SóProvas


ID
1627366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à organização dos poderes, ao princípio da legalidade e ao controle dos atos administrativos, julgue (C ou E) o seguinte item.

Apesar de a Constituição Federal de 1988 reservar a primazia da função legislativa ao Poder Legislativo, ela não lhe concedeu o monopólio dessa função, tendo sido estabelecidas outras fontes normativas primárias tanto no Executivo quanto no Judiciário.


Alternativas
Comentários
  • Certo


    O Poder Executivo quanto o Poder Judiciário exercem a função legislativa de maneira atípica. Desse modo, há fontes primárias também nesses Poderes, como é o caso dos decretos autônomos no Poder Executivo e dos regimentos internos dos tribunais, no Poder Judiciário.


    Prof. Nádia Carolina

  • Ouso discordar do colega Tiago Costa por entender que o enunciado tentou confundir o candidato quando afirmou que as fontes normativas seriam primárias nos dois outros Poderes, o que não são. Como o colega disse, são atípicas. Vale dizer, não rotineiras.


  • Gabarito: ERRADO

    Concordo com o comentário do Joaquim Azambuja.

  • Boa noite,


    Tatiana e Joaquim, não discordem comigo e sim com a professora:

    Para falar a verdade tmb achei estranho, mas..

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-concurso-rio-branco-2015/

  • Fui pela logica de que o regimento interno do STF e os decretos autônomos são fontes normativas primarias 

  • Detalhe que o gabarito preliminar está como correto (questão 64 item 4)


    Gabarito: http://www.cespe.unb.br/concursos/IRBR_15_DIPLOMACIA/arquivos/Gab_Preliminar_154IRBRDIPLOMATA2015_001_05.PDF


    Prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/IRBR_15_DIPLOMACIA/arquivos/154IRBRDIPLOMATA2015_001_05.PDF

  • O cespe está brincando com a cara dos candidatos. 

  • Outras questões ajudam, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - MPU - Analista - DireitoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios Fundamentais da República; Organização dos Poderes.; Princípio da Separação dos Poderes; 

    A CF instituiu mecanismos de freios e contrapesos, de modo a concretizar-se a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como, por exemplo, a possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade das leis.      

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça AvaliadorDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização dos Poderes.; Princípio da Separação dos Poderes; 

    A supremacia da Constituição e a missão atribuída ao Poder Judiciário na sua defesa têm papel de destaque no sistema geral de freios e contrapesos concebido pelo constitucionalismo moderno como forma de conter o poder. 

    GABARITO: CERTA.



    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • Não é por nada... Mas as questões que eu fiz dessa prova aqui no QC estão beeeeeeem mal feitas. É sacanagem com os candidatos.

  • Realmente o gabarito esta errado, tanto o executivo como o judiciário legislam internamente. Podem verificar o gabarito oficial da prova da cespe, consta que a questão esta CERTA




  • A iniciativa das leis . pode ser exercida tanto

     PELO PODER LEGISLATIVO :Congresso Nacional,

     pelo PODER EXECUTIVO :presidente da República, 

    pelo PODER JUDICIÁRIO: STF e tribunais superiores

    TAMBÉM POR :

     procurador-geral da República e por cidadãos.

    GABARITO: CERTA.

  • A questão tratou da PRIMAZIA DA FUNÇÃO LEGISLATIVA. É óbvio que o LEGISLATIVO não é monopolista desse instituto, pois outros poderes e órgão também detém a prerrogativa de editar leis, decretos, resoluções etc. Vejam:


    Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.


    Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.


    Resumindo: Fontes primárias CRIAM ou MODIFICAM o ordenamento jurídico. Fontes secundárias apenas conferem executividade ao poder normativo. Deem uma estudada em PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, mais precisamente em PODER REGULAMENTAR. Lá explica-se direitinho sobre a HIERARQUISAÇÃO DO PODER NORMATIVO.

  • CORRETA!!!!

    A TRIPARTIÇÃO FUNCIONAL NÃO É ESTANQUE, NÃO É RÍGIDA. ELA É FLEXÍVEL, DE MODO QUE PODE UM PODER EXERCER ATIVIDADES QUE SÃO PRECÍPUAS DE OUTRO PODER...


