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Questões de Declaração de Lima


ID
79798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam sobre auditoria
governamental.

A INTOSAI é um organismo internacional cujo objetivo é fomentar o intercâmbio de idéias e experiências entre entidades fiscalizadoras superiores quanto ao controle das finanças públicas. Entre os documentos elaborados pela INTOSAI, destacam-se a Declaração de Lima, o código de ética e normas de auditoria. Na Declaração de Lima, só constam o controle prévio e o controle posterior, ao passo que, no Brasil, além desses, há o controle concomitante, por expressa disposição legal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 74 da Constituição Federal: "§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."Portanto, a ciência será dada ao órgão de controle externo e não ao banco financiador.
  • Declaração de Lima:  

    Seção 2. Pré-auditoria e pós-auditoria 
    1. A pré-auditoria é um tipo de avaliação de atividades administrativas ou financeiras que é realizada antes da ocorrência do fato; a pós-auditoria é uma auditoria realizada após a ocorrência do fato.  2. Uma pré-auditoria eficaz é indispensável para garantir a gestão adequada de recursos públicos 
    confiados ao Estado. Ela pode ser realizada por uma Entidade Fiscalizadora Superior ou por outras instituições de auditoria. 3. A pré-auditoria realizada por uma Entidade Fiscalizadora Superior tem a vantagem de poder impedir  prejuízos antes de sua ocorrência, mas tem a desvantagem de gerar um volume excessivo de trabalho e  de tornar indistintas as responsabilidades previstas no direito público. A pós-auditoria realizada por 
    uma Entidade Fiscalizadora Superior enfatiza a responsabilidade dos responsáveis pela gestão  financeira, fiscal e patrimonial; ela pode determinar o ressarcimento por prejuízos provocados e  impedir novas ocorrências de violações.  4. A situação jurídica e as condições e requisitos de cada país determinam se uma Entidade  Fiscalizadora Superior deve ou não realizar pré-auditorias. A pós-auditoria é uma tarefa indispensável de todas as Entidades Fiscalizadoras Superiores, a despeito do fato de ela realizar pré-auditorias ou  não. 

    Expressa disposição legal:

    Lei 4.320/64


    Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.


  • CERTO.A primeira frase é a definição exata do objetivo  da Intosai. Quantos  aos  documentos  elaborados  pela  entidade,  além  da  Declaração  de
    Lima,  o  código  de  ética  e  as  normas  de  auditoria  também  são  muito importantes, inclusive servem de base para as Normas de Auditoria do TCU.
    Em  relação  aos  momentos  do  controle,  a  Declaração  de  Lima  só  trata  do controle prévio, ou pré-auditoria, e do controle posterior, ou pós-auditoria. A Declaração de Lima não fala em controle concomitante. No Brasil, essa forma de controle é prevista expressamente na Lei 4.320/1964: “Art.  77.  A  verificação  da  legalidade  dos  atos  de  execução  orçamentária  será prévia, concomitante e subsequente.”

    Ademais,  a  própria  LO/TCU  prevê  o  controle  concomitante  ao  elencar dentre as competências do Tribunal “acompanhar a arrecadação da receita a
    cargo  da  União  (...),  mediante  inspeções  e  auditorias,  ou  por  meio  de demonstrativos próprios” (LO/TCU, art. 1º, IV). 
  • Correto.


    Art. 2 da Declaração de Lima - "Control prévio y control posterior. 
    1. Si el control se lleva a cabo antes de la realización de las operaciones financieras o administrativas, se trata de un control previo; de lo contrario, de un control posterior."
  • Há diversos dispositivos legal para o controle concomitante (durante):

    Direito Financeiro - a execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

    Controle Social - os processos de denúncia e representação poderão ser realizados a qualquer tempo

    Controle Interno - avaliar a execução dos programas de governo e orçamentos

    etc.....


  • " Entre os documentos elaborados pela INTOSAI, destacam-se a Declaração de Lima, o código de ética e normas de auditoria."

    A INTOSAI elaborou a Declaração de Lima??

  • RESOLUÇÃO:  lembre-se que a INTOSAI não faz menção ao controle concomitante, apenas ao controle prévio ou pré-auditoria e o controle posterior ou pós auditoria, prevalecendo este último. Segundo a norma, o controle posterior sempre deverá existir, independentemente da existência, ou não, do controle prévio.

    O controle concomitante existe no Brasil, a exemplo de realização de auditorias sobre atos ou contratos administrativos que ainda estão sendo consumados, como uma obra ainda em andamento que sofre uma auditoria do TCU.

     

    Gabarito: CORRETO

  • Comentário:

    A primeira frase é a definição exata do objetivo da Intosai. Quantos aos documentos elaborados pela entidade, além da Declaração de Lima, o código de ética e as normas de auditoria também são muito importantes, inclusive servem de base para as Normas de Auditoria do TCU. Em relação aos momentos do controle, a Declaração de Lima só trata do controle prévio, ou pré-auditoria, e do controle posterior, ou pós-auditoria. A Declaração de Lima não fala em controle concomitante. No Brasil, essa forma de controle é prevista expressamente na Lei 4.320/1964:

    Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.

    Ademais, a própria LO/TCU prevê o controle concomitante ao elencar, dentre as competências do Tribunal, acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União (...), mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios” (LO/TCU, art. 1º, IV).

    Gabarito: Certo


ID
80167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com relação aos conceitos e à legislação aplicáveis ao controle
externo e às instituições fiscalizadoras, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de entidades fiscalizadoras superiores emitirem pareceres especializados, inclusive comentários sobre proposições legislativas, as autoridades administrativas serão obrigadas a acatá-las. Essa tarefa adicional, inclusive, deverá prevenir futuros achados de auditorias.

Alternativas
Comentários
  • Declaração de Lima:Seção 12. Pareceres especializados e direitos de consulta1. Se necessário, as Entidades Fiscalizadoras Superiores poderão disponibilizar seus conhecimentos profissionais ao Parlamento e à administração na forma de pareceres especializados, inclusive comentários sobre projetos de lei e outras regulações financeiras. As autoridades administrativas terão, exclusivamente, a responsabilidade de aceitar ou rejeitar esses pareceres especializados. Além disso, essa tarefa adicional não deverá prever futuros achados de auditorias da Entidade Fiscalizadora Superior e não deverá afetar a eficácia de sua auditoria.
  • Meus caros,

    a Declaração de Lima, na sua seção 12, deixou claro que o ato de acatar aos pareceres especializados e afins das entidades fiscalizadoras ou rejeitá-los é meramente discricionário. Trata-se, portanto, de uma decisão política. É dado a estes pareceres o mesmo tratamentdo ao parecer prévio emitido pelo TCU sobre as contas do Presidente da República.
  • Complementando os comentários dos colegas, os pareceres especializados são considerados não vinculantes!
  • Por isso os pareceres recomendam e não determinam.

  • Comentário:

    De acordo com a Seção 12, item 1 da Declaração de Lima, as autoridades administrativas não são obrigadas a acatar os pareceres especializados da EFS, daí o erro do item. Além disso, o quesito também erra ao afirmar que essa tarefa adicional – emissão de pareceres especializados – deverá prever futuros achados de auditoria, pois o que dispõe a Declaração de Lima é exatamente o contrário.

    Gabarito: Errado

  • seção 12 - 1 ) ... Além disso, essa tarefa adicional não deverá prever futuros achados de auditorias da entidade fiscalizadora superior e não deverá afetar a efetividade de sua auditoria.

  • Parecer SUGESTIVO
  • Gabarito: Errado.

    As autoridades administrativas terão, exclusivamente, a responsabilidade de aceitar ou rejeitar esses pareceres.


ID
80179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com relação aos conceitos e à legislação aplicáveis ao controle
externo e às instituições fiscalizadoras, julgue os itens a seguir.

Cabe ao STJ processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns - aí compreendidos os crimes de responsabilidade -, os membros do TCU.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
  • Meus caros, muito bom dia!

      Tendo como base a nossa Constituição, vemos que ela traz em seu art. 102, I, "c", a competência dada ao Supremo Tribunal Federal (STF) de julgar
    nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, dentre outros, os membros do Tribunal de Contas da União.
  • Quando a questão está errada, o CESPE não tem muito cuidado com a escrita. Também está errado o trecho: "nos crimes comuns - aí compreendidos os crimes de responsabilidade -", pois são crimes diferentes os "comuns" e os "de responsabilidade". O crime de responsabilidade não é uma espécie do crime comum.
  • Errado,o TCU  tem status de tribunal superior(apesar de não fazer parte do  P. Judiciario) e seus membros serão julgados pelo STF.

