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A) Incorreta. Segundo a Declaração de Lima. (Seção 6. alínea2.) : "A independência dos membros deve ser garantida pela Constituição."
C) Correta.
D) Incorreta. Segundo a declaração de Lima : "A independência das EFS prevista na Constituição e na legislação deve também garantir um grau muito elevado de iniciativa e autonomia para elas, mesmo quando estiverem atuando como um agente do Parlamento e estiverem fazendo auditorias seguindo suas instruções." Ou seja, não faz a exigência que "seja submetida ao seu pleno para decisão por escrutínio nominal"
E) Incorreta. Conforme as Normas de Auditoria da INTOSAI : "As EFS devem cumprir as Normas de Auditoria da INTOSAI em todas as questões consideradas essenciais. Pode ser que certas normas não se apliquem a alguns dos trabalhos realizados pelas EFS, especialmente naquelas organizadas em forma de Tribunais de Contas, nem à atividade alheia à fiscalização que executam ditas entidades. As EFS devem julgar quais normas são compatíveis com este tipo de atividade, a fim de garantir de maneira permanente um alto nível de qualidade em seus trabalhos"
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a) ERRADA. A independência da EFS deve estar prevista na Constituição, e não ser estabelecida pelo Poder Executivo (Declaração de Lima, Seção 5, item 3).
b) ERRADA. As normas de auditoria da INTOSAI dividem-se em quatro partes: (a) princípios básicos; (b) normas gerais; (c) normas de trabalho de campo; (d) normas para a elaboração dos relatórios.
c) CERTA, nos termos do item 1.0.36 das Normas de Auditoria da Intosai.
d) ERRADA. De fato, a Declaração de Lima admite que a EFS poderá atuar como um agente do parlamento, fazendo auditorias segundo as instruções dessa casa legislativa. Contudo, o documento não preceitua a maneira pela qual a EFS deve assegurar sua independência nesse caso, vale dizer, não diz que as matérias de que ela tratar deverão ser submetidas ao seu pleno para decisão por escrutínio nominal. Nesse ponto, a Declaração de Lima apenas recomenda que a legislação garanta um grau muito elevado de iniciativa e autonomia para a EFS, bem como que a relação entre a EFS e o Parlamento deverá estar prevista na Constituição, de acordo com as condições e requisitos de cada país (Declaração de Lima, Seção 8).
e) ERRADA. De fato, as EFS devem cumprir as Normas de Auditoria da Intosai em todas as questões consideradas relevantes (Normas de Auditoria da Intosai, item 1.0.8). Todavia, as disposições legais que regem o mandato de fiscalização das EFS estão acima de quaisquer acordos relativos à contabilidade ou fiscalização com os quais entrem em conflito e, portanto, são de importância decisiva para as normas de auditoria que a EFS aplique. Como consequência, as normas de auditoria da INTOSAI, ou de fato qualquer outra norma de auditoria alheia à própria EFS, não podem ser de aplicação obrigatória para as EFS nem para seu pessoal, notadamente nos casos em que entrem em conflito com a legislação
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-auditor-tce-pr-2016-comentarios-as-questoes-de-controle-externo/
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Item A: vimos que as EFS devem gozar de independência funcional e organizacional necessárias para desempenhar suas tarefas, preferencialmente previstas na Constituição, e não pelo poder executivo, pois se assim fosse traria insegurança jurídica para as EFS. INCORRETO
Item B: vimos que as Normas Profissionais da INTOSAI são compostas por quatro níveis (item B INCORRETO):
- Nível I: Princípios fundamentais da estrutura (ISSAI 1 – Declaração de Lima);
- Nível II: Normas profissionais propriamente ditas em que se estabelece pré requisitos para o funcionamento adequado e a conduta profissional das EFS, como independência, transparência e accountability, ética e controle de qualidade (ISSAI 10 - 99);
- Nível III: Princípios Fundamentais de auditoria (ISSAI 100 - 999);
- Nível IV: Diretrizes Gerais de auditoria (ISSAI 1000 – 4999).
Item C: Trata de um conceito correto sobre as funções das EFS. CORRETO
Item D: vimos que, de acordo com a declaração de LIMA, a independência da EFS deve ser entendida sob três aspectos:
a) independência da EFS propriamente dita: independência da entidade auditada e proteção contra influências externas, inclusive do Poder Legislativo, conseguidas por meio de previsão constitucional (item D incorreto);
b) independência dos membros e diretores da EFS: no caso do TCU, a norma defende a independência de seus Ministros, estabelecida na Constituição Federal, incluindo seus quadros, que não podem ser dependentes das entidades auditadas;
c) independência financeira: As EFS devem obter diretamente os recursos financeiros necessários junto ao órgão público responsável por decisões relativas ao orçamento nacional.
Item E: As normas da INTOSAI são para orientação, não existe esta obrigação compulsória, devendo ser preservado a autonomia das nações, cada uma com suas peculiaridades.
Gabarito: alternativa D.
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A letra e está falando sobre a REGRA GERAL, que é a aplicação obrigatória - ""As EFS devem cumprir as Normas de Auditoria da INTOSAI em todas as questões consideradas essenciais."
poderia muito bem ter 2 respostas
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Item A: vimos que as EFS devem gozar de independência funcional e organizacional necessárias para desempenhar suas tarefas, preferencialmente previstas na Constituição, e não pelo poder executivo, pois se assim fosse traria insegurança jurídica para as EFS. INCORRETO
Item B: vimos que as Normas Profissionais da INTOSAI são compostas por quatro níveis (item B INCORRETO):
- Nível I: Princípios fundamentais da estrutura (ISSAI 1 – Declaração de Lima);
- Nível II: Normas profissionais propriamente ditas em que se estabelece pré requisitos para o funcionamento adequado e a conduta profissional das EFS, como independência, transparência e accountability, ética e controle de qualidade (ISSAI 10 - 99);
- Nível III: Princípios Fundamentais de auditoria (ISSAI 100 - 999);
- Nível IV: Diretrizes Gerais de auditoria (ISSAI 1000 – 4999).
Item C: Trata de um conceito correto sobre as funções das EFS. CORRETO
Item D: vimos que, de acordo com a declaração de LIMA, a independência da EFS deve ser entendida sob três aspectos:
a) independência da EFS propriamente dita: independência da entidade auditada e proteção contra influências externas, inclusive do Poder Legislativo, conseguidas por meio de previsão constitucional (item D incorreto);
b) independência dos membros e diretores da EFS: no caso do TCU, a norma defende a independência de seus Ministros, estabelecida na Constituição Federal, incluindo seus quadros, que não podem ser dependentes das entidades auditadas;
c) independência financeira: A EFS devem obter diretamente os recursos financeiros necessários junto ao órgão público responsável por decisões relativas ao orçamento nacional.
Item E: As normas da INTOSAI são para orientação, não existe esta obrigação compulsória, devendo ser preservado a autonomia das nações, cada uma com suas peculiaridades.
Gabarito: alternativa C.
FONTE: Prof. Marcos Felipe e Arthur Leone, Direção Concursos.
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Comentário:
a) ERRADA. A independência da EFS deve estar prevista na Constituição, e não ser estabelecida pelo Poder Executivo (Declaração de Lima, Seção 5, item 3).
b) ERRADA. As normas de auditoria da INTOSAI dividem-se em quatro partes: (a) princípios básicos; (b) normas gerais; (c) normas de trabalho de campo; (d) normas para a elaboração dos relatórios.
c) CERTA, nos termos do item 1.0.36 das Normas de Auditoria da Intosai:
1.0.36 Qualquer que seja a normativa vigente, a função essencial das EFS é sustentar e fomentar a obrigação de prestar contas, o que inclui a promoção de práticas de gestão econômico-financeiras adequadas. Qualquer que seja a natureza das disposições adotadas, a função essencial das EFS é fazer respeitar e promover a obrigação da prestação de contas no setor público. Em alguns países, a EFS é um tribunal, composto por juizes, que possui autoridade sobre os contadores públicos, que devem obrigatoriamente prestar-lhes esclarecimentos. Esta função jurisdicional exige que a EFS certifique-se de que qualquer um que leve à frente operações com fundos públicos preste contas das mesmas e esteja, neste sentido, sujeito à sua jurisdição.
d) ERRADA. De fato, a Declaração de Lima admite que a EFS poderá atuar como um agente do parlamento, fazendo auditorias segundo as instruções dessa casa legislativa. Contudo, o documento não preceitua a maneira pela qual a EFS deve assegurar sua independência nesse caso, vale dizer, não diz que as matérias de que ela tratar deverão ser submetidas ao seu pleno para decisão por escrutínio nominal. Nesse ponto, a Declaração de Lima apenas recomenda que a legislação garanta um grau muito elevado de iniciativa e autonomia para a EFS, bem como que a relação entre a EFS e o Parlamento deverá estar prevista na Constituição, de acordo com as condições e requisitos de cada país (Declaração de Lima, Seção 8).
e) ERRADA. De fato, as EFS devem cumprir as Normas de Auditoria da Intosai em todas as questões consideradas relevantes (Normas de Auditoria da Intosai, item 1.0.8). Todavia, as disposições legais que regem o mandato de fiscalização das EFS estão acima de quaisquer acordos relativos à contabilidade ou fiscalização com os quais entrem em conflito e, portanto, são de importância decisiva para as normas de auditoria que a EFS aplique. Como consequência, as normas de auditoria da INTOSAI, ou de fato qualquer outra norma de auditoria alheia à própria EFS, não podem ser de aplicação obrigatória para as EFS nem para seu pessoal, notadamente nos casos em que entrem em conflito com a legislação.
Gabarito: alternativa “c”
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Dica: algumas EFS no mundo são compostas por um único Juiz, Ministro ou Conselheiro. Ou seja, não é obrigatório que uma EFS seja um Tribunal, como é o caso do Brasil. Portanto, se alguma alternativa falar que a "INTOSAI recomenda que o pleno da EFS decida", seguramente estará errada, como acontece na alternativa D desta questão. ;)
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Guilherme Sant Anna - Estratégia
a) O Poder Executivo deve estabelecer o grau necessário de independência de que deve gozar a EFS e garantir a proteção adequada contra qualquer interferência sobre a referida independência e(ou) o mandato de auditoria da EFS. Alternativa errada, uma vez que quem estabelece esse grau de independência é a própria Constituição. Veja:
- 3. O estabelecimento de Entidades Fiscalizadoras Superiores e do grau necessário de independência que devem gozar deve estar previsto na Constituição; [...] [Seção 5, Independência, Declaração de Lima]
b) As normas de auditoria, às quais as EFSs devem obediência, podem ser divididas em dois grandes grupos: as que contemplam os requisitos da auditoria do setor público no nível operacional e as normas que visam regulamentar a formatação dos trabalhos de auditoria. Alternativa errada porque são quatro grupos. Veja:
- 1.0.2 As normas de auditoria da INTOSAI dividem-se em quatro partes, como mostra o esquema abaixo:
- (a) Princípios básicos.
- (b) Normas Gerais.
- (c) Normas de Trabalho de Campo.
