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ID
1629022
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Proferida decisão em reclamação trabalhista, foi o réu X, empresa pública estadual, fornecedor de energia elétrica e serviços, condenado ao pagamento das parcelas postuladas, bem como ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00. Ao interpor recurso ordinário, invocando o disposto no art. 790-A, I, da CLT, assevera a recorrente que não procederá ao recolhimento das custas, já que isenta. Diante da hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 


      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

      II – o Ministério Público do Trabalho.


      Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora


    OBS: O TST, por meio da súmula 86, estabelece que a Massa Falida também está isenta do pagamento de custas processuais.

    bons estudos

  • Observe o candidato que a questão foi expressa em falar de "empresa pública", que não se inclui no rol dos isentos de recolhimento de custas (em razão da gratuidade de justiça), conforme artigo 790-A da CLT. Assim, o requisito (ou pressuposto) recursal extrínseco recursal do preparo não foi preenchido, razão pela qual deserto o recurso.
    Dessa forma, RESPOSTA: A.
  • OBS. IMPORTANTE! CORREIOS TAMBÉM SÃO ISENTOS!

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 1504001220055150130 (TST)

    Data de publicação: 26/06/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. JUROS DE MORA. É uníssona a jurisprudência desta Casa, na esteira de decisões do STF, no sentido de que a ECT goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, face ao disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509 /69, dentre eles a ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL, concessão do prazo em dobro para recorrer e aplicação de juros de mora na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

  • Como a FGV vem cobrando o tema interdisciplinar. a presente questão cobrou do candidato um conhecimento da administração publica. vejam que a empresa publica é um ente da administração indireta que exerce atividade econômica, logo de acordo com o ART 790-A inciso I a empresa publica não esta no rol exposto logo abaixo.


    ART. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além 

    dos beneficiários de justiça gratuita: 

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias 

    e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade 

    econômica

  • OBSERVAÇÃO: A massa falida, a empresa em recuperação judicial, as entidades filantrópicas e os Correios também são isentos.

    Art. 899, § 10, CLT - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    Decreto-Lei nº 509/69 - Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.

    CUIDADO: Empresas em recuperação extrajudicial não são isentas:

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • MACETE.

    Isentos do DEPOSITO RECURSAL:

    -Entidades Filantrópicas;

    -Beneficiários de justiça gratuita;

    -Empresa em Recuperação Judicial;

    -Massa Falida;

    Isentos de CUSTAS:

    -U, E, DF, M, Autarquias, Fundações (não exploram atividade econômica);

    -MPT;

    -Benefiário de Justiça Gratuita;

    -Massa Falida.

  • Considerei a letra "a" incorreta justamente por não inserir os beneficários da justiça gratuita

  • Os únicos entes isentos?!! Me poupe...

  • A alternativa A é a mais correta, entretanto, está evidentemente incompleta, tendo em vista que a massa falida, por exemplo, também é isenta de custas.

  • fiquei sem saber o que marcar isso sim

  • A alternativa correta é a letra "A", pois o enunciado da questão é claro em afirmar o artigo 790-A da CLT como fundamento jurídico utilizado. Assim, a alternativa afirma que " já que os únicos entes isentos do pagamento das custas processuais são a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, que não explorem atividade econômica, além do Ministério Público do Trabalho". Esta afirmação está ligada apenas ao artigo 790-A.

    Portanto, é correto em afirmar que são os únicos entes isentos, tendo em vista, que trata-se apenas dos entes mencionados no artigo 790-A, embora, tenha outros entes isentos das custas processuais fora do artigo comentado.

    OBS: sempre é importante ler atentamente os enunciados das questões.

  • Olá caros colegas,

    Uma dica: você precisa realizar exclusão de alternativas. Por exemplo, para mim, a alternativa "A" foi a mais correta, lembrei que existia mais hipóteses, então segui para as seguintes alternativas. Percebi inconstâncias e, por isso, entendi que a alternativa "A" continuava sendo a melhor.

    Mesmo constando a palavra "únicos", ainda assim era a melhor alternativa. Se bem que, o enunciado se referiu ao artigo 790-A, inc. I...

    Art790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    Ademais, a alternativa se referiu, inclusive, ao inciso II, que fala sobre o Ministério Público do Trabalho, in verbis:

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Com isso, ler o enunciado com calma, paciência e razoavelmente de maneira lenta ajuda e muito a compreender o que a banca quer saber de você e, vai diminuir a chance de errar por FALTA DE ATENÇÃAAAAAAAAAAAAO!

    ---------------------------------------- Bons Estudos-----------------

    Jesus é o mesmo hoje e será eternamente!

  • "ÚNICOS" não! Alternativa A desconsidera os beneficiários da justiça gratuita, previstos no caput do 790-A da CLT

  • O fato da alternativa conter a palavra ÚNICOS não a torna inválida. Uma vez que após o adjetivo, está o sujeito ENTES. Ou seja, a alternativa afirma que os ÚNICOS ENTES isentos de pagamento das custas são os respectivamente enumerados. Vale ressaltar que nem a Massa Falida, nem os beneficiários da justiça gratuita podem ser considerados entes.

  •  U/E/DF/M são isentos de depósito recursal também?