  • Os crimes comuns não se confundem com os de responsabilidade. Além disso, trata-se de competência do STF.

  • Gabarito: ERRADO

    Os crimes comuns não se confundem com os de responsabilidade. Estes não são espécies daqueles. Além disso, trata-se de competência do STF, não do STJ (art. 102, “c”, CF). 

    CF/88
    Art. 102.
    Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Já dizem os sábios....

    "Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa"

    Não se confundem crimes comuns e crimes de responsabilidade.

  • Comentários

    O quesito está errado. Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros do TCU (CF, art. 102, I, c). Ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) compete processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 105, I, a), aí incluídos os membros do TCM-SP. Por fim, a questão também erra ao afirmar que os crimes comuns abrangem os crimes de responsabilidade, pois são coisas distintas.

    Gabarito: Errado


ID
104623
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Em relação à Declaração de Lima sobre auditoria no setor público, considere:

I. Os serviços de auditoria interna, necessariamente, estão subordinados ao chefe do departamento governamental no qual foram estabelecidos, enquanto a auditoria externa não faz parte da estrutura organizacional das instituições que serão auditadas.

II. A auditoria de performance está orientada para o exame do desempenho, economia, eficiência e efetividade da administração pública, cobrindo apenas as operações específicas relacionadas à administração financeira e à contabilidade das entidades governamentais.

III. Os relatórios de auditoria devem apresentar os fatos e suas avaliações de maneira clara e objetiva, limitando-se ao essencial. A redação dos relatórios deve ser precisa e de fácil entendimento.

IV. A auditoria de recursos de processamento eletrônico de dados deve abranger aspectos, tais como: uso econômico de equipamentos de processamento de dados, utilização de pessoal com habilidade apropriada, prevenção de mau uso e utilidade da informação produzida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o item que mais pegou nessa questão foi o primeiro, segue a explicação:
    de acordo com a Declaração de Lima, os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento ao qual foram estabelecidos, no entanto são - na medida do possivel - funcional e organizacionalmente independentes no ambito de sua estrutura constitucional!
  • D.

    Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento ao qual foram estabelecidos.

  • O Próprio documento da Declaração de Lima identifica que o ITEM I está correto:

    2. Os serviços de auditoria interna são *necessariamente* subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional. 

    Já o ITEM II, está equivocado porque afirma que a auditoria de performance ou operacional cobre *apenas* as operações específicas.

    Não é isso o que o documento traz, vejam:

     A auditoria operacional não se restringe a operações financeiras específicas e abrange todas as atividades governamentais, inclusive seus sistemas organizacionais e administrativos. 

    Letra D

    Método APC 2.0

  • GABARITO: D.

     

    I. Seção 3; 2. Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos / 1. (...) os serviços de auditoria externa não fazem parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas.

     

    II. Seção 4; 2. Além desse tipo de auditoria, cuja importância se mantém, há um outro tipo de auditoria igualmente importante: a auditoria operacional, cuja finalidade é verificar o desempenho, a economia, a eficiência e a efetividade da administração pública. A auditoria operacional abrange não apenas operações financeiras específicas, mas também todas as atividades governamentais, inclusive seus sistemas organizacionais e administrativos.


    III. Seção 17; 1. Os relatórios apresentarão os fatos e sua avaliação de uma maneira objetiva, clara e restrita aos elementos essenciais. Os relatórios deverão ser redigidos em uma linguagem precisa e de fácil compreensão


    IV. Seção 22; A materialidade dos recursos gastos com estruturas para o processamento eletrônico de dados também exige uma auditoria adequada. Essas auditorias serão baseadas em sistemas e abrangerão aspectos como (...) o uso econômico de equipamentos de processamento de dados; a alocação de funcionários com a especialização necessária, de preferência de dentro da administração da organização auditada; a prevenção de uso indevido; e a utilidade das informações produzidas.


ID
184546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

De acordo com a Declaração de Lima, julgue os próximos itens,
acerca das diretrizes para preceitos de auditoria. Nas situações em
que for utilizada, considere que a sigla EFS se refere a entidade
fiscalizadora superior.

Segundo a declaração em apreço, uma EFS deve gozar de independência funcional e organizacional necessária para desempenhar suas tarefas. Apesar disso, entender que tal instituição, como parte do Estado, não pode ser completamente independente.

Alternativas
Comentários
  • Seção 5. Independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores    2. Embora as instituições do Estado não possam ser completamente independentes, pelo fato de  fazerem parte do Estado como um todo, as Entidades Fiscalizadoras Superiores devem gozar da  independência funcional e organizacional necessária para desempenhar suas tarefas.
  • O principal objetivo da Declaração de Lima é exigir a independência funcional e organizacional da EFS. O documento também se
    refere à necessidade de independência financeira e de independência dos membros da EFS. Essa independência deve estar assegurada pela Constituição, podendo ser regulamentada em outras normas. Todavia, na Seção 5, item 2, a Declaração de Lima reconhece que a EFS não pode ser completamente independente, por ser parte do Estado. Sua independência,então, deve ser a necessária para o desempenho de suas tarefas de forma objetiva e imparcial.


    FONTE: Estratégia Concursos - Prof. Erick Alves.

  • Comentário:

    O principal objetivo da Declaração de Lima é exigir a independência funcional e organizacional da EFS. O documento também se refere à necessidade de independência financeira e de independência dos membros da EFS. Essa independência deve estar assegurada pela Constituição, podendo ser regulamentada em outras normas. Todavia, na Seção 5, item 2, a Declaração de Lima reconhece que a EFS não pode ser completamente independente, por ser parte do Estado. Sua independência, então, deve ser a necessária para o desempenho de suas tarefas de forma objetiva e imparcial.

    Gabarito: Certo

  • CORRETO

    Sim, a autonomia não é absoluta. A Declaração de Lima tem um capítulo específico sobre o tema: III. RELAÇÃO COM O LEGISLATIVO, O GOVERNO E A ADMINISTRAÇÃO


ID
486715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com relação aos conceitos e à legislação aplicáveis ao controle
externo e às instituições fiscalizadoras, julgue os itens a seguir.

Pode-se dar publicidade à ação fiscalizatória do TCU, divulgando-se informações relativas ao plano de fiscalização, desde que tal divulgação não comprometa o sigilo dos trabalhos.

Alternativas
Comentários
  • Resolução 185/2005 - Dispõe sobre o plano de fiscalização previsto no art. 244 do Regimento Interno do TCU.

    Art. 10. Informações sobre o plano de fiscalização que não comprometam o sigilo dos trabalhos podem ser divulgadas, visando a dar publicidade à ação fiscalizatória do Tribunal.

    Praticamente reprodução do artigo dessa Resolução do TCU.

    Espero ter ajudado.
  • Gente, essa questão tá desatualizada. Essa resolução foi revogada pela 257/2013

  • Res. 185/05 que foi revogada pela Res. 257/13, que foi revogada pela Res. 269/15, que foi revogada pela Res. 308/19, que não faz mais referência ao art. 244 do RITCU...

    E o que tudo isso significa? Informações sobre o plano de fiscalização que não comprometam o sigilo dos trabalhos podem ser divulgadas ou não?

    Não sei, mas vou descobrir e postar aqui!


ID
628312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às entidades fiscalizadoras
superiores (EFSs) e à Declaração de Lima.

As obras públicas, em geral, por envolverem recursos consideráveis, requerem atenção especial, cabendo à EFS exclusivamente o controle da regularidade das despesas efetuadas. A avaliação dos resultados e a qualidade da execução das obras constituem responsabilidade exclusiva dos próprios contratantes.

Alternativas
Comentários
  • O quesito está errado.

    Declaração de Lima, VII, Seção 21, 4 - As auditorias de obras públicas não abrangerão apenas a regularidade dos pagamentos, mas também a eficiência da gestão da construção e a qualidade da construção.

    Bons estudos a todos!
  • No Brasil, a EFS é o TCU.

