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Letra (c)
"em regra não são hierarquicamente superiores às leis
ordinárias. Todavia, tal hipótese pode acontecer se a lei complementar for o
fundamento de validade para as leis ordinárias"
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=302
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Gabarito: D
I –
Errado
NÃO há hierarquia entre LEI COMPLEMENTAR e
LEI ORDINÁRIA.
O que as distingue
é a reserva de matéria.
A LEI COMPLEMENTAR será
aprovada por maioria absoluta, já
a LEI ORDINÁRIA por maioria simples.
Cuidado, pois alguns doutrinadores sustentam que há
hierarquia entre essas leis.
II
- Correto
Princípio da LEGALIDADE!
Ele determina que a Administração Pública, em qualquer atividade, está estritamente vinculada à lei.
III – Correto
O NEPOTISMO ofende os princípios da impessoalidade,
moralidade e eficiência.
Súmula
Vinculante n º13 do STF.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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O administrador está, em regra, rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
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Segundo Seabra Fagundes, administrar é aplicar a lei de ofício.
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nao tem essa hierarquia entre LEI COMPLEMENTAR E lei ORDINARIA NAO GALERAAAAAAA
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GT!! Há hierarquia entre as normas, mas NÃO entre os grupos.
Temos primeiramente as NORMAS CONSTITUCIONAIS ( emendas, CF, tratados internacionais sobre dir. humanos desde que aprovados como emendas);
segundo as NORMAS SUPRALEGAIS (tratados internacionais sobre dir. humanos com aprovação normal),
terceiro NORMAS LEGAIS ( leis complementares, ordinárias, delegadas, MP, decretos, resoluções e decretos autonomos).
Quarto NORMAS INFRALEGAIS (decretos regulamentares, instruções normativas, portarias, etc.).
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Gente o que eu não entendi foi o porquê da afirmativa II está correta, pois ele fala que a atuacão do Administrador deve ser confrontada
com a lei? ?? o Administrador não tem que está em conformidade com a lei? Não entendi!
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II – Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
discordo desta parte....há certa discricionariedade em certos atos do administrador sim, nem toda atuação é vinculada à lei, apesar do atos discricionários deverem observância à lei, mas não é o que está escrito acima...
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GUSTAVO, mesmo nos casos onde há opções no qual o administrador deve sopesar, a lei descreve as opções que o administrador pode tomar em determinadas situações.
Se formos parar pra filosofar um pouco em buteco, poderíamos até chegar a conclusão de que todo ato é vinculado, visto que mesmo os que possuem opção, o administrador deve sempre selecionar a que é "mais vantajosa" ou cause "menor dano".
Deste ponto de vista, o administrador está sim rigidamente atrelado a lei. Mesmo quando há opções, existe um padrão a ser seguido na escolha.
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Olhem isso:
II – Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
CONFRONTADA, verbo confrontar = comparar sistematicamente (segundo dicionario)
DEFRONTAR = ENFRENTAR
Ou seja, sabemos mtu pouco sobre nosso idioma mesmo. Tb errei essa, rs.....
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EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.
(RE 377457, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774)
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Bruno Lopes, quando você diz que tem que ser uma pessoa competente, não esta dizendo que é pessoal e sim impessoal já que ela foi escolhida em razão da capacidade. Nepotismo não leva em conta o mérito ou as qualificações, leva apenas em conta a afinidade podendo ser parentes e até amigo. Se acha que a nomeação deve ser pessoal, então é o mesmo que acabar com os concursos públicos.
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Nepotismo, proibido até o 3° grau de parentesco, súmula vinculante 13 do STF, más não se aplica aos agentes políticos, segundo entendimento do próprio STF, então a nomeação de parentes pelos Deputados, Senadores e demais agentes políticos é válida, veja bem o agente político só não pode nomear o servidor efetivo, logicamente não pode pois este só tem acesso ao cargo através de concurso público.
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Gabarito D)
I - ERRADO - Não há hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares. Estas passam por um processo legislativo ordinário.
II - CORRETO - Art. 5º, II, da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;". Este princípio é uma das bases do ordenamento jurídico brasileiro, que privilegia a lei como fonte primaz do direito. Pela simplicidade da redação, não costuma ser muito cobrado em provas, mas nesse caso foi.
III - CORRETO - O nepotismo é relativo aos cargos em comissão. Nesse sentido, destaca-se a Súmula Vinculante 13, que disciplina a vedação ao nepotismo: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". Sem dúvida o nepotismo viola o princípio da impessoalidade.
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As leis que proíbam o nepotismo na Administração
Pública não são de iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, podendo, portanto, ser
propostas pelos parlamentares.
STF. Plenário. RE 570392/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgado em 11/12/2014 (Info 771).
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Gostaria de ressaltar que o item "II" não está 100% correto, pois de acordo com a doutrina mais atualizada, a administração pública pode adotar condutas que não estejam descritas em lei, mas que tenham fundamento no ordenamento jurídico, uma vez que a lei seria incapaz de prever todas as situações que a administração pública deve atuar.
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N3potismo - 3º grau de parentesco
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na II quando diz que a atuação deve ser confrontada com a lei, o termo confrontada poderia ser substituída por conforme a lei..
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Alternativa II em outro site esta incorreta!!
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A alternativa II evidencia na 1° oração que tudo que não está proibido é permitido, aqui lembramos do princípio de legalidade!
Corretíssimo.
D)