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Letra (c)
EC/32
Art.62 § 3º As medidas provisórias, ressalvado o
disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações
jurídicas delas decorrentes.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a
que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de
medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)
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ERRO DA ALT
"D) a Constituição da República Federativa do Brasil veda expressamente a abertura de créditos extraordinários por meio de medida provisória."
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Art. 167. São vedados:
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou Calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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a) Fundamento: art. 65 parágrafo único;
b) Superação do enunciado da súmula 5 do STF;
c) Correta conforme a disposição do art. 61 §3 da Nossa Constituição maravilhosa;
d) Não existe essa vedação expressa na constituição, até porque, pensemos com uma lógica jurídica, em uma situação de excepcionalidade, a MP, dado seu processo legislativo abreviado, seria meio hábil de regular uma matéria de maneira legítima e constitucional.
Beijos de luz
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Letra (c)
EC/32
Art.62 § 3º As medidas provisórias, ressalvado o
disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual
período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações
jurídicas delas decorrentes.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a
que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de
medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos
praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)
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Quando a MP chega ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Súmula 5 do STF:
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
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Alternativa A - INCORRETA
JURISPRUDENCIA STF: 2017. Min. Luís Roberto Barroso
11. Didaticamente, assim se manifestou o Ministro Nelson Jobim sobre a interpretação a ser dada ao art. 65, p. ún., da Constituição, em voto proferido na ADC 3:
“O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado. Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica. Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer um dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial.
Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica. O comando jurídico – a proposição – tem que ter sofrido alteração. O conceito de emenda de redação é: modifica-se o enunciado, sem alterar a proposição.”
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Art. 62, 3ª, da CF/88:
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
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Cuidado: Súmula 5-STF: • Cancelada pelo STF no julgamento da RP-890: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.. • A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa.
(...)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=177&assunto=493#:~:text=Súmula%205-STF%3A%20A%20sanção,de%20iniciativa%20do%20Poder%20Executivo.&text=A%20jurisprudência%20do%20STF%20é,convalida%20o%20defeito%20de%20iniciativa.
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Colaborando efetivamente com a justificativa correta dos erros de cada assertiva, temos que:
Em relação ao processo legislativo, é correto afirmar que
A) a emenda a um projeto de lei ordinária torna necessário o retorno à casa iniciadora ainda que se trate de correção redacional.
ERRADA, pois o STF entende que havendo apenas alteração no texto, sem que isso implique em alteração no sentido da norma, não faz necessário o retorno à casa iniciadora (art. 65, parágrafo único e ADI 2238)
B) o vício de iniciativa pode ser sanado pela sanção presidencial nos projetos de lei de iniciativa privativa do presidente.
ERRADO, a sanção não sana possível vício de iniciativa. Se existe o vício ele permanecerá ainda que ocorra a sanção presidencial
C) rejeitada a medida provisória pelo Congresso Nacional, esse deverá disciplinar as situações jurídicas constituídas durante a vigência da MP por meio de decreto legislativo.
CORRETA, art. 62, §3º da CF
D) a Constituição da República Federativa do Brasil veda expressamente a abertura de créditos extraordinários por meio de medida provisória.
ERRADO, pois o art. 167, §3º da CF é justamente a exceção dessa vedação.
Sigam-me: @entenda.os.seus.direitos
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Essa questão me irrita pq pra mim a letra a) é letra de lei:
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Pra mim se ele não fala nada que a redação pode, é porque não pode.
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LETRA C
A) O STF entende que havendo apenas alteração no texto, sem que isso implique em alteração no sentido da norma, não faz necessário o retorno à casa iniciadora (art. 65, parágrafo único e ADI 2238).
B) A sanção não sana possível vício de iniciativa. Se existe o vício ele permanecerá ainda que ocorra a sanção presidencial.
C) rejeitada a medida provisória pelo Congresso Nacional, esse deverá disciplinar as situações jurídicas constituídas durante a vigência da MP por meio de decreto legislativo. (art. 62, §3º da CF)
D) O art. 167, §3º da CF é justamente a exceção dessa vedação.