    A questão afirma que "As obras públicas, em geral, por envolverem recursos consideráveis, requerem atenção especial, cabendo à EFS exclusivamente o controle da regularidade das despesas efetuadas.


    Notem que, só caberá ao TCU o controle da regularidade das despesas efetuatas se houver recusos federais envolvidos. Se a obra for com recursos exclusivamente estaduais, por exemplo, caberá ao TCE (ou TCM onde houver) o controle.
  • E o Congresso Nacional tbm tem competencia para controlar essa regularidade, em determinados casos, por meio da CMO

  • É só lembrar da auditoria operacional.

  • Alguns erros tornam a questão errada:

    As obras públicas, em geral, por envolverem recursos consideráveis, requerem atenção especial, cabendo à EFS exclusivamente (o controle deve ser feito pela própria administração, durante a execução do contrato por exemplo, e pelo sistema de controle interno - então não é exclusividade do TCU!) o controle da regularidade das despesas efetuadas. A avaliação dos resultados e a qualidade da execução das obras constituem responsabilidade exclusiva (a qualidade da execução ok, mas a avaliação dos resultados é uma atividade tb realizada no controle, então cabe a todos os citados na frase anterior) dos próprios contratantes.
  • De acordo com a Declaração de Lima temos a auditoria de REGULARIDADE, OPERACIONAL e LEGALIDADE

  • RESOLUÇÃO: ora, sabemos que as EFS podem realizar tanto auditorias de conformidade, como auditorias operacionais (avaliar o desempenho quanto à eficácia, eficiência e efetividade) e auditorias financeiras (avaliar se a informação financeira da entidade está de acordo com a estrutura do relatório financeiro aplicável.

    Gabarito: ERRADO

  • Comentário

    É certo que as obras públicas requerem especial atenção da EFS, por envolverem recursos consideráveis, nos termos da Seção 21, item 1 da Declaração de Lima. Todavia, não cabe exclusivamente à EFS o controle da regularidade das despesas efetuadas, pois tal controle também deve ser exercido pela própria Administração. Com efeito, segundo a Seção 21, item 2 da Declaração de Lima, “a Entidade Fiscalizadora Superior promoverá o desenvolvimento de normas adequadas para regular a administração dessas obras.” Ademais, o quesito também erra ao afirmar que “a avaliação dos resultados e a qualidade da execução das obras constituem responsabilidade exclusiva dos próprios contratantes”, pois a EFS também deve fazer esse tipo de avaliação, de acordo com a Seção 21, item 4 da Declaração de Lima:

    Seção 21. Contratos e obras públicos

    4. As auditorias de obras públicas não abrangerão apenas a regularidade dos pagamentos, mas também a eficiência da gestão da construção e a qualidade da construção.

    Gabarito: Errado


ID
628318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às entidades fiscalizadoras
superiores (EFSs) e à Declaração de Lima.

O fato de órgãos e entidades governamentais serem objeto do controle exercido por uma EFS não implica subordinação de tal maneira que eles possam isentar-se de responsabilidades em relação às suas operações e decisões. Se, entretanto, em vez de recomendações, a EFS emitir resoluções ou atos similares, o seu cumprimento se tornará obrigatório.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    O quesito está correto, em conformidade com a Seção 9 da Declaração de Lima:
    Seção 9. Relação com o governo e a administração
    As Entidades Fiscalizadoras Superiores auditam as atividades do governo, suas autoridades   administrativas   e   outras   instituições   subordinadas.   Isso   não significa, no entanto, que o governo seja subordinado à Entidade Fiscalizadora  Superior. Particularmente, o governo é plena e exclusivamente responsável por suas ações e omissões e não poderá absolver-se com base em verificações de  auditorias--a   menos   que   as   verificações   tenham   sido   emitidas   como julgamentos legalmente válidos e aplicáveis no âmbito da lei--e em opiniões de especialistas da Entidade Fiscalizadora Superior. 
  • alguém poderia pelo amor de deus dizer pq raios essa questão tá certa?

  • O trecho da Declaração de Lima, citado pelo colega, não me esclareceu o porquê do item ter sido considerado correto.

    Se na Declaração da Lima  diz que "... o governo é plena e exclusivamente responsável por suas ações e omissões", não faz sentido afirmar que "os órgãos e entidades governamentais possam isentar-se de responsabilidades em relação às suas operações e decisões.", conforme o item afirma.

    O gabarito é certo, mas eu discordo.

    Por favor, alguém abra minha mente para entender o que houve para ser esse o gabarito?!!

  • Também errei.

  • Creio que verificando a seção 9 da Declaração de Lima é possível extrair uma explicação. Para tanto vamos tentar interpretar a questão em partes, vinculando-as a seção 9:

    A primeira parte da declaração fala:

    “As Entidades Fiscalizadoras Superiores auditam as atividades do governo, suas autoridades administrativas e outras instituições subordinadas. Isso não significa, no entanto, que o governo seja subordinado à Entidade Fiscalizadora Superior. (...)”

    Logo fica claro que o fato de órgãos e entidades governamentais serem objeto do controle exercido por uma EFS não implica subordinação.


    Na segunda parte temos:

    “(...)Particularmente, o governo é plena e exclusivamente responsável por suas ações e omissões e não poderá absolver-se com base em verificações de auditorias(...)”

    O trecho afirma que o responsável por suas ações é o próprio governo. Então a auditoria exercida pela EFS não pode ser usada como base para responsabiliza o executor. Com isso o trecho: de tal maneira que eles possam isentar-se de responsabilidades em relação às suas operações e decisões. Está em conformidade com a declaração.


    Por fim temos:

    “(...)a menos que as verificações tenham sido emitidas como julgamentos legalmente válidos e aplicáveis no âmbito da lei--e em opiniões de especialistas da Entidade Fiscalizadora Superior.

    Considerando que resoluções e atos são dispositivos legais tutelados pela EFS a qual também possui a responsabilidade técnica do tema. Nesse sentido o trecho: Se, entretanto, em vez de recomendações, a EFS emitir resoluções ou atos similares, o seu cumprimento se tornará obrigatório, também estaria em conformidade com a declaração.


    vendo dessa forma justificaria a resposta ser verdadeira

    Pessoal me desculpem se eu tiver falando alguma besteira...

    Mas essa é a única forma que achei de justificar a assertiva como verdadeira.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!!

  • Na primeira vez que resolvi eu também entendi errado. Porém, ao reler umas 15 vezes relacionando, portanto, com a Declaração de Lima, assim eu compreendi:

    "O fato de órgãos e entidades governamentais serem objeto do controle exercido por uma EFS não implica subordinação. Tal falta de subordinação não possibilita aqueles de se isentarem em relação às suas operações e decisões. Se, entretanto, em vez de recomendações, a EFS emitir resoluções ou atos similares, o seu cumprimento se tornará obrigatório."

  • O único ERRO no enunciando, que levaria a questão a gabarito ERRADO, foi o termo "resolução". Em se tratando de TCU resolução regula assunto interno do tribunal (Ex: RI e o Código de ética). O termo correto seria Instrução Normativa, Parecer ou Acórdão;

  • Português truncado do cespe. A frase é restritiva e não explicativa. Quando o examinador elabora uma questão como essa, sem colocar nenhuma vírgula, verifica-se que ele dá um sentido restritivo. Se não vejamos: "O fato de órgãos e entidades governamentais serem objeto do controle exercido por uma EFS não implica subordinação de tal maneira que eles possam isentar-se de responsabi- lidades em relação às suas operações e decisões". Uma vírgula após a palavra subordinação alteraria o sentido da frase e a tornaria errada. Entretanto, como não há explicação e sim restrição, devemos entender que embora os órgãos e entidades governamentais sejam objetos do controle externo, esse controle não faz com que eles sejam subordinados a ponto de isentarem-se de responsabilidades em relação às suas operações e decisões. Logo, não se subordinam e não se isentam de responsabilidades.

  • Enunciado com redação sofrível.

  • Questão capciosamente mal redigida. Quis dizer que:

     

    1. Controle não implica subordinação.

     

    2. Não subordinação não implica falta de responsabilização.

     

    3. Resoluções e atos similares implicam obrigação.

     

    Abraços.

  • Mas as EFS não englobam as as Auditorias Gerais? Se sim, elas não tem caráter meramente opinativo ou consultivo? Se sim, novamente, a questão está errada por generalizar.

