SóProvas


ID
1628806
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Esculápio, advogado militante, fica comovido com a dificuldade de Astrolábio, bacharel em Direito, em lograr aprovação no Exame de Ordem. Com o intuito de auxiliá-lo, aceita subscrever petições realizadas pelo referido graduado em Direito, bem como permitir que ele receba os seus clientes no seu escritório, como se advogado fosse, não percebendo Esculápio qualquer vantagem pecuniária por isso. Consoante as normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 34. Constitui infração disciplinar:

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

  • respondi exatamente conforme art 34. Como foi que errei a questão?

  • A conduta de Esculápio, mesmo que praticada com o intuito de auxiliar Astrolábio configura situação de facilitação do exercício da profissão a indivíduo não inscrito nos quadros da Ordem, constituindo, portanto, infração disciplinar nos ditames do artigo 34, inciso I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 34. “Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos”. (Destaque do professor).


  • Rita, a questão se refere ao art 34, I e não ao II... 

  • Alternativa correta: B


    Art. 34 da EAOAB. Constitui infração disciplinar:


      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

  • Art. 34, I  do EAOAB. Constitui infração disciplinar:

     

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

     

    GAB.: B

  • Ainda não entendi poruqe não é a alternativa A a correta, sendo essa a mais completa.

  • A alternativa A), seria o caso de divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade ?

  • Sacanagem essa questão! :(

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 34, EAOAB.

    Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;


    Por que, então, não é o Inciso II? Porque o caso narrado atende à especificidade do inciso I. O inciso II dá ao artigo 34 a natureza de numerus apertus. Ou seja, quando o caso concreto não disser respeito a nenhum dos outros incisos daquele artigo, o inciso II vem para dizer que qualquer descumprimento de norma do Estatuto de Advocacia será tido como infração (sempre dependendo do caso concreto, obviamente).

  • Essa questão é um verdadeiro Esculápio kkkkkk

  • 2 advogados atuando em conjunto não seria uma sociedade? e se um deles não é advogado, então é ilegal...qual o erro da A?

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A LETRA A e B ESTAO CORRETAS, MAS...., PACIÊNCIA

    GABARITO: LETRA B

    Art. 34, EAOAB.

    Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    Por que a letra A esta errada e então, não é o Inciso II? Porque o caso narrado atende à especificidade do inciso I. O inciso II dá ao artigo 34 a natureza de numerus apertus. Ou seja, quando o caso concreto não disser respeito a nenhum dos outros incisos daquele artigo, o inciso II vem para dizer que qualquer descumprimento de norma do Estatuto de Advocacia será tido como infração (sempre dependendo do caso concreto, obviamente).

  • Sobre a alternativa A, motivo de estar incorreta seria pelo fato de Astrolábio não ser Advogado, ele é apenas Bacharel em Direito, logo não existe sociedade de advogados entre Astrolábio e Esculápio.

    Deste modo, haja vista não existir sequer uma sociedade entre os sujeitos do enunciado da questão, entendo que não há que se falar em "sociedade profissional fora dos limites legais", o que torna a alternativa "A" incorreta.

  • Continuei sem entender... Tenso.

  • Concordo com o colega Tiago Bianchini, que explicou anteriormente sobre o termo "sociedade profissional fora dos limites legais".

    Entendo que, para melhor compreensão, podemos imaginar que Astrolábio fosse Advogado expulso dos quadros da Ordem. Dessa forma poderia se falar em sociedade profissional fora dos limites legais, vez que, nesse caso, Astrolábio fora expulso e não deveria mais atuar como se advogado fosse.

  • Questão maliciosa. No entendimento da banca.
  • Maria Luiza, a questão não merece ser anulada porque a letra "A" está incorreta. Não chega nem a se constituir uma sociedade profissional (pois um deles não é advogado), então não há que se falar em extrapolação dos limites legais.

  • Caros colagas, percebi nos comentários, grande parte não entendeu que o bacharel em direito que fora aprovado no exame, mas a alternativa não falou que ele obteve sua inscrição, (prestem a atenção) para ser advogado tem que ser escrito nos quadros da OAB. Deste modo, não há o que se falar em sociedade, visto que Astrolábio não é advogado.

