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Gabarito D
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente,
terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à
indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa,
se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o
esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as
possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
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CAPÍTULO II - CC
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
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CÓDIGO CIVIL
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
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Art. 1.234.
Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a
cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito
com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir
abandoná-la.
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Eu entendi que eu errei. E se cair algo idêntico eu não errarei mais. Mas m parece ter um fundo doutrinário ou jurisprudencial na resposta e a simples repetição de artigos não ajudou muito. É só um pedido para os senhores comentadores, vamos colocar mais jurisprudência e doutrina.
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Letra C.
Além de não ser o caso de gestão de negócio, a letra C ainda comete o deslize de afirmar que a gestão de negócio "não se presume gratuita".
Segundo TARTUCE, "a posição do gestor é delicada, pois, além de não ter direito a qualquer remuneração pela atuação (negócio jurídico benévolo), deve agir conforme a vontade presumível do dono do negócio, sob pena de responsabilização civil (art. 861 do CC)".
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Segundo TARTUCE, Manual de Direito Civl, Volume Único, 6ª edição, página 357:
"São pressupostos da ação que visa a afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina clássica:
- o enriquecimento do accipiens (de quem recebe);
- o empobrecimento do solvens (de quem paga);
- a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento;
- a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei;
- a inexistência de ação específica."
No caso, a meu ver, houve enriquecimento do dono do animal em prejuízo do empobrecimento de quem o alimentou e cuidou de boa-fé, o que justifica a restituição das despesas feitas, conforme artigo 884 do CC/02.
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A questão quer o conhecimento sobre descoberta e atos unilaterais.
Código Civil:
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada,
nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a
cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito
com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
A) apenas terá de pagar uma recompensa a seu critério, mas não as
despesas.
O dono do carneiro deverá pagar
ao agricultor as despesas que teve, e este terá direito a uma recompensa não
inferior a cinco por cento do valor do carneiro.
Incorreta letra “A”.
B) nada terá de pagar ao agricultor, porque a hipótese configura obrigação
natural, cujo ressarcimento não pode ser coercitivamente exigido.
O dono do carneiro terá de pagar
ao agricultor as despesas e uma recompensa não inferior a cinco por cento do
valor, e esse ressarcimento poderá ser coercitivamente exigido, com fundamento
no enriquecimento sem causa.
Obrigação moral encontra seu
fundamento nas normas morais, na consciência do indivíduo, não havendo nenhum
tipo de sanção em caso de descumprimento.
Incorreta letra “B”.
C) deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, porque houve gestão de
negócio, que não se presume gratuita.
O dono do carneiro deverá
ressarcir o agricultor das despesas que teve, sob pena de enriquecimento
ilícito do dono do carneiro.
Não houve gestão de negócios pois
ela ocorre quando, sem
autorização do interessado, alguém intervém
na gestão de negócio alheio, dirigindo segundo o interesse e a vontade
presumível de seu dono (art. 861, do CC). No caso, o agricultor encontrou o animal abandonado, até o dono
descobrir seu paradeiro e ir busca-lo, não intervindo em negócio alheio.
Incorreta letra “C”.
D) deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com
fundamento na vedação de enriquecimento sem causa.
O dono do carneiro deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, e o
agricultor poderá cobrá-las, sob pena de enriquecimento ilícito do dono do
carneiro.
O enriquecimento ilícito ocorre
quando, sem justa causa, alguém se enriquece às custas de outro, que empobrece.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) só terá de ressarcir o
agricultor, se houver feito publicamente promessa de recompensa.
O dono do carneiro deverá
ressarcir o agricultor das despesas que teve, sob pena de enriquecimento
ilícito do dono do carneiro.
A promessa de recompensa ocorre
quando alguém, publicamente se compromete a recompensar ou gratificar quem
preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço (art. 854 do CC). O que
não é o caso. A recompensa é devida em razão do agricultor ter encontrado o
carneiro e o dono ter ido busca-lo.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Pessoal, não poderia ser a alternativa "c" (gestão de negócios) porque o final da alternativa está errado: a gestão de negócios presume-se gratuita.
