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Errado
Toda descriminante putativa, na teoria extremada da culpabilidade, ocorre por erro de proibição indireto.
Prof. Felipe Novaes
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Errado!
Para os seguidores da teoria extrema da culpabilidade erro sobre pressuposto fático é sempre erro de proibição, sem existir exclusão do dolo. A teoria que adota que tal situação seria enquadrada como erro de tipo permissivo é a Teoria Limitada da Culpabilidade.
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GABARITO: "ERRADO".
A teoria extremada da culpabilidade parte da reelaboração dos conceitos de dolo e de culpabilidade, empreendida pela doutrina finalista, com a qual surgiu, cujos representantes maiores foram Welzel, Maurach e Kaufmann.
Essa teoria separa o dolo da consciência da ilicitude.
Assim, o dolo, no seu aspecto puramente psicológico — dolo natural —, é transferido para o injusto, passando a fazer parte do tipo penal.
A consciência da ilicitude e a exigibilidade de outra conduta passam a fazer parte da culpabilidade, num puro juízo de valor.
A culpabilidade passa a ser um pressuposto básico do juízo de censura.
Dolo e consciência da ilicitude são, portanto, para a teoria extremada da culpabilidade,conceitos completamente distintos e com diferentes funções dogmáticas.
Fonte: TRATADO DE DIREITO PENA 1, PARTE GERAL, CEZAR ROBERTO BITENCOURT.
Segundo Assis Toledo, para a "teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição", não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.
Fonte: DIREITO PENAL PARTE GERAL, 13º EDIÇÃO, VOLUME 1, ROGÉRIO GRECO.
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Quanto à culpabilidade, existem duas teorias principais que norteiam seu estudo: a psicológica (decorrente da concepção clássica da ação, ou da teoria causal-naturalista) e a teoria normativa pura (decorrente da teoria finalista da ação). Esta última foi adotada pelo Código Penal brasileiro. A teoria normativa pura possui duas vertentes: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade. A diferença entre estas duas últimas reside na natureza jurídica da descriminante putativa por erro sobre os pressupostos fáticos. A primeira defende ser erro de proibição, enquanto a segunda (teoria limitada da culpabilidade), adotada pelo Código Penal brasileiro, entende tratar-se de erro de tipo.
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Questão fod...
o trecho: "o erro
sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes
consiste em erro de tipo permissivo." reflete exatamente o
entendimento adotado pelo Nosso Código penal. Segundo Rogério Sanches:
"A exposição d emotivos do CP dispõe expressamente ter sido adotada, na
reforma de 1984, a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente,
essa espécie de descriminante putativa se encontra no dispositivo que
tratado erro de tipo..."
O que me quebrou nessa questão foi dizer perguntar Segundo a teoria extremada da culpabilidade. Sabemos
que essa teroria é a própria teoria finalista (welzel), bem como de que
esta teoria finalista é a adotada pelo CP a partir de 1984 (SANCHES).
Com
isso, pensei que a afirmativa estivesse correta, pois, somando-se os
dois períodos acima, de fato estaria perfeita a alternativa.
Ocorre que embora a teoria extremada da culpabilidade (FINALISTA) tenha sido adotada em nosso CP, no tocante as descriminantes putativas, ela não prevalece.
Para a teoria extremada da culpabilidade, como disse nosso colega Phablo, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição"
Para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática será ERRO DE TIPO.
OBS:
Na hipótese do erro incidir sobre os limites/alcance da causa
justificante, NÃO INTERESSA A TEORIA, será sempre Erro de proibição.
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Para a teoria limitada da
culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática
que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro
de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os
limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição
indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria
extremada da culpabilidade (= Teoria Normativa pura da culpabilidade) não faz qualquer distinção, entendendo
que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação a existência
ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição,
já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
PORTANTO, a questão está errada.
Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, dependendo do caso, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo, ou será erro de proibição, excluindo a culpabilidade. Se o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, trata-se de erro de proibição (exclui a culpabilidade, se escusável o erro; atenua a pena, se inescusável). No entanto, se o erro recair sobre uma situação de fato (distorção da realidade), trata-se de erro de tipo (exclui o dolo e a culpa, se escusável o erro; permanece a culpa, se inescusável). É o que dispõe o artigo 20, § 1.º, do Código Penal. É a teoria adotada pelo CP.
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Para a teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição.
Para teoria da limitada da culpabilidade se o erro vier a recair sobre uma situação fática é erro de tipo permissivo, contudo, caso o erro recaia sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação é erro de proibição.
Assim, Todo e qualquer erro para teoria extremada é erro de proibição
erro de fato é erro de tipo permissivo
erro sobre os limites ou existência da justificação é erro de proibição.
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Ninguém sabe explicar direito:
Então se vc não é gênio e nem adivinho, aqui vai uma explicação lógica e direta:
Para a teoria extremada, representada pelos finalistas Welzel e Maurach e, no Brasil, por Alcides Munhoz Netto e Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, segundo Munhoz Neto, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.
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https://www.youtube.com/watch?v=cG6RXWn3OXs
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Só para complementar o comentário do Tiago Costa:
Descriminante putativa = erro de tipo permissivo
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Errado.
Para teoria extremada , TODO erro é de proibição
O erro de fato , é erro de tipo PERMISSIVO ( descriminantes putativas)
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Descriminante putativa:
Erro em relação à sua própria existência no ordenamento jurídico = Sempre erro de proibição
Erro em relação aos seus limites traçados no ordenamento jurídico = Sempre erro de proibição
Erro em relação à situação fática envolvendo uma descriminante = para a teoria limitada será erro de tipo; para a teoria extremada será erro de proibição .
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GABARITO ERRADA
Vale a pena dá uma conferida nesse vídeo
Teoria Extremada da Culpabilidade - CESPE - DPF - 2013 - Marlon Ricardo
https://www.youtube.com/watch?v=cG6RXWn3OXs
É um comentário sobre a questão, muito bom.
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Para teoria normativa pura, extrema ou estrita da culpabilidade, os pressupostos de fato, a existência e os limites de uma descriminante putativa sempre será erro de proibição.
Portanto, é a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) que entende o erro de tipo para os pressupostos de fato, e o erro de proibição para a existência os limites da descriminante putativa.
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Tentando resumir:
A Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP) aduz que a descriminante putativa é também uma modalidade de erro de tipo, visto que o fundamento é o mesmo: falsa percepção da realidade fática.
Já a Teoria Extremada da Culpabilidade (não é a do código penal) aduz que o agente tão somente agiu porque acreditava que a conduta era lícita e, como tal, estaríamos diante de um erro quanto ao direito, erro de proibição.
Há uma terceira corrente que, em razão da mistura das conseqüências do erro de tipo e erro de proibição nas discriminantes putativas, afirmam que se trata de um erro sui generis.
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Julgando evitar a desigualdade no tratamento de situações análogas, a teoria extremada afirma que toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), deverá sempre ser tratada como erro de proibição.
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As teorias da culpabilidade se dividem prioritariamente em 4.
a) Teoria Psicológica: Para essa teoria, de base causalista, se a pessoa age com dolo ou culpa ela é imputável. Segundo essa teoria a culpabilidade (gênero) é formada por imputabilidade + tendo dolo ou culpa como espécies de imputabilidade. O que une conduta ao resultado é apenas a intenção psicológica do agente. Por ser de base causalista, marcado pelo positivismo aqui não se aceitam elementos subjetivos, que não possam ser vistos pelos sentidos, desta forma, não há inexigibilidade de conduta diversa, ou atual consciência da ilicitude.
Culpabilidade:
Culpabilidade dolosa
Culpabilidade culposa
+
Imputabilidade
b) Teoria normativa: Nessa teoria, dolo e culpa deixam de ser espécies de culpabilidade, e passam a ser seus elementos, (ou seja, subjetivos, há uma superação do positivismo), juntamente com imputabilidadde e exigibilidade de conduta diversa. É chamada de normativa, pois são aceitos elementos subjetivos, normativos, que não se mede pelos sentidos, integrando o tipo. O que acontece com a teoria psicológica, é que o dolo passa a ter um elemento valorativo (atual consciência da ilicitude).
