SóProvas


ID
1628377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

Considere que Jorge, Carlos e Antônio sejam condenados, definitivamente, a uma mesma pena, por terem praticado, em coautoria, o crime de roubo. Nessa situação, incidindo a interrupção da prescrição da pretensão executória da referida pena em relação a Jorge, essa interrupção não produzirá efeitos em relação aos demais coautores.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Se a sentença está transitada em julgado, o que se extrai da expressão “definitivamente condenados”, as causas interruptivas posteriores ao trânsito em julgado são as previstas no art. 117, incisos V e VI, conforme prevê o §1o do mesmo artigo, não se comunicam entre os agentes.


    Prof Felipe Novaes

  • Para que o candidato responda proveitosamente à questão, ele deve promover uma interpretação lógica dos dispositivos atinentes à interrupção da prescrição. Assim, pela leitura do  art. 117 do Código Penal, que regula a interrupção da prescrição, conclui-se que quando se trata da prescrição da pretensão punitiva, se o estado manifestou a tempo o seu interesse de punir o crime, a prescrição interrupção deve se estender a todos os autores. No caso da prescrição da pretensão executória (inciso V e VI do art. 117, nos termos do parágrafo primeiro), há previsão expressa da não extensão da causa de interrupção da prescrição aos demais co-autores. Isso assim ocorre porque não poderia se estender aos co-autores questões de cunho unicamente pessoal como o  início de cumprimento de pena por um co-autor em relação aos demais que já cumprem suas penas e a reincidência de apenas alguns dos co-autores foragidos e não de outros.

    Bons estudos!


  • A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena em concreto, e a interrupção do decurso do prazo prescricional neste caso tem incidência individual, conforme dispõe o § 1o. do art. 117 do CP c/c com o inciso V do mesmo artigo.
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 
    II - pela pronúncia
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 
    VI - pela reincidência. 
    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • Marco Vasco, excelente seu comentário!

  • CORRETO

    Pelo CP, a reincidência e o início ou continuação de cumprimento de pena são causas interruptivas de prescrição que não se estendem aos coautores, salvo nos crimes conexos objeto do mesmo processo.

     

    Porém, vejamos: na questão afirma-se que são três pessoas que cometeram um crime. Isto não configura conexão, mas continência. Ou seja, a excessão apontada pelo cp de que a interrupção se comunicaria não será aplicável.

     

  • Se a sentença é definitiva ( irrecorível), nos casos de interrupção previstos no Art 117 ( casos de interrupção prescricional): estão de fora então; recebimento da denuncia ou queixa; Roubo não tem pronuncia , portanto não tem também decisão confirmatória da pronuncia, não tem por óbvio publicação de decisão recorrível( já é irrecorrível), resta então os incisos V e VI do art.117. O §1º do art.117 do CP afirma que a interrupção da prescrição em relação a um, via de regra, produz efeitos a todos os autores do crime, com exceção justamente dos incisos V e VI, incisos que não se comunicam com os demais agentes. 

  •  Alguns doutrinadores, ao analisarem as causas interruptivas da prescrição (art. 117 do CP), esclarecem que “a interrupção da prescrição (da pretensão punitiva), em relação a qualquer dos autores, estende-se aos demais”, sendo certo que,

    “nas hipóteses dos incisos V (início ou continuação do cumprimento da pena) e VI (reincidência), a interrupção da prescrição não produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (cf. CP, art. 117, §1º, 1ª parte)”.

    Dispõe o art. 117, §1º, do CP, que “excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo (que tratam de hipóteses relativas à interrupção da prescrição da pretensão executória), a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”. Desse modo, e a contrario sensu, as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão executória, de fato, não produzem efeito em relação aos demais coautores

    JUSTIFICATIVA CESPE.

  • INTERROMPEM a prescrição:

    a) Recebimento da denúncia ou queixa;

    b) Pronúncia;

    c) Decisão confirmatória da pronúncia;

    d) Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    e) Início ou continuação do cumprimento da pena; e

    f) Reincidência.

     

    Uma vez interrompido o curso do prazo prescricional, este voltará a correr novamente do zero, a partir da data da interrupção (salvo no caso de Início ou continuação do cumprimento da pena).

    Além disso, fora as duas últimas hipóteses, nas demais, ocorrendo a interrupção da prescrição em relação a um dos autores do crime, tal interrupção se estenderá aos demais.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O item está correto. A interrupção da prescrição da pretensão PUNITIVA se estende aos demais autores do delito, na forma do art. 117, §1º do CP. Contudo, a questão trata da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, cuja interrupção em relação a um dos condenados não se estende aos demais.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Questão de lógica.

     

    Enquanto vigente a pretensão punitiva o laço que une os coautores se comunicam. Se são coautores, assim, a causa interruptiva contra um terá ligação para com os demais. Na fase executória oa laços se desfazem e cada um cumprirá sua pena, então, dessa forma, podem existir causas provocadas por um que não necessariamente se comunicarão aos demais, caso da reincidencia/ início ou continuação de cumprimento de pena.

  • No artigo 117  do CP em os incisos V e VI tratam-se da prescrição pretensão executória. Na sequência no parágrafo primeiro do mesmo artigo,

    " EXCETUADOS OS CASOS DO INCISO V e VI DESTE ARTIGO a prescrição não se estenderá aos demais autores" portanto, para os demais incisos a prescrição produzirá os efeitos para todos os autores...

  • Ótima explicação de Alberto Junior!!

     

    Obrigado!!

  • NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES. 

  • NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES. 

  • Ressalta Capez [34]  que, diferentemente da PPP, a interrupção da PPE, no tocante a um dos autores, não se estende aos demais. Além disso, em se tratando de reincidência, ocorre a interrupção da prescrição quando o novo crime é praticado, e não na data do trânsito em julgado da sentença condenatória desse novo crime

  • Pessoal que acha que é uma questão lógica, fácil , ridícula... pq vcs não viram professores??

  • NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    pp comunica

    NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    pé nao comunica

  • P.PUNITIVA -- COMUNICA-SE A TODOS

    P. EXECUTORIA -- INDIVIDUAL.

  • GAB: C

    Incomunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão executória - O art. 117, §1º, 1ª parte, do Código Penal impõe expressamente a incomunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão executória: “Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”.

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • O enunciado busca confundir o candidato, haja vista que a interrupção da prescrição da pretensão PUNITIVA é que produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

  • Na PPE (prescrição da pretensão executória) o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência.

    Se por exemplo o condenado está foragido e comente outro crime, haverá interrupção da prescrição e a contagem começará do zero novamente.

    É importante destacar que a interrupção da prescrição pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência NÃO SE COMUNICAM AOS DEMAIS COAUTORES OU PARTÍCIPES.

  • P.PUNITIVA -- COMUNICA-SE A TODOS

    P. EXECUTORIA -- INDIVIDUAL.