- (d) Normas Para a Elaboração dos Relatórios. [Princípios Básicos da Auditoria Governamental, Normas de auditoria da Intosai]
c) Qualquer que seja o normativo vigente e qualquer que seja a natureza das disposições adotadas, às EFSs cabe, fundamentalmente, fomentar e fazer respeitar a obrigação da prestação de contas no setor público. Alternativa correta. [...] [Princípios Básicos da Auditoria Governamental, Normas de auditoria da Intosai]
d) Segundo a Declaração de Lima, a EFS poderá atuar como um agente do parlamento, fazendo auditorias segundo as instruções desta casa legislativa, em posição de entidade auxiliar ou consultora, mas, nesse caso, para assegurar sua independência e autonomia, as matérias de que ela tratar deverão ser submetidas ao seu pleno para decisão por escrutínio nominal. Alternativa errada. Segundo a Declaração de Lima, as EFS até podem atuar como um agente do Parlamento, fazendo auditorias conforme suas instruções (conforme trecho destacado abaixo). Há que se observar, no entanto, nessa situação, um grau muito elevado de autonomia (ou independência). Adicionalmente, não há previsão para que as matérias tratadas seja submetidas a escrutínio nominal. [Seção 8, Relação com o Parlamento, Declaração de Lima]
e) As EFSs devem cumprir as normas de auditoria da INTOSAI em todas as questões consideradas relevantes; como consequência, as normas de auditoria da INTOSAI, exceto qualquer outra norma de auditoria alheia à própria EFS, são de aplicação obrigatória para as EFSs, inclusive para o seu pessoal. Alternativa errada podem existir trabalhos específicos em que não se aplicam essas normas de auditoria. [Princípios Básicos da Auditoria Governamental, Normas de auditoria da Intosai]
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A Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores (em inglês, INTOSAI) é a principal fonte normativa de
auditoria para o setor público em todo o mundo. Elas visam promover a
realização de auditorias independentes e eficazes pelas Entidades
Fiscalizadoras Superiores (EFS).
Considerando as diretrizes definidas na Declaração
de Lima, aprovada em 1977, vejamos as alternativas:
A) O Poder Executivo deve estabelecer o grau
necessário de independência de que deve gozar a EFS e garantir a proteção adequada
contra qualquer interferência sobre a referida independência e(ou)
o mandato de auditoria da EFS.
Errada. Não cabe ao Poder Executivo garantir a independência das EFS; a
independência dos membros deve estar prevista na Constituição.
B) As normas de auditoria, às quais as EFSs
devem obediência, podem ser divididas em dois grandes grupos: as que
contemplam os requisitos da auditoria do setor público no nível
operacional e as normas que visam regulamentar a formatação dos
trabalhos de auditoria.
Errada. As normas de auditoria, às quais as EFSs devem obediência, são
divididas em quatro níveis. O nível 1 contém os princípios
fundamentais da estrutura. O nível 2 (ISSAI 10-99) estabelece pré-requisitos
para o funcionamento adequado e a conduta profissional das EFS,
como independência, transparência e accountability,
ética e controle de qualidade, que são relevantes para todas as auditorias das
EFS. Os níveis 3 e 4 tratam da realização de cada tipo de auditoria e incluem
princípios profissionais geralmente reconhecidos que dão suporte a auditoria
eficaz e independente das entidades do setor público.
C) Qualquer que seja o normativo vigente e
qualquer que seja a natureza das disposições adotadas, às EFSs cabe,
fundamentalmente, fomentar e fazer respeitar a obrigação da prestação de
contas no setor público.
Certa. Trata-se de uma das funções previstas nas normas da INTOSAI.
D) Segundo a Declaração de Lima, a EFS poderá
atuar como um agente do parlamento, fazendo auditorias segundo as
instruções dessa casa legislativa, em posição de entidade auxiliar ou
consultora, mas, nesse caso, para assegurar sua independência e autonomia,
as matérias de que ela tratar deverão ser submetidas ao seu pleno para
decisão por escrutínio nominal.
Errada. As matérias que a EFS tratar não devem ser submetidas ao seu pleno
para decisão por escrutínio nominal. De acordo com as normas, a
independência deve garantir um grau muito elevado de iniciativa e
autonomia para elas, mesmo quando estiverem atuando como um agente do Parlamento
e estiverem fazendo auditorias seguindo suas instruções.
E) As EFSs devem cumprir as normas de
auditoria da INTOSAI em todas as questões consideradas relevantes; como
consequência, as normas de auditoria da INTOSAI, exceto qualquer outra
norma de auditoria alheia à própria EFS, são de aplicação
obrigatória para as EFSs, inclusive para o seu pessoal.
Errada. As normas de auditoria da INTOSAI não são de aplicação
obrigatória para as EFS. As EFS devem julgar quais normas são
compatíveis para cada tipo de atividade, a fim de garantir de maneira
permanente um alto nível de qualidade em seus trabalhos.
Gabarito do Professor: Letra C.