Culpabilidade:
Dolo (com atual consciencia da ilicitude) - esse dolo é chamado de normativo, pois possui um elemento integrando ele.
Culpa
Inexigibilidade de conduta diversa
Imputabilidade
c) Teoria normativa pura, se dividindo em:
A teoria normativa pura, é chamada de pura, porque dolo e culpa deixam de ser elementos da imputabilidade, e migram para o fato típico. Deixando na culpabilidade a consciência da ilicitude que passa de atual, para potencial.
c1) Teoria extremada: Sua diferença para a limitada é que aqui, o erro sobre a descriminante putativa será sempre erro de proibição.
c2) Teoria limitada (Adotada pelo CP): O erro sobre as descriminantes será erro de tipo. Apesar de quanto a outras justificantes poder recair em erro de proibição.
Em ambas, culpabilidade é (IM PO EX)
Imputabilidade
Potencial consciencia da ilicitude
Exigibilidade de conduta diversa
Observe que dolo e culpa não estão mais ai, e sim no primeiro substrato do crime, fato típico, e o dolo lá não tem qualquer elemento normativo, apenas consciencia e vontade.
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Pela teoria extremada sempre será erro de proibição.
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Culpabilidade => Potencial Consciência da ilicitude => Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato).
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* Erro de tipo permissivo = descriminante putativa = erro de tipo indireto = culpa imprópria
* Erro de permissão = erro de proibição indireto
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ERRADO
ERRO : De acordo com a teoria extremada da culpabilidade
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Não entendi o comentário do colega Benedito Junior: primeiro ele afirma que a teoria normativa pura foi adotada pelo CP, mais abaixo diz que a teoria limitada foi adotada.
A teoria normativa pura é também chamada de extremada e a adotada pelo CP foi a teoria limitada.
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Parece bobo, mas uso um macete para relembrar:
Teoria ExTRemada = Erro de PRoibição
(ambas as palavras sublinhadas possuem encontro consonantal)
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DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginaria
Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição
Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição
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Complementando
Erro de tipo permissivo - O erro de "tipo permissivo" é o erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude)
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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teoria extremada da culpabilidade
teoria limitada da culpabilidade
erro sobre as justificantes
erro sobre o fato
erro sobre as circunstancias do tipo incriminador
erro de tipo permissivo
erro de tipo essencial
erro de tipo direto
erro de tipo indireto
erro sobre elementar do tipo incriminador
erro de direito
erro sobre elementar do tipo permissivo
erro de execução
erro sobre a pessoa
erro de proibição
nao basta tanto de erro na minha vida kkk , fico perdido nos erros do direito penal , entendo nada disso ..
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Teoria Normativa Pura ou Extremada: discriminante putativa é erro de proibição.
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GAB. ERRADO
TEORIA LIMITADA - ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
TEORIA EXTREMADA - ERRO DE PROIBIÇÃO
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> Resumo das Descriminates Putativas:
TEORIA LIMITADA X TEORIA EXTREMADA
1) Pressupostos de fato = ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO
2) Relativo à existência = ERRO DE PROIBIÇÃO ERRO DE PROIBIÇÃO
3) Relativo aos limites = ERRO DE PROIBIÇÃO ERRO DE PROIBIÇÃO
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Caros colegas, eu lembro de tais conceitos da seguinte forma:
A teoria normativa pura da culpabilidade é dividida em duas: a extremada e a limitada. Elas se diferenciam apenas quanto ao tratamento das discriminantes putativas.
- EXTREMADA - essa teoria é, literalmente extrema. Mas por quê? Porque ela não diferencia o erro do tipo do erro de proibição. Trata tudo como se fosse ERRO DE PROIBIÇÃO. Ou seja, seja a discriminante putativa sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), será tratado como erro de proibição;
- LIMITADA - Por sua vez, essa teoria faz a diferenciação entre erro de tipo - o qual, como já mencionado, incide sobre situação fática - e erro de proibição, que incide sobre os limites autorizadores da norma.
