SóProvas


ID
1628380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A detração somente é considerada na sentença, portanto para a definição da pena final que pode ser utilizada para calcular a prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa e intercorrente, bem como para a prescrição da pretensão executória.


    Felipe Novaes

  • GAB. ERRADO.

    PRESCRIÇÃO E DETRAÇÃO PENAL

    Discute-se se a detração penal (CP, art. 42) – consistente no desconto, na pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória já cumprida pelo condenado – influencia ou não no cálculo da prescrição.

    Para quem admite essa possibilidade, fundada na aplicação analógica do art. 113 do Código Penal, a prescrição deveria ser computada com base no restante da pena, ou seja, somente com o tempo ainda não cumprido pelo sentenciado. Exemplo: “A” foi condenado a seis anos. Provisoriamente (antes do trânsito em julgado), contudo, ficou preso por três anos. A prescrição, seguindo esse raciocínio, deveria ser calculada sobre a pena faltante, isto é, três anos, e não sobre a pena total.

    O Supremo Tribunal Federal, inspirado no princípio da estrita legalidade, de observância cogente em matéria penal, tem posição diversa:

    O art. 113 do Código Penal tem aplicação vinculada às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, não se referindo ao tempo de prisão cautelar para efeito do cálculo da prescrição (CP: “Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”).

    RHC 85.026/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.ª Turma, j. 26.04.2005; e HC 100.001/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 11.05.2010, noticiado no Informativo 586. O STJ compartilha deste entendimento: “Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013).

    Em síntese, o cálculo da prescrição deve observar a pena aplicada, a pena concretizada no título executivo judicial, sem diminuir-se o período em que o réu esteve, provisoriamente, sob a custódia do Estado (detração penal).

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • ERRADO! pois é o contrário! A DETRAÇÃO só vai ocorrer na PPE. Na PPP não vai se aplicar a detração.

  • Institutos sobre a Prescrição Penal:

    1) Evasão do condenado: cálculo da PPE pelo tempo que resta da pena (113 do CP é norma cogente: não é possível aplicação extensiva ou analógica);

    2) Revogação Livramento: cálculo da PPE pelo tempo que resta da pena (113 do CP é norma cogente: não é possível aplicação extensiva ou analógica);

    3) Detração:

    3.1) influencia somente na contagem da pena a ser cumprida na sentença;

    3.2) não influencia no cálculo da PPE e nem da PPP (não é cabível detração para fins prescricionais)

     

    *Obs1. STF: o período de prisão provisória do réu (detração) é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional (seja PPE ou PPP), o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada,NÃO SENDO CABÍVEL DETRAÇÃO PARA FINS PRESCRICIONAIS. (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013)

    HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO., 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. (Precedentes). 3. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 216876 SP 2011/0201908-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)

  • Resposta: Errado. Pois, é justamente o contrário. Somente em relação à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. 

  • Cuidado galera! 

     

    O comentário acertado é do PHABLO HENRIK e da SUSANA SAMPAIO.

     

    Tem assinante escrevendo que a detração influencia na prescrição da pretensão executória, o que não é correto.

     

    Como indica o julgado colacionado pelo colega, o STF adotando a teoria da estrita legalidade, impede que a detração influencie na prescrição, seja ela da pretensão punitiva ou executória. As únicas duas hipoteses que influenciam na prescrição são as do art. 113 do Código Penal: I) evasão do condenado; b) revogamento do livramento condicional.

     

    Vai um exemplo para elucidar a diferença:

     

    Um condenado a pena de 6 anos e que após 3 anos de cumprimento de pena (e aqui eu digo execução penal mesmo após o trânsito em julgado), decide evadir. O cálculo da prescrição da pretensão executória será com base nos 3 anos restante.

     

    Por outro lado, não ocorre o mesmo se o condenado a 6 anos, e que ficou preso provisoriamente por 3 anos durante o processo. Assim, a prescrição regulará pelo total da pena (6 anos) e não incidirá apenas em face dos 3 anos restante. Neste caso, a detração apenas influencia o tempo que o condenado terá que cumprir de pena, ou seja, os 3 anos restante, mas, ressalta-se mais uma vez, a prescrição será regulada pelos 6 anos.

