SóProvas


ID
1628446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.


Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está Na parte que diz precisar de autorização do congresso nacional, pois essa só é necessária na fase do processo. Quanto à fase do inquérito a prévia autorização deve somente ser pedida ao STF.  Esse é o entendimento jurisprudencial.

  • “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO “WRIT". INDEFERIMENTO DESTE. 1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações. Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito. 2. Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial (podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para tal fim - art. 221 do Código de Processo Penal), mas, se não comparecer, sua atitude é de ser interpretada como preferindo calar-se. Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas informações, expressamente descartou essa possibilidade. 3. Sendo assim, nem mesmo está demonstrada qualquer ameaça, a esse respeito, de sorte que, no ponto, nem pode a impetração ser considerada como preventiva. 4. Enfim, não está caracterizado constrangimento ilegal contra o paciente, por parte da autoridade apontada como coatora. 5. "H.C." indeferido, ficando, cassada a medida liminar, pois o Inquérito Policial, se houver necessidade de novas diligências, deve prosseguir na mesma Delegacia da Polícia Federal em Maringá-PR, sob controle jurisdicional direto do Supremo Tribunal Federal”. (HC 80592/PR, Min. Sydney Sanches, julgado em 03/04/2001, Primeira Turma, DJ 22.06.2001, p. 23).

  • DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO. CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.


    (Geovane Morais)

  • Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.

  • Galera, direto ao ponto:


    Não há previsão legal para que o delegado tenha autorização prévia da casa legislativa respectiva do parlamentar, detentor de foro por prerrogativa de função, em caso de crime comum. Nem tão pouco no tocante ao STF.
    Eu disse que não há lei exigindo essa autorização prévia.

    Contudo, o STF na questão de ordem decidida em 2007 (Inq 2411 QO), apontou ser necessária autorização prévia da Suprema Corte:"... a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria ideia dessa prerrogativa."


    Está ERRADA a assertiva por conta de uma construção jurisprudencial do STF!!!

    Avante!!!!
  • Olá, guerreiros(as)!

    Conforme o informativo abaixo: não cabe autorização à câmara, mas sim ao STF.

    Informativo STF - Brasília, 8 a 11 de outubro de 2007 - Nº 483.

    "...competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito".

  • O Tiago não acerta um fundamento pqpq... 

  • As  investigações  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF  somente  podem  ser iniciadas após autorização formal do STF. De  igual  modo,  as  diligências  investigatórias  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. 

    STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • EM 2008, disse Ricardo Lewandowski, quando a Polícia Federal quiser investigar alguma autoridade que tenha foro privilegiado, deverá pedir autorização ao Supremo para iniciar a investigação, bem como para proceder a qualquer diligência nessa investigação. A autoridade policial que pretenda iniciar a investigação deve protocolar o pedido no Supremo. Esse pedido então será distribuído pelo sistema automático para um determinado ministro, que passa então a ser o condutor do inquérito policial.

  • Gab: E

     

    1. (CESPE / TCE-RN – 2015) O indiciamento de deputados e
    senadores, no curso de inquérito policial, pode ser realizado pela
    polícia judiciária sem autorização prévia do STF.

     

    Comentários:

     

    Segundo o STF, “a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício
    inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do
    próprio Presidente da República”. O indiciamento de parlamentar depende de
    autorização prévia do STF. Questão errada.

     

    Fonte : Profa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale

  • Não é necessária autorização para processo de parlamentar, a casa pode suspender o processo, ficando também suspenso o prazo prescricional. Penso que esse é o erro da questão. Isso depois da EC 35.

  • As  investigações  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF  somente  podem  ser iniciadas após autorização formal do STF. De  igual  modo,  as  diligências  investigatórias  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. 

    STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

     

    ALGUM COLEGA SABE DIZER SE COM ESSE JULGADO TAL QUESTÃO TORNA-SE DESATUALIZADA??????

    De qualquer modo entendo que a questão estaria errada mesmo sem esse julgado, pois ela fala também em "prévia autorização da CÂMARA"

  • O erro, para mim, encontra-se no fato de que a questão diz que para haver investigação deve haver autorização pela Câmara dos Deputados, o que está errado! A autorização para a investigação deve vir do STF!
    Acho que é isso!
    Espero ter contribuído!

  • Concordo com os colegas no que toca ao erro da questão quanto à necessidade de autorização pela Câmara dos deputados (não se aplica a imunidade parlamentar relativa - quanto ao processo do Art. 53, §3º e 4º da CF-88) à investigação preliminar.