Em síntese, é assim que eu lembro.
Espero ter ajudado.
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ERRADO
"De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo."
TEORIA EXTREMADA = ERRO DE PROIBIÇÃO
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Em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos, a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE considera-o como ERRO DE PROIBIÇÃO.
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Curto e Grosso:
A aplicação prática em provas para as Teorias Normativa Pura (Estrita ou Extremada da Culpabilidade) e a Teoria Limitada da Culpabilidade diz respeito tão somente a diferença que elas fazem no que diz respeito as descriminantes putativas (artigo 20 §1º CP).
Para a Teoria Extremada, caso o erro ocorra sobre os pressupostos fáticos ou sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, tudo será erro de proibição.
Já para a Teoria Limitada, caso o erro ocorra sobre os pressupostos fáticos teremos o erro de tipo permissivo. Já se o erro recair sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação estaremos diante do Erro de Proibição Indireto.
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Corroborando com uma questão semelhante:
(CESPE/PGEBA/2014) Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição.
TEORIA LIMITADA = ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
TEORIA EXTREMADA = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO.
GABARITO: ERRADO
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Para a teoria extremada o erro sobre pressuposto fático é sempre erro de proibição.
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Para a
teoria extremada da culpabilidade, segundo Fernando Capez, o erro jurídico-penal, seja o que incide sobre os
limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja o incidente sobre
situação fática pressuposta de uma causa de justificação (erro de tipo), é
sempre tratado como erro de proibição. Com efeito, a assertiva contida neste
item está errada.
Gabarito do Professor: Errado
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|
PRESSUPOSTOS FÁTICOS > PERMISSIVO
ERRO DE PROIBIÇÃO > CIRCUNSTÂNCIAS NORMATIVAS
Print dos meus comentários que uso para Revisão:
Drive: @naamaconcurseira
Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Em 07/09/2018, às 11:09:59, você respondeu a opção C.Errada!
Em 03/08/2018, às 11:33:35, você respondeu a opção C.Errada!
Em 11/07/2018, às 11:51:06, você respondeu a opção C.Errada!
Em 07/06/2018, às 12:08:41, você respondeu a opção C.Errada!
Em 13/05/2018, às 20:32:43, você respondeu a opção C.Errada!
Em 03/05/2018, às 08:27:04, você respondeu a opção C.Errada!
Mestre eu preciso de um milaagre, transforma minha vida meu estadooo!!! (8)
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GB ERRADO
para a “teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que
recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição”,não importando, aqui, distinguir se
o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo
sobre os limites de uma causa de justificação.
A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante:
para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos
diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do
agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.
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Gab. Errado.
Nucci,
Erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente, não chega a doutrina a um consenso, havendo nítida divisão entre os defensores da teoria limitada da culpabilidade, que considera o caso um erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, tal como se faz com o autêntico erro de tipo, e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade, que considera o caso um erro de proibição, logo, sem exclusão do dolo.
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Teoria Extrema=Tudo erro de proibiçao
Teoria Causal=Normativo
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ERRADO.
Para a teoria extremada não existe erro de tipo, todos os casos são erro de proibição.
Ao contrário, para a teoria limitada, erro de tipo e erro de proibição coexistem.
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Gabarito: ERRADO.
Teorias
Teoria LIMITADA (adotada pelo CP) – Aqui há uma DIVISÃO na classificação dos erros:
1. Erro do tipo permissivo – se o erro é sobre os pressupostos ou situação de fato.
2. Erro de proibição – que é sobre a existência ou limites de causa de justificação.
Teoria extremada – Aqui não há divisão. Todo erro que recai sobre uma causa de justificação é ERRO DE PROIBIÇÃO.
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Errado.
Teoria Limitada da Culpabilidade = erro de tipo e erro de proibição
Teoria EXTREMADA da Culpabilidade = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO
Mais não digo. Haja!