    Alguem ajuda aqui?

    []'s

  • Resoluções e acórdãos são títulos executivos extrajudiciais se emitidos pela EFS, esta nã estará apenas opnando mas emitindo determinações compulsórias como fazo TCU

    logo tal rntidade não seria Auditoria-Geral e Sim Tribunal ou Conselho de CONTAS

  • RESOLUÇÃO: podemos dividir a questão em duas partes. Primeiro, quando afirma que não há subordinação entre as EFS e os órgãos e entidades governamentais auditados, o que está correto, pois as EFS são independentes a tais órgãos e entidades. Segundo, quando afirma que as EFS emitem resoluções e atos similares e que seu cumprimento é obrigatório, o que também está correto.

    Gabarito: CORRETO

  • Lixo de redação. Ademais, infere-se que, caso fossem subordinados, poderiam isentar-se de responsabilidade, o que não está escrito em lugar nenhum, além de ser um total absurdo.

  • Item está correto, de acordo com seção 9 (Declaração de Lima):

    Seção 9. Relação com o governo e a administração

    As Entidades Fiscalizadoras Superiores auditam as atividades do governo, suas autoridades administrativas e outras instituições subordinadas. Isso não significa, no entanto, que o governo seja subordinado à Entidade Fiscalizadora Superior. Particularmente, o governo é plena e exclusivamente responsável por suas ações e omissões e não poderá absolver-se com base em verificações de auditorias--a menos que as verificações tenham sido emitidas como julgamentos legalmente válidos e aplicáveis no âmbito da lei--e em opiniões de especialistas da Entidade Fiscalizadora Superior.

  • Comentário

    O quesito está correto, em conformidade com a Seção 9 da Declaração de Lima:

    Seção 9. Relação com o governo e a administração

    As Entidades Fiscalizadoras Superiores auditam as atividades do governo, suas autoridades administrativas e outras instituições subordinadas. Isso não significa, no entanto, que o governo seja subordinado à Entidade Fiscalizadora Superior. Particularmente, o governo é plena e exclusivamente responsável por suas ações e omissões e não poderá absolver-se com base em verificações de auditorias--a menos que as verificações tenham sido emitidas como julgamentos legalmente válidos e aplicáveis no âmbito da lei--e em opiniões de especialistas da Entidade Fiscalizadora Superior.

    Gabarito: Certo

  • Questão muito mal redigida e pouco clara. Permite entender que os jurisdicionados podem ser eximir de responsabilidade em face das determinações das EFS. Isso estaria em desacordo com a Declaração de Lima, visto que ela expressamente determina competência constitucional, mandato amplo e relacionamento com o Legislativo de forma a preservar sua independência e dar efetividade as suas decisões.


ID
628585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às entidades fiscalizadoras
superiores (EFSs) e à Declaração de Lima.

A Organização das Entidades Fiscalizadoras dos Estados- partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), da Bolívia e do Chile, além de seus respectivos órgãos nacionais, admitidos como membros ativos, pode admitir, como membros associados, organizações supranacionais de controle e fiscalização dos recursos públicos, bem como EFSs dos países com expressão comunitária e organismos internacionais de crédito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO (gabarito preliminar).


    A utilização do termo "experiência" no lugar do termo "expressão" prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo opta-se por sua anulação.


    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/tcu2011/arquivos/TCU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Estatuto da EFSUR

     

    ART. 7º- Podem ser membros associados, as organizações supranacionais dedicadas ao controle e a fiscalização da administração dos recursos públicos, as Entidades Fiscalizadoras Superiores dos países com experiência comunitária e os organismos internacionais de crédito.

     

     

    http://efsur.org/wp-content/uploads/2018/08/Estatuto_Organizacional_efs.pdf


ID
1062013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Acerca das Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) e da Declaração de Lima, julgue o item a seguir.

Consoante a Declaração de Lima de Diretrizes para Preceitos de Auditoria, é permitido às Entidades Fiscalizadoras Superiores usar, à sua discrição, os recursos alocados a elas em uma rubrica orçamentária separada.

Alternativas
Comentários
  • Titulo II, Seção 7, Item 3, da Declaração de Lima. 

    As Entidades Fiscalizadoras Superiores poderão usar, à sua discrição, os recursos alocados a elas em 

    uma rubrica orçamentária separada. 

    Resposta: Certo.

  • É importante esclarecer que a EFS possui orçamento próprio para usar a sua maneira, ou seja, recursos alocados a elas através de um orçamento separado.

  • Achei que o orçamento era uno...

  • Pelo princípio da independência, o orçamento precisa ficar separado, do contrário poderia haver interferência do auditado na liberação  dos recursos.

  • Item 3 da Seção 7 da Declaração de Lima

  • Consoante a Declaração de Lima, temos em sua seção 7 o que segue:

    Seção 7. Independência financeira de Entidades Fiscalizadoras Superiores
    1. As Entidades Fiscalizadoras Superiores deverão dispor dos recursos financeiros necessários para desempenhar suas tarefas.
    2. Se necessário, as Entidades Fiscalizadoras Superiores poderão solicitar diretamente os recursos financeiros necessários junto ao órgão público responsável por decisões relativas ao orçamento nacional. 
    3. As Entidades Fiscalizadoras Superiores poderão usar, à sua discrição, os recursos alocados a elas em uma rubrica orçamentária separada. 
    Gabarito: CERTO.
  • Esse item se reflete nas normas dos tribunais de contas sob sua AUTONOMIA FINANCEIRA, que é concedida pela Constituição Federal para elaborar sua própria proposta orçamentária, bem como de remanejar o orçamento percebido

    fonte: http://jus.com.br/artigos/31686/autonomia-dos-tribunais-de-contas

  • Consoante a Declaração de Lima, temos em sua seção 7 o que segue:
     

    Seção 7. Independência financeira de Entidades Fiscalizadoras Superiores

    1. As Entidades Fiscalizadoras Superiores deverão dispor dos recursos financeiros necessários para desempenhar suas tarefas.

    2. Se necessário, as Entidades Fiscalizadoras Superiores poderão solicitar diretamente os recursos financeiros necessários junto ao órgão público responsável por decisões relativas ao orçamento nacional. 

    3. As Entidades Fiscalizadoras Superiores poderão usar, à sua discrição, os recursos alocados a elas em uma rubrica orçamentária separada. 

  • CORRETO


    3. As Entidades Fiscalizadoras Superiores poderão usar, à sua discrição, os recursos alocados a elas em uma rubrica orçamentária separada. 

  • a questão trata do aspecto da independência financeira das EFS, quando fala em usar, à sua discrição, recursos alocados a elas em uma rubrica orçamentária separada. De acordo com a norma, a independência da EFS deve ser entendida sob três aspectos:

              a) independência da EFS propriamente dita: independência da entidade auditada e proteção contra influências externas, inclusive do Poder Legislativo, conseguidas por meio de previsão constitucional;

              b) independência dos membros e diretores da EFS: no caso do TCU, a norma defende a independência de seus Ministros, estabelecida na Constituição Federal, incluindo seus quadros, que não podem ser dependentes das entidades auditadas;

              c) independência financeira: as EFS devem obter diretamente os recursos financeiros necessários junto ao órgão público responsável por decisões relativas ao orçamento nacional.

    Gabarito: CORRETO.

  • Comentário: O quesito está correto, nos termos do item 3 da Seção 7 da Declaração de Lima (Independência financeira de Entidades Fiscalizadoras Superiores):

    3. As Entidades Fiscalizadoras Superiores poderão usar, à sua discrição, os recursos alocados a elas em uma rubrica orçamentária separada. 

    Gabarito: Certo

  • Constitui um dos basilares em consonância com a independência que lhes são necessária.

  • Rubrica orçamentária separada = autonomia financeira, requisito essencial para independência institucional e efetividade da missão das EFS.


ID
1637011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com relação aos aspectos institucionais do sistema de controle na administração pública, julgue o item que se segue.


Além de auditar os contratos e a execução de obras públicas, as entidades fiscalizadoras superiores devem ser responsáveis por desenvolver normas para a administração dessas obras.

Alternativas
Comentários
  • Olá  pessoal (GABARITO CORRETO com possibilidade de recurso)

    ------------------------------------

     A questão aborda o item 3 da Seção 21 da Declaração de Lima:

    No processo de auditarem obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior promoverá o desenvolvimento de normas adequadas para regular a administração dessas obras.

