SóProvas


ID
1628467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte com base na Lei n.º 11.343/2006.

Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

Alternativas
Comentários
  • EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO. A Turma discutiu se há excesso de prazo na formação da culpa, quando o paciente encontra-se preso há mais de um ano, sem recebimento da denúncia. Entendeu-se, por maioria, que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal. No caso, o processo é complexo, pois há vários corréus, integrantes da organização criminosa e, no curso da instrução criminal, o paciente foi transferido para estabelecimento penal federal de segurança máxima, ou seja, para estado distinto do distrito da culpa, o que demanda a expedição de cartas precatórias. Concluiu-se, portanto, que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Porém, a Min. Relatora recomendou urgência na designação de audiência para exame da inicial acusatória ofertada. Precedentes citados: HC 142.692-RJ, DJe 15/3/2010; HC 114.935-MA, DJe 19/4/2010, e HC 145.042-MS, DJe 14/6/2010. HC 220.218-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012. 

  •  Independentemente do entendimento que vier a ser pacificado por nossos Tribunais, relevante lembrar que os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados ou a necessidade de se deprecar a realização de atos da instrução. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade da pessoa humana. 

    Algumas Câmaras tem asseverado que "em se tratando de crime previsto na Lei 11.343/06, caracteriza o excesso de prazo para a formação da culpa a manutenção do réu preso por mais de 198 (cento e noventa e oito) dias, pois se somados os prazos processuais estabelecidos nos artigos 50 a 59 da Lei 11.343/06, verifica-se que são 186 (cento e oitenta e seis) dias para a conclusão da instrução criminal. Outrossim, o escrivão tem 02 (dois) dias para o cumprimento de cada um dos 06 (seis) atos pelos quais é responsável, conforme o artigo 799 do Código de Processo Penal. Desta forma, necessário adicionar aos 186 (cento e oitenta e seis) dias os prazos do escrivão, ou seja, 12 (doze) dias, totalizando 198 (cento e noventa e oito) dias, senão vejamos:."

    - 24 (vinte e quatro) horas para ser comunicado ao juiz competente a prisão em flagrante, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual fará vista o órgão do Ministério Público (art.50);

    - 60 (sessenta dias) para a conclusão do inquérito (art.51, caput e parágrafo único);

    - 10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia (art.54, III);

    - 10 (dez) dias para a apresentação da defesa prévia (art.55);

    - 05 (cinco) dias para o juiz decidir acerca do recebimento ou não da denúncia (art.55, §4º);

    - 10 (dez) dias para a apresentação do preso, se o juiz entender necessário (art. 55, §5º);

    - 90 (noventa) dias para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 56, §2º) e

    - 12 (doze) dias para o cumprimento dos atos do escrivão (art.799, CPP)


    Finda a instrução criminal, aguardando-se tão-somente a prolação da sentença, aplica-se, na hipótese, a Súmula nº 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

  • Acredito que dependa muito do caso, no STJ existe entendimento de que o excesso de prazo para formação de culpa estando réu em segregação preventiva é constragimento ilegal. Agora vejam bem que estamos falando da lei de tóxico11.343/06, vejamos o a seguir:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Observem que a pena minima é 5 anos, suponha que alguem seja segregado preventivamente 18 meses, como deve existir algumas centenas de casos, o preventivado aqui no caso ja estaria se condenado, cumprido um lapso temporal até para progressão de regime. O entendimento do STJ é por ai.

  • Acredito eu que essa questão esteja errada, pois a questão não especificou qual foi o tipo de prisão cautelar.

    por exemplo: temporária jamais pode extrapolar, pois tem prazos definidos/certos na lei.

    o investigado não pode pagar por erros do Estado. Deve prevalecer a celeridade e o principio da presunção de não culpa. Afinal, na questão, o réu se encontra privado de sua liberdade (preso).

    caso seja preventiva, esta não tem prazo próprio, podendo ser prolongado enquanto houver necessidade, desde que fundamentado.

  • Apenas a título de complementação:

    Pelo entendimento das súmulas 21 e 52 do STJ, percebe-se que o excesso de prazo está ligado à instrução, encerrando-se a instrução, encerra-se a discussão de excesso de prazo. O STJ vem flexibilizando essas súmulas, aplicando a análise do caso concreto quanto ao excesso de prazo quando da prolação da sentença.

    Não se reconhece o excesso de prazo na hipótese de excesso produzido pela própria defesa (Súmula 64, STJ).

  • CESPE (2013), pegou literalmente decisão de 2012 e fez a questão...

     

    Autoridade

    Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma

     

     

    Título

    HC 239544 / PI

     

     

    Data

    12/06/2012

     

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. Na hipótese, considerando que o paciente foi preso em flagrante em 25/07/2011, não é excessivo e desarrazoado o decurso de aproximadamente 11 meses sem o término da instrução, pois, além das peculiaridades da causa já sinalizarem maior demora processual, depreende-se do andamento processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal de origem que a ação penal vem tramitando de forma regular, sendo que na audiência de instrução realizada em 21/05/2012 foram deferidas as diligências requeridas pela defesa, não havendo, assim, qualquer desídia do aparelho estatal.

  • GABARITO: CERTO

     

    Este é o entendimento do STJ:
    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.


    I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.