***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos de DELTA!!
@chiefofpolice_qc
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gabarito= errado
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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Preciso de um macete pra decorar um macete...são tantos!
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DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginaria
Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição
Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição
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Para a teoria extremada da culpabilidade, segundo Fernando Capez, o erro jurídico-penal, seja o que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja o incidente sobre situação fática pressuposta de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratado como erro de proibição.
ERRADO
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Gabarito: ERRADO.
Bizu:
Quando falar de Teoria EXTREMADA, pensem em um senhorzinho rabugento que leva TUDO ao EXTREMO e diz pras criancas que TUDO é PROIBIDO! Não pode isso, não pode aquilo...
Assim, tudo é ERRO DE PROIBIÇÃO
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De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo (proibição).
Obs.: Teoria limitada da culpabilidade: erro de tipo e de proibição. Teoria extremada da culpabilidade: erro de proibição.
Gabarito: Errado.
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Meu maior sonho é aprender essa matéria.
Deus nos ajude!!!
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ainda não entendi essa acertiva!
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TEORIA DA CULPABILIDADE EXTREMADA - EXTREMO -
Seja para erro de proibição ou erro de tipo, essa teoria é EXTREMADA, trata tudo como erro de proibição.
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PARA A TEORIA EXTREMADA -->
tudo é ERRO DE PROIBIÇÃO
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Discriminantes putativas:
I. Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa excludente de ilicitude;
II. Erro relativo a existência de uma causa excludente de ilicitude;
III. Erro relativo aos limites de uma causa excludente de ilicitude;
Em se tratando das duas ultimas (erro sobre a existência e sobre os limites de uma causa excludente), é pacífico o entendimento de que se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.
Mas em relação ao erro relativo aos pressupostos de fato, vai DEPENDER da TEORIA DA CULPABILIDADE adotada:
Se for de acordo com a TEORIA LIMITADA, considera-se o erro relativo aos pressupostos de fato como ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Exclui o dolo e culpa, se escusável e se inescusável, responde por culpa, se previsto em lei.
Se for de acordo com a TEORIA EXTREMADA, considera-se o erro relativo aos pressupostos de fato como ERRO DE PROIBIÇÃO.
Logo, constitui DISCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO. Exclui a culpabilidade, se escusável (ou inevitável) e se for inescusável ou evitável, não afasta a culpa, e responderá pelo crime diminuída a pena de 1/6 a 1/3.
(Cleber Masson. Direito Penal. 14ª ed.)
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Teoria limitada: Erro de Tipo e Proibição
Teoria extremada: TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO.
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Questões sobre as Teorias Extremada e Limitada da Culpabilidade despencam em prova.
E pra ser honesto, melhor que decorar Mnemônico é entender a diferença entre as duas.
Antes de mais nada deve-se saber que ambas as Teorias derivam da Teoria Finalista do Crime, cujo autor é Welzel.
É preciso saber ainda que:
1) Ambas as Teorias aplicam-se nos casos de Erro de Proibição Indireto, ou seja, quando o agente pratica o fato criminoso acreditando estar protegido por uma excludente de ilicitude (ou causa de justificação).
2) Para a Teoria Extremada, o erro sobre excludente de ilicitude (causa de justificação) é SEMPRE um erro de proibição. Logo, se o erro é inevitável (invencível ou escusável), e pena é excluída. Se o erro é evitável, a pena é reduzida de 1/6 a 1/3.
3) Para a Teoria Limitada, o erro sobre excludente de ilicitude (causa de justificação) é: 3.1) Erro de Tipo quando recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude. Logo, se inevitável, o crime é excluído. Se evitável, o agente responde a título de culpa.
3.2) Erro de Proibição quando o erro recai sobre a existência ou limites da excludente de ilicutdade. Se inevitável, isenta de pena. Se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.
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no caso em tela, se no lugar de "teoria extremada " tivesse " teoria limitada " a questão ficaria correta.
