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Excepcionalmente, será possível a investigação de crimes estaduais pela Polícia Federal DE OFÍCIO quando houver repercussão interestadual ou internacional e necessidade de investigação unificada nas seguintes hipóteses:
a) Sequestro, extorsão mediante sequestro e cárcere privado quando houver indícios de motivação política ou quando realizado pela função pública exercida pela vítima.
b) Roubo, furto e receptação de cargas transportadas em operações interestaduais ou internacionais, quando houver indícios de que a quadrilha ou bando atua em mais de um Estado Federativo.
c) Formação de cartel.
d) Falsificação, adulteração ou corrupção de remédios ou substâncias psicoterapêuticas e medicinais. (mesmo sua venda ou distribuição)e) Violação de Direitos Humanos que o Brasil se comprometeu a defender em tratado internacional.
** Será ainda possível a investigação de crimes estaduais pela Polícia Federal em quaisquer outros crimes, caso se mantenha a repercussão interestadual ou internacional e a necessidade de investigação unificada, mas, neste caso, faz-se necessária a AUTORIZAÇÃO do MINISTRO DA JUSTIÇA.
Em todo caso, a competência para processar ainda será do MP Estadual e para julgar da Justiça Estadual, uma vez que o crime ainda tem esse caráter "regionalizado".
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Ainda não entendi.
Se o crime ocorreu interestadualmente, ou seja, entre 2 ou mais estados, por que a competência é da justiça estadual, e não federal???
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Porque o crime de Roubo é crime unicamente contra o patrimônio da pessoa afetada. A justiça federal só irá julgar o ilícito que atingir interesse da União ou de suas entidades Autárquicas, Fundacionais e Empresas Públicas. O artigo 109 da CF trás todas (rol taxativo) as hipóteses de atuação da Justiça Federal.
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TJ-BA - Conflito de Jurisdição CJ 00002962920138050106 BA 0000296-29.2013.8.05.0106 (TJ-BA)
Data de publicação: 06/08/2013
Ementa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FORMAÇÃO DE BANDO OU QUADRILHA ARMADO PARA COMETER DELITOS. CRIME CONTINUADO PRATICADO EM VÁRIAS COMARCAS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREVENÇÃO DO JUIZ QUE PRIMEIRO TOMA CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO E PRATICA QUALQUER ATO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA MAIS ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA (ART. 71 DO CPP ). PRECEDENTES DESTA SEÇÃO E DO STF. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ.
Não assiste razão ao MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá quando aduz a sua incompetência para funcionar no feito.
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Essa prova tava chata, pqp!
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Resposta: Certa.
Tenha em mente esses itens, como passiveis de atuação pela Polícia Federal nas investigações:
1) Sequestro, extorsão mediante sequestro e cárcere privado;
2) Roubo, furto e receptação de cargas;
3) Formação de cartel;
4) Falsificação, adulteração ou corrupção de remédios ou substâncias psicoterapêuticas e medicinais.
OBS.:
A competência para processar ainda será do MP Estadual e para julgar da Justiça Estadual, uma vez que o crime ainda tem esse caráter "regionalizado".
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Aula de ontem!!!! e ainda o cara(eu) erra!
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A PF tem atribuição para investigar o caso por tratar-se de crime com repercussão interestadual que exige repressão uniforme. A competência da Justiça Federal é taxativa, enquanto que a da Justiça Estadual é residual. Dessa forma, por ausência de previsão de competência da Justiça Federal para processar e julgar tais crimes, esta incumbência caberá à Justiça Estadual.
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Eu pensei que era o MP Federal que atuava nesse caso, não entendi muito bem, alguém pode explicar com outras palavras? Obrigada!
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Bem simples Camila Souza. A PF tem competência para investigar, mas quem julga é a Justiça Estadual.
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GABARITO: CERTO
Vide Lei 10.446/02 (que ampliou a atribuição investigativa, mas não significou ampliação da competência da Justiça Federal, esta ditada pelo artigo 109, da CF).
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/4280666/prova-comentada-de-delegado-da-policia-federal/8
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Prova top!!! A melhor da PF!
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COMPLEMENTANDO!
A atuação da POLÍCIA FEDERAL não transfere à justiça federal a COMPETÊNCIA para processar e julgar o crime.
Aprofudando:
As contravenções são julgas sempre pela JUSTIÇA ESTADUAL, mesmo que praticadas contra bens, serviços da união. Se for praticada em conexão com crime federal, o processo será desmembrado (crime federal na justiça federal; contravenção penal na Justiça Estadual)
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Lei 10446/02:
Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: [...]
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
Assim, é atribuição da PF investigar o crime citado no questão. Ele será julgado no JF? Observe o art. 109 da CR/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas. [...]
Essa hipótese não está prevista no art. 109, logo não será competente a JF para processar o feito.
De quem será? Da Justiça Comum Estaudal cuja competência é residual.
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Certo.
A lei 10.446/2002 dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, e em seu art. 1º, inciso IV estabelece:
Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
É de se observar que a atuação da PF não transfere a competência de julgamento do crime. Entre as competências dos juízes federais elencadas no art. 109 da CF, não se encontra previsto o processo e julgamento os crimes de furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual. Sendo assim, compete a Justiça Estadual processar e julgar os infratores. Ou seja, a PF pode investigar, mas a investigação não transfere a competência de processar e julgar os crimes.
