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ID
1628440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

Um homem penalmente capaz foi preso e autuado em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ao final do processo-crime, o juiz da causa determinou a juntada do laudo toxicológico definitivo, o que não ocorreu. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não poderá o juiz proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente.


Alternativas
Comentários
  • O laudo pericial preliminar - realizado por apenas um perito, seja oficial ou Ad Hoc - será indispensável para a confecção do auto de prisão em flagrante e para o eventual oferecimento da denúncia, não podendo, contudo, ser utilizado como base de futura condenação.

    Neste caso será necessário a confecção do laudo definitivo, realizado por dois peritos ad hoc ou um perito oficial. Cuidado: não fica impedido o perito que participou do exame de constatação, sendo possível a ele atuar também na segunda perícia. 

  •  O laudo preliminar de constatação de substânciaentorpecente é considerado mera peça informativa, suficiente apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia, sendo posteriormente substituído pelo laudopericial definitivo, peça imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. 

  • De acordo com a sexta turma do STJ, ausente o laudo definitivo, deve ocorrer a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito! Segue o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014). 2. Agravo regimental improvido.

  • Algumas situações que podem ocorrer:


    1) Denúncia sem o laudo toxicológico preliminar: poderá ocorrer, desde que seja feita a juntada posterior.


    2) Condenação sem o laudo toxicológico definitivo: NÃO poderá acontecer, visto que faz parte da comprovação da materialidade do crime. Não poderá haver tráfico sem ter a certeza que a substância apreendida é considerada entorpecente.

  • Errei porque está escrito assim na Sinopse Juridica da Juspodvm (2015):

    "Entretanto, o laudo de constatação não permite a condenação do réu, o que somente poderá ocorrer à vista do laudo definitivo, que deverá ser lavrado por dois peritos. Contudo, se o laudo de constatação já for firmado por um perito oficial, dispensa-se a realização do laudo definitivo."

     

    Mas, como a questão pediu a jurisprudência... está correta. Fica aí o alerta para quem está estudando pela fonte apontada.
     

  • RESPOSTA DA CESPE: O Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que o laudo preliminar é mera peça informativa que se presta a subsidiar a lavratura do auto de prisão em flagrante e a oferta de eventual denúncia. O entendimento mais atual é de que sentença condenatória prolatada sem laudo toxicológico definitivo induz à decretação de sua nulidade. Vide HC 195,625-RJ- Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, 12.03.13,´- HC nº 68.398-BA- Min. Maria Thereza de Assis Moura. 06.08.09. Outrossim, registre-se que a questão é clara no sentido de que não poderá o juiz sentenciar em desfavor do réu VALENDO-SE APENAS DO LAUDO PRELIMINAR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.

  • Importa lembrar que:  o perito que participou do laudo de constatação preliminar NÃO pode participar do laudo definitivo. (súm. 361-STF)

    EXCEÇÃO: Lei de Drogas: Art.50

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme o mais recente entendimento da Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe não simplesmente a nulidade dos autos, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito (AgRg no REsp n. 1.363.292/MG, da minha relatoria, DJe 5/2/2015; e HC n. 287.879/SC, da minha relatoria, DJe 2/9/2014)

  • O laudo provisório é idôneo para APF E AP, mas não o é para sustentar decreto condenat´rio por tráfico de drogas, e a SUM. 361 do STF( citada acima) perdeu eficácia.

  • O laudo toxicologico preliminar embora possa sustentar várias medidas cautelares, dentre elas a prisão, nao pode sustentar uma SENTENÇA CONDENATÓRIA, por isso insuficiente para este mister.

  • Decisão do STJ de setembro de 2016:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AO PROCESSO PRINCIPAL POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME ANEXADO AO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DOCUMENTO ACESSÍVEL ÀS PARTES DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
    CONHECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA PERÍCIA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
    1. Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a presença do laudo definitivo para que seja prolatado édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes.
    2. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se comprovada desde o oferecimento da denúncia, uma vez que o laudo toxicológico definitivo foi anexado ao auto de prisão em flagrante, tendo a defesa acesso ao seu conteúdo desde a apresentação da defesa preliminar, tanto que apontou defeitos em seu teor.