  • A detração, nada mais é do que abater na privativa de liberdade o tempo que o condenado cumpriu na preventiva ou provisória. Vai computar no final, na pena definitiva aplicada. Também vale o cômputo para as penas de internação da Medida de Segurança. Conforme preceitua o artigo 42 do CP

  • Segundo o STF, a detração não é cabível para fins prescricionais (PPP ou PPE, tanto faz) e ponto.

  • Gab. Errado!

    STF: o período de prisão provisória do réu (detração) é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional (seja PPE ou PPP), o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada,NÃO SENDO CABÍVEL DETRAÇÃO PARA FINS PRESCRICIONAIS. (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013)

    HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO., 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. (Precedentes). 3. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 216876 SP 2011/0201908-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)

  • GABARITO: ERRADO

    A banca apenas inverteu o item, ou seja, a detração é considerada apenas para a prescrição da pretensão executória, não se estendendo a prescrição da pretensão punitiva. Nesses termos é o julgado do STF:

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERSUS PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DETRAÇÃO. A detração apenas é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva.

    (HC 100001, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00571)

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000166215&base=baseAcordaos

  • Entendi porra nenhuma. Percebi que o nivel de questoes para um agente polical e para um delegado e bem diferente, eu erro mais por conta do linguajar e termos tecnicos. Mas bola pra frente, o negocio é praticar ate passar.

  • Simples.  A prescrição da pretensão punitiva "in concreto" se regula pela pena aplicada (CP, art. 110). Já a prescrição da pretensão executória se regula pelo resto da pena a cumprir, considerando a detração, o cumprimento da pena, a remição (CP, art. 113).

  • DETRAÇÃO = período de prisão provisória do réu.

  • STJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAR CORPUS RHC 67403 DF 2016/0020876-2 STJ (2017)

    ementa- prescrição da pretensão executória. DETRAÇÃO. Utilização do tempo de prisão provisória. Impossiblidade. Art.113 CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art.113 do CP, limita-se ás hipoteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível portanto, a consideração do tempo de prisão provisória para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente (precedentes stf e stj). Recurso ordinário desprovido.

    Tal instituto não pode interferir no cômputo do prazo prescricional, por ausência de previsão legal - a prescrição depois de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art.109 CP 


    Eu me embaralhei toda pelos comentários convergentes, então fui pesquisar jurisprudência recente... Ou seja, pelo que eu entendi a DETRAÇÃO NÃO POSSUI NENHUM EFEITO NA PRESCRIÇÃO


    (...) Em síntese, adotando uma segunda corrente, o STF entende que a prescrição retroativa deve observar a pena aplicada, sem a possibilidade de diminuir o período em que o réu permaneceu preso preventivamente ou internado, razão pela qual a detração seria irrelevante para o cálculo da prescrição retroativa. - trecho desse site que achei interessante!!

    http://evinistalon.com/a-prescricao-retroativa-e-a-detracao-penal/

  • Achei esse julgado bem simples e explicativo: " O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador e, não, do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado." (STJ - Quinta Turma - HC 193.415 - Rel. Min GilsonDipp - DJE 28/04/11. Cf., idem em STJ HC 57.926).

  • Só inverteu a ordem: detração tem relação com execução da pena - interfere na PPE (prescrição penal executiva), que se baseia na pena aplicada. Não interfere na PPP - prescrição penal punitiva - que se baseia na pena máxima.
  • ERRADO

    “AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA DETRAÇÃO PENAL. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONSIDERAÇÃO DA PENA REDUZIDA PELA DETRAÇÃO PENAL, PARA FINS DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece do ‘writ’, em razão de o Tribunal não ter debatido satisfatoriamente a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, consubstanciada na alegação de redução da pena pelo advento da detração. 2. Ainda que assim não fosse, esta Corte possui entendimento no sentido de que o período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. 3. Agravo regimental improvido.”

    (HC 423.342-AgRg/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – grifei) 

    1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que o cálculo da prescrição pela pena residual, previsto no art. 113 do Código Penal, aplica-se somente às hipóteses de evasão do condenado e de revogação do livramento condicional, sendo inadmissível sua aplicação analógica. O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”

    (RHC 44.021-AgRg/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA – grifei)

  • Jurisprudência•Data de publicação: 03/08/2009

    EMENTA

    DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não se empregando a detração para fins prescricionais. 2. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a execução penal.

