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ID
1633174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte , relativo aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.


Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa impedem a intervenção do Estado na ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • A intervenção é, na realidade, a possibilidade do Estado intervir na atividade econômica, para garantir o cumprimento e, assim, a efetividade, das normas constitucionais, para que o mercado possa crescer, nos limites estabelecidos por lei. O Estado pode intervir na Economia tanto como agente normativo, ou seja, impondo regras de conduta à vida econômica e, também, como parte do processo econômico. Assim, tem-se o Estado como norma (Direito Regulamentar Econômico) e o Estado como agente (Direito Institucional Econômico).

      E, o intervencionismo se justifica em face de que o direito à livre iniciativa apesar de assegurado pelo ordenamento jurídico vigente, inclusive pela própria Constituição Federal, não é mais ilimitado, recebendo, pois um condicionamento, em decorrência da própria condição em que vive a sociedade atualmente, visando, sobretudo, a promoção da pessoa humana e, conseqüentemente, de sua dignidade.

    errado

  • Conforme a CF:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 
    Os princípios são a forma como o Estado intervém na economia, buscando assegurar o interesse da coletividade frente o do privado. 
  • Em regra, não cabe ao Estado intervir na ordem econômica, mas a própria CF positivou algumas hipóteses, senão vejamos:
     1 - Art. 173, da CF, segurança nacional

    2 - Art 173, da CF, interesse público 

    3 - Art.. 177, da CF, monopólio estatal. 

  • O fundamento dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa foi importantíssimo na elaboração do texto constitucional (tanto que elenca o primeiro artigo) como forma de libertação do sistema político anterior, é a garantia de legalidade contra possíveis abusos por parte do Estado. Porém, devido ao Estado liberalista, surgiram as falhas de mercado, a partir daí formou-se o Estado intervencionista, com intuito de equilibrar a balança comercial, por exemplo.

    O Fundamento reforça os valores sociais do trabalho, tratando da dignidade da pessoa humana e a livre iniciativa desta, e sua autonomia econômica mas não implica que o Estado não aja para impedir o declínio da ordem econômica.

    Questão errada!

  • A constituição é capitalista , harmoniza a livre busca pelo lucro(livre iniciativa) com o valor do trabalhador( valor social do trabalho), mas é social-democrata , ou seja , permite intervenções econômicas e sociais do Estado para promover justiça social.

  • "A intervenção do estado na ordem econômica está previsto na Carta Magna, precisamente no artigo 170 e seguintes, evidenciando os fundamentos da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa e objetivando assegurar aos cidadãos uma existência digna, adequando à virtual justiça social. "

  • Analisando o art. 177 da CF, disposto dentro do Capitulo VII, que versa sobre a Ordem Economica e Financeira, ve-se ali uma previsão clara da intervenção do estado na ordem econômica, pois estabelece as atividades econômicas em que a União detém o monopólio, o que torna a assertiva incorreta.

    Gabarito: Errado
  • Troca-se o verbo impedem por limitam estaria certo 

  • ERRADO - Pois NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

  • "Nossa ordem jurídico-política prevê e autoriza a intervenção do Estado no domínio econômico, de variadas formas, sempre tendo como escopo possibilitar que a dignidade da pessoa humana seja um fundamento efetivo de nossa República, e não simples retórica." VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO. DIR. CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO 8ª ED. PG.1012.

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando: 
    1 - necessária aos imperativos da segurança nacional ou 

    2 - a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Os princípios referidos apenas norteiam a atividade da república como um todo, não obstando a intervenção estatal na ordem econômica. Claro que não poderá a administração intervir a seu bel prazer, mas somente nos casos previstos legalmente, como nos artigos da CF que afirmam ser possíveis a intervenção em casos de segurança nacional e interesse coletivo.


    Bons estudos.

  • Errado. Resumo dos melhores comentários:


    Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa não impedem a intervenção do Estado na economia. Mas a intervenção do estado na ordem econômica acontece de forma excepcional.


    Só pode o Estado diretamente explorar atividade econômica quando necessário

    (a) aos imperativos da segurança nacional

    (b) a relevante interesse coletivo

    (c) Art.. 177, da CF, monopólio estatal


    Monopólio, repressão ao abuso econômico, controle de abastecimento e tabelamento de preços representam, basicamente, as medidas interventivas que o Estado pode adotar para sanar vícios no campo econômico.


    Segundo Diógenes Gasparini (“Direito Administrativo”, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 614), a intervenção do Estado no domínio econômico pode ser conceituada como “todo ato ou medida legal que restringe, condiciona ou suprime a iniciativa privada em dada área econômica, em benefício do desenvolvimento nacional e da justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais”.


    A constituição é capitalista , harmoniza a livre busca pelo lucro(livre iniciativa) com o valor do trabalhador( valor social do trabalho), mas é social-democrata , ou seja , permite intervenções econômicas e sociais do Estado para promover justiça social.


    Além disso, a atuação do Estado na área econômica apenas se apresenta legítima para proteger esses princípios estabelecidos constitucionalmente. A correção de distúrbios que possam afetar a ordem econômica, como monopólios, cartéis e trustes, determinam a intervenção do Poder Público.


  • ERRADA

    De modo simples pense assim: "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" estão dentro dos direitos de ---> 2° Geração: Igualdade 

    Portanto, nesse rol o Estado é ativo e não limitado como ocorre nos de 1° geração: Liberdade!

    AlfartanosForça! ^^

  • Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o da vida, visto que existe exceções para este direito em caso de guerra declarada.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;


  • GABARITO: ERRADO.

     

    Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa devem ser respeitados, porém, o Estado pode e deve intervir na ordem econômica quando necessário, como previsto em vários artigos da CF/88, como por exemplo, os arts. 173 e 174:

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

     

    Prof:  Tulio Lages - (Estratégia Concursos) - 2018

  • Nada a ver a caçamba com a cachola. O pai pode intervir na mesada do filho se eles não estiver correto em suas atitudes. Mesma coisa para o Estado que pode intervir na ordem econômica.

  • O item em questão é falso. O art. 170 da CF/88 prevê, como princípios da ordem econômica, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa – porém, estes princípios não impedem a intervenção estatal. O art. 173, CF/88, determina, de modo excepcional, a intervenção do Estado na ordem econômica “quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.