-
Comentário: Letra B - Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a
conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira
sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem
atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o
escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
P.único. Em se
tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e
disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou
contra muro, ainda que lhes vede a claridade.
-
Código Civil:
Art. 1.302. O proprietário
pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça
janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não
poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente,
nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo
para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz,
seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo
tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a
claridade.
A) Por ter transcorrido o prazo prescricional de
ano e dia da data da abertura das janelas, não poderá mais o proprietário do
prédio lindeiro exigir o desfazimento da abertura irregular da janela.
O prazo é decadencial.
Incorreta letra “A”.
B) Não se aplica o prazo decadencial de ano e
dia para demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente se o
proprietário do prédio lindeiro se manifestou expressamente contrário à feitura
da obra na época da construção.
Não se aplica o prazo
decadencial de ano e dia para a demolição e fechamento das janelas abertas
irregularmente, se o proprietário do prédio lindeiro (limítrofe) se manifestou
expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.
Correta letra “B”.
C) Considerando a hipótese de a construção ter
sido realizada de maneira irregular e o proprietário do prédio lindeiro ter, no
momento da construção, anuído de maneira tácita, mesmo antes de ano e dia serão
aplicáveis as regras de servidão de utilidade.
A consolidação da obra irregular não implica em
espécie de servidão de utilidade para o prédio limítrofe.
Incorreta letra “C”.
D) O
terceiro adquirente do prédio vizinho poderá, a todo tempo, levantar uma edificação
no seu prédio; todavia, fica impossibilitado de vedar a claridade e a
ventilação da casa do Glicério.
O terceiro adquirente
do prédio vizinho não fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação
da casa do Glicério.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
-
Código Civil:
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
A) Por ter transcorrido o prazo prescricional de ano e dia da data da abertura das janelas, não poderá mais o proprietário do prédio lindeiro exigir o desfazimento da abertura irregular da janela.
O prazo é decadencial.
Incorreta letra “A”.
B) Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente se o proprietário do prédio lindeiro se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.
Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para a demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente, se o proprietário do prédio lindeiro (limítrofe) se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.
Correta letra “B”.
C) Considerando a hipótese de a construção ter sido realizada de maneira irregular e o proprietário do prédio lindeiro ter, no momento da construção, anuído de maneira tácita, mesmo antes de ano e dia serão aplicáveis as regras de servidão de utilidade.
A consolidação da obra irregular não implica em espécie de servidão de utilidade para o prédio limítrofe.
Incorreta letra “C”.
D) O terceiro adquirente do prédio vizinho poderá, a todo tempo, levantar uma edificação no seu prédio; todavia, fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.
O terceiro adquirente do prédio vizinho não fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
-
não entendi essa questão, alguem pode me explicar?
-
No artigo 1301 é permitido que o proprietário do imóvel faça algumas construções na casa desde que respeitadas algumas peculiaridades.
No artigo 1302 permite que o proprietário, depois de concluir a obra, dentro de 1 ano e 1 dia, exigir que essas contrições sejam desfeitas. Contudo, se passado esse prazo, não poderá fazer nada sem respeitar as regras do 1301, prejudicando o vizinho.
A questão toda aqui é que, se na época da construção, o vizinho se manifestar expressamente contra determinadas construções, nem vai precisar respeitar os prazos citados.
-
Não entendi a questão.
-
Não entendi nada
-
B) Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente se o proprietário do prédio lindeiro se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção. Ou seja, o novo vizinho poderá reclamar das janelas irregulares se o proprietário anterior se manifestou expressamente contrário à feitura desta obra na época da construção. Foi o que entendi.
-
Eu tbm não entendi nada mas acertei, pq eu fiz uma questão parecida com essa outra vez rs...
-
Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente se o proprietário do prédio lindeiro se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.
Qnd voce não entender , releia mais vezes.
É bom ler os contos de MACHADO DE ASSIS e EMANUEL KANT.
TIPO UM LIVRO 3 VEZES.
TER UM DICIONÁRIO DE BOLSO PARA LER E RELER.
NÃO ENTENDER É NORMAL, DAI ESTUDAMOS.
-
Leiam o comentário da SOL.
O imóvel foi construído com aberturas de janelas, adentrando imóvel vizinho.
O imóvel vizinho ora violado poderá construir muro e fechar essa janela com o "MURO"
-
Meu deus, que questão mal elaborada. O caso concreto tá ali só por estar, né. A alternativa correta não tem muito a ver com o caso, é só questão de decorar mesmo a lei e eliminar as outras.
-
Para entender essa questão vc não pode olhar para o enunciado se não vc erra.
Tem que observar apenas as alternativas isoladamente do enunciado.