    3. A juntada do exame pericial ao processo principal por ocasião da sentença condenatória decorreu de um equívoco quando do desapensamento do auto de prisão em flagrante para a apuração de outros delitos por parte do recorrente, irregularidade que não causou prejuízos à defesa, que continuou tendo acesso ao documento, já que os autos são digitais, o que impede a anulação da ação penal, como pretendido na irresignação, já que devidamente observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente.
    DISCREPÂNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO LAUDO TOXICOLÓGICO E OS DADOS CONSTANTES DOS OFÍCIOS ENCAMINHADOS AOS PERITOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
    1. A alegada divergência entre  as informações contidas nas perícias definitivas e as constantes dos ofícios encaminhados pela autoridade policial aos peritos, bem como o apontado excesso de prazo da custódia cautelar do réu não foram alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação desde Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
    2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
    (RHC 73.736/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
     

  • O intem está correto . STJ possui entendimento no sentido de que é necessária, para a condenação , a realização do laudo toxicológico definitivo, não sendo possível fundamentar-se a condenação, apenas o laudo preliminar , que é considerada mera peça informativa.

    vejamos: ARTIGO 33, COMBINADO COM O ARTIGO 40 , INCISO IV, AMBOS DA LEI 11340/06. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA SEM A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICODEFINITIVO.CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. PARA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃOSEJA SUFICIENTE O LAUDO  DE CONTATAÇÃO PROVISÓRIA , EXIGE-SE  A PRESENÇA DEFINITIVA DO PARA QUE SEJA PROLATADA UM ÉDITO REPRESSIVO CONTRA A DENÚNCIA PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

    2. NO CASO DOS AUTOS , TEM SE QUE O PACIENTE FOI CONDENADO SEM QUE FOSSE ANEXADOAO  FEITO  O INDISPENSÁVEL LAUDO DEFINITIVO , O QUE É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO E NÃO DE ABSORVIÇÃO , COMO PRETENDIDO PELA IMPETRANTE.

  • STJ pacificou o tema em 2016.

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ausência de comprovação da materialidade delitiva.

    Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1544057/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)

  • Como já mencionado por alguns, o STJ tem o entendimento pacificado de que o laudo de exame toxicológico provisório não substitui o definitivo, devendo o acusado ser absolvido por falta da materialidade delitiva. 

  • Entendimento ainda atual. 

    A quem interessar: 

     

    RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO  AO  PROCESSO  PRINCIPAL POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.   EXAME  ANEXADO  AO  AUTO  DE  PRISÃO  EM  FLAGRANTE.
    DOCUMENTO  ACESSÍVEL  ÀS  PARTES  DESDE  O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
    CONHECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA PERÍCIA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
    1.  Conquanto  para  a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo  de  constatação  provisória,  exige-se  a  presença  do laudo definitivo  para  que  seja  prolatado  édito  repressivo  contra  o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes.
    2. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se comprovada desde o  oferecimento  da  denúncia,  uma  vez  que  o  laudo toxicológico definitivo  foi  anexado  ao  auto  de  prisão em flagrante, tendo a defesa  acesso  ao  seu  conteúdo  desde  a  apresentação  da defesa preliminar, tanto que apontou defeitos em seu teor.
    3.  A juntada do exame pericial ao processo principal por ocasião da sentença   condenatória   decorreu   de   um   equívoco   quando  do desapensamento  do  auto  de  prisão em flagrante para a apuração de outros  delitos  por  parte  do  recorrente,  irregularidade que não causou  prejuízos à defesa, que continuou tendo acesso ao documento, já que os autos são digitais, o que impede a anulação da ação penal, como  pretendido  na  irresignação, já que devidamente observados os princípios   da   ampla   defesa  e  do  contraditório.  Precedente.
    DISCREPÂNCIA  ENTRE  O  CONTEÚDO  DO  LAUDO  TOXICOLÓGICO E OS DADOS CONSTANTES  DOS  OFÍCIOS  ENCAMINHADOS  AOS  PERITOS PELA AUTORIDADE POLICIAL.  EXCESSO  DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
    1.  A alegada divergência entre as informações contidas nas perícias definitivas e as constantes dos ofícios encaminhados pela autoridade policial  aos  peritos,  bem  como  o  apontado  excesso de prazo da custódia cautelar do réu não foram alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação desde Sodalício  sobre  os  tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
    2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
    (RHC 73.736/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
     