    -------------------------------------------------------------

    Note que, segundo a DL, a EFS deve “promover” o desenvolvimento de normas para regular a administração das obras públicas, ou seja, o papel da EFS é incentivar, fomentar, induzir a elaboração de normas adequadas, e não propriamente desenvolver tais normas, como leva a crer o quesito. Afinal, o trabalho de elaborar normas executivas é do Legislativo ou da própria Administração. O papel da EFS é fiscalizar o cumprimento dessas normas.

    -------------------------------------------------------------

    Portanto, considerando que o gabarito preliminar foi “certo”, penso que cabe recurso para alterar o gabarito.

    Gabarito: Certo (cabe recurso)

    ------------------

    Professor Erick Alves - Estratégia Concursos

  • Certo, pois trata-se da função NORMATIVA que os Tribunais de Contas têm.

  • Seção 21

    3. No processo de auditarem obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior promoverá o desenvolvimento de normas adequadas para regular a administração dessas obras.

     

    A questão fala em obrigatoriedade em desenvolver normas, já o artigo diz simplesmente que as EFS as promoverão, mas sem reforçar um teor de obrigatoriedade, até porque a Declaração de Lima funciona mais como um manual de princípios.

     

    Por isso, acredito que caberia recurso à questão.

     

  • Como uma entidade fiscalizadora poderà criticar uma norma q ela mesma criou?

  • Essa normatização já existe, inclusive.

     

    http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/obras-publicas-recomendacoes-basicas-para-a-contratacao-e-fiscalizacao-de-obras-e-edificacoes-publicas.htm

     

     

     

    Apresentação à 4ª edição

     

    “Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas” é uma publicação do Tribunal de Contas da União (TCU) que se destina a oferecer orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública quanto aos procedimentos a serem adotados na execução de obras, desde a licitação até a construção, passando pela elaboração de projetos e pela respectiva fiscalização. Para alcançar esse objetivo, parcela significativa do conteúdo traduz-se na apresentação da mais atualizada legislação e jurisprudência sobre o tema. Desde a última edição, lançada em 2013, diversas normas aplicáveis foram editadas, que ora são apresentadas no capítulo 10 desta 4ª edição. Além da atualização da legislação, a edição traz novos enunciados de súmulas e deliberações da Corte de Contas relacionadas a obras públicas. Publicação de referência desde o seu lançamento, em 2001, a obra conserva, na edição atual, as apresentações que estamparam as edições anteriores, sendo que aquela elaborada em 2009, pelo então presidente do TCU, Ministro Ubiratan Aguiar, dá-nos a dimensão histórica do trabalho ora divulgado, razão pela qual fazemos questão de que permaneça reproduzida nesta edição.

     

    JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Ministro-Presidente do TCU

     

  • Acredito que o TCU faz orientações e não normatiza. São coisas distintas.

  • Norma nesse caso está em sentido amplo, não restrito.

    Como bem dito pelo(a) colega Nay Vettorazzi, o TCU tem função normativa.

     

    """A função normativa decorre do poder regulamentar conferido ao Tribunal pela sua Lei Orgânica, que faculta a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento obrigatório sob pena de responsabilização do infrator, acerca de matérias de sua competência e a respeito da organização dos processos que lhe devam ser submetidos."""

     

    http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/

     

     

    E repetindo meu primeiro comentário...

     

     

     

     

     

    Essa normatização já existe, inclusive.

     

    http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/obras-publicas-recomendacoes-basicas-para-a-contratacao-e-fiscalizacao-de-obras-e-edificacoes-publicas.htm

     

     

     

    Apresentação à 4ª edição

     

    “Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas” é uma publicação do Tribunal de Contas da União (TCU) que se destina a oferecer orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública quanto aos procedimentos a serem adotados na execução de obras, desde a licitação até a construção, passando pela elaboração de projetos e pela respectiva fiscalização. Para alcançar esse objetivo, parcela significativa do conteúdo traduz-se na apresentação da mais atualizada legislação e jurisprudência sobre o tema. Desde a última edição, lançada em 2013, diversas normas aplicáveis foram editadas, que ora são apresentadas no capítulo 10 desta 4ª edição. Além da atualização da legislação, a edição traz novos enunciados de súmulas e deliberações da Corte de Contas relacionadas a obras públicas. Publicação de referência desde o seu lançamento, em 2001, a obra conserva, na edição atual, as apresentações que estamparam as edições anteriores, sendo que aquela elaborada em 2009, pelo então presidente do TCU, Ministro Ubiratan Aguiar, dá-nos a dimensão histórica do trabalho ora divulgado, razão pela qual fazemos questão de que permaneça reproduzida nesta edição.

     

    JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Ministro-Presidente do TCU

     

     

  • Acho que a questão está equivocada

    "orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública quanto aos procedimentos a serem adotados na execução de obras" não é a mesma coisa que dever de normatizar

    são orientações

  • Função Normativa

  • CERTO


    Lei 8443/92

    Art. 3° Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

  • Temos nessa questão uma abordagem à Declaração de Lima. Vejamos o que ela traz sobre a auditoria de contratos e obras públicas:

    Seção 21. Contratos e obras públicos 
    1. A materialidade dos recursos gastos por autoridades públicas com contratos e obras públicos justificam uma auditoria particularmente exaustiva dos recursos usados.
    2. A licitação pública é o procedimento mais adequado para a obtenção da proposta mais favorável em termos de preço e qualidade. Sempre que não forem realizadas licitações públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior determinará as razões para esse fato.
    3. Ao auditar obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior deverá promover a elaboração de normas adequadas para regular a administração dessas obras. 
    4. As auditorias de obras públicas não abrangerão apenas a regularidade dos pagamentos, mas também a eficiência da gestão e a qualidade da construção.


    Gabarito: CERTO.
  • Comentário:

    A questão aborda o item 3 da Seção 21 da Declaração de Lima:

    3. No processo de auditarem obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior promoverá o desenvolvimento de normas adequadas para regular a administração dessas obras.

    Embora o gabarito da questão tenha sido “certo”, considero que há uma impropriedade em afirmar que a EFS deve desenvolver normas para a “administração” das obras públicas. Na verdade, segundo a DL, a EFS deve “promover” o desenvolvimento de normas para “regular” a administração das obras públicas, ou seja, o papel da EFS é desenvolver normas para regulamentar a “fiscalização”, e não a execução (administração) das obras públicas.

    Gabarito: Certo

  • Seção 21. Contratos e obras públicos 

    3. Ao auditar obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior deverá promover a elaboração de normas adequadas para regular a administração dessas obras.

    (Declaração de Lima - INTOSAI)

  • Se vc errou, parabéns! Está no caminho certo. Não tem lógica a manutenção desse gabarito.


ID
1639264
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

A Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai, na sigla em inglês) foi fundada em 1953 e promove o intercâmbio de informações e de experiências entre as chamadas entidades fiscalizadoras superiores (EFS), que são organizações de auditoria governamental externa, entre elas tribunais de contas, auditorias gerais, controladorias e congêneres, a depender do país onde estão instituídas.


A “Declaração de Lima”, adotada no IX Congresso da Intosai, ocorrido em 1977, em Lima, no Peru, é reconhecida como a magna carta da auditoria governamental, e fornece as bases filosóficas e conceituais para os trabalhos desenvolvidos pelas EFS.


De acordo com a Declaração de Lima, é atividade considerada típica e indispensável de uma EFS:

Alternativas
Comentários
  • Também marquei E, mas o gabarito é B....


    Declaração de Lima Seção 2: "....O controlo a posteriori é uma tarefa indispensável para qualquer instituição superior de controlo das finanças públicas mesmo que ela faça ou não um controlo a priori. "


    Fonte:http://www.tcontas.ao/portal/page/portal/Tribunal%20de%20Contas%20de%20Angola/Relações%20Institucionais/Relações%20Internacionais/INTOSAI-Declaracao_de_Lima.pdf

  • Alternativa B - "A pós-auditoria é uma tarefa indispensável de todas as Entidades Fiscalizadoras Superiores, a despeito do fato de ela realizar pré-auditorias ou não." - Seção 2.