Algumas explicações sobre o instituto:
"O gestor geralmente é um vizinho, amigo ou parente que vai administrar os negócios alheios sem procuração. Embora a lei use a expressão “negócio”, na verdade a gestão é de “interesse” alheio.
A GN estimula a solidariedade entre as pessoas. O gestor não tem autorização e nem obrigação de agir, mas deve fazê-lo por altruísmo, garantindo a lei o reembolso das despesas feitas. O gestor age deimproviso numa emergência (866), sendo equiparado a um mandatário sem procuração. Se o dono do negocio autoriza o gestor a agir teremos contrato de mandato e não mais GN (ex: no caso da torneira aberta, localiza-se o vizinho por telefone que autoriza o arrombamento, 873, 656). Há também semelhanças da gestão de negócios com a estipulação em favor de terceiros (vide aula 7).
Trata-se de conduta unilateral do gestor com reflexos no patrimônio do próximo, chamado juridicamente de “dono do negócio”. Digo unilateral pois o gestor age sem combinar com o interessado, não havendo o acordo de vontades (consenso) que caracteriza os contratos. O gestor e o dono do negocio não precisam sequer se conhecer.
Elementos da GN: administração de negocio alheio, atuação de terceiro e falta de autorização do dono do negocio.
Pressupostos: a) ausência de qualquer contrato ou obrigação legal entre as partes a respeito do negócio gerido, pois a gestão é voluntária/espontânea; b) inexistência de proibição pelo dono do negócio, pois o gestor deve agir conforme vontade presumível daquele; c) interesse do gestor de cuidar do negócio alheio, não sendo pura liberalidade, afinal vai querer ser ressarcido das despesas efetuadas; d) o gestor deve agir com intenção de ser útil ao dono do negócio, agindo como ele faria se não estivesse ausente; e) fungibilidade do objeto do negócio, ou seja, o negócio pode ser realizado por terceiro, pois se for ato personalíssimo só o dono pode praticar (ex: não pode um amigo fazer prova no lugar de alguém que está doente e vai perder o concurso); f) ação do gestor limitada a atos de natureza patrimonial.
A gestão é gratuita (= altruísmo), mas o gestor pode ser processado caso não exerça bem sua tarefa (862, 863). Então o gestor pode ser responsabilizado se, mesmo de boa-fé, agir com precipitação e interpretar equivocadamente um fato, causando prejuízo ao dono do negocio. O gestor precisa agir com bom senso, respeitando a lei. Se a GN de um lado estimula a solidariedade entre estranhos, também protege o dono do negocio contra atos de intromissão indevida na sua esfera jurídica". (trechos destacados)
Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Fonte-das-Obriga%C3%A7%C3%B5es/5/aula/13
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Resposta ao colega Lula Cachaceiro.
Não se trata de gestão de negócios. Por quê?
A uma, porque gestão de negócios é a atuação de um indivíduo, sem autorização do interessado, na administração de negócio alheio, segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, assumindo a responsabilidade civil perante este e as pessoas com que tratar” ( Pablo stolzen).
A duas porque na gestão de negócios há um quase contrato.O gestor, que age sem mandato fica diretamente responsável perante o dono do negócio e terceiros com quem contratou. A gestão, pela ausência de orientação dada pelo dono, não tem natureza contratual, pois está ausente o prévio acordo de vontades. ( Tartuce)
Nesse sentido, a hipótese amolda-se ao disposto no artigo 1.234, CC ( da descoberta).