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TEORIA LIMITADA: Possui excludentes de tipicidade (erros de tipo) e excludente de culpabilidade
(erros de proibição)
TEORIA EXTREMADA: Todos são erros de proibição, logo, é tudo excludente de culpabilidade.
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De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.
ERRADO!
A teoria extremada da culpabilidade trata todas as descriminantes putativas como erro de proibição (indireto). É a teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – que diferencia, afirmando que a descriminante putativa fática (erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante) possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deve subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei.
Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste.
Dois argumentos são favoráveis a essa teoria: a Exposição de Motivos do Código Penal dispõe expressamente ter sido adotada a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, a descriminante putativa se situa no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no erro de proibição (art. 21), indicando a intenção do legislador no tratamento da matéria.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/02/certo-ou-errado-de-acordo-com-teoria-extremada-da-culpabilidade-descriminantes-putativas-se-distinguem-entre-erro-de-proibicao-indireto-e-erro-de-tipo-permissivo/
Bons Estudos!
Não Desista! você já esta perto da sua Aprovação!
Deus está vendo o teu esforço e vai te abençoar!
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Descriminante putativa é um tema recorrente nas provas de Penal. Segue uma síntese do assunto.
São excludentes da ilicitude que aparentam estar presente em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. Por exemplo, o sujeito imagina que está agindo em legítima defesa quando não existe nenhuma agressão injusta a sua pessoa.
Dessa maneira, essas "falsas" excludentes da ilicitude poderão excluir ora a tipicidade, ora a culpabilidade.
Se houver equívoco quanto à existência ou limites das descriminantes (equívoco quanto à norma) é equiparado ao erro de proibição (chamado de indireto ou de permissão), excluindo-se a culpabilidade quando escusável (perdoável). Aqui, não há divergência entre a teoria limitada e extremada.
Por outro lado, se houver equívoco quanto aos pressupostos fáticos do evento, temos duas correntes: Para a primeira corrente (com fundamento na teoria limitada da culpabilidade), trata-se de erro de tipo. Para a segunda corrente, fundamentada na teoria extremada, é hipótese de erro de proibição.
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O código penal BR adota a teoria da culpabilidade limitada, ao qual diz que o erro sobre pressuposto de fato será considerado um erro do tipo permissivo, aplicando-se as regras do erro do tipo essencial (exclui o dolo da conduta). Assim, será considerado na tipicidade, atuando como excludente de ilicitude. Já a teoria extremada da culpabilidade diz que todas as situações, inclusive o erro sobre pressuposto de fato, serão consideradas como erro de proibição, sendo considerado na culpabilidade e não isentando o dolo da conduta.
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ERRADO
"De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo".
Segundo Marcelo André e Alexandre Salim (2020, p.325), a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.
Já a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, §1º) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa.
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De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.
O item esta INCORRETO.
Na verdade quem define que o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo é a teoria limitada da culpabilidade e não a teoria extremada.
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TEORIA NORMATIVA PURA (EXTREMADA) DA CULPABILIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP) - ERRO DE TIPO PERMISSIVO - DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO.
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- Extremada – descriminante putativa SEMPRE será erro de proibição indireto. Consagra
a Teoria Unitária do Erro.
- Limitada – descriminante putativa pode ser erro de proibição indireto e pode ser erro de
tipo permissivo.
Quando será erro de proibição direto e quando será erro de tipo permissivo? Observe o
art. 20, §1o do CP (indício de que o CP adota a Teoria Normativa Pura Limitada).
Fonte: Cadernos Sistematizados - D. Penal - Parte Geral
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Questão ERRADA
TEORIA: Extremada = Erro de Proibição
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A Teoria Extremada da Culpabilidade, em linhas gerais, considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos. Para esta teoria, o agente atua sempre dolosamente, razão pela qual seria impossível sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível.
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CULPABILIDADE LIMITADA - Erro de Fato = Erro de Tipo/ Erro de direito = Erro de Proibição. (regra CP)
CULPABILIDADE LTDA - Abmos os erros, seja de de fato ou de direito = SEMPRE SERÃO "ERRO DE PROIBIÇÃO"
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De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.
