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Errado . CPP. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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QUESTAO CORRETA
Assistência é um instituto processual , sendo assim, durante o inquérito policial (instituto PRÉ PROCESSUAL) não há que se falar em habilitação de assistente.
O assistente poderá ingressar em qualquer fase do PROCESSO, ou seja, APÓS o oferecimento da denúncia e ANTES do trânsito em julgado da sentença .
ART 268, cpp "em todos os termos da AÇÃO pública, poderá intervir, como assistente do MP...."
ART 269, cpp " o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"
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GABARITO: CERTO.
CPP. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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Não cabe assistente da acusação no IP.
Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
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O assistente de acusação somente será requerer a sua habilitação no processo penal, o qual tem início neste caso com denúncia do MP.
"Art. 24 CPP. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público...."
Tendo a lei uma restrição, que somente será aceito o assistente após o recebimento da denúncia.
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Esta questão foi julgada certa ou errada? No gabarito do Qconcurso está como certa, já os comentários consta como errada, entendo que esteja errada, pois somente durante a ação poderá intervir o assistente.
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Não sei que justificativa é essa em que o ofendido (vítima) não pode ser assistente de acusação.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Quanto a poder admitir o asssitente de acusação na fase inquisitorial AFASTA ESSA POSSIBILIDADE QUANDO DIZ QUE "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir..."
No entanto, o STJ já julgou possivel no HABEAS CORPUS Nº 123.365 - SP (2008/0273221-9) a intervenção do ofendido quando versar sobre questão de ordem pública. Eis a seguir um trecho da ementa:
2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
Então, de acordo com o CPP NÃO PODE, mas conforme a jurisprudência É ADMISSIVEL.
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A questão está de acordo com o CPP. Ora, no inquérito não existe contraditório e ampla defesa e a figura do assistente iria trazer um gravame ao investigado. Ademais, o próprio co réu pode ser assistente, tumultuaria igualmente o iter. Nesse sentido, se o assistente é de acusação, essa só existe com a ação penal, porque antes não existe acusação, mas investigação.
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GABARITO: CERTO
Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Assim, podemos perceber que o assistente de acusação só é admitido durante o processo, nunca fora dele, de forma que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual). A questão é clara ao dizer que o IP ainda não havia se encerrado (foi determinado o retorno à autoridade policial para novas diligências).
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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*Galera! atenção na palavra NEGADO.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado
Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal, julgue os item que se segue.
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser NEGADO, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. CERTO
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CUIDADO!!!
O assistente é admitido a partir do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e não do oferecimento desta, como escreveu a colega.
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Assistente de acusação não pode interferir no curso do Inquérito Policial.
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Vlw Foco , Fé!, agora entendi, seu esclarecimento abriu meu olho.
*Galera! atenção na palavra NEGADO.
..., o pedido deve ser NEGADO, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença. CERTO
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Foi julgada como certa.
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Correto.
Trecho que informa a devolução dos autos ao IP: "quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências"
Assistente de acução somente durante a ação penal.
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Certo
Outra ajuda a responder
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL
"A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial." (Certa)
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Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
Como ter Assistente DE ACUSAÇÃO se o Processo ACUSATÓRIO ainda não começou ???
CERTO !!!
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O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante roda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o transito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente, cujos poderes estão delineados no art. 271 do CPP, receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo de se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos atos do processo em razão da habilitação do assistente.
Não há assistente na fase do inquérito policial, onde ainda não existe relação processual, nem no curso da ação privada, em que a vítima já é a titular do direito de ação.
Não há que se falar em assistente de acusação nos crimes em que não há vírima determinada, como no tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é a sociedade. Pode haver legitimação de determinadas entidades para figurar como assistente, por expressa disposição legal. É o caso da Comissão de Valores Mobiliários, que pode atuar como assistente em alguns crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a teor do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 7.492/86, e das entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, destinados à proteção dos direitos do consumidore que podem se habilitar como assistente nos crimes contra as relações de consumo, definidos na Lei n" 8.078/90 (art. 80 c/c art. 82, III e IV).
Percebe-se, portanto, que por expressa disposição legal, as pessoas jurídicas de direito público podem figurar como assistente de acusação.
Fonte: Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - Código de Processo Penal para Concursos, 7ª Ed. Editora Juspodivm, 2016, pags. 437 e 438.
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Não se permite assistente de acusação no caso citado em tela, já que "a lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial." Q354633
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Assistente de Acusação só na fase processual. Na fase investigatória NÃO.
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A questão traz uma afirmação correta, uma vez que na fase de inquérito (1ª fase da persecução penal) não existe a figura de acusado, não há acusação, há suspeito(s) e indiciado(s).
Só para completar, nas ações penais públicas, a vítima poderá atuar na 2ª fase da persecução penal na figura de assistente de acusação.
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O assistente não é admitido no curso do inquérito ou da execução penal.
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Essa daí quem não sabe marca errado só ao ver o ''somente'' kkk
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Artigo 269 do CPP==="O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"
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Vítima, se aquiete e espere o devido processo. Inquérito é uma investigação preliminar a fim de obter dados de autoria e materialidade. Sua hora vai chegar...
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O nome já está dizendo 'assistente de acusação', não existe assistente de investigação
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Acerca da custódia cautelar e suas modalidades, dos atos processuais e seus sujeitos, bem como da ação penal,é correto afirmar que:
Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
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A banca faz a gente duvidar até dos nossos conhecimentos kkkk Ô LOKO!
GAB.: CERTO
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Assistente de Acusação:
- DEPOIS DA DENUNCIA E ANTES DA SENTENÇA
- INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE NÃO CABE RECURSO MAS CABE MANDADO DE SEGURANÇA.
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Trânsito em julgado á até 5 dias depois da intimação da sentença heim galera. Bora ficar ligadinhos!
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Complementando os comentários dos colegas, do despacho que admitir ou não o assistente de acusação não caberá recurso. - art. 273 CPP , sabido que (caberá MS).
- não cabe assistente de acusação no IP
- não cabe assistente de acusação no processo de execução
- corréu como assistente de acusação no mesmo processo não pode intervir
Bons estudos!
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Considere que, no curso de inquérito policial em que se apure crime de ação pública incondicionada, quando da primeira remessa dos autos ao Poder Judiciário com solicitação de retorno para novas diligências, a vítima do delito requeira a sua habilitação nos autos como assistente de acusação. Nessa situação, o pedido deve ser negado, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
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assistente é admitido a partir do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e não do oferecimento desta