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ID
1636768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas classificações da CF, julgue o próximo item.

Quanto à mutabilidade, a doutrina majoritária classifica a CF como rígida, visto que, para a modificação do seu texto, exige-se um processo legislativo especial.


Alternativas
Comentários
  • Certo


    A CF/88 é rígida, uma vez que seu texto só pode modificado por procedimento mais dificultoso que o de alteração das leis.

    Prof. Nádia Carolina

  • Certo


    A CF/88 é rígida, uma vez que seu texto só pode modificado por procedimento mais dificultoso que o de alteração das leis.


    Prof. Nádia Carolina

  • Questão correta, outra ajuda, vejam:

    Prova: CESPE - 2007 - TCU - Analista de Controle Externo - Comum a todosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Classificação das Constituições ; Teoria da Constituição; 

    A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior parte da doutrina constitucionalista como uma constituição rígida. Há, no entanto, visão que - atentando para o fato de a CF ter um núcleo imutável, que não se submete a modificações nem mesmo por emenda - a classifica como super-rígida.

    GABARITO: CERTA.


  • A constituição federal é PROFERIDA 

    PROMULGADA 

    FORMAL

    ESCRITA 

    RÍGIDA 

    DOGMÁTICA 

    ANALÍTICA 
  • A doutrina classifica em rígida ou super rígida?

  • Independente de se tratar de cláusula pétrea as emendas constitucionais dependem de um processo legislativo diferente e solene, além do quorum diferenciado em relação as leis ordinárias. A Constituição Brasileira de 1988 é rígida, posto que prevê um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária 


    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • a doutrina MAJORITÁRIA classifica como RÍGIDA (alteração por um processo mais complexo/específico que o das leis).


    OBSERVAÇÃO:

    Segundo a doutrina do Prof. Alexandre de Moraes, entende-se que a CF/88 do Brasil pela presença de Cláusulas Pétreas transforma a Constituição em "SUPER-RÍGIDA".

  • Certo

    Sobre CP/88-PEDRA FORMAL. Promulgada Escrita Dogamatica Rígida Analítica  FORMAL-
  • pois o seu processo é dificultoso.

    correto

  • Engraçado fiz uma prova do Cespe esses dias e estava essa mesma questão e o gabarito da banca foi como E.Inclusive eu acertei a questão.

  • ·  Constituição super-rígida: conceito de Alexandre de Moraes, é a constituição que possui um núcleo imutável – cláusulas pétreas. Tem um núcleo rígido, que possibilita a sua alteração por processo diverso do originário, porém tem um núcleo imutável. 


    ·  Constituição rígida: a alteração formal ocorre por processos distintos dos de criação da lei comum. Segundo a Constituição Federal, em seu art. 47, a lei ordinária é criada por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da casa legislativa; segundo o art. 69, lei complementar é criada por maioria absoluta de votos; já a emenda à constituição somente pode ser criada se discutida em dois turnos e aprovada por TRÊS QUINTOS dos votos dos respectivos membros, conforme o art. 60, § 2º. Assim, cada espécie normativa possui natureza jurídica diversa. 


  • Não entendi porque foi considerada E, o processo não é especial?

  • A resposta é rígida, o STF já se pronunciou a respeito, entendendo inclusive, que normas que se enquadrem nas cláusulas pétreas podem ser alteradas, desdeque não TENDAM a abolir.... O instituto, podendo-se mitigar o direito fundamental em espécie.


  • Essa questão está CORRETA Gabriela Cristina. O GAB saiu como CERTA, alguém deve ter cometido um erro no site, apenas isso.

     =) Bons estudos!

  • MUTABILIDADE=ALTERABILIDADE(QUE PODE SER IMUTÁVEL, RÍGIDA, FLEXÍVEL E SEMIRRÍGIDA OU SEMIFLEXÍVEL)

  • Rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88).

  • Rígidas são as Constituições comente alteráveis mediante processos solenes e com exigências formais especiais. Questão certa!