     

    Também posição do STF em diversos julgamentos que há a necessidade de autorização do STF para haver investigação de parlamentar (vide STF inquérito 2411/2007):

     

    (...) a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF (...) A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República  (...) a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.

     

    ENTRETANTO: O CESPE no julgamento dos recursos da prova ora em análise deu a seguinde resposta aos recursos da questão 58 da prova de DPF 2013:

     

    "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal". 

  • este inquérito na verdade requer a participação do STF este sim é quem inicia o mesmo.

  • Nossa!! Me deixei levar pelo cansaço da questão. Acabei ignorando a parte que fala da Câmara dos Deputados.

  • A prévia autorização para a instauração do IP, nesse caso, deve ser solicitada apenas para o STF.

  • Comentário (adicional): Autorização PRÉVIA  do MINISTRO RELATOR (QUESTÃO) ou DESEMBARGADOR. NÃO É PELO TRIBUNAL. (STF: INQ 2411/MT) 

    NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DA CASA PARA INVESTIGAR (SOMENTE PODEM SUSTAR AÇÃO PENAL INICIADA).  

  • Resposta simples:

    A CF em seu art. 102, bem como se tem afirmado na jurisprudencia, diz que a competencia para julgar (e consequentemente investigar)  crimes comuns cometidos por parlamentares federais é do STF

     

  • Verdadeira Resposta!!!

    “A garantia da imunidade parlamentar em sentido formal não impede a instauração do inquérito policial contra membro do Poder Legislativo, que está sujeito, em consequência – e independentemente de qualquer licença congressional –, aos atos de investigação criminal promovidos pela polícia judiciária, desde que essas medidas pré-processuais de persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão judiciário competente: o STF, no caso de os investigandos serem congressistas (CF, art. 102, I, b).” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)

  • ERRADO.

    FUNDAMENTO:
     

     No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    FONTE: DizeroDireito.

  • Questão: ERRADA - JUSTIFICATIVA DO CESPE/UnB : 

    "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal 
    suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou  habeas corpus  alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial  contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."

  • essas questoes que ainda se encontram em discussão de entendimento pelos tribunais não deveriam ser colocadas nos concursos pois não há uma definição nem mesmo para as autoridades ,que dirá pra nós meros mortais concurseiros!! 

  • CORRIJAM O QUE ESTIVER ERRADO/DESATUALIZADO, POR FAVOR!

     

    QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO PRIVATIVO:

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função à prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação (regimento interno do STF prevê).

     

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

     

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    Indiciamento: Embora ato privativo de DPC/DPF, entendeu o STF que requer autorização quando se tratar de indiciado com foro por prerrogativa (Vide operação Acrônimo).

     

     

    Leiam: http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/romulo-moreira-stj-stf-divergem-investigacao-supervisionada

  • O Cunha nunca estaria preso se fosse assim!

  • Só porque tem escrito "competência" no enunciado, jogam a questão para o tema competências....

     

  • Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.

    O inquerito policial é dispensavel, e meramente investigatório, sendo assim não há necessidade de autorização de quem quer que seja para apurar irregularidades, se fosse assim o Cunha não estaria preso. No mais, estamos falando de crimes contra a adm publica e não de crimes necessariamente políticos.

  • Gabarito :  ERRADO.

     

    No Caso em Tela não precisaria a Autorização da Câmara dos Deputados, somente do STF.

     

    No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    Bons Estudos !!!

  • Para investigar um membro do congresso basta uma prévia autorização do STF, e  não precissa de autorização do congresso, seja qual casa o parlamenta integre.

  • e, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão do último dia 25 de outubro, acolheu parcialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 135.683, impetrado pela defesa de um ex-senador da República, invalidando as interceptações telefônicas realizadas no âmbito das investigações criminais, que serviram de base para a denúncia oferecida perante o Tribunal de Justiça de Goiás. Segundo a Turma, o réu, à época senador da República, detinha foro por prerrogativa de função e as interceptações telefônicas exigiriam autorização do Supremo Tribunal Federal. Com a decisão, todos os atos investigatórios (e eventuais provas) derivados das interceptações telefônicas foram desentranhados do processo, cabendo ao Tribunal de Justiça de Goiás “verificar se remanesce motivo para o prosseguimento da ação com base em provas autônomas que possam sustentar a acusação.”