-
Eu não entendi o começo, aliás, não entendi foi nada
-
A) Por ter transcorrido o prazo prescricional de ano e dia da data da abertura das janelas, não poderá mais o proprietário do prédio lindeiro exigir o desfazimento da abertura irregular da janela.
O prazo é decadencial.
B) Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente se o proprietário do prédio lindeiro se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.
Correta. Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para a demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente, se o proprietário do prédio lindeiro (limítrofe) se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.
OBS: Na época, o vizinho não se opôs à construção.
C) Considerando a hipótese de a construção ter sido realizada de maneira irregular e o proprietário do prédio lindeiro ter, no momento da construção, anuído de maneira tácita, mesmo antes de ano e dia serão aplicáveis as regras de servidão de utilidade.
A consolidação da obra irregular não implica em espécie de servidão de utilidade para o prédio limítrofe.
D) O terceiro adquirente do prédio vizinho poderá, a todo tempo, levantar uma edificação no seu prédio; todavia, fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.
O terceiro adquirente do prédio vizinho não fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.
Dispositivos que encontrei:
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
-
Não é tão difícil assim. Veja:
Se JÁ na hora da construção, o proprietário do prédio lindeiro DISCORDOU EXPRESSAMENTE, não há que se falar em mais nenhum prazo decadencial nem nada. A qualquer tempo, o cara que insistiu na construção das janelas irregulares vai ter que demolir/fechar, porque imediatamente no início da obra o outro já "registrou" que não aceitava.
-
no começo eu achei que estava no final, no final eu achei que estava no começo kkkkkkkkkkkkkkkkk do fora dessa materia
-
Fiquei muito confusa! Essa questão deveria ter sido anulada.
-
CORRETA: LETRA C
Não serão aplicáveis as regras de servidão, pois, sendo esta de caráter privado, necessita, para sua constituição, a declaração expressa dos proprietários:
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Na situação colocada, o proprietário do prédio lindeiro, no momento da construção, anuiu tacitamente com a construção irregular, o que não induz a servidão.
Nesse sentido, o STJ entendeu que: "Não se opondo o proprietário, no prazo de ano e dia, à abertura de janela sobre seu prédio, ficará impossibilitado de exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta em servidão" (STJ. 3ª Turma. REsp 37897 / SP, Rel.: Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 01 abr. 1997).
-
Mas que diabos de questão esquisita, entendi nada. Aff
-
Questão mal elaborada. No enunciado fala que o vizinho não se opôs à abertura da janela, e no gabarito fala que não se aplica a decadência pq ele se manifestou em 1 ano e dia... ou eu que não soube interpretar
-
Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para a demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente, na época, o vizinho não se opôs à construção.
-
A questão não tem nexo com o caso hipotético, pois no enunciado traz a informação que o proprietário não se opôs a construção da janela.
-
Questão mal elaborada.
-
Sério? que questão mal elaborada é essa!! fala serio sem nexo!!! Duas questões estão corretas a B e D
-
ocorre que, o enunciado da questão diz que o proprietário primeiro, não se opôs a construção, apenas o segundo que comprou. mas Não diz quanto tempo após a construção das janelas o segundo proprietário se opôs. Em arremate, ainda traz o enunciado que o construtor mora na casa há 10 anos.
-
A questão relacionada a um terceiro que realizou a aquisição do imóvel. Ele não terá direito e exercer a ação de fechamento da janela. Mesmo sendo um novo proprietário. Certo?
-
Comentário do Professor do QC:
Código Civil:
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
A) Por ter transcorrido o prazo prescricional de ano e dia da data da abertura das janelas, não poderá mais o proprietário do prédio lindeiro exigir o desfazimento da abertura irregular da janela.
O prazo é decadencial.
Incorreta letra “A”.
B) Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente se o proprietário do prédio lindeiro se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.
Não se aplica o prazo decadencial de ano e dia para a demolição e fechamento das janelas abertas irregularmente, se o proprietário do prédio lindeiro (limítrofe) se manifestou expressamente contrário à feitura da obra na época da construção.
Correta letra “B”.
C) Considerando a hipótese de a construção ter sido realizada de maneira irregular e o proprietário do prédio lindeiro ter, no momento da construção, anuído de maneira tácita, mesmo antes de ano e dia serão aplicáveis as regras de servidão de utilidade.
A consolidação da obra irregular não implica em espécie de servidão de utilidade para o prédio limítrofe.
Incorreta letra “C”.
D) O terceiro adquirente do prédio vizinho poderá, a todo tempo, levantar uma edificação no seu prédio; todavia, fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.
O terceiro adquirente do prédio vizinho não fica impossibilitado de vedar a claridade e a ventilação da casa do Glicério.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
-
Só entendi, nesta questão, que o prazo da letra A é decadencial.