SóProvas


ID
1628929
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da definição de responsabilidade dos sócios nos diferentes tipos societários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A está incorreta, pois na sociedades anônimas, os acionistas são responsável pela integralização das ações que subscreveram.


    Alternativa B está incorreta, pois na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários serão responsáveis até o limite de suas quotas, fundamento art. 1.045,CC:

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.


    Alternativa C está correta, uma vez, em conformidade com o art.1052,CC.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.


    Alternativa D está incorreta, pois nas sociedades comuns, os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente, pelas obrigações sociais, fundamento art.990,CC:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Apenas complementando a resposta com a fundamentação legal.

    Alternativa A

    Lei nº 6.404/76

    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

  • Dica para nunca mais esquecer: Nas sociedades em Comandita Simples os sócios COMANDITÁRIOS, que não são OTÁRIOS, respondem de forma Limitada; enquando que os Sócios Comanditados, de forma Ilimitada

  • RESPONSABILIDADE - TIPOS SOCIETÁRIOS:

    SOCIEDADE ANÔNIMA (CIA) - Art. 1, Lei nº 6.404/76: a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas

    SOCIEDADE COMANDITA SIMPLES - Art. 1.045, CC:

    Sócios Comanditados: pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Sócios Comanditários: obrigados somente pelo valor de sua quota.

    SOCIEDADE LIMITADA - Art. 1.051, CC: a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    SOCIEDADE COMUM - Art. 990,CC: respondem de forma solidária e ilimitada.