  • Quanto à Alterabilidade/Mutabilidade/Consistência:É uma CONSTITUIÇÃO RÍGIDA, pois para a sua alteração apresenta um processo mais dificultoso, mas trabalhoso. Apresenta também uma parte super rígida, são as chamadas Cláusulas Pétreas. 

  • Item correto. Nossa CF é considerada rígida, aquela que só admite modificação por meio de um procedimento mais solene (árduo, dificultoso, especial) do que o procedimento de modificação das leis comuns; diferentemente das flexíveis, que admitem alteração pelo mesmo procedimento das leis comuns. Também é considerada Super-rígida, ou seja, além de exigir um procedimento especial para a modificação de suas normas, possui um núcleo intangível (Cláusulas Pétreas). Esta última classificação é adotada por Alexandre de Morais. 

    O procedimento está elencado no art.60, §2 CF (dois turnos de votação em cada casa + 3/5 dos votos  dos respectivos membros). Trata-se do quórum de aprovação das emendas constitucionais. 
    Ainda, a classificação quanto mutabilidade pode ser chamada também quanto à estabilidade. 
  • GABARITO: CERTO.

    Quanto a ESTABILIDADE (alterabilidade, consistência ou mutabilidade):

    Rígida – Somente alterável mediante processos, solenidade e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que os da formação das leis (complementares e ordinárias);

    3/5 EM 2 TURNOS NAS 2 CASAS DO CONGRESSO NACIONAL (§2º, ART. 60, CF)


    DADO HISTÓRICO: Constituição semirrígida – a “Constituição da Mandioca

    As normas da constituição semirrígida podem ser alteradas, em parte pelo processo legislativo comum e em parte, por processo especial.

    A Constituição brasileira de 1824 (PERÍODO IMPERIAL) era assim classificada em virtude de suas regras poderem ser modificadas em parte pelo processo legislativo ordinário e em parte que ela própria estabelece, só podem ser alteradas por processo especial.

  • À titulo de curiosidade:
    Parte da doutrina, defende que a Estabilidade seria SUPER RÍGIDA ou SEMI-IMUTÁVEIS: tratando-se de uma subcategoria das constituições rígidas. Seriam as constituições que, além de rigídas, possuem uma parcela que não poderia ser modificada (cláusula pétrea ou núcleo duro). Essa categoria peca pelo erro de considerar que as cláusulas pétreas não poderiam sofrer qualquer modificação - teoria essa já rejeitada pelo STF.

  • O gabarito está errado, e a banca foi leviana. A CF/88 é super-rígida, pois - além de estabelecer procedimento especial para mudança de suas normas - ainda estabelece regras que são imutáveis por quaisquer meios.

  • Rodolfo, não é assim que entende a doutrina majoritária. O único que adota essa classificação é o Alexandre de Moraes. 

    Veja: 

    Super-rígida: é a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida


    Só para recordar: as cláusulas pétreas são dispositivos que não podem sofrer emendas (alterações) tendentes a aboli-las. 

    Estão arroladas no § 4º do art. 60 da Constituição. 


    Fonte: Direito Constitucional p/ Delegado de Polícia Civil - DF 2015, Profs. Nádia Carolina e Ricardo Vale, Aula 00, p. 17 e 18/52, Estratégia Concursos.


    Bons estudos a todos!


  • Quanto à estabilidade da constituição

    a) imutável: aquela que não admite atualizações. 
    A que não pode ser alterada. Está fadada ao insucesso. 

    b) rígida: é aquela que admite atualizações, mas a forma de atualizar a constituição é mais difícil do que atualizar a lei. Tem mais estabilidade. Cria hierarquia entre constituição e lei (Kelsen), há supremacia formal. 
    Pode ser alterada por um processo legislativo mais complexo/solene: Senado Federal+ Câmara dos Deputados3/5 2 turnos 

    Supremacia material é a identificação das normas constitucionais. 
    Supremacia formal é a forma de alteração da constitucional (constituições rígidas) 

    c) flexível: é aquela que é atualizada da mesma forma de atualização das leis. 
    Toda ela dispensa formalidades para alteração. 

    d) semirrígida ou semi-flexível: é aquela que admite atualização, mas uma parte da constituição é atualizada de forma mais difícil e a outra parte é atualizada da mesma maneira da lei. A Constituição de 1824 foi semirrígida. 
    Parte de sua estrutura pode ser informalmente alterada e a outra exige solenidade. 

    e) fixa: A que não admite alteração no sentido de se mantê-la atualizada. A “atualização” é feita pelo poder constituinte originário.

