Alternativa A
está incorreta, pois na sociedades anônimas, os acionistas são responsável pela
integralização das ações que subscreveram.
Alternativa B
está incorreta, pois na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários
serão responsáveis até o limite de suas quotas, fundamento art. 1.045,CC:
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Alternativa C
está correta, uma vez, em conformidade com o art.1052,CC.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Alternativa D está
incorreta, pois nas sociedades comuns, os sócios respondem ilimitadamente e
solidariamente, pelas obrigações sociais, fundamento art.990,CC:Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
RESPONSABILIDADE - TIPOS SOCIETÁRIOS:
SOCIEDADE ANÔNIMA (CIA) - Art. 1, Lei nº 6.404/76: a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas
SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES - Art. 1.045, CC:
Sócios Comanditados: pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Sócios Comanditários: obrigados somente pelo valor de sua quota.
SOCIEDADE LIMITADA - Art. 1.051, CC: a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
SOCIEDADE COMUM - Art. 990,CC: respondem de forma solidária e ilimitada.