    Disponível em: Declaração de Lima - http://portal.tcu.gov.br/relacoes-institucionais/relacoes-internacionais/organizacoes-internacionais.htm

  • Declaração de Lima

    http://www.tcontas.ao/portal/page/portal/Tribunal%20de%20Contas%20de%20Angola/Relações%20Institucionais/Relações%20Internacionais/INTOSAI-Declaracao_de_Lima.pdf

    Seção 2 item 4

    "A situação jurídica e as condições e requisitos de cada país determinam se uma Entidade Fiscalizadora Superior deve ou não realizar pré-auditorias. A pós-auditoria é uma tarefa indispensável de todas as Entidades Fiscalizadoras Superiores, a despeito do fato de ela realizar pré-auditorias ou não."



  • A pós- auditoria é uma tarefa indispensável de todas as Entidades Fiscalizadoras Superiores, a despeito do fato de ela realizar pré-auditorias ou não. 

  • Declaração de Lima (EFS):

    - reconhecida como a magna carta da auditoria governamental; 

    - principal objetivo é o de exigir uma auditoria governamental independente; 

    - a realização de pós-auditorias é atividade típica e indispensável;

    - serviços de auditoria externa;

    - avaliar a eficácia dos serviços de auditoria interna;

    - dar direcionamento técnico para todas as EFS a fim de garantir uma homogenidade nos procedimentos em nível internacional.

  • Diz respeito ao tempo da auditoria

    Pós-auditoria = Auditoria a posteriori ou posterior

    Pré-auditoria = Auditoria prévia ou a priori.

  • Seguindo o comando da questão, de acordo com a Declaração de Lima, é atividade considerada típica e indispensável de uma EFS:

    Seção 2. Pré-auditoria e pós-auditoria

    1. A pré-auditoria é um tipo de avaliação de atividades administrativas ou financeiras que é realizada antes da ocorrência do fato; a pós-auditoria é uma auditoria realizada após a ocorrência do fato.

    2. Uma pré-auditoria eficaz é indispensável para garantir a gestão adequada de recursos públicos confiados ao Estado. Ela pode ser realizada por uma Entidade Fiscalizadora Superior ou por outras instituições de auditoria.

    3. A pré-auditoria realizada por uma Entidade Fiscalizadora Superior tem a vantagem de poder impedir prejuízos antes de sua ocorrência, mas tem a desvantagem de gerar um volume excessivo de trabalho e de tornar indistintas as responsabilidades previstas no direito público. A pós-auditoria realizada por uma Entidade Fiscalizadora Superior enfatiza a responsabilidade dos responsáveis pela gestão financeira, fiscal e patrimonial; ela pode determinar o ressarcimento por prejuízos provocados e impedir novas ocorrências de violações.

    4. A situação jurídica e as condições e requisitos de cada país determinam se uma Entidade Fiscalizadora Superior deve ou não realizar pré-auditorias. A pós-auditoria é uma tarefa indispensável de todas as Entidades Fiscalizadoras Superiores, a despeito do fato de ela realizar pré-auditorias ou não.

    Gabarito: Item B.
  • Seção 2. Controle Prévio e Auditoria (Pág.6)

    [...]

    4. A situação jurídica e as condições e requisitos de cada país determinam se uma Entidade Fiscalizadora Superior deve ou não realizar controle prévio. A auditoria é uma tarefa indispensável para todas as Entidades Fiscalizadoras Superiores, a despeito do fato de realizarem controle prévio ou não.

    [(INTOSAI) e traduzidas em 2016 pelo: TCU]

    Bem, retirando a resposta diretamente da Carta de Lima, traduzida em 2016 pelo TCU [um ano depois da prova que foi realizada em 2015] percebo que a parte "A pós-auditoria é uma tarefa indispensável de todas as Entidades Fiscalizadoras Superiores, a despeito do fato de ela realizar pré-auditorias ou não." não está expressa da mesma forma, mas não muda o fato de a atividade típica indispensável do TC ser realizada à posteriori.

    Gab. B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: ISSAI 1 Declaração de Lima

    I. GERAL

    Seção 2. Controle prévio e auditoria

    4. A situação jurídica e as condições e requisitos de cada país determinam se uma Entidade Fiscalizadora Superior deve ou não realizar controle prévio. A auditoria ( sinônimo de pós-auditoria) é uma tarefa indispensável para todas as Entidades Fiscalizadoras Superiores, a despeito do fato de realizarem controle prévio ou não.

    ( No texto original post-audit para contrapor a pre-audit: optamos simplesmente por auditoria, que em regra só ocorre após a efetivação dos fatos. )

    Referência:

    Declaração de Lima:

    https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A2561DF3F5015623293FD0781C

  • Correção: vamos comparar a pré-auditoria com a pós auditoria, segundo a norma.

    Ao analisar as alternativas, temos a desconfiança de que pode haver mais de uma correta. Nesse caso, devemos ficar atentos àquela que fornece a atividade considerada típica e indispensável de uma EFS.

    Segundo item 4, Seção 2, da Declaração de Lima, a situação jurídica e as condições e requisitos de cada país determinam se uma EFS deve ou não realizar pré-auditorias (ou controle prévio). Já a pós-auditoria (ou, simplesmente, auditoria) é uma tarefa indispensável de todas as EFS, a despeito do fato de ela realizar pré-auditorias (controle prévio) ou não.

    Por isso,

    Gab: B) a realização de pós-auditorias;


ID
1639267
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

A Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai, na sigla em inglês) foi fundada em 1953 e promove o intercâmbio de informações e de experiências entre as chamadas entidades fiscalizadoras superiores (EFS), que são organizações de auditoria governamental externa, entre elas tribunais de contas, auditorias gerais, controladorias e congêneres, a depender do país onde estão instituídas.


A “Declaração de Lima”, adotada no IX Congresso da Intosai, ocorrido em 1977, em Lima, no Peru, é reconhecida como a magna carta da auditoria governamental, e fornece as bases filosóficas e conceituais para os trabalhos desenvolvidos pelas EFS.


A Seção 3 da Declaração de Lima trata de preceitos aplicáveis aos serviços de auditoria interna e externa.


Sobre esse tema, analise as afirmativas a seguir:


(I) As entidades fiscalizadoras superiores são serviços de auditoria externa.


(II) Apesar de o serviço de auditoria interna ser subordinado ao chefe do departamento no qual foi estabelecido, ele deve ser, na medida do possível, funcional e organizacionalmente independente.


(III) Incumbe aos responsáveis pelo serviço de auditoria externa avaliar a eficácia dos serviços de auditoria interna.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.

    (I) As entidades fiscalizadoras superiores são serviços de auditoria externa. 

    CORRETO: As Entidades Fiscalizadoras Superiores prestam serviços de auditoria externa

    (II) Apesar de o serviço de auditoria interna ser subordinado ao chefe do departamento no qual foi estabelecido, ele deve ser, na medida do possível, funcional e organizacionalmente independente.

    CORRETO: Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional. 

    (III) Incumbe aos responsáveis pelo serviço de auditoria externa avaliar a eficácia dos serviços de auditoria interna.

    CORRETO: Como uma instituição de auditoria externa, a Entidade Fiscalizadora Superior tem a tarefa de verificar a eficácia da auditoria interna. 

  • DECLARAÇÃO DE LIMA


    Seção 3. Auditoria interna e auditoria externa


    1. Os serviços de auditoria interna são estabelecidos dentro dos órgãos e instituições governamentais, enquanto os serviços de auditoria externa não fazem parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas. As Entidades Fiscalizadoras Superiores prestam serviços de auditoria externa.


    2. Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional.


    3. Como uma instituição de auditoria externa, a Entidade Fiscalizadora Superior tem a tarefa de verificar a eficácia da auditoria interna. Se a auditoria interna for considerada eficaz, esforços serão empreendidos, sem prejuízo do direito da Entidade Fiscalizadora Superior de levar a cabo uma auditoria geral, no sentido de garantir a mais adequada divisão ou designação de tarefas e cooperação entre a Entidade Fiscalizadora Superior e a auditoria interna.