  • O PANORÂMA ATUAL É O SEGUINTE:

    - AGOSTO DE 2016 =
    3ª Seção do STJ pacificou o entendimento de, EM REGRA, a ausência de laudo toxicológico definitivo gera a absolvição. Porém, na mesma ementa, excepciona a possibilidade de o laudo de constatação poder subsidiar um decreto condenatório, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com  conclusões equivalentes.
     

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes.

    Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com  conclusões equivalentes.

    A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade.

    Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n. 0005247-21.2014.8.19.0016. (STJ. 3ª Seção. HC 350.996 - RJ. Rel. Nefi Cordeiro).

     

     


    - APÓS AGOSTO DE 2016 = Seguindo o entendimento firmado, a 5ª e 6ª Turmas do STJ, como já citados pelos colhegas alhures, aplicam, na maioria das vezes a regra geral, no sentido de que o laudo definitivo é indispensável. 
    Contudo, ainda que a regra seja esta, em novembro de 2016, a mesma 3ª Seção do STJ, analisando inclusive um Embargos de Divergência ao REsp 1544057/RJ (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)  entendeu que, apesar do laudo definitivo ser, EM REGRA, indispensável, em situação excepcionais a materialidade pode ser comprovada pelo laudo de constatação provisório.


    Links: https://jota.info/docs/stj-pacifica-ausencia-de-laudo-toxicologico-definitivo-gera-absolvicao-25082016
    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Falta-de-laudo-pericial-definitivo-pode-ser-suprida-na-comprova%C3%A7%C3%A3o-de-tr%C3%A1fico

     

  • FALTA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO PODE SER SUPRIDA NA COMPROVAÇÃO DE TRÁFICO.

    Nos casos em que ocorre a apreensão da Droga, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito. Isso, no entanto, não retira a possibilidade de que, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade do crime possa ser feito pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

    STJ 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

    Fonte: VD de Jurisprudência Dizer o Direito, Márcio André Lopes Cavalcante, 2ª edição, pg. 685.

  • A mais recente jurisprudência:

    AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO  DEFINITIVO  JUNTADO  APÓS  A  SENTENÇA.  ALTERAÇÃO  DA JURISPRUDÊNCIA.  ERESP  N.  1.544.057 DE 2/12/2016. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  POR  LAUDO  PRELIMINAR  ASSINADO POR PERITO  CRIMINAL. 1. A Terceira Seção, quando do julgamento do EREsp n.  1.544.057  -  DJe  2/12/2016,  entendeu  que a ausência de laudo definitivo  pode ser suprida por laudo provisório de constatação que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida.
    2.  In  casu,  foi juntado laudo preliminar de constatação, assinado por  perito  criminal,  identificando  o  material  apreendido  como cocaína, o que enquadra o caso em questão em uma das exceções em que a  materialidade  do  delito  pode ser comprovada apenas com base no laudo preliminar de constatação.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1653979/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
     

  • Errei a questão porque lembrei do julgado postado pelo colega Douglas Concurseiro. Lembrava do teor do julgado mas não da data.

  • questão desatualizada!!! 

    "Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito. Isso, no entanto não retira  a possibilidade de que, em situações expecionais, a comprovação da materialidade do crime possa ser feita pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalente".( retirado do Livro de Jurisprudências - Dizer o direito)

  • se essa esta desatualizada Q331892. O que acontece com essa? Q542811


     

  • Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Certo.

     

    Nesse caso Juiz decidirá pelo livramento do RÉU ( in dubio pro réu ), já que não há um laudo definitivo para que posso proferir a sentença condenatória.

     

    Força, o Senhor é contigo.

  • LAUDO PRELIMINAR = APENAS PARA CONSTATAÇÃO DA DROGA

    LAUDO DEFINITIVO = SERVE PARA PODER CONDENAR O ACUSADO.....SEM ELE..NÃO PODE CONDENAR!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    STJ: .....EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS.

