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Certo
Se a sentença está transitada em julgado, o que se extrai da expressão
“definitivamente condenados”, as causas interruptivas posteriores ao
trânsito em julgado são as previstas no art. 117, incisos V e VI,
conforme prevê o §1o do mesmo artigo, não se comunicam entre os agentes.
Prof Felipe Novaes
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Para que o candidato responda proveitosamente à questão, ele deve promover uma interpretação lógica dos dispositivos atinentes à interrupção da prescrição. Assim, pela leitura do art. 117 do Código Penal, que regula a interrupção da prescrição, conclui-se que quando se trata da prescrição da pretensão punitiva, se o estado manifestou a tempo o seu interesse de punir o crime, a prescrição interrupção deve se estender a todos os autores. No caso da prescrição da pretensão executória (inciso V e VI do art. 117, nos termos do parágrafo primeiro), há previsão expressa da não extensão da causa de interrupção da prescrição aos demais co-autores. Isso assim ocorre porque não poderia se estender aos co-autores questões de cunho unicamente pessoal como o início de cumprimento de pena por um co-autor em relação aos demais que já cumprem suas penas e a reincidência de apenas alguns dos co-autores foragidos e não de outros.
Bons estudos!
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A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena em concreto, e a interrupção do decurso do prazo prescricional neste caso tem incidência individual, conforme dispõe o § 1o. do art. 117 do CP c/c com o inciso V do mesmo artigo.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
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Marco Vasco, excelente seu comentário!
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CORRETO
Pelo CP, a reincidência e o início ou continuação de cumprimento de pena são causas interruptivas de prescrição que não se estendem aos coautores, salvo nos crimes conexos objeto do mesmo processo.
Porém, vejamos: na questão afirma-se que são três pessoas que cometeram um crime. Isto não configura conexão, mas continência. Ou seja, a excessão apontada pelo cp de que a interrupção se comunicaria não será aplicável.
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Se a sentença é definitiva ( irrecorível), nos casos de interrupção previstos no Art 117 ( casos de interrupção prescricional): estão de fora então; recebimento da denuncia ou queixa; Roubo não tem pronuncia , portanto não tem também decisão confirmatória da pronuncia, não tem por óbvio publicação de decisão recorrível( já é irrecorrível), resta então os incisos V e VI do art.117. O §1º do art.117 do CP afirma que a interrupção da prescrição em relação a um, via de regra, produz efeitos a todos os autores do crime, com exceção justamente dos incisos V e VI, incisos que não se comunicam com os demais agentes.
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Alguns doutrinadores, ao analisarem as causas interruptivas da prescrição (art. 117 do CP), esclarecem que “a interrupção da prescrição (da pretensão punitiva), em relação a qualquer dos autores, estende-se aos demais”, sendo certo que,
“nas hipóteses dos incisos V (início ou continuação do cumprimento da pena) e VI (reincidência), a interrupção da prescrição não produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (cf. CP, art. 117, §1º, 1ª parte)”.
Dispõe o art. 117, §1º, do CP, que “excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo (que tratam de hipóteses relativas à interrupção da prescrição da pretensão executória), a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”. Desse modo, e a contrario sensu, as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão executória, de fato, não produzem efeito em relação aos demais coautores
JUSTIFICATIVA CESPE.
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INTERROMPEM a prescrição:
a) Recebimento da denúncia ou queixa;
b) Pronúncia;
c) Decisão confirmatória da pronúncia;
d) Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
e) Início ou continuação do cumprimento da pena; e
f) Reincidência.
Uma vez interrompido o curso do prazo prescricional, este voltará a correr novamente do zero, a partir da data da interrupção (salvo no caso de Início ou continuação do cumprimento da pena).
Além disso, fora as duas últimas hipóteses, nas demais, ocorrendo a interrupção da prescrição em relação a um dos autores do crime, tal interrupção se estenderá aos demais.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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GABARITO: CERTO
O item está correto. A interrupção da prescrição da pretensão PUNITIVA se estende aos demais autores do delito, na forma do art. 117, §1º do CP. Contudo, a questão trata da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, cuja interrupção em relação a um dos condenados não se estende aos demais.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Questão de lógica.
Enquanto vigente a pretensão punitiva o laço que une os coautores se comunicam. Se são coautores, assim, a causa interruptiva contra um terá ligação para com os demais. Na fase executória oa laços se desfazem e cada um cumprirá sua pena, então, dessa forma, podem existir causas provocadas por um que não necessariamente se comunicarão aos demais, caso da reincidencia/ início ou continuação de cumprimento de pena.
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No artigo 117 do CP em os incisos V e VI tratam-se da prescrição pretensão executória. Na sequência no parágrafo primeiro do mesmo artigo,
" EXCETUADOS OS CASOS DO INCISO V e VI DESTE ARTIGO a prescrição não se estenderá aos demais autores" portanto, para os demais incisos a prescrição produzirá os efeitos para todos os autores...
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Ótima explicação de Alberto Junior!!
Obrigado!!
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NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.
NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.
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NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.
NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.
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Ressalta Capez [34] que, diferentemente da PPP, a interrupção da PPE, no tocante a um dos autores, não se estende aos demais. Além disso, em se tratando de reincidência, ocorre a interrupção da prescrição quando o novo crime é praticado, e não na data do trânsito em julgado da sentença condenatória desse novo crime
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Pessoal que acha que é uma questão lógica, fácil , ridícula... pq vcs não viram professores??
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NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.
pp comunica
NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.
pé nao comunica
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P.PUNITIVA -- COMUNICA-SE A TODOS
P. EXECUTORIA -- INDIVIDUAL.
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GAB: C
Incomunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão executória - O art. 117, §1º, 1ª parte, do Código Penal impõe expressamente a incomunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão executória: “Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”.
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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O enunciado busca confundir o candidato, haja vista que a interrupção da prescrição da pretensão PUNITIVA é que produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
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Na PPE (prescrição da pretensão executória) o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência.
Se por exemplo o condenado está foragido e comente outro crime, haverá interrupção da prescrição e a contagem começará do zero novamente.
É importante destacar que a interrupção da prescrição pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência NÃO SE COMUNICAM AOS DEMAIS COAUTORES OU PARTÍCIPES.
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P.PUNITIVA -- COMUNICA-SE A TODOS
P. EXECUTORIA -- INDIVIDUAL.