    BOA SORTE

  • 3. Como uma instituição de auditoria externa, a Entidade Fiscalizadora Superior tem a tarefa de verificar a efetividade da auditoria interna. Se a auditoria interna for considerada efetiva, esforços serão empreendidos, sem prejuízo do direito da Entidade Fiscalizadora Superior de conduzir uma auditoria geral, no sentido de garantir a mais adequada divisão ou designação de tarefas e cooperação entre a Entidade Fiscalizadora Superior e a auditoria interna. (Declaração de Lima)

    para mim, EFETIVIDADE é diferente de EFICÁCIA.

  • Transcrevo abaixo a seção 3, da Declaração de Lima. Vejamos o que diz para analisarmos os itens.

    Seção 3. Auditoria interna e auditoria externa

    1. Os serviços de auditoria interna são estabelecidos dentro dos órgãos e instituições governamentais, enquanto os serviços de auditoria externa não fazem parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas. As Entidades Fiscalizadoras Superiores prestam serviços de auditoria externa.

    2. Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional.

    3. Como uma instituição de auditoria externa, a Entidade Fiscalizadora Superior tem a tarefa de verificar a eficácia da auditoria interna. Se a auditoria interna for considerada eficaz, esforços serão empreendidos, sem prejuízo do direito da Entidade Fiscalizadora Superior de levar a cabo uma auditoria geral, no sentido de garantir a mais adequada divisão ou designação de tarefas e cooperação entre a Entidade Fiscalizadora Superior e a auditoria interna.
    Assim, os três enunciados trazidos na questão estão corretos.

    Gabarito: Item E.
  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Guilherme Sant Anna - Estratégia / Declaração de Lima, Seção 3

    Questão aborda aspectos de controle interno e controle externo, segundo a Declaração de Lima,

    Seção 3. Analisando cada alternativa.

    (I) As entidades fiscalizadoras superiores são serviços de auditoria externa. Item certo. Veja:

    • Seção 3. Auditoria interna e auditoria externa
    • 1. Os serviços de auditoria interna são estabelecidos dentro dos órgãos e instituições governamentais, enquanto os serviços de auditoria externa não fazem parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas. As Entidades Fiscalizadoras Superiores prestam serviços de auditoria externa.

    (II) Apesar de o serviço de auditoria interna ser subordinado ao chefe do departamento no qual foi estabelecido, ele deve ser, na medida do possível, funcional e organizacionalmente independente. Item certo. Veja:

    • Seção 3. Auditoria interna e auditoria externa
    • [...]
    • 2. Os serviços de auditoria interna são necessariamente subordinados ao chefe do departamento no qual foram estabelecidos. No entanto, eles são, na maior medida possível, funcional e organizacionalmente independentes no âmbito de sua respectiva estrutura constitucional.

    (III) Incumbe aos responsáveis pelo serviço de auditoria externa avaliar a eficácia dos serviços de auditoria interna. Item certo. Veja:

    • Seção 3. Auditoria interna e auditoria externa
    • [...]
    • 3. Como uma instituição de auditoria externa, a Entidade Fiscalizadora Superior tem a tarefa de verificar a eficácia da auditoria interna. Se a auditoria interna for considerada eficaz, esforços serão empreendidos, sem prejuízo do direito da Entidade Fiscalizadora Superior de levar a cabo uma auditoria geral, no sentido de garantir a mais adequada divisão ou designação de tarefas e cooperação entre a Entidade Fiscalizadora Superior e a auditoria interna. 
  • Prestar serviço e ser o serviço são coisas bem diferentes. Para mim, item I está incorreto e o certo seria letra D


ID
1744984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

A respeito de entidades fiscalizadoras superiores (EFS) e da Declaração de Lima, julgue o próximo item.

O principal objetivo da Declaração de Lima é o de exigir uma auditoria governamental independente

Alternativas
Comentários
  • Entre outros aspectos, a Declaração de Lima proclama que o estado de direito e a democracia são premissas essenciais para a auditoria governamental efetivamente independente. 


    Controle Externo - Luiz Henrique Lima - 6º edição.

  • Prefacio Declaração de Lima
    (.....) O principal objetivo da Declaração de Lima é exigir uma auditoria governamental independente. Uma Entidade Fiscalizadora Superior que não consegue satisfazer essa demanda não está à altura do padrão esperado. Não é de se surpreender, portanto, que a questão da independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores continue a ser um tema repetidamente discutido na comunidade da INTOSAI. No entanto, as demandas da Declaração de Lima não podem ser satisfeitas simplesmente pelo fato de uma EFS lograr sua independência; essa independência também deve estar ancorada na legislação. Para esse fim, no entanto, é necessário que existam instituições responsáveis por garantir a segurança jurídica e que funcionem adequadamente, e instituições dessa natureza só podem ser encontradas em uma democracia baseada no estado de direito. 

  • O objetivo principal da Declaração de Lima é requerer uma auditoria independente da administração pública.

  • Declaração de Lima:

    - reconhecida como a magna carta da auditoria governamental; 

    - principal objetivo é o de exigir uma auditoria governamental independente; 

    - a realização de pós-auditorias é atividade típica e indispensável;

    - serviços de auditoria externa;

    - avaliar a eficácia dos serviços de auditoria interna;

    - dar direcionamento técnico para todas as EFS a fim de garantir uma homogenidade nos procedimentos em nível internacional.

  • A questão está desatualizada. A tradução atual da Declaração de Lima, disponível no site do TCU, diz o seguinte:

    O principal objetivo da Declaração de Lima é reforçar a necessidade de uma auditoria governamental independente. 

    "Reforçar a necessidade" é bem diferente de "exigir". :)

    Está na Introdução feita pelo Dr Franz Fiedler, logo na página 2 (quarto parágrafo).


ID
1755736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

A respeito das entidades fiscalizadoras superiores e dos sistemas de controle na administração pública brasileira, julgue o item a seguir.

Em se tratando de auditoria de instalações de processamento de dados, a Declaração de Lima sobre diretrizes para preceitos de auditoria preconiza o emprego de profissional com a especialização necessária, de preferência de fora da administração da organização auditada.

Alternativas
Comentários
  • O erro está em "emprego de profissional com a especialização necessária, de preferência de fora da administração da organização auditada".
    Declaração de Lima

    Seção 22. Auditoria de instalações de processamento eletrônico de dados Os consideráveis recursos gastos com instalações para o processamento eletrônico de dados também exigem uma auditoria adequada. Essas auditorias serão baseadas em sistemas e abrangerão aspectos como o do planejamento de requisitos; do uso econômico de equipamentos de processamento de dados; do uso de funcionários com a especialização necessária, de preferência de dentro da administração da organização auditada; da prevenção de uso indevido; e da utilidade das informações produzidas. 
  • Link da Declaração http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A14DB4AFB3014DBAAB11786180
    Acredito que o que está errado é de preferência de fora da administração da organização auditada. Pela lógica, não pode ser "de preferencia" tem que ser alguém de fora da organizção que esta sendo autitada.A seção 6 da Declaração de lima trata da Independência dos membros e diretores das Entidades Fiscalizadoras Superiores o terceiro paragrafo desta seção diz3. Em suas carreiras profissionais, os funcionários responsáveis por auditorias de Entidades Fiscalizadoras Superiores não devem ser influenciados pelas organizações auditadas e não devem ser dependentes dessas organizações. 

  • Gabarito Errado. 

    " Em se tratando de auditoria de instalações (...), de preferência de fora da administração da organização auditada" .

    => De preferência. Ponto do erro da questão, é obrigatório. 

    Outra dica, estamos falando sobre controle externo. Logo não pode ser ninguém de dentro. 

  • Pessoal, não leiam apenas os últimos comentários... Vão para o primeiro, segundo, terceiro... Nesta questão, por exemplo, apenas o comentário do Renato Araújo está correto, de acordo com a lei; os outros acabaram interpretando a resposta, com pessoalidade.

  • "Seção 22. Auditoria de instalações de processamento eletrônico de dados:  Os consideráveis recursos gastos com instalações para o processamento eletrônico de dados também exigem uma auditoria adequada. Essas auditorias serão baseadas em sistemas e abrangerão aspectos como o do planejamento de requisitos; do uso econômico de equipamentos de processamento de dados; do uso de funcionários com a especialização necessária, de preferência de dentro da administração da organização auditada; da prevenção de uso indevido; e da utilidade das informações produzidas." [grifo meu] file:///C:/Users/Usu%C3%A1rio/Desktop/DECLARA%C3%87%C3%83O_DE_LIMA_PORT_0.pdf

  • O trecho "de preferência de fora da administração da organização auditada" dá a entender que a auditoria nessa área deve ser feita por um auditor sem vínculo com a instituição. Não foi isso que a questão quis dizer. O que ela realmente quis afirmar é que o fato de o profissional da área de processamento de dados está dentro da organização é mais econômico à organização

     

     

    Seção 22. Auditoria de instalações de processamento eletrônico de dados [...]o uso de funcionários com a especialização necessária de preferência de dentro da administração da organização auditada; da prevenção de uso indevido; e da utilidade das informações produzidas. 

