SóProvas


ID
1628536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural e da propriedade, julgue o item que se segue.

Se o beneficiário de ato jurídico praticado por incapaz provar ter agido de boa-fé, o ato será anulado somente em caso de o incapaz ser interditado por ocasião de sua prática.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.


    Vide art. 166, inciso I, do CC/2002:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;


  • Justificativa do CESPE: "O STJ já tem posicionamento firme no sentido de que a anulação do ato não depende de interdição anterior a sua prática. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. PROVA. INTERDIÇÃO. Somente a ausência de fundamentação, não ocorrente na espécie, é queenseja a decretação de nulidade da sentença com base no art. 458, II, não a fundamentação sucinta. Sendo o processo anulado por motivo não referente à prova, esta pode ser utilizada, no  mesmo feito,  desde  que  ratificada,  em respeito  ao  princípio  da  economia  processual.  Os  atos  praticados  pelo  interditado  anteriores  à  interdição podem ser anulados, desde que provada a existência de anomalia psíquica - causa da incapacidade - já no momento em que se praticou o ato que se quer  anular.  Recurso  não  conhecido.(REsp  255271/GO, Rel.  Ministro  CESAR  ASFOR  ROCHA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em 28/11/2000,  DJ 05/03/2001, p. 171)."

  • o problema é que ele não fala ser absolutamente ou relativamente incapaz...

  • Na verdade não importa para a questão se a pessoa é relativamente ou absolutamente incapaz, mas sim a interdição.

    Mesmo que ainda não tenha sido interditado, o ato poderá ser anulado se provado que naquele tempo a pessoa era incapaz.

     

  • Para auxiliar, segue o comentário do professor Neyse Fonseca à questão Q331924.

     

    “Em regra, os atos praticados pelo incapaz mesmo antes da interdição são inválidos. Vale dizer, se praticados por absolutamente incapaz são nulos, enquanto que se praticados por relativamente incapaz, são anuláveis.

    Isto porque a sentença de interdição, conforme doutrina civilista, apenas declara a situação de incapacidade já existente antes.

    Portanto, em regra os atos praticados por incapazes são nulos ou anuláveis. A exceção se faz quando tais atos são praticados com terceiro de boa fé, ou seja, aquele que não sabia e não teria como saber que o outro possuía alguma incapacidade."

    Não é necessária a sentença de interdição para reconhecer a nulidade ou anulabilidade do ato.

     

    REsp 296.895-PR . Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição . Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido.

  • Prezados, situação muito comum de ser cobrada em concurso é relativa ao estado de insanidade preexistente à sentença de interdição. Indagam-se, os atos praticados pelo interditando antes da interdição devem ser invalidados a bem dos interesses do interditado? Regra geral, os negócios praticados antes da interdição DEVERÃO SER MANTIDOS (segurança jurídica/ tutela da confiança), MAS, EXCEPCIONALMENTE, a doutrina e o STJ entendem que pode ser invalidado o negócio jurídico anterior a interdição, desde que observados alguns requisitos:

    i) O negócio em si traga prejuízo para o interditado;

    ii) Má-fé por parte do sujeito que realizou o negócio jurídico com o interditando.

  • Independentemente da interdição, anterior ao ato ou posterior, o que importa para a questão é que o ato poderá ser anulado se provado que na época de sua prática a pessoa seria incapaz.

  • Enunciado n. 363 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil.

  • Somente...

    Abraços.

  • ERRADO 

     

    DICA

    RELATIVAMENTE INCAPAZES = ATOS PASSÍVEIS DE ANULABILIDADE - SOMENTE

    1) PREJUÍZO DO INCAPAZ - INDEPENDENTEMENTE DA MÁ-FÉ DA OUTRA PARTE

    2) MÁ-FÉ DA OUTRA PARTE - INDEPENDENTEMENTE DO PREJUÍZO DO INCAPAZ

     

    ·   ABSOLUTAMENTE INCAPAZ  NULO

    ·   RELATIVAMENTE INCAPAZ = ANULÁVEL

  • Se o beneficiário de ato jurídico praticado por incapaz (absolutamente ou relativamente?) provar ter agido de boa-fé, o ato será anulado somente em caso de o incapaz ser interditado por ocasião de sua prática.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ   Uma rápida explicação: 

    Segundo a jurisprudência do STJ, não será necessária a interdição prévia para que seja anulado negócio jurídico a ela anterior praticado por aquele que sofra de insanidade mental, desde que esta já exista no momento em que tiver sido realizado o negócio jurídico.

    A Sentença de Interdição é Constitutiva com efeito imediato ex nunc.

    "Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso." 

    Isto porque a decisão constituiu um novo status da pessoa interditada, com alteração no registro, logo: não retroagem e os negócios jurídicos não são invalidados. A partir do momento da interdição qualquer negócio jurídico praticado haverá presunção absoluta de invalidade. Caso o curador queira invalidar negócio jurídicos realizados anteriores a sentença constitutiva, deverá ingressar com ações autônomas comprovando:

    (i) o prejuízo do incapaz ;

    (ii) incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico;

    (iii) má-fé (comprovar que o outro possuía condições de perceber o estado psíquico alterado).