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A Lei n.° 13.124/2015, acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 prevendo um novo rol de crimes que poderão ser investigados pela Polícia Federal.
Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
[...]
VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar:
- Furto, roubo ou dano, contra instituições financeiras (incluindo agências ou caixas eletrônicos) e quando houver indícios de que se trata de uma associação criminosa que atua em mais de um Estado da Federação.
Obs: Tais crimes acima listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça Estadual. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça que irão dar início e prosseguimento no processo penal.
FONTE: Dizer o direito.
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As atribuições da Polícia Federal nem sempre são coincidentes com a competência da Justiça Federal! Vejamos:
CF art. 144 (...)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
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Complicado dizer que a COMPETÊNCIA da justiça Federal está apenas na CF. E descaminho e contrabando são julgados na j federal e quem fala isso é a jurisprudência.
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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Lei 10.446/02
Art. 10 Na forma do inciso I do § 1 do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais (...)
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação
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Os comentários dos colegas estão bem elaborados, mas gostaria de compartilhar um raciocínio mais breve e claro:
O crime é permanente, visto que foram praticadas várias infrações em diversos Estados do território nacional. Contudo, em nenhum momento houve travessia de fronteira. Ok, já não haverá a aplicação da extraterritoriedade ou da Súm. 151, STF.
Daí já sabemos que o crime não será julgado pela Justiça Federal.
A partir disso, devemos saber qual a jurisdição competente, primeiramente, analisando as hipóteses de "competência pelo lugar do crime".
Daí já vem nossa resposta: art. 71, CP. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Ou seja, pelo juiz que pegou o caso primeiro.
praise be _/\_
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ITEM – CORRETO –
Competência da Justiça Federal x atribuições da Polícia Federal
As atribuições da Polícia Federal são muito mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal. Assim, a Polícia Federal pode também investigar crimes que serão julgados pela Justiça Estadual (não há relação de congruência)
O aluno costuma fazer uma associação errada, ao pensar que se a PF investigou, obrigatoriamente, o delito vai ser julgado pela justiça federal. Tal raciocínio é errado. As atribuições da PF são muito mais amplas que a competência da justiça federal. Já vimos que a PF pode investigar crimes de repercussão interestadual ou internacional, desde que haja previsão legal nesse sentido. Ou seja, a PF pode investigar crimes que serão julgados pelas justiça estadual. Portanto, não existe essa relação de congruência.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
A título de exemplo, suponha-se que Tício, em data de 10 de janeiro de 2008, pratique um crime de roubo contra um taxista na cidade de Bicas/MG. Cinco dias depois, o agente, valendo-se do mesmo modus operandi, pratica novo crime de roubo contra taxista, porém o faz na cidade de Matias Barbosa/MG. Dois dias mais tarde, outro crime de roubo, também contra um motorista de táxi, mas desta feita em Juiz de Fora/MG. Questiona-se: onde deverá tramitar o processo? Por força do art. 71 do CPP, a competência será firmada pela prevenção. Caso a regra do art. 71 do CPP não seja observada, e, a despeito do caráter continuado da infração, sejam oferecidas 3 (três) peças acusatórias (uma em cada comarca), deve o juízo prevento (aquele que se antecipou aos demais na prática de algum ato decisório, ainda que em momento anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa) avocar os processos que corram perante os outros juizes, salvo se já estiverem com sentença definitiva (CPP, art. 82), hipótese em que caberá ao juízo das execuções a unificação das penas.
FONTE: RENATO BRASILEIRO]
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kkkkkkkk só acertei porque errei à dois dias
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As atribuições da PF não se confundem com a competência da Justiça Federal.
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CORRETA - O fato da Polícia Federal estar investigando o crime que necessita de repressão uniforme (Art. 144, §1º, I, CF) não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal.
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O fato da PF investigar não leva necessariamente pra JF
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questões muito ambíguas, disserta sobre o assunto corretamente de inicio, depois propõe assertivas nada haver.
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Nesse caso a competência será da justiça do estado onde houver sido praticado o maior número de infrações, já que como ocorreu roubo de cargas em todos os locais talvez não se verifique a possibilidade de competência firmada pelo lugar onde houver sido praticada a infração de pena mais grave, pois foi a mesma infração em todos os lugares.
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Resposta: Certo
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Nesse casa não podemos concluir que a Justiça federal é o juízo prevento?
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13) As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça Estadual.
Fonte:
Jurisprudência em teses - STJ
Edição N. 72
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
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Quando você pensar que está errada ela vai estar certa !
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Ler a lei 10.446/02 trata da matéria
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Atribuição de Polícia não se confunde com competência constitucional.
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As atribuições da Polícia Federal não se confundem com as regras de competência constitucionalmente estabelecidas para a Justiça Federal (arts. 108, 109 e 144, §1°, da CF/88), sendo possível que uma investigação conduzida pela Polícia Federal seja processada perante a Justiça estadual.