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Determina o art. 1.233 do CC/2002 que quem quer que ache coisa alheia perdida (res perdita), deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. A relação com a vedação do enriquecimento sem causa é cristalina. Eventualmente, se o descobridor da coisa não conhecer o dono, deverá tomar todas as medidas para encontrá-lo, guiado pela boa-fé. Se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente (parágrafo único do art. 1.233 do CC). ( livro Tartuce)
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Indo um pouco além: se sobreviesse cria do animal encontrado, esta também deveria ser restituída ao proprietário - dado o tratamento de frutos e coisas no código civil.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
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LETRA D CORRETA
CC
ACREDITO SER CASO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DONO DO ANIMAL
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
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Não estou entendendo o porquê do pessoal jusitificar fundamentando em outros artigos (Gestão de negócio ou o 1234 C.C.) se na própria alternativa correta consta: com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa.
Concordo com o comentário de Vanessa Melo.
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Gestão de Negócios
Conceito: é a atuação de uma pessoa que, espontaneamente e sem mandato (= procuração), administra negócio alheio em situações emergenciais, presumindo o interesse do próximo (861, ex: é gestor de negócio alheio o morador de um edifício que arromba a porta do vizinho para fechar torneira que ficou aberta enquanto o vizinho saiu em viagem; então o gestor fecha a torneira, enxuga o apartamento, manda secar os tapetes, troca a fechadura arrombada, e depois manda a conta pro dono do apartamento, que terá que indenizar o gestor pelas despesas, 869).
O gestor geralmente é um vizinho, amigo ou parente que vai administrar os negócios alheios sem procuração. Embora a lei use a expressão “negócio”, na verdade a gestão é de “interesse” alheio.
A GN estimula a solidariedade entre as pessoas. O gestor não tem autorização e nem obrigação de agir, mas deve fazê-lo por altruísmo, garantindo a lei o reembolso das despesas feitas. O gestor age deimproviso numa emergência (866), sendo equiparado a um mandatário sem procuração. Se o dono do negocio autoriza o gestor a agir teremos contrato de mandato e não mais GN (ex: no caso da torneira aberta, localiza-se o vizinho por telefone que autoriza o arrombamento, 873, 656). Há também semelhanças da gestão de negócios com a estipulação em favor de terceiros (vide aula 7).
Trata-se de conduta unilateral do gestor com reflexos no patrimônio do próximo, chamado juridicamente de “dono do negócio”. Digo unilateral pois o gestor age sem combinar com o interessado, não havendo o acordo de vontades (consenso) que caracteriza os contratos. O gestor e o dono do negocio não precisam sequer se conhecer.
Elementos da GN: administração de negocio alheio, atuação de terceiro e falta de autorização do dono do negocio.
Pressupostos: a) ausência de qualquer contrato ou obrigação legal entre as partes a respeito do negócio gerido, pois a gestão é voluntária/espontânea; b) inexistência de proibição pelo dono do negócio, pois o gestor deve agir conforme vontade presumível daquele; c) interesse do gestor de cuidar do negócio alheio, não sendo pura liberalidade, afinal vai querer ser ressarcido das despesas efetuadas; d) o gestor deve agir com intenção de ser útil ao dono do negócio, agindo como ele faria se não estivesse ausente; e) fungibilidade do objeto do negócio, ou seja, o negócio pode ser realizado por terceiro, pois se for ato personalíssimo só o dono pode praticar (ex: não pode um amigo fazer prova no lugar de alguém que está doente e vai perder o concurso); f) ação do gestor limitada a atos de natureza patrimonial.
(CONTINUA)
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CONTINUAÇÃO
A gestão é gratuita (= altruísmo), mas o gestor pode ser processado caso não exerça bem sua tarefa (862, 863). Então o gestor pode ser responsabilizado se, mesmo de boa-fé, agir com precipitação e interpretar equivocadamente um fato, causando prejuízo ao dono do negocio. O gestor precisa agir com bom senso, respeitando a lei. Se a GN de um lado estimula a solidariedade entre estranhos, também protege o dono do negocio contra atos de intromissão indevida na sua esfera jurídica (868).