    No julgamento do Recurso Ordinário Constitucional, o relator, ministro Dias Toffoli, leu diversos trechos das respectivas degravações para demonstrar que, “desde o início das investigações, em 2008, já havia indícios do possível envolvimento de políticos de expressão nacional — inclusive com a produção de relatórios à parte relativos a essas autoridades, com foro por prerrogativa de função — e que o Ministério Público tinha ciência desses fatos.” Afirmou, inclusive, que em alguns trechos, os relatórios sinalizam que a remessa do caso “atrapalharia as investigações.” Nada obstante, apenas em junho de 2009 é que a Polícia Federal remeteu os autos à Suprema Corte. Segundo o relator, “embora o recorrente não tenha sido o alvo direto das investigações, o surgimento de indícios de seu envolvimento tornava impositiva a remessa do caso para o Supremo Tribunal Federal e o prosseguimento das interceptações configurou um modus operandicontrolado, cujo intuito seria o de obter, por via oblíqua, mais indícios de envolvimento do então Senador, sem autorização do Supremo Tribunal Federal”.

  • GAB ERRADO.........

    precisa de autorização do congresso nacional, pois essa só é necessária na fase do processo. Quanto à fase do inquérito a prévia autorização deve somente ser pedida ao STF

  • Se for depender de autorização de Politicos a Polícia não iria poder realizar suas atribuições investigativa contra essa raça do caralho... 

  • o foro por prerrogativa de função para parlamentares inicia-se da diplomação e se encerra com o fim do mandato. Se o crime foi praticado durante o mandato e tem relação com as funções desempenhadas, há necessidade de autorização do STF para início das investigações.

     

    Os crimes cometidos antes da diplomação ou ainda durante o mandato, mas sem qualquer ligação com a função parlametar, serão julgados em 1ª instância e não necessitarão de autorização do STF para atuação da PF ou da PGR.

     

    De toda sorte a questão permanece errada.

  • Primeiro que não caberia HC, haja vista que esse tutela a liberdade de locomoção. O MS que tutela direito líquido e certo não amparado pelo HC e HD.  Ademais, não existe a necessidade da autorização do CN, apenas do STF em razão da prerrogativa do foro e também é necessário autorização do STF para a diligencias investigatorias ao longo da investigação. 

  • Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. 

    (SOMENTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO RELATOR - STF)

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.                          

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e de acordo com o voto do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.

  • Gente, isso mudou agora em maio de 2018. 

     

    Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937.

     

    Situação   -  Se o crime foi praticado antes da diplomação.   Quem investiga? Polícia Federal ou MP.  Não há necessidade de autorização do STF.

     

    Se o crime foi praticado depois da diplomação  - (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: homicídio culposo no trânsito -,   Quem investiga? Polícia Federal ou MP. Não há necessidade de autorização do STF.

     

    Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.  Quem investiga? Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF. Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

  • Como foi dito, o entendimento mudou, mas a questão continuaria ERRADA, pois não há o que se falar em autorização da Câmara dos Deputados.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっCRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR ( AP 937 QO ) 2018

     

    Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF. Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO:

     

    O Juízo de 1ª instância será competente para julgar:

     

                       - Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador.

                       - Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante.

     

    Atribuição para investigar

                    - Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

                    - Não há necessidade de autorização do STF

                     -Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo) - Ver (Informativo n. 617)

     

    O STF será competente para julgar:

     

                           -  Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.

     

    Atribuição para investigar

                           - Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.

                           - necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

     

    Obs. AUTORIZAÇÃO DA CD só rola quando tem envolvido P.R, V.P e Ministros de Estados.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Resumindo o atual entendimento do STF:

     

    FORO POR PRERROGATIVA DE DEPUTADO FEDERAL E SENADOR

    - Crime anterior à diplomação, OU posterior mas não se relaciona com a função : competência do juízo da 1ª instância -> NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO DO STF para investigação. (Não haverá foro por prerrogativa de função).

     

    - Crime posterior à diplomação E relacionado com a função desempenhada: competência STF -> EXIGE AUTORIZAÇÃO DO STF para investigação. (Haverá foro por prerrogativa de função).

     

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo 900 STF)

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018

  • O comentário da Mainara Teles está perfeito.

  • Mesmo com a questão de ordem suscitada na ação penal 937 (STF) a questão permanece correta.


    O erro está apenas em exigir autorização da Câmara dos Deputados.


    A autorização para investigar deve ser dada pelo STF.

  • Eu tinha conhecimento do assunto... Porém, Mainara Teles deu um show não explicação.

  • Sobre a investigação criminal supervisionada judicialmente, assim afirmou o Ministro Gilmar Mendes: “Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o Supremo Tribunal Federal (Constuição Federal. art. 102, I. b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do Supremo Tribunal Federal. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do Supremo Tribunal Federal. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República. No exercício de competência penal originária do Supremo Tribunal Federal ( Constuição Federal. art. 102, I. b c/c Lei nº8038 /1990, art.2  e Regimento Interno, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis