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Olá pessoal (GABARITO CORRETO com possibilidade de recurso)
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A questão aborda o item 3 da Seção 21 da Declaração de Lima:
No processo de auditarem obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior promoverá o desenvolvimento de normas adequadas para regular a administração dessas obras.
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Note que, segundo a DL, a EFS deve “promover” o desenvolvimento de normas para regular a administração das obras públicas, ou seja, o papel da EFS é incentivar, fomentar, induzir a elaboração de normas adequadas, e não propriamente desenvolver tais normas, como leva a crer o quesito. Afinal, o trabalho de elaborar normas executivas é do Legislativo ou da própria Administração. O papel da EFS é fiscalizar o cumprimento dessas normas.
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Portanto, considerando que o gabarito preliminar foi “certo”, penso que cabe recurso para alterar o gabarito.
Gabarito: Certo (cabe recurso)
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Professor Erick Alves - Estratégia Concursos
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Certo, pois trata-se da função NORMATIVA que os Tribunais de Contas têm.
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Seção 21
3. No processo de auditarem obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior promoverá o desenvolvimento de normas adequadas para regular a administração dessas obras.
A questão fala em obrigatoriedade em desenvolver normas, já o artigo diz simplesmente que as EFS as promoverão, mas sem reforçar um teor de obrigatoriedade, até porque a Declaração de Lima funciona mais como um manual de princípios.
Por isso, acredito que caberia recurso à questão.
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Como uma entidade fiscalizadora poderà criticar uma norma q ela mesma criou?
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Essa normatização já existe, inclusive.
http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/obras-publicas-recomendacoes-basicas-para-a-contratacao-e-fiscalizacao-de-obras-e-edificacoes-publicas.htm
Apresentação à 4ª edição
“Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas” é uma publicação do Tribunal de Contas da União (TCU) que se destina a oferecer orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública quanto aos procedimentos a serem adotados na execução de obras, desde a licitação até a construção, passando pela elaboração de projetos e pela respectiva fiscalização. Para alcançar esse objetivo, parcela significativa do conteúdo traduz-se na apresentação da mais atualizada legislação e jurisprudência sobre o tema. Desde a última edição, lançada em 2013, diversas normas aplicáveis foram editadas, que ora são apresentadas no capítulo 10 desta 4ª edição. Além da atualização da legislação, a edição traz novos enunciados de súmulas e deliberações da Corte de Contas relacionadas a obras públicas. Publicação de referência desde o seu lançamento, em 2001, a obra conserva, na edição atual, as apresentações que estamparam as edições anteriores, sendo que aquela elaborada em 2009, pelo então presidente do TCU, Ministro Ubiratan Aguiar, dá-nos a dimensão histórica do trabalho ora divulgado, razão pela qual fazemos questão de que permaneça reproduzida nesta edição.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Ministro-Presidente do TCU
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Acredito que o TCU faz orientações e não normatiza. São coisas distintas.
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Norma nesse caso está em sentido amplo, não restrito.
Como bem dito pelo(a) colega Nay Vettorazzi, o TCU tem função normativa.
"""A função normativa decorre do poder regulamentar conferido ao Tribunal pela sua Lei Orgânica, que faculta a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento obrigatório sob pena de responsabilização do infrator, acerca de matérias de sua competência e a respeito da organização dos processos que lhe devam ser submetidos."""
http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/
E repetindo meu primeiro comentário...
Essa normatização já existe, inclusive.
http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/obras-publicas-recomendacoes-basicas-para-a-contratacao-e-fiscalizacao-de-obras-e-edificacoes-publicas.htm
Apresentação à 4ª edição
“Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas” é uma publicação do Tribunal de Contas da União (TCU) que se destina a oferecer orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública quanto aos procedimentos a serem adotados na execução de obras, desde a licitação até a construção, passando pela elaboração de projetos e pela respectiva fiscalização. Para alcançar esse objetivo, parcela significativa do conteúdo traduz-se na apresentação da mais atualizada legislação e jurisprudência sobre o tema. Desde a última edição, lançada em 2013, diversas normas aplicáveis foram editadas, que ora são apresentadas no capítulo 10 desta 4ª edição. Além da atualização da legislação, a edição traz novos enunciados de súmulas e deliberações da Corte de Contas relacionadas a obras públicas. Publicação de referência desde o seu lançamento, em 2001, a obra conserva, na edição atual, as apresentações que estamparam as edições anteriores, sendo que aquela elaborada em 2009, pelo então presidente do TCU, Ministro Ubiratan Aguiar, dá-nos a dimensão histórica do trabalho ora divulgado, razão pela qual fazemos questão de que permaneça reproduzida nesta edição.
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Ministro-Presidente do TCU
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Acho que a questão está equivocada
"orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública quanto aos procedimentos a serem adotados na execução de obras" não é a mesma coisa que dever de normatizar
são orientações
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Função Normativa
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CERTO
Lei 8443/92
Art. 3° Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
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Temos nessa questão uma abordagem à Declaração de Lima. Vejamos o que ela traz sobre a auditoria de contratos e obras públicas:
Seção 21. Contratos e obras públicos
1. A materialidade dos recursos gastos por autoridades públicas com contratos e obras públicos
justificam uma auditoria particularmente exaustiva dos recursos usados.
2. A licitação pública é o procedimento mais adequado para a obtenção da proposta mais
favorável em termos de preço e qualidade. Sempre que não forem realizadas licitações
públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior determinará as razões para esse fato.
3. Ao auditar obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior deverá promover a elaboração de
normas adequadas para regular a administração dessas obras.
4. As auditorias de obras públicas não abrangerão apenas a regularidade dos pagamentos, mas
também a eficiência da gestão e a qualidade da construção.
Gabarito: CERTO.
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Comentário:
A questão aborda o item 3 da Seção 21 da Declaração de Lima:
3. No processo de auditarem obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior promoverá o desenvolvimento de normas adequadas para regular a administração dessas obras.
Embora o gabarito da questão tenha sido “certo”, considero que há uma impropriedade em afirmar que a EFS deve desenvolver normas para a “administração” das obras públicas. Na verdade, segundo a DL, a EFS deve “promover” o desenvolvimento de normas para “regular” a administração das obras públicas, ou seja, o papel da EFS é desenvolver normas para regulamentar a “fiscalização”, e não a execução (administração) das obras públicas.
Gabarito: Certo
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Seção 21. Contratos e obras públicos
3. Ao auditar obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior deverá promover a elaboração de normas adequadas para regular a administração dessas obras.
(Declaração de Lima - INTOSAI)
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Se vc errou, parabéns! Está no caminho certo. Não tem lógica a manutenção desse gabarito.