     

     

  • DESATUALIZADA 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual "o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação". (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2. In casu, os laudos de constatação preliminar das substâncias apreendidas assinados por perito da Polícia Civil que embasaram a condenação pelo Juízo de primeiro grau, configuram, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, documentos válidos para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, aliados, ainda, à confissão do acusado e aos depoimentos colhidos no feito. 3. Agravo regimental desprovido.

  • Pessoal, atenção. O fato de que o STJ admite a condenação com base exclusivamente no laudo de constatação provisório quando possui o mesmo grau de certeza do definitivo, por si só NÃO torna a questão desatualizada. O laudo definitivo CONTINUA sendo a "prova definitiva" da materialidade. É que atualmente existem testes para drogas mais "comuns", como a cocaína, que possuem o mesmo grau de confiabilidade do exame definitivo, sendo este dispensado nesses casos. Todavia, como sempre estão surgindo novas drogas e a Portaria do MS contempla uma lista bastante extensa de substâncias ilícitas, e nem todas tão corriqueiras, a exigência do laudo definitivo continua valendo.

     

    O Dizer o Direito tem uma postagem resumindo esse tema, expondo a regra e também as exceções. Recomendo a leitura.

  • Quando a cespe diz PODERÁ, quer saber da possibilidade daquela ocorrência ser verdadeira. O juiz não estará adstrito ao laudo. Ele pode. Basta motivar. Não precisa de jurisprudência pra essa questão não.

  • Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

    Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Falta de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida pelo laudo provisório?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/860052df4915de4d6c3deac9f7ebf5cc>. Acesso em: 19/09/2018

  • ED. 111 - PROVAS NO PP: O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado.

    Julgados

    :

    AgRg no REsp 1719958/GO

    , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018;

    HC 394346/RJ

    , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018;

    AgRg no AREsp 984996/SP

    , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018;

    PExt no HC 399159/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018; HC 414992/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018; AgInt no REsp 1690890/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018. (VIDE PESQUISA PRONTA) 

  • GABARITO CERTO

    Errei essa questão por não saber a jurisprudência do STJ a respeito do tema, porém pensando um pouco mais pude perceber que a questão poderia ser resolvida somente com os conhecimentos da lei:

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Posicionamento atual do STJ:

    STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. MEIOS ROBUSTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).

    2. Embora não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo até a data da sentença condenatória, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas.

    Isso porque, embora o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que a substância apreendida com o acusado se tratava de maconha. Ainda, o laudo toxicológico definitivo aportou aos autos, embora pouco depois da prolação da sentença, e confirmou que a substância encontrada em poder do réu era, de fato, maconha.

    3. Uma vez que: a) o exame preliminar realizado no caso dos autos foi dotado de certeza idêntica à do definitivo, porquanto confeccionado em procedimento equivalente, que logrou constatar a natureza e a quantidade de drogas apreendidas; b) o laudo preliminar foi corroborado pelas demais provas colhidas ao longo da instrução criminal - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa; c) sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo, em que se confirmou que a substância apreendida com o acusado se tratava, de fato, de maconha, está devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas.

    4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1802414/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019)

  • Regra: A ausência do laudo definitivo gera a absolvição. Mas, excepcionalmente STJ admite a condenação do réu mesmo sem o definitivo, mas baseando-se no provisório quando (1) ofereça um grau de certeza idêntico ao do definitivo e (2) tenha sido realizado por perito oficial

  • Questão controvertida. pois tem decisões do STJ permitindo a condenação com base no laudo preliminar:

    “1. A Terceira Seção deste Sodalício pacificou entendimento segundo o qual ‘o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação’. (EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) 2. In casu, o laudo de constatação preliminar das substâncias entorpecentes apreendidas, assinado por perito da Polícia Civil, que embasou a condenação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência deste Sodalício configura documento válido para a comprovação da materialidade delitiva, reforçada pela confissão do acusado e depoimentos colhidos em regular instrução.” (AgRg no AREsp 1.092.574/RJ, j. 07/06/2018)