Cumprindo bem sua missão, o gestor será indenizado pelo interessado (869, e § 1º). Se a gestão resultar proveito para o dono do negócio, a gestão independe de aprovação, medindo-se a indenização devida ao gestor pela importância das vantagens obtidas.
Obrigações do gestor: comunicar a gestão ao dono do negocio (864); agir com prudência e probidade em favor do interessado; não fazer operações arriscadas; prestar contas de sua gestão. Obrigações do interessado: ratificar ou desaprovar a gestão após tomar conhecimento dela; indenizar o gestor das despesas feitas; cumprir as obrigações contraídas em seu nome.
Outros exemplos: providenciar um guincho para remover o carro de alguém estacionado na frente de uma casa em chamas; um advogado paga com seu dinheiro um imposto devido pelo cliente; levar uma vitima de atropelamento ao hospital e pagar as despesas médicas; pagar alimentos quando o devedor da pensão está ausente (871: então quem sustenta filhos dos outros pode exigir indenização dos pais); também é gestão de negócios pagar as despesas do funeral de alguém (872); último exemplo: num condomínio, o condômino que age em proveito da comunhão é gestor do negócio de todos, podendo exigir compensação financeira dos demais beneficiários (1.318).
(Retirado do site do professor Rafael de Menezes)
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Alguns colegas falaram em "devolução de coisa perdida", só que todas as alternativas tratam de Atos Unilaterais, e “devolução de coisa perdida" não fica no Título “Ato Unilateral”.
Assim, a resposta seria “Enriquecimento Sem Causa” ou “Gestão de Negócio”. O problema é justamente esse. SMJ, os dois institutos estariam corretos. “Enriquecimento” é instituto genérico para casos como esse (uma parte sendo lesada por ato da outra). Então, “Gestão” é mais específica, seria esta a opção.
Ocorre que na alternativa da “Gestão” o examinador fala que ela nunca se presume gratuita. E é justamente o contrário, ela sempre se presume gratuita. Logo, é “Enriquecimento”, é “Gestão” que como um dos colegas falou “não é propriamente gerir negócio alheio, mas sim ‘interesse’ alheio”, porém o erro está em dizer que “Gestão” não é gratuita. O princípio que rege a “Gestão” é o da Solidariedade.
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Gab. D
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
É o famoso "achádego". Já caiu para promotor de justiça
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Pra quem está com dúvida sobre GESTÃO DE NEGÓCIOS , segue o exemplo de Flávio Tartuce :
Alguém viaja por 15 dias ao exterior, permanecendo longe de sua residência. Na prática, quando as pessoas viajam não deixam procurações para que o vizinho apague eventual incêndio que atinja a sua casa. Só que o pior acontece, e o vizinho, ao perceber o incêndio - e agindo como gestor - invade a casa ao lado para apagar o fogo. Pega um tapete, e, com ele, consegue abafar as chamas sem a necessidade de chamar os bombeiros. (TARTUCE, 2018, p. 379)
Importante diferença entre os contratos e os atos unilaterais, segundo o autor, é que os contratos, em regra, se aperfeiçoam com o acordo de vontades, já estes, com a declaração surge a obrigação. (p. 376)
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Questões concretas no Alagoas kkkk
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Ainda não entendi se se trata de gestão ou descoberta =(
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Ainda não entendi se se trata de gestão ou descoberta =(
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Exatamente Carolina Maison, no meu entender, essa questão é um exemplo de gestão de negócio, haja vista que a questão narra uma situação em que o DONO perdeu um animal seu, que foi encontrado. A pessoa que encontrou segundo diz a questão, DE BOA FÉ, imediatamente tentou encontrar o dono entregando às autoridades competentes para tanto, que NADA FIZERAM e não quiseram cuidar do animal, algo bastante inusitado por si só, pois imagine só, se uma pessoa encontra um "ELEFANTE", tenta devolver e não consegue, aí ele faz o que? Vende tudo o que tem para poder alimentar esse animal? Mas enfim, aí então a pessoa diante da NEGATIVA da autoridade em cuidar do animal, leva o animal para sua propriedade e lá O ALIMENTA, CUIDA e faz tudo corretamente, gerindo os interesses alheios (do DONO). Depois que o DONO aparece, o cidadão que cuidou por 6 meses desse animal (tendo despesas para tanto), prontamente o restitui ao DONO e aí vem a pergunta - HOUVE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA? Caso o DONO pegasse o animal e NADA PAGASSE, haveria sim enriquecimento sem causa, mas esse não foi o caso narrado na questão como se extrai das alternativas. Assim, ao meu ver, o direito dessa pessoa, se encaixa na condição de gestor, e por força do disposto no artigo 869, do CC, ele teria direito a receber pelo que despendeu nos cuidados do animal, que poderia ser classificado como DESPESAS NECESSÁRIAS, acrescidos de juros legais, desde o desembolso, e, caso o gestor tenha sofrido ainda algum prejuízo em razão do fato de ter tido que gerir os negócios alheios desse "DONO", por força da lei, terá direito de ser ressarcido também desses prejuízos, que seriam uma forma de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS em razão do ato de GERIR OS INTERESSES ALHEIOS.