  • CORRETA. 

    Quanto ao grau de estabilidade (alterabilidade, mutabilidade ou consistência) leva em conta o grau de dificuldade para modificar o texto da Constituição, pode ser: imutáveis, rígidas, flexíveis e semirrígidas. 

     

    -Constituição imutável (permanente ou intocável): é aquela que não admite alteração em seu texto. Por isso, essa espécie de Constituição está em desuso por não permitir atualização em seu texto. 

     

    -Constituição rigida: quando exige um processo legislativo especial para modificação em seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. Ex: a atual Constituição que precisa da aprovação das duas Casas por dois turnos e aprovação de, pelo menos, três quintos integrantes das Casas legislativas, nos termos do art.60, §2º, da Carta Política. 

     

    -Constituição flexível: é aquela que permite sua alteração pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento. 

     

    -Constituição semirrígida (semiflexível): é a que exige um processo legislativo mais difícil para modificação de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante àquele de elaboração das demais leis do ordenamento.

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • GAB CERTO - A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88). Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Lembrando que, para Alexandre de Morais, a CF é clasificada em Super Rígida, já que existem normas que não podem ser objeto de modificação - deliberação -, as chamadas cláusulas pétreas.

     

  • Perfeito!

  • "FED PRA"

     

     

      Formal >> Quanto ao conteúdo >> todas as normas na constituição são constitucionais, independentes do tema que abordem.

     

      Escrita >> Quanto à forma >> todos os dispositivos são escritos e inseridos num documento único.

               Outras nomenclaturas: instrumental.

     

      Dogmática >> Quanto ao modo de elaboração >> elaborada em ocasião datada, por órgão competente.

               Outras nomenclaturas: sistemáticas, ortodoxa.

     

      Promulgada >> Classificação quanto à origem >> texto construído com efetiva participação popular.

               Outras nomenclaturas: democrática, promulgada, popular, votada.

     

      Rígida >> Quanto à estabilidade/alterabilidade/mutabilidade/processo de modificação >> para seu texto ser alterado requer um processo legislativo mais solene e complexo do que aquele para elaboração de normas infraconstitucionais.

               

      Analítica >> Quanto à extensão >> uma vez que detalha assuntos irrelevantes para estruturação do Estado.

               Outras nomenclaturas: prolixa, longa, ampla, larga, extensa

     

     

    Além dessas classificações "clássicas", temos algumas meio viajadas, mas que podem fazer parte de uma questão mais "densa":

      Quanto à finalidade >> dirigente.

      Quanto à interpretação >> semântica.

      Quanto à correspondência com a realidade >> nominativa.

      Quanto à ideologia >> eclética.

      Quanto à unidade documental >> orgânica.

      Quanto ao sistema >> principiológica.

      Quanto ao local de decretação >> autoconstituição.

      Classificações diversas >> plástica, suave, expansiva.

     

    At.te, CW.

  • Certo

    A CF/88 é rígida, uma vez que seu texto só pode modificado por procedimento mais dificultoso que o de alteração das leis.

  • ....

    ITEM – CORRETA -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 148 e 149):

     

     

    “Quanto à alterabilidade

     

     

    (....)

     

     

    Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!

     

     

     

    A rigidez constitucional da CF/88 está prevista no art. 60, que, por exemplo, em seu § 2.º estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. Em contraposição, apenas para aclarar mais a situação lembrada, a votação das leis ordinárias e complementares dá-se em um único turno de votação (art. 65), com quorum de maioria simples (art. 47) e absoluta (art. 69), respectivamente para lei ordinária e complementar. Outra característica definidora da rigidez da CF/88 está prevista nos incisos I, II e III do art. 60, que estabelecem iniciativa restrita: a) de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) do Presidente da República; e c) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, enquanto a iniciativa das leis complementares e ordinárias é geral, de acordo com o art. 61.58” (Grifamos)

  • Prova: CESPE - 2007 - TCU - Analista de Controle Externo - Comum a todosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Classificação das Constituições ; Teoria da Constituição; 

    A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior parte da doutrina constitucionalista como uma constituição rígida. Há, no entanto, visão que - atentando para o fato de a CF ter um núcleo imutável, que não se submete a modificações nem mesmo por emenda - a classifica como super-rígida.

