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ID
1627402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em prol da preeminência do direito na ordem internacional e da solução pacífica de conflitos, o moderno fenômeno da multiplicidade de tribunais internacionais abrange as mais diversas e sofisticadas áreas. Ao alastrar a jurisdição internacional, o fenômeno pode, no entanto, resultar em conflitos interjurisdicionais, não desejáveis sob o prisma da segurança jurídica. Considerando a moderna atuação de tribunais internacionais, julgue (C ou E) os item que se segue.

O Estatuto de Roma, ratificado pelo Brasil, obriga a entrega, para julgamento, de brasileiros acusados de crimes contra a humanidade, bastando, para isso, solicitação de qualquer dos demais países signatários do tratado.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o professor Ricardo Vale, do estrategia concursos: é o Tribunal Penal Internacional que solicita a entrega de indivíduo que praticou crime contra a humanidade. Essa não é uma competência conferida aos países signatários do Estatuto de Roma. Questão errada!

  • Só pra complementar o comentário da Priscila: dado o caráter subsidiário do TPI, o sujeito também NÃO pode ter sido processado no Brasil pelo mesmo crime.

    E não custa lembrar que entrega NÃO É extradição. Dessa forma, não há qualquer empecilho para a entrega de brasileiro nato, naturalizado, estrangeiro, alienígena ou o que seja. Apesar da questão não tratar disso, achei importante lembrar porque já caí nessa.

  • No caso levantado pelo Fernando, ao TPI compete dizer se o processo no Brasil pelo mesmo crime afasta a admissibilidade do caso pelo Tribunal, conforme o seguinte artigo:

    .

    "Artigo 89 - Entrega de Pessoas ao Tribunal

     2. Sempre que a pessoa cuja entrega é solicitada impugnar a sua entrega perante um tribunal nacional com, base no princípio ne bis in idem previsto no artigo 20, o Estado requerido consultará, de imediato, o Tribunal para determinar se houve uma decisão relevante sobre a admissibilidade. Se o caso for considerado admissível, o Estado requerido dará seguimento ao pedido. Se estiver pendente decisão sobre a admissibilidade, o Estado requerido poderá diferir a execução do pedido até que o Tribunal se pronuncie."



  • O Tribunal Penal Internacional foi criado pelo Estatuto de Roma, incorporado em nosso ordenamento em 2002, com fundamento no disposto no art. 5º , § 4º , CF .

    Nele há previsão para o instituto da Entrega, que possibilita que brasileiros sejam "entregues" para o julgamento pelo Tribunal Penal Internacional, quando acusados de praticar crimes contra a humanidade, assim como genocídios, crimes de Guerra e de agressão, sendo assim, crimes contra o Direito Internacional.

    No entanto, sabemos que nosso ordenamento veda a extradição de brasileiro nato (art. 5º , LI , CF) havendo, portanto, um conflito entre o determinado no acordo internacional e o previsto no ordenamento pátrio.

    Desta forma, a doutrina dominante entendeu que, exatamente para que essa situação fosse contornada, o constituinte necessitou criar o art. 5º , § 4º , CF (EC45/04), a fim de reforçar a validade da adesão do Brasil ao Estatuto de Roma, fundamentando, assim, o conteúdo do Tratado.

    Mais ainda, a doutrina entende que para que haja harmonização entre a previsão da Entrega de brasileiros (natos e naturalizados) ao Tribunal Penal Internacional e a vedação da Extradição de brasileiros natos, há necessidade de entender que o instituto da Entrega é diferente da Extradição.

    A Entrega seria o envio de um indivíduo para um Organismo Internacional não vinculado a nenhum Estado específico, diferentemente da Extradição, que é sempre para um determinado Estado estrangeiro soberano.

    A Entrega, sendo um "minus" em relação à Extradição não seria vedada aos brasileiros natos, portanto.

    Fonte:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/215984/como-compatibilizar-o-instituto-da-entrega-do-brasileiro-nato-para-julgamento-no-tribunal-penal-internacional-com-as-normas-constitucionais-ariane-fucci-wady

  • á previsão para o instituto da Entrega, que possibilita que brasileiros sejam "entregues" para o julgamento pelo Tribunal Penal Internacional, quando acusados de praticar crimes contra a humanidade, assim como genocídios, crimes de Guerra e de agressão, sendo assim, crimes contra o Direito Internacional.

    No entanto, sabemos que nosso ordenamento veda a extradição de brasileiro nato (art. 5º , LI , CF) havendo, portanto, um conflito entre o determinado no acordo internacional e o previsto no ordenamento pátrio.

    Desta forma, a doutrina dominante entendeu que, exatamente para que essa situação fosse contornada, o constituinte necessitou criar o art. 5º , § 4º , CF (EC45/04), a fim de reforçar a validade da adesão do Brasil ao Estatuto de Roma, fundamentando, assim, o conteúdo do Tratado.

    Mais ainda, a doutrina entende que para que haja harmonização entre a previsão da Entrega de brasileiros (natos e naturalizados) ao Tribunal Penal Internacional e a vedação da Extradição de brasileiros natos, há necessidade de entender que o instituto da Entrega é diferente da Extradição.

    A Entrega seria o envio de um indivíduo para um Organismo Internacional não vinculado a nenhum Estado específico, diferentemente da Extradição, que é sempre para um determinado Estado estrangeiro soberano.

    A Entrega, sendo um "minus" em relação à Extradição não seria vedada aos brasileiros natos, portanto.

    Fonte:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/215984/como-compatibilizar-o-instituto-da-entrega-do-brasileiro-nato-para-julgamento-no-tribunal-penal-internacional-com-as-normas-constitucionais-ariane-fucci-wady

  • O Estatuto de Roma, ratificado pelo Brasil, obriga a entrega, para julgamento, de brasileiros acusados de crimes contra a humanidade, bastando, para isso, solicitação de qualquer dos demais países signatários do tratado.

    ERRADO. O art. 89 do Estatuto de Roma prevê, primeiramente, que o pedido de entrega será dirigido pelo Tribunal ao Estado, não havendo a previsão de pedido por qualquer dos demais países signatários. Ademais, não basta a mera solicitação, pois deve ser respeitado o princípio do ne bis in idem.

  • Obriga a entrega de brasileiros? Jamais!

  • Não se deve confundir Entrega (Estado entrega individuo para julgamento pelo TPI) com Extradição (Estado entrega a outro país estrangeiro que comete crime punido em ambos os países)
    Entrega-> À pedido do TPI. Pode ser de brasileiro nato.
    Extradição-> À pedido do outro país. Não pode ser de brasileiro nato.

  • A solicitação de entrega, desde que feita pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), pode ser realiaza até mesmo se for de brasileiro nato.

     

    Compete ao TPI julgar: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão.

     

    Impende destacar que o Tribunal não é de um país, não se trata de entrega de um nacional a país específico e sim, a um Tribunal com jurisdição internaciona

     

    ENTREGA - AO TPI - PODE SER DE BRASILEIRO NATO

    EXTRADIÇÃO - A OUTRO ESTADO/PAÍS - NUNCA DE BRASILEIRO NATO

  • GABARITO ERRADO

     

    A entrega, ou o surrender de nacionais, ao Tribunal Internacional Penal, com a finalidade de que estes sejam julgados e penalizados é permitida pelo atual ordenamento jurídico brasileiro, porém a extradição não.

    Extradição: ato de enviar cidadão brasileiro a jurisdição de outro Estado soberano;

    Entegra: ato de enviar cidadão brasileiro a juriscição do Tribunal Internacional, que é de carater supra-estatal, o qual o Brasil faz parte.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Questão errada.

    Para reforçar: A entidade é um órgão complementar, ou seja, atua em equilíbrio às instâncias nacionais e não em superioridade. A atuação do TPI se dá em caso de evidente incapacidade ou falta de disposição do tribunal nacional em julgar (indiciar) os responsáveis pelos crimes previstos no estatuto de Roma. Essa falta de disposição para julgar pode ser identificada quando há demora injustificada no procedimento, falta de independência do judiciário e até falta de capacidade para realizar a justiça penal. Para isso, o TPI deve notificar o estado sobre as medidas que estão sendo tomadas e o Estado tem a faculdade de questionar a jurisdição do TPI e a admissibilidade do caso [7]. Os crimes da competência do TPI não prescrevem. O TPI tem jurisdição para julgar os crimes cometidos nos territórios dos estados partes ou dos estados que reconheçam sua competência.

    Bons estudos.

  • O TPI tem jurisdição penal complementar à jurisdição penal do direito interno. O Estado brasileiro pode entregar tanto estrangeiros quanto brasileiros, natos ou naturalizados, pois a entrega é para um Órgão Supranacional, mas depende de solicitação do TPI, e não de outro Estado que esteja em igualdade de soberania ao Estado brasileiro.

  • Em breve testaremos enviando o ignóbil ser que se diz presidente do Brasil, um genocida convicto. Porém, o pedido deve ser feito pelo TPI, não por qualquer Estado.