Assim sendo, entendo que a resposta correta para a questão seja a alternativa "C"
Repito, no meu entender, para haver enriquecimento sem causa, a questão deveria ser mais incisiva em dizer que o DONO pegou o seu animal de volta e nada pagou, e não apenas dizer - deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa.
Em Direito, a subjetividade é sempre GRADUADA, e em provas objetivas, há de se buscar sempre o caminho mais claro, e humildemente, a situação narrada se encaixa muito mais em GESTÃO DE NEGÓCIOS ALHEIOS, que enriquecimento sem causa. Uma pena, pois questões dessa natureza.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão. §1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
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ARTIGO 1233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
ARTIGO 1234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
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Gestão de negócio...
É "eita" atrás de "vishe"
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O erro da C é dizer que a gestão de negócio não se presume gratuito, pois há tal presunção. Pq? O gestor de negócio não recebe nenhuma contraprestação, remuneração pelo simples ato de estar na condição de gestar, por ter se incumbido de gerir negócio alheio. Não há qualquer vantagem para ele, mt pelo contrário. Ele só vai receber valores a título de REEMBOLSO sobre as "despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão."
Se o dono da loja, único responsável pelo caixa, pela conclusão das vendas, vai até o banheiro, passa mal e desmaia, o funcionário que se encarregou de tomar conta desse caixa, não vai receber nada pelos trabalhos que teve, não podendo alegar que esteve na condição de gerente na ausência do proprietário, por exemplo.
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Do Enriquecimento Sem Causa
884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
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A. apenas terá de pagar uma recompensa a seu critério, mas não as despesas.
(ERRADO) No caso de descoberta, que acha a coisa tem direito à recompensa de até 5% do valor do bem e de restituição das despesas (art. 1.234 CC).
B. nada terá de pagar ao agricultor, porque a hipótese configura obrigação natural, cujo ressarcimento não pode ser coercitivamente exigido.
(ERRADO) No caso de descoberta, que acha a coisa tem direito à recompensa de até 5% do valor do bem e de restituição das despesas (art. 1.234 CC).
C. deverá ressarcir o agricultor das despesas que teve, porque houve gestão de negócio, que não se presume gratuita.
(ERRADO) Pela sua natureza de ato unilateral, a gestão de interesse (negócio) alheio presume-se gratuita.
D. deverá pagar ao agricultor as despesas que teve, e este poderá cobrá-las com fundamento na vedação de enriquecimento sem causa.
(CERTO) O agricultor teve despesas cuidando do carneiro, despesas que seriam do seu dono e que, caso não sejam por este ressarcidas, resultaram em enriquecimento sem causa jurídica (art. 884 CC).
E. só terá de ressarcir o agricultor, se houver feito publicamente promessa de recompensa.
(ERRADO) Vide Letra A.