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2019 - Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo. C
2013 - De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo. E
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As teorias limitada e extremada da culpabilidade são decorrências da chamada “teoria normativa pura”. Essas duas teorias (extremada e limitada) são idênticas em tudo, exceto no tratamento que elas dão a descriminante PUTATIVA.
- (MIN) Teoria Extremada: toda e qualquer espécie de erro incidente em descriminante putativa (seja de fato ou de proibição) será sempre erro de proibição. = excluindo a culpabilidade.
- Invencível: isenta de pena
- Vencível: diminuição de pena de 1/6 a 1/3
- Tudo é é erro de proibição.
- Vale a pena notar que a pena, ao final é a mesma, o que vai diferenciar é que uma exclui a culpabilidade (teoria extremada) enquanto a teoria limitada exclui a tipicidade)
- Nessa teoria, os doutrinadores entendem que o agente praticou o fato em discriminante putativa pois ele não foi tinha conhecimento da norma ou de um elemento fático, por isso praticou o delito.
- (MAJ) Teoria Limitada: = exclui a tipicidade (erro de tipo) ou exclui a culpabilidade (erro de proibição)
- Situação fática: erro de tipo permissivo
- Invencível: isenta de pena
- Vencível: permite a punição por crime culposo
- Ex.1: exemplo clássico daquele que dá um tiro no colega que ia pegar um maço de cigarro;
- Existência ou limites: erro de proibição indireto
- Invencível: isenta de pena
- Vencível: reduz a pena de 1/6 a 1/3
- ex.: um pai descobre que o caseiro estuprou a filha dele, então ele acredita que existe uma descriminante para aquele que da uma surra no estuprador da própria filha. Pensando dessa forma, vai lá e espanca o estuprador.
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Relembre...
Teoria LIMITADA da culpabilidade:
* Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (erro de fato) – ERRO DE TIPO PERMISSIVO.
*Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) -ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.
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DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginária
Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição
Teoria EXTREMADA ---- Tudo é Erro de Proibição
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teoria limitada
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Esta questão trata das descriminantes putativas e como são tratadas em nosso direito:
Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP): pressupostos fáticos => erro de tipo permissivo
pressupostos jurídicos, limites => erro de proibição indireto
teoria extremada da culpabilidade: erro sobre os pressupostos fáticos e jurídicos => erro de proibição indireto
Fonte: 9 anos de estudo ; Juarez Cirino dos Santos
#SemChoradeiraeThethaHealing
DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE
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Na teoria extremada da culpabilidade tudo é erro de proibição.
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EX É PROIBIDO
Na teoria extremada, tudo é erro de proibição
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TODO ERRO É PROIBIDO .
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Macete: Quando vc tem um pai EXTREmista, tudo é PROIBIdo!!!
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ERRADA.
Consiste em erro de proibição e não erro de tipo.
TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE – equipara-se a ERRO DE PROIBIÇÃO (se inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, diminui a pena).
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE – o erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a ERRO DE TIPO (se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune a culpa). É a adotada no Brasil e prevista na exposição de motivos do CP.
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TEORIA EXTREMADA OU ERRO DE PROIBIÇÃO
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
1. O AGENTE NÃO SABE QUE A CONDUTA É CRIME.
ü Erro sobre a ilicitude do Fato:
§ Exclui a culpabilidade, mas não o crime;
ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:
§ Errar era inevitável = ISENTA DE PENA,
ü Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:
§ Era evitável o erro = A PENA, DIMINUIÇÃO de 1/6 a 1/3.
Ex.: O ERRO JURÍDICO-PENAL:
ü O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, IMPRESCINDÍVEL, INDISPENSÁVEL.
