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Gabarito Letra B
A) CTN: Art. 4º
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
II - a
destinação legal do produto da sua arrecadação
B) ERRADO: Ante à ausência dos municípios no Rol do Art. 24 na CF, ainda que a União não tenha elaborado normas de efeito geral sobre direito tributário, isso NÃO PERMITIRÁ que os municípios legislem de maneira plena sobre o tema.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os ESTADOS exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
C) Observe que não se trata de isenção heterônoma, mas sim de imunidade, conforme Art. 146.
Art. 146. Cabe à lei complementar
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
D) Certo, inteligência do art. 8 do CTN:
Art.
8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de
direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído
E) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
bons estudos
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Só um comentário.... Questionável esse gabarito...
No meu entendimento essa alternativa A também não está correta, pois não há qualquer informação no dispositivo legal que nos leve a inferir que se aplique APENAS aos ...
Bons estudos! ;)
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A alternativa C também está, a meu ver, errada. O art. 146, II, da CF outorga à Lei Complementar "regular" as limitações constitucionais ao poder de tributar e não a possibilidade de "instituir" a imunidade, a qual, como se sabe, só poderá ocorrer por meio de emenda à CF, a exemplo do que ocorreu com a imunidade recentemente instituída instituída para CD e DVD de artistas brasileiros etc.
Outra coisa, o Presidente, quando atua em âmbito intencional, representando a República Federativa Brasileira, poderá conceder, por tratado, acordo ou convenção internacionais, "isenção" de tributos alheios à competência deferida à Uniao, não acarretando o impedimento imposto na CF.
Assim, acredito que a questão deveria ser anulada.
Bons estudos.
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A questão não foi anulada?
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Apenas para complementar, lembrar que mesmo o Município estando ausente no caput do artigo 24 da CF, ele possui competencia para legislar sobre a matéria tributária, de acordo com o art 30, III da CF:
Art. 30. Compete aos Municípios:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Bons estudos!
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Outra observação, a letra D fala sobre a impossibilidade do município cobrar o ITR. Entendo que está errada, porque o que é indelegável é a competência, pelo que somente a União poderá instituir o tributo. Mas a cobrança pode sim ser feita pelo Município.
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Questão mal feita de início ao fim.
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Também acho que a D está errada.
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Sobre a alternativa A:
"Assim, vê-se que a adoção da pentapartição das espécies tributárias, antes de ser tecnicamente
sofrível, é bastante conveniente aos “interesses” arrecadatórios estatais.
Nesse ponto, surge um problema difícil de contornar. Ao comparar as contribuições para
financiamento da seguridade social até hoje criadas com os impostos, percebe-se que os fatos
geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome e a destinação do
produto da arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo citado art. 4.º
do CTN.
A única maneira de diferenciá-los e de “salvar” a teoria da pentapartição é considerar que a
normatividade do art. 4.º foi parcialmente não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não
sendo mais aplicável às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios (estes só se
distinguem das demais espécies pelo fato de serem – ou, ao menos, deverem ser – restituíveis pelo
destino da arrecadação)."
Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2015
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Erro da letra B: Plena não, e a CF e seus limites ao poder de tributar? Nem que o município quisesse poderia tributar, por exemplo, IPTU de igrejas sob imóveis utilizados estritamente para seus cultos, em razão da imunidade tributária.
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entendo que a "D" também tá errada,mas...
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"d) O princípio da indelegabilidade da competência tributária impede o Município de cobrar o ITR dos imóveis rurais localizados em seu território diante do não exercício dessa competência pela União."
Numa situação hipotética em que a União não exerça a competência tributária por um tempo determinado, ela poderá delegar a capacidade tributária ativa aos municípios? Acho que o município só poderá fiscalizar e cobrar esse imposto de competência da União se a mesma estiver exercendo a sua competência tributária.
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Tudo bem que a B está muito errada, mas dizer que a União pode instituir Imunidade eu achei forte. Regular por LC tudo bem, ms instituir ....
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Uma lambança, não percam tempo com este exercício.