     

    APÓS INTERDIÇÃO - O negócio é inválido. Não tem conversa.

    ANTES DA INTERDIÇÃO - Poderá ser invalidado. Vai verificar o caso concreto.

     

    STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 578.856 - RN): “ESTADO DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. INTERDIÇÃO DECLARADA POSTERIORMENTE POR SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS. NULIDADE DO ATO VICIADO. DECISÃO MANTIDA. I – A capacidade é, além de elemento essencial, condição de validade do negócio jurídico, pelo que comprovada a incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico, tem-se por viciado o consentimento dado e, consequentemente, nulo o ato jurídico realizado, mesmo que anterior a sentença de interdição”.

     

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Basta se ater a questão da interdição, e não viajar em relação incapacidade, visto que é questão objetiva, que acerta.

  • o art 1773 cc QUE FALA QUE A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRODUZ EFEITO IMEDIADO, FOI REVOGADO.

  • Resposta: Errado.

    "O STJ já tem posicionamento firme no sentido de que a anulação do ato não depende de interdição anterior a sua prática". Essa justificativa do Cespe para manutenção do gabarito como E, juntada pelo colega jean j, está disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • Peço, por gentileza, que antes de postarem algum comentário recorram à lei, doutrina, jurisprudência, súmulas... O fato é que tem muita gente fazendo comentários errados, por vezes se valendo até de norma já revogada e isso acaba atrapalhando. Desde de já, agradeço a colaboração.

  • ATO JURÍDICO. PRÁTICA. INCAPAZ. ANTERIORIDADE. INTERDIÇÃO. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias. Precedentes citados: REsp 9.077-RS, DJ 30.03.1992, e REsp 38.353-RJ, DJ 23.04.2001. , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 06.05.2004. (Informativo n. 207).

  • Como a questão fala em "interdição", está se referindo ao relativamente incapaz. No caso, a doutrina majoritária diz que em caso de boa-fé do 3º, o negócio produz todos seus efeitos se o 3º de boa-fé não tinha como saber da incapacidade.

    O que se conclui que o negócio só será anulável se a sentença de interdição (ou curatela) foi levada a registro no Cartório de registro de pessoas naturais (pois foi dada a devida publicidade -presume-se que o 3º de boa-fé teria como saber da incapacidade). 

  • A jurisprudência majoritária é no sentido de que a sentença de interdição tem natureza declaratória, ou seja, tem efeitos ex tunc, atingindo negócios celebrados pelo incapaz em data anterior à própria sentença. Assim, mesmo que o terceiro tenha agido de boa-fé, prevalece o entendimento de que, uma vez prolatada a sentença de interdição, será possível anular os atos praticados pelo incapaz. Esse é o fundamento que justifica o gabarito dado pela banca, ok?

    Parte da doutrina, entretanto, constata que tal entendimento gera insegurança jurídica e, por isso, defende que só seria possível a anulação do negócio celebrado pelo incapaz, se a sentença de interdição da pessoa natural estiver averbada no Registro Público respectivo. Assim, age em boa-fé aquele que celebra negócio jurídico com o relativamente incapaz, antes do registro da sentença de interdição. Para essa corrente, se o beneficiário de ato jurídico praticado por incapaz provar ter agido de boa-fé, o ato será anulado somente em caso de constar do registro público a interdição do incapaz antes mesmo da prática do negócio. É que o registro público afastaria a configuração da própria boa-fé.

  • Famoso princípio tu quoke

  • Os atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados, desde que provada a existência de anomalia psíquica - causa da incapacidade - já no momento em que se praticou o ato que se quer anular (STJ).

    Antes da interdição, é necessário que o interessado na anulação do ato prove as condições em que se achava a contraparte, ao passo que, depois da interdição, publicada pela inscrição nos Registros Públicos e por editais, para a prova do estado basta a sentença.

  • Errado, creio que o fundamento encontra na jurisprudência do STJ.

    LoreDamasceno.

  • Se o beneficiário de ato jurídico praticado por incapaz provar ter agido de boa-fé, o ato será anulado somente em caso de o incapaz ser interditado por ocasião de sua prática.

    Errado. O ato não será anulado visto que a pessoa agiu de boa de boa-fé e o negócio jurídico se deu anteriormente a interdição.

    Veja:

    A partir do momento da interdição qualquer negócio jurídico praticado haverá presunção absoluta de invalidade. Caso o curador queira invalidar negócio jurídicos realizados anteriores a sentença constitutiva, deverá ingressar com ações autônomas comprovando:

    I- o prejuízo do incapaz ;

    II- incapacidade do agente no momento da realização do negócio jurídico;

    III- má-fé (nesse tópico verifica-se a boa-fé do beneficiário)

    Agora,após a interdição, o negócio é inválido. Não há exceção, nem mesmo se agisse de boa fé.

    Para maiores dicas, siga-nos no grupo de estudos no telegram: t.me/dicasdaritmo

  • A sentença de interdição possui natureza declaratória.