    [...] Assim, da mesma forma o Poder Judiciário exerce a função atípica legislativa, quando, por exemplo, um tribunal elabora seu regimento interno, como também o Poder Executivo, quando o Presidente da República edita o decreto autônomo, previsto no art. 84, VI, caso em que estará regulamentando diretamente a Constituição Federal.


    Frederico Dias PONTO

    VAMOOO!!!!!

  • Executivo = Medidas Provisórias

    Judiciário = Regimentos Internos

  • Apenas a título de complementação de ideias, cabe salientar também a iniciativa do STF em dispor sobre o Estatuto da Magistratura mediante Lei complementar. (art. 93, CF)

  • Senado, reservou-se as matérias referentes a:


    a) Aprovação (e em alguns casos, exoneração) de
    autoridades. Ex. Procurador Geral da República, Ministros do
    STF, Governador de Território, Presidente do Banco Central, Chefe
    de Missão Diplomática Permanente, entre outros. - O Senado é o
    único órgão do Legislativo Federal que aprova a nomeação de
    autoridades.

    b) Julgamento de autoridades por crimes de
    responsabilidade
    - O Senado é o único órgão do Legislativo
    Federal que faz julgamentos de autoridades.

    c) Finanças Públicas. Ex. Avaliar o Sistema Tributário Nacional,
    fixar limites de dívidas e condições de créditos e etc.

  • Não se tem dúvida de que o P. Executivo pode editar atos normativos primários: medidas provisórias e decretos autônomos.

    A dúvida seria em relação o P. Judiciário. Ele poderia editar atos normativos primários. A resposta também é afirmativa. O P. Judiciário pode editar fontes normativas primárias, como atos do CNJ e  resoluções do TSE que, inclusive, são passíveis de ADI.

    “AS RESOLUCOES DO TSE, FACULTADAS NOS ARTS. 12, D E T, E 196, DO CODIGO, TEM FORCA DE LEI GERAL E A OFENSA A SUA LETRA EXPRESSA MOTIVA RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 167 DO CODIGO ...” (TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 1943, Acórdão nº 823 de 24/04/1952, Relator(a) Min. PEDRO PAULO PENA E COSTA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/07/1952 )

    “...7. Inconstitucionalidade da Resolução nº 23.389/2013 do TSE, por violação do postulado da reserva de lei complementar ao introduzir inovação de caráter primário na ordem jurídica, em usurpação da competência legislativa complementar. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, sem modulação de efeitos.” (STF  - ADI 5028, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

    Lembro que, segundo o STF, só atos normativos primários são passíveis de ADI. Não existe ADI em face de fontes secundárias (decretos, portarias e etc.), pois teríamos tão somente crise de legalidade.

    “...  O controle normativo abstrato, para efeito de sua válida instauração, supõe a ocorrência de situação de litigiosidade constitucional que reclama a existência de uma necessária relação de confronto imediato entre o ato estatal de menor positividade jurídica e o texto da própria Constituição Federal. - Mostra-se processualmente inviável a utilização da ação direta nos casos em que o reconhecimento da situação de inconstitucionalidade depende do prévio exame comparativo entre a regra estatal questionada (como a de um provimento meramente administrativo) e qualquer outra espécie jurídica de natureza infraconstitucional (como um diploma legislativo). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão-somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes.” (STF - ADI 1366 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/1996, DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012 EMENT VOL-02659-01 PP-00001)

  • MUITAS QUESTÕES DA CESPE CABE MAIS INTERPRETAÇÃO, LÓGICO NÉ, CONHECIMENTO TBM É NECESSÁRIO....

    QUESTÃO CERTA

  • Poderiam ser citados a título de Ex.: Os Decretos autônomos Função Executiva; E as Súmulas de efeitos vinculantes, Função Executiva. Que segundo a doutrina moderna, tem caráter de generalidade, e se trata de fonte imediata do Direito. Pode sofrer controle de constitucionalidade, entre outros.

     

  • Certo. 