    II - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes.
    (...) (RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)

  • O pior de tudo para o direito é o excesso de poder. É a intereferencia de um poder no outro. Se todos devem cumprir a lei, o juiciário é imune.

    DEUS NO COMANDO SEMPRE.

  • o juiz é sempre o grande bam bam bam da lei .

    SIGAMOS NA LUTA!!!

  • EXCEPCIONALMENTE SIM!

  • que prazo?

  • Como assim? Extrapolar prazos? Eitaaaa, Brasil!

  • Prazo penal não prorroga, prazo processual prorroga !

  • Pelo que eu entendi (me corrijam se eu estiver errado), aqui a defesa invocou o habeas corpus pra soltar o elemento com a justificativa de o processo estar demorando demais. Porém, o STJ entendeu que o prazo PROCESSUAL pode ser PRORROGADO em casos excepcionais, diferentemente do prazo PENAL.

  • O Brasil adota a teoria do não prazo em relação ao devido processo legal, ou seja, não especifica um prazo definido para o término do processo, o que pode influir até mesmo nos prazos processuais. Via de regra, quando os prazos processuais estiverem definidos em lei, eles DEVEM sim ser cumpridos, MAS se houver necessidade, razoabilidade e não configurar constrangimento ilegal à liberdade, o extrapolamento ou prorrogação do prazo não incide necessariamente na ilegalidade ou enseja responsabilização do agente. Chama-se de prazo impróprio. Lembrando que isso deve ser levado em consideração quando se está diante de um PRAZO PROCESSUAL e deve ser excepcional.

  • Eu errando de novo por achar que há alguma coisa que o juiz não possa fazer neste Brasil.
  • não decidi nada, prorroga! não achei nada ainda, prorroga! estou resolvendo outros assuntos, prorroga!

    Prorrogação infinita? é isso?

  • Essa questão da pra responder se você responder conforme o BRASIL... mas, saca o que eu achei na net:

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo de prisão quando a demora não é justificada. Com esse entendimento, o ministro Néfi Cordeiro rejeitou pedido de Habeas Corpus apresentado por um policial militar denunciado por participar da chamada chacina de Costa Barros, em 2015, quando cinco jovens foram mortos no Rio de Janeiro.

    O réu foi preso em flagrante naquela época, junto com outros três policiais pela suposta prática de sete homicídios, sendo dois na forma tentada, e pelos crimes de fraude processual e porte de arma. A defesa do policial alegava excesso de prazo na prisão cautelar, decretada depois, pois o cliente está preso preventivamente há mais de um ano aguardando a conclusão de diligências.

    É GOL, É DO BRASIL!!! BRASIL SIL SIL!

  • Lembrete: Lembra q o juiz pode extrapolar os prazos, qdo processuais e de casos excepcionais....

    Delegado não pode.... Juiz PODE!

  • Agregando conhecimento.

    O pacote anticrime incluiu o parágrafo único ao art. 316 do CPP, que impõe ao juiz que decretou a preventiva a necessidade de revisar, a cada 90 dias e de ofício, a necessidade de sua manutenção. Para a maioria dos Ministros do STF, se a necessidade de manutenção da prisão preventiva não for fundamentada a cada 90 dias, não haverá soltura automática. Nesse caso, o juiz será instado a se manifestar pela manutenção ou pelo relaxamento da prisão. Info. 995 STF.

  • prisão cautelar 

    • prisão em flagrante
    • prisão preventiva
    • prisão temporária.
  • Consegui ver essa questão na prática acompanhando o caso do Jairinho, suspeito de matar o menino Henry. Em que teve sua prisão cautelar decretada, mas com algumas extrapolações de prazos enquanto o Inquérito não foi totalmente concluído.

  • se for traficante - marco aurélio se abre TOOOODO

  • Segundo o STJ, excesso de prazo na prisão deve ser analisada de acordo com as PECULIARIDADES DO CASO à luz da RAZOABILIDADE. Ou seja, os prazos processuais penais PODEM SER EXTRAPOLADOS, em hipóteses excepcionais.

  • Com todo respeito, discordo do gabarito. Estaria certo se tivesse dito "prisão preventiva".

    A questão tratou de **prisão cautelar**. Até onde sei, a prisão cautelar é gênero que engloba prisão em flagrante, temporária e preventiva.

    Logo, deve-se analisar as prisões de forma separada, pois cada uma possui suas peculiaridades e são independentes entre si.

    Se a questão tivesse tratado especificamente de prisão "temporária" o excesso do prazo relaxaria a prisão de imediato.

    Na preventiva é que se pode realizar esse juízo de razoabilidade. Na temporária, não!!!

  • Para entender a questão sem muito blá blá blá é o seguinte, a questão está com o gabrito CERTO isso implica dizer que é a maneira de como a banca entende esse tema.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.

    Correto

  • Não pode é "esquecer" o réu lá no centro de detenção provisória e "sentar" no processo como se não houvesse amanhã, deixando as coisas andaram de forma demorada, dando causa ao excesso por pura desídia. Se as autoridades responsáveis estiverem agindo de forma diligente, mas esbarrarem em complexidades específicas do caso, não há que se falar em constrangimento ilegal.

  • Se analisar friamente, com o acusado solto temos diversos casos de i.p com prazos extrapolados...

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!