  • Detração e Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    DELEGADO MG-2011

    A Lei 12.403/11 tratou, entre outros institutos, das medidas cautelares, oportunizando a aplicação de medidas que se situam entre a prisão e a liberdade. Considerando-se que o tempo de duração da prisão provisória é detraído da pena concretamente aplicada ao final do processo, pergunta-se: É possível a detração do tempo de duração de medida cautelar, diversa da prisão provisória, do quantum de pena aplicada na sentença? Fundamente sua resposta:

    RESPOSTA:

    De acordo com o art. 42 do Código Penal, o instituto da detração consiste no cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação.

    Com a reforma do Código de Processo Penal sobre as medidas cautelares diversas da prisão, o legislador foi silente sobre o assunto.

    Todavia, a DOUTRINA entende ser POSSÍVEL a aplicação do instituto da DETRAÇÃO a esses casos de MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS, desde que COMPATÍVEIS COM A PENA a que o agente está a se sujeitar.

    Exemplo: se o agente está sujeito a uma futura pena privativa de liberdade, será possível a detração quando submetido, por exemplo, à medida cautelar de prisão domiciliar (art. 317).

  • Detração em Processos Distintos

    DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É CABÍVEL a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual se cumpre pena tenha sido cometido ANTES da segregação cautelar, evitando a criação de um .

    Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 

    21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

  • A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

  • Em 20/10/20 às 10:42, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 29/09/20 às 15:17, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 30/08/20 às 20:13, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 19/08/20 às 16:10, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 25/07/20 às 12:48, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 18/07/20 às 13:53, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 12/07/20 às 18:23, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 11/07/20 às 13:15, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 04/07/20 às 15:24, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • O conceito só foi trocado.

    ERRADO >>A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória.

    CORRETO >> A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva.

  • O item está ERRADO. RHC 85.026/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.ª Turma, j. 26.04.2005; e HC 100.001/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 11.05.2010, noticiado no Informativo 586. O STJ compartilha deste entendimento: “Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013).

  • Gab: E

    "No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

    A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória."

    É o contrário.

    "a detração é considerada para efeito da prescrição punitiva executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva." HC 100001 STF 11/05/2010 primeira turma - relator ministro Marco Aurélio.

  • O STF, adotando a teoria da estrita legalidade, impede que a detração influencie na prescrição, seja ela da pretensão punitiva ou executória. A duas hipóteses que influenciam na prescrição são:

    1) evasão do condenado;

    2) revogamento do livramento condicional.

    Ex.: um condenado a pena de 6 anos, que após 3 anos de seu cumprimento decide evadir. O cálculo da prescrição da pretensão executória será com base nos 3 anos restantes;

    Ex.: Se o condenado a 6 anos fica preso provisoriamente por 3 anos durante o processo, a prescrição se regulará pelo total da pena e não incidira apenas em face dos 3 restantes, nesse caso a detração apenas influencia o tempo que o condenado terá de cumprir a pena, para fins de prescrição a mesma será regulada pelos 6 anos;

    Portanto, verifica-se que a prescrição, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, é regulado pelo tempo que resta da pena. 

  • Então não é cabível detração para fins prescricionais? (PPE e PPP)? Confuso.

  • Gabarito: ERRADO.

    PLUS: Como as hipóteses de detração não são taxativas, o STJ entende ser possível a detração durante o período cautelar:

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

  • A detração somente é considerada na sentença, portanto para a definição da pena final que pode ser utilizada para calcular a prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa e intercorrente, bem como para a prescrição da pretensão executória.

  • O conceito de detração é trazido pelo artigo 42 do Código Penal e consiste no cômputo da prisão processual no tempo de pena definitiva. 

     

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

     

    Ocorre que o entendimento atual dos tribunais superiores é o de que a detração deve ser considerada após aplicação da pena definitiva, quando do seu cumprimento e, portanto, após a verificação de possível prescrição, conforme se percebe a partir do seguinte trecho de um julgado do STJ do ano de 2019:

     

    período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir  da  pena  definitiva  aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais (AgRg no HC 490288 / PR).

     

    Por todo o exposto, percebe-se que a assertiva está errada.

     
    Gabarito do professor: Errado.
     

  • Detração não se aplica nem para PPP nem para PPE pq NÃO SE ADMITE ANALOGIA. Só servirá para fins de diminuir o cumprimento para q não passe do tempo q foi condenado.