  • Entendam, a "B" está correta por que esculápio facilita a Astrolábio o exercício da profissão de advocacia, ou seja, Esculápio apenas assina as peças processuais de Astrolábio para demandar via Judicial. a questão "A" não prospera porque ela menciona uma sociedade entre ambos, o que não é verdade, Esculápio apenas facilita assinando as peças e não mantem uma relação de sociedade.

  • A questão é bem clara e fala que Astrolábio não é aprovado no exame de ordem , portanto não é advogado , não pode advogar, fica bem claro o Artigo 34 , Inciso I, porque Esculápio está com pena do pobre do Astrolábio, que tem dificuldades enormes para ser aprovado no exame de ordem e quer ajudá-lo a advogar , porém é ilegal, em nenhum momento a questão se refere a sociedade conjunta, porque os dois teriam que ser advogados devidamente inscritos na OAB, para se concretizar uma sociedade de advogados, Astrolábio, não é inscrito na OAB.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 34, EAOAB.

    Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    Nenhuma dúvida quanto a questão, muito clara e objetiva, centrada na dificuldade de aprovação no exame de ordem por Astrolábio e Esculápio quis ajudá-lo de uma forma que não corresponde com o EAOAB, artigo 34 , Inciso I

  • essa questão é um migué.

  • Art. 34, EAOAB.

    Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    A Esculápio está cometendo infração disciplinar por manter sociedade profissional fora dos limites legais. ERRADA, pois não há sociedade entre ambos, não há remuneração.

    B Esculápio estaria praticando a conduta de facilitação do exercício da profissão aos não inscritos. CORRETA, segundo art. 34 do EAOAB.

    C havendo motivo de força maior, o advogado pode propiciar acesso profissional aos não inscritos. ERRADA, não pode em nenhum motivo.

    D o advogado estaria apenas angariando causas para o seu escritório de advocacia. ERRADA, o advogado não angaria causas, apenas facilita o exercício a profissão à um não inscrito.

  • A conduta de Esculápio, mesmo que praticada com o intuito de auxiliar Astrolábio configura situação de facilitação do exercício da profissão a indivíduo não inscrito nos quadros da Ordem, constituindo, portanto, infração disciplinar, conforme o artigo 34, inciso I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    "Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;"

    Letra B- Correta.

  • Art. 34, I, EAOAB. Constitui infração disciplinar: exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

  • ART 3º , §2º DO EOAB.

    PELO QUE ENTENDI, ELE FAZIA SOBRE SUA RESPONSABILIDADE , SEM OBJETIVAR-SE ECONOMICAMENTE...

  • Esculápio ... Astrolábio

  • mais uma questão mal formulada!!!!

  • 07/05/21 - B (correta)

  • Nesse caso o estagiário poderia praticar os atos de postulação a qualquer órgão do P.J. e JECs, atividades de consultoria e assessoria e direções jurídicas, MAS, tudo em conjunto com o advogado, sob responsabilidade deste.

    EOAB.

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    (...)

    § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

  • ele apenas LOGROU o exame da Ordem, significa dizer que ele apenas foi APROVADO, obteve EXITO no exame! logo ESCULÁPIO estaria facilitando o exercício da profissão a quem não é INSCRITO na OAB!

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA (A) QUE ESTÁ CORRETA?

    Porque apesar de constituir infração disciplinar, não configura sociedade profissional por conta de que Astrolábio APENAS PASSOU NO EXAME DA ORDEM, ELE NÃO ESTÁ INSCRITO NA OAB, LOGO NÃO É ADVOGADO, LOGO NÃO CONFIGURA SOCIEDADE PROFISSIONAL ALEM DOS LIMITES LEGAIS!

    ALTERNATIVA CERTA : LETRA - B

  • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

  • Mal formulada.

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

  • De acordo com o art. 34 do EAOAB: Constitui infração disciplinar:

    I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

  •  Art. 34. Constitui infração disciplinar:

     I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    Gabarito: B

  • Em 07/01/22 às 19:09, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 16/12/21 às 14:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    sera que um dia acerto?

  • Ja fui lendo Escapulario
  • Questao mal formulada : A e B estao corretas