     

  • A preferência é SEMPRE por um servidor do Tribunal. Não havendo profissional devidamente qualificado, pode- se contratar um externo.
  • ERRADO



    ... "do uso de funcionários com a especialização necessária, de preferência de dentro da administração da organização auditada"

  • Errado

    O principal objetivo da Declaração de Lima é exigir uma auditoria governamental independente. Para isso, ela estabelece requisitos que as entidades de fiscalização superior (EFS) deverá atender, de modo a tornarem-se aptas a exercer apropriadamente seu papel.

     

    Nas seções 19 a 25, a Declaração trata de auditorias específicas, sendo que na 22 encontra-se a resposta à questão em comento.

     

    Veja que a Seção 22 justifica a necessidade de se auditar sistemas e instalações de processamento eletrônico de dados (mais comumente chamado hoje de TI - tecnologia da informação) e apresenta os aspectos mínimos que deverá ser auditados. Entre esses aspectos, encontra-se: "do uso de funcionários com a especialização necessária, de preferência de dentro da administração da organização auditada". Aí está o erro da questão.

    Seção 22. Auditoria de instalações de processamento eletrônico de dados

    Os consideráveis recursos gastos com instalações para o processamento eletrônico de dados também exigem uma auditoria adequada. Essas auditorias serão baseadas em sistemas e abrangerão aspectos como o do planejamento de requisitos; do uso econômico de equipamentos de processamento de dados; do uso de funcionários com a especialização necessária, de preferência de dentro da administração da organização auditada; da prevenção de uso indevido; e da utilidade das informações produzidas.

    prof. Osvaldo

    Excelentes estudos !!!

     

  • Não está fácil

    Em 10/03/21 às 10:36, você respondeu a opção C.

    Em 08/02/21 às 08:51, você respondeu a opção E.

    Em 06/02/21 às 20:02, você respondeu a opção C.

    Em 27/01/21 às 05:06, você respondeu a opção C.

  • Pessoal, há muitos comentários equivocados. Essa parte da norma da Intosai diz respeito não à figura do auditor, mas ao que a auditoria em si deverá abranger. Segundo a seção 22 da Declaração de Lima:

    "Essas auditorias serão baseadas em sistemas e abrangerão aspectos como o planejamento de requisitos; o uso econômico de equipamentos de processamento de dados; a alocação de funcionários com a especialização necessária, de preferência de dentro da administração da organização auditada; a prevenção de uso indevido; e a utilidade das informações produzidas."

    Ou seja, se a organização auditada utiliza funcionários internos, não terceirizados, em seu processamento de dados, ponto positivo para ela. Isso se justifica porque a área de gerenciamento/processamento de dados é um ponto sensível da organização e que impacta muitas vezes no todo da organização. A norma dá a entender que utilizar terceirizados, pessoal de fora, não é preferível para a integridade das operações.

  • Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre auditoria na declaração de Lima.

    A Declaração de Lima é conhecida como ISSAI 1, justamente porque é a base para todas as demais normas da INTOSAI. Ela foi publicada após um acordo em Lima, no Peru, para que a INTOSAI emitisse orientações para as Entidades Fiscalizadoras Superiores em todo o mundo, tratando de temas como a independência da EFS.

    Sobre a auditoria de processamento de dados, a seção 22 da Declaração assim se pronuncia:

    "A materialidade dos recursos gastos com estruturas para o processamento eletrônico de dados também exige uma auditoria adequada. Essas auditorias serão baseadas em sistemas e abrangerão aspectos como o planejamento de requisitos; o uso econômico de equipamentos de processamento de dados; a alocação de funcionários com a especialização necessária, de preferência de dentro da administração da organização auditada; a prevenção de uso indevido; e a utilidade das informações produzidas."

    Ou seja, a norma dá preferência para funcionários de DENTRO da organização auditada (e não de fora, como afirmou a questão). Vale mencionar que esta preferência por funcionários de dentro da organização se refere ao fato de que os dados, ainda mais hoje em dia, são cruciais para a organização e, por isso, terceirizar esta atividade por colocar em risco a própria atuação da organização.

    Imagine a Política Federal terceirizando seus sistemas de investigação para uma empresa privada. Não parece razoável.


    Gabarito do Professor: ERRADO.

ID
1787422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Relativamente às EFSs e às diretrizes para preceitos de auditoria definidas na Declaração de Lima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta. Segundo a Declaração de Lima. (Seção 6. alínea2.) : "A independência dos membros deve ser garantida pela Constituição."

    C) Correta.

    D) Incorreta. Segundo a declaração de Lima : "A independência das EFS prevista na Constituição e na legislação deve também garantir um grau muito elevado de iniciativa e autonomia para elas, mesmo quando estiverem atuando como um agente do Parlamento e estiverem fazendo auditorias seguindo suas instruções."  Ou seja, não faz a exigência que "seja submetida ao seu pleno para decisão por escrutínio nominal"

    E) Incorreta. Conforme as Normas de Auditoria da INTOSAI : "As EFS devem cumprir as Normas de Auditoria da INTOSAI em todas as questões consideradas essenciais. Pode ser que certas normas não se apliquem a alguns dos trabalhos realizados pelas EFS, especialmente naquelas organizadas em forma de Tribunais de Contas, nem à atividade alheia à fiscalização que executam ditas entidades. As EFS devem julgar quais normas são compatíveis com este tipo de atividade, a fim de garantir de maneira permanente um alto nível de qualidade em seus trabalhos"

  • a) ERRADA. A independência da EFS deve estar prevista na Constituição, e não ser estabelecida pelo Poder Executivo (Declaração de Lima, Seção 5, item 3).

    b) ERRADA. As normas de auditoria da INTOSAI dividem-se em quatro partes: (a) princípios básicos; (b) normas gerais; (c) normas de trabalho de campo; (d) normas para a elaboração dos relatórios.

    c) CERTA, nos termos do item 1.0.36 das Normas de Auditoria da Intosai.

    d) ERRADA. De fato, a Declaração de Lima admite que a EFS poderá atuar como um agente do parlamento, fazendo auditorias segundo as instruções dessa casa legislativa. Contudo, o documento não preceitua a maneira pela qual a EFS deve assegurar sua independência nesse caso, vale dizer, não diz que as matérias de que ela tratar deverão ser submetidas ao seu pleno para decisão por escrutínio nominal. Nesse ponto, a Declaração de Lima apenas recomenda que a legislação garanta um grau muito elevado de iniciativa e autonomia para a EFS, bem como que a relação entre a EFS e o Parlamento deverá estar prevista na Constituição, de acordo com as condições e requisitos de cada país (Declaração de Lima, Seção 8).

    e) ERRADA. De fato, as EFS devem cumprir as Normas de Auditoria da Intosai em todas as questões consideradas relevantes (Normas de Auditoria da Intosai, item 1.0.8). Todavia, as disposições legais que regem o mandato de fiscalização das EFS estão acima de quaisquer acordos relativos à contabilidade ou fiscalização com os quais entrem em conflito e, portanto, são de importância decisiva para as normas de auditoria que a EFS aplique. Como consequência, as normas de auditoria da INTOSAI, ou de fato qualquer outra norma de auditoria alheia à própria EFS, não podem ser de aplicação obrigatória para as EFS nem para seu pessoal, notadamente nos casos em que entrem em conflito com a legislação

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-auditor-tce-pr-2016-comentarios-as-questoes-de-controle-externo/

  • Item A: vimos que as EFS devem gozar de independência funcional e organizacional necessárias para desempenhar suas tarefas, preferencialmente previstas na Constituição, e não pelo poder executivo, pois se assim fosse traria insegurança jurídica para as EFS. INCORRETO

    Item B: vimos que as Normas Profissionais da INTOSAI são compostas por quatro níveis (item B