TEORIA LIMITADA de ERRO DE TIPO
SITUAÇÃO FÁTICA
1. O AGENTE PRATICA O CRIME “SEM QUERER”
ü Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal:
§ Exclui o dolo e a tipicidade = Exclui o crime
ü Caso Escusável/Desculpável/Invencível:
§ Errar era inevitável = EXCLUI O DOLO E A CULPA
§ O ESTADO DESCULPA O ERRO pois qualquer um cometeria
ü Caso Inescusável/Indesculpável/Vencível:
§ Era evitável o erro = EXCLUI DOLO, pode responder por Culpa.
§ O ESTADO NÃO DESCULPA O ERRO pois cometeu por falta de prudência.
§ Poderá diminuir de 1/6 a 1/3.
§ O agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, fazer.
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Questão: De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.
O erro do agente sobre os causas excludentes de ilicitude pode se dar:
Sobre sua existência e seus limites: Equiparada a Erro de Proibição.
Sobre seus pressupostos fáticos: Há três teorias:
Teoria Normativa Pura: Erro de Proibição.
Teoria Limitada: Erro de Tipo.
Teoria Extremada sui generis:
Sendo o Erro Inevitável - EXTREMADA - Erro de Proibição.
Sendo o Erro Evitável - LIMITADA - Erro de tipo.
GABARITO: ERRADO.
Ficaria correto da seguinte forma: De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de proibição.
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Teoria Extremada: Todos os erros quanto as descriminantes putativas são hipóteses de erro de proibição
Teoria limitada da culpabilidade: As descriminantes putativas podem ser hipóteses de erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.
erro de tipo permissivo: Erro quanto aos pressupostos fáticos
erro de proibição indireto: erro quanto a existência da descriminante putativa ou quanto aos limites das descriminantes putativas.
GAB. Errado.
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Gabarito Errado
Consiste em erro de proibição.
Para revisar:
Q208947 - Fumarc - 2011- Delegado de Polícia
De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro sobre a ilicitude do fato.
CERTO - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão). Resposta do professor.
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consistir em erro de proibição
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GABARITO: ERRADO.
De acordo com a Teoria da extrema culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição. Deve ser tratado como o art. 20, CP.
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Erro de proibição .
Gab: Errado
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DESCRIMINANTES PUTATIVAS -> 2 vertentes:
1- Teoria LIMITADA da culpabilidade --- ADOTADA --- art. 20, caput e § 1º, CP
· Erro do agente SOBRE PRESSUPOSTOS DE FATO = ERRO DE TIPO PERMISSIVO (ou descriminante putativa por erro de tipo);
· Erro do agente SOBRE PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E LIMITES = ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, CP)
- Recai sobre a ilicitude do fato --- pensa que é lícito o que é ilícito
- Ignora a lei --- desconhece ilicitude
2- Teoria EXTREMADA da culpabilidade --- NÃO adotada
- Não há distinção entre pressupostos --- todos são ERROS DE PROIBIÇÃO.
Em resumo:
-> Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro do agente sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo ou descriminante putativa por erro de tipo
-> Para a teoria extremada da culpabilidade todos são erro de proibição.
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A teoria adotada pelo CP é a teoria normativa da culpabilidade ( porque só existem elementos normativos - imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato), em vista da teoria final da ação (Hans Welzel). Nesse viés, há duas vertentes desta teoria, a saber:
a) Teoria limitada da culpabilidade: No que tange ao pressuposto de uma causa de justificação, será erro de tipo, sendo que quanto à existência ou limites de uma excludente de ilicitude, será erro de proibição.
b) Teoria extremada ou estrita da culpabilidade: pressupostos, limites e existência serão sempre erro de proibição.
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Todo dia fazendo questões sobre a teoria do erro e todo dia errando
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erro de proibição
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Teoria Extremada da Culpabilidade:ERRO DE PROIBIÇÃO
-as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição.
Teoria Limitada da Culpabilidade:ERRO DE TIPO E PROIBIÇÃO – É ADOTADA PELO CODIGO PENAL
-as descriminantes putativas ora serão erro de tipo, ora serão erro de proibição.
Ou então: ''pegar a EX é proibido''
Ex-tremada = tudo é erro de proibição.
Limitada = pode ser erro tipo ou erro de proibição