    GABARITO: CERTA.

  • * GABARITO: Certo;

    ---

    * OBSERVAÇÃO: foi interessante o enunciado falar que a doutrina majoritária assim classifica a CRFB. Afinal, há uma classificação para esta bem cobrada também em concursos quanto à mutabilidade: a CF como sendo super-rígida (Alexandre de Moraes).

    ---

    Bons estudos.

  • Gabarito: CERTO

    MUTABILIDADE = ESTABILIDADE = ALTERABILIDADE -> Rígida

  • correta

    a CF/88 é rigida, dificil alteração exigi -se processos, solenidade e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que os da formação das leis (complementares e ordinárias);

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88).

     

    fonte: estratégia concursos 

  • Quanto à estabilidade

     

    Quanto à estabilidade (alterabilidade ou mutabilidade), as Constituições podem ser imutáveis, rígidas, flexíveis ou
    semirrígidas.

     

    As Constituições imutáveis, como o próprio nome denota, não admitem alteração do seu conteúdo. Como assevera Sylvio
    Motta, “o interesse nessa modalidade de Constituição é meramente teórico, uma vez que o requisito indispensável para a
    permanência da eficácia de uma Constituição é precisamente sua capacidade de constante adaptação às transformações
    ocorridas na sociedade, o que se torna impossível nesse modelo de Constituição”.
    Por sua vez, as Constituições rígidas são aquelas em que o processo de alteração de suas normas depende de um
    procedimento solene, mais rigoroso do que o exigido para modificação da legislação infraconstitucional (exemplo: CF/1988).

    Já as Constituições flexíveis (ou plásticas), permitem sua alterabilidade pelo mesmo procedimento da legislação ordinária.

  • 1. Quanto à Origem - Promulgada X Outorgadas X Cesaristas (Bonapartistas) X Pactuada

     

    2. Quanto ao Conteúdo - Formal X Material

     

    3. Quanto à Extensão - Sintética x Analítica

     

    4. Quanto ao Modo de Elaboração - Dogmáticas x Históricas

     

    5. Quanto à Ideologia - Ecléticas (Pragmáticas) x Ortodoxas

     

    6. Quanto à  finalidade - Constituição-Garantia x Constituição Dirigente x Constituição-Balanço

     

    7. Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade) - Normativas x Nominativas (Nominalistas) x  Semântica

     

    8. Quanto à Alterabilidade/estabilidade - Imutável x Rígida x Flexível x Semirrígida

     

    9. Quanto à Forma - Escritas x  Não-Escritas (Costumeiras ou Consuetudinárias)

     

     

    10. Constituição Federal de 1988

    A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgadaformalanalíticadogmáticaeclética (pragmática)dirigentenormativa (ou tendente a sê-la)rígida e escrita codificada.

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das constituições. Quanto à alterabilidade/mutabilidade, rígida é a constituição na qual a alteração é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • PEDRA FORMAL:

    P: PROMULGADA - (ORIGEM)

    E: ESCRITA - (FORMA)

    D: DOGMÁTICA - (ELABORAÇÃO)

    R: RÍGIDA - (ALTERABILIDADE)

    A: ANALÍTICA - (EXTENSÃO)

    FORMAL - (CONTEÚDO)



    "O TEMPO É PRECIOSO, FAÇA COM QUE ELE FLUA DA MELHOR FORMA POSSÍVEL"

    BONS ESTUDOS

  • Lembrem que tem uns doutrinadores loucos, vulgo petistas, que classificam a Magna carta de 1988 como Super Rígida por causa das cláusulas pétreas.

    #pas