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Certo
L93872
Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art.
178, § 10, VI).
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
VI -
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim
toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal;
devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se
originar a mesma ação.
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RAP processados > prescrição em 5 anos
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Certo
Trata a questão dos restos a pagar, também chamados de resíduos passivos.
Consoante o art. 92 da lei 4.320/64, os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, constituem-se modalidade de dívida pública flutuante e são registradas por exercício e credor, distinguindo-se as despesas processadas (empenhadas e liquidadas) das não processadas (empenhadas, mas não liquidadas).
Também, segundo o art. 70 do Decreto 93.872/86, o qual é baseado a legislação civil, prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos restos a pagar.
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Corroborando
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
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Olá pessoal (14/09/2015)
Justificativa da banca para anulação:
A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.
http://www.cespe.unb.br/concursos/tcu_15_tfce/arquivos/TCU_15_TFCE_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Lembrando que o Art . 70 do D93872 que precrevia esse prazo de 5 anos foi revogado pelo DECRETO Nº 9.428, DE 28 DE JUNHO DE 2018
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DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI). (Revogado pelo Decreto nº 9.428, de 2018)
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
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DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI). Revogado pelo Decreto nº 9.428, de 2018)
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Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para dispor sobre despesas inscritas em restos a pagar não processados.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 93.872, de 1986:
I - as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do § 3º do art. 68; e
II - o art. 70.
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Q543638
CESPE - 2015 - TCU - Técnico Federal de Controle Externo - Conhecimentos Específicos
"Os passivos decorrentes da despesa do ente da Federação compõem sua dívida flutuante, cuja prescrição ocorrerá em cinco anos."
Prescrição do quê? Dos "passivos decorrentes...(RP)" ou da Dívida flutuante? No primeiro caso, ok. Já no segundo, não necessariamente. Há várias espécies de passivos financeiros que compõem a DF.
"A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo." CESPE
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Q543638
CESPE - 2015 - TCU - Técnico Federal de Controle Externo - Conhecimentos Específicos
"Os passivos decorrentes da despesa do ente da Federação compõem sua dívida flutuante, cuja prescrição ocorrerá em cinco anos."
Prescrição do quê? Dos "passivos decorrentes...(RP)" ou da Dívida flutuante? No primeiro caso, ok. Já no segundo, não necessariamente. Há várias espécies de passivos financeiros que compõem a DF.
"A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo." CESPE