    Poder Judiciário - Função Típica: Jurisdição (julgar)
                                 Função Atípica: Administrar e Legislar

    Poder Executivo - Função Típica: Administrar (Governar)
                                  Função Atípica: Legislar e Julgar

    Poder Legislativo - Função Típica: Legislar e Fiscalizar
                                   Função Atípica: Julgar e Administrar 

  • Ainda não entendi o porquê de ser primário também para os poderes Executivo e Judiciário. Alguém me ajuda? 

  • É isso mesmo! O Poder Legislativo não tem o monopólio da função

    legislativa. O Poder Executivo exerce função legislativa quando edita

    medidas provisórias ou leis delegadas. Por sua vez, o Poder Judiciário exerce

    função legislativa quando edita os regimentos internos de Tribunais.

    Questão correta.

  • Errei a questão pois considerei que a função atípica não poderia ser classificada como fonte normativa primária.

    Gabarito: Certo.

  • Atenção!

    Por quê fonte normativa primária? R: Porque emana diretamente da Constituição Federal! :)

  • O poder executivo federal possui como fonte primária a edição de decretos autônomos, pois a sua validade e eficacia emanam diretamente da constituição, ao contrário dos decretos regulamentares que são fontes secundárias, pois a sua validade e eficácia emanam da lei que regulamentam. 

    Já o poder Judiciário possui como fonte primária a edição de Súmulas Vinculantes.
  • O princípio da separação entre os poderes admite que cada um dos poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - desempenhem funções típicas (predominantes) da sua natureza e funções atípicas (de natureza típica dos outros poderes). Veja-se o esquema abaixo apresentado por Pedro Lenza:

    Legislativo

             Função típica: legislar; fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.

             Função atípica: natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores, etc; natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I)

    Executivo

              Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração.

              Função atípica: natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adotar medida provisória, com força de lei (art. 62); natureza jurisdicional o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

    Judiciário

               Função típica: julgar, dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei.

                Função atípica: natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, a); natureza executiva: administra, v.g., ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f)

    Portanto, correta a afirmativa de que apesar de a Constituição Federal de 1988 reservar a primazia da função legislativa ao Poder Legislativo, ela não lhe concedeu o monopólio dessa função, tendo sido estabelecidas outras fontes normativas primárias tanto no Executivo quanto no Judiciário.

    RESPOSTA: Certo



  • A VERSÃO ANTIGA ERA BEM MELHOR MESMO

  • Os poderes  Executivo e  Judiciário tem a função atípica de legislar.

    Q. CORRETA

    #RumoPosse

  • O chefe do executivo pode editar medida provisória. E um tribunal, não pode, mas DEVE elaborar seus Regimento interno

  • Atipica Judiciario de legislar

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

     

    Atipica Legislativa do Executivo

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência(em tese), o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

  • Fontes primárias: 

    Legislativo: Leis

    Executivo: Decreto Autônomo

    Legislativo: Súmula Vinculante

  • Marquei errado pois pensei assim:

    Apesar de a Constituição Federal de 1988 reservar a primazia da função legislativa ao Poder Legislativo, ela não lhe concedeu o monopólio dessa função,

    Ok, a função legislativa não é exclusiva do Poder Legislativo, pois o executivo e o judiciário também o fazem como função atípica, até aí tudo bem.

    tendo sido estabelecidas outras fontes normativas primárias tanto no Executivo quanto no Judiciário.

    O problema pra mim está nesse primárias, uma vez que no Executivo temos sim fontes primárias, os Decretos Autonômos que decorrem diretamente da CF, o problema é que não consigo pensar em nenhum ato normativo primário do Judiciário. O exemplo citado pela professora de regimento interno de tribunal claramente não é ato normativo primário.

    Alguém saberia dizer que ato normativo primário do Judiciário é esse?

  • Visando esclarecer qualquer dúvida a respeito da natureza jurídica dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça, lanço mão do seguinte trecho do voto proferido pelo Min. Carlos Ayres Britto por ocasião do julgamento da ADC 12-06:

    "25. Nessa mesma toada é de se explicar a competência privativa que a Magna Carta conferiu aos tribunais judiciários para "(...) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (alínea "a" do inciso I do art. 96). Fazendo de tais regimentos — é a minha leitura — um ato normativo ambivalentemente primário e secundário: primário, no que tange à competência e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos de cada qual deles (tribunais); secundário, pertinentemente ao dever de "observância das normas de processo e das garantias processuais das partes" (cf. ADI 1.098-SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 1.985, Rel. Min. Eros Grau; ADI 2.763, Rel. Min. Gilmar Mendes; entre outros).

    26. Acresce que essa mesma competência para editar regimento interno foi estendida, "no que couber", ao Tribunal de Contas da União e seus êmulos nas demais órbitas federativas, a teor das partes capitulares dos arts. 73 e 75 dela própria, Constituição Federal".

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=372910

  • Meus amigos, vi alguns colegas comentando que as súmulas vinculantes são um exemplo de função atípica primária de legislar do Judiciário. Mas percebam esse comentário de um professor do QC numa questão sobre funções atípicas dos poderes: "Para a parte considerável da doutrina, A súmula vinculante é resultado de uma atuação TÍPICA do Poder Judiciário, por emanar dos seus próprios julgamentos, não podendo esta confundir-se com a criação legislativa". Portanto, função ATÍPICA do poder de legislar do Judiciário fica a cargo da formulação dos próprios regimentos internos, por exemplo.

  • Na ocasião, ao proferir o seu voto, o ministro-relator lançou luzes sobre vários temas jurídicos, destacamos, nesta oportunidade, o conceito de ato normativo primário, que faz parte do núcleo essencial do voto por ele proferido e que toca de perto a questão das espécies normativas e seu fundamento de validade.

    Para o ministro Ayres Britto, o Estado-legislador é detentor de duas caracterizadas vontades-normativas: uma primária e outra derivada. A primária é assim designada por buscar o seu fundamento de validade diretamente no texto constitucional, sem interposta espécie legislativa outra. Logo, podendo inovar no ordenamento jurídico como força primária que é.

    Já a vontade secundária é assim chamada pelo fato de buscar o seu fundamento de validade em norma intercalar infraconstitucional, ou seja, em outra espécie legislativa já editada, por isso chamada de instrumento secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico pátrio.

    Segundo os ensinamentos do ministro Ayres Britto, são exemplos de atos normativos primários, estruturados a partir da linguagem do texto Constitucional: resoluções do Senado Federal (art. 52, VII, VIII e IX e art. 155, § 2º, V, alíneas a e b, todos da Constituição Federal); medidas provisórias (art. 62 da Constituição Federal); decreto — regulamento autônomo — (art. 84, VI, a da Constituição Federal); resolução do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, II da Constituição Federal); regimento internos dos tribunais (art. 96, I, alínea a da Constituição Federal). Neste último ponto, o ministro Ayres Britto destacou uma peculiaridade: estes regimentos internos possuem natureza dúbia, porquanto podem ter natureza de atos primários, quando dispõem sobre competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos de cada qual deles (tribunais); e de atos secundários, quando dispuserem sobre o dever de observância das normas de processo e das garantias processuais das partes.

    Em sendo assim, os órgãos constitucionais que foram aquinhoados com a possibilidade de editar estes instrumentos jurídicos são detentores da chamada competência para expedir atos normativos primários, atos que podem inovar no ordenamento jurídico independentemente da existência de interposto texto legal, uma vez que o fundamento de validade para edição de tais atos primários advém da própria Carta Republicana.

    Fonte:

  • Certo.

    As funções principais (típicas) do Legislativo são de legislar e de fiscalizar. Porém, dentro da ideia de incidência do sistema de freios e contrapesos, bem como da realização de todas as funções, ainda que secundariamente pelos outros Poderes, não se pode falar em exclusividade na atividade legislativa. Exemplificando, o Poder Judiciário também desempenha essa tarefa ao elaborar seu Regimento Interno.

    Há mais: o Executivo, pensando apenas nos atos normativos primários, edita Medidas Provisórias, Leis Delegadas e também os Decretos Autônomos (artigo 84, VI). Aliás, as hipóteses autorizadoras da elaboração de Decretos Autônomos são exaustivamente cobradas pelas bancas, em especial, o CESPE.
     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes 

  • Copiando o comentário da Cídia, pois é o único que não tem TEXTÃO e já justifica a questão:

    Fontes primárias

    Legislativo: Leis

    Executivo: Decreto Autônomo

    Legislativo: Súmula Vinculante

  • GABARITO: CERTO

    Segundo os ensinamentos do ministro Ayres Britto (STF), são exemplos de atos normativos primários, estruturados a partir da linguagem do texto Constitucional:

    Resoluções do Senado Federal (art. 52, VII, VIII e IX e art. 155, § 2o, V, alíneas a e b, todos da Constituição Federal);

    Medidas provisórias (art. 62 da Constituição Federal);

    Decreto — regulamento autônomo — (art. 84, VI, a da Constituição Federal);

    Resolução do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, II da Constituição Federal);

    Regimento internos dos tribunais (art. 96, I, alínea a da Constituição Federal).

  • Este item, por sua vez, deverá ser julgado como verdadeiro! Podemos citar como exemplo de fonte normativa primária, cuja competência não é do Poder Legislativo, a edição de medidas provisórias e de leis delegadas pelo Presidente da República (art. 62, e 68 da CF/88). 

  • Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

  • Gab: CERTO

    São as funções Típicas e Atípicas exercidas por cada poder. Sistema de freios e contrapesos!

  • Uma coisa é ter função legislativa, outra é que essa função seja primária.

    Aí reside a dúvida da questão.

    Quanto ao Poder Executivo não há dúvida: edição de medida provisória corresponde à função legislativa primária

    Mas quanto ao Poder Judiciário, fica a dúvida: Regimento Interno seria exercício da função legislativa primária? (que fique claro, função legislativa, sem dúvida, mas primária?)

    Encontrei o fundamento:

    "Essa atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou-se expresso na Constituição de 1934, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. [, rel. min. Paulo Brossard, j. 3-8-1994, P, DJ de 27-4-2001.]"

    Além disso:

    ato normativo primário: deriva diretamente da Constituição

    ato normativo secundário: deriva de uma lei

  • CERTO

    O Poder Executivo e Poder Judiciário exercem a função legislativa de maneira atípica.

  • De fato, tanto o Poder Executivo quanto o Poder Judiciário exercem a função legislativa de maneira atípica. Desse modo, há fontes primárias também nesses Poderes, como é o caso dos decretos autônomos no Poder Executivo e dos regimentos internos dos tribunais, no Poder Judiciário. Questão correta.

  • O princípio da separação entre os poderes admite que cada um dos poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - desempenhem funções típicas (predominantes) da sua natureza e funções atípicas (de natureza típica dos outros poderes). Veja-se o esquema abaixo apresentado por Pedro Lenza:

    Legislativo

         Função típica: legislar; fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.

         Função atípica: natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores, etc; natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I)

    Executivo

         Função típica: prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração.

         Função atípica: natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adotar medida provisória, com força de lei (art. 62); natureza jurisdicional o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

    Judiciário

          Função típica: julgar, dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei.

          Função atípica: natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, a); natureza executiva: administra, v.g., ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, f)

    Portanto, correta a afirmativa de que apesar de a Constituição Federal de 1988 reservar a primazia da função legislativa ao Poder Legislativo, ela não lhe concedeu o monopólio dessa função, tendo sido estabelecidas outras fontes normativas primárias tanto no Executivo quanto no Judiciário.

    RESPOSTA: Certo

  • Regimento interno fonte primária ?
  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Poder Legislativo:

    • Funções: Criar e legislar. Exercido pelo congresso nacional (senado federal + câmara dos deputados federais).
    • Câmara dos Deputados: Alta; 4 anos; Sistema proporcional; Mínimo 8 e máximo 70 por estado; Funções privativas (Art 51).
    • Senado Federal: Baixa; 8 anos; Sistema majoritário; 3 + 2 suplentes; Funções privativas (Art 52).
    • Congresso Nacional: Fala sobre assuntos do "COFOP" (contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial). Tem funções especiais, estas que precisam da sanção do presida (art 48) e exclusivas (art 49).
    • Tribunal de Contas da União: Auxilia o Congresso; 9 ministros; Principais competências estão: fiscalizar contas de empresas cujo capital social união participe, apreciar as contas do presida no prazo de 60 dias após recebimento, julgar conta dos administradores que gerem bens públicos e representar ao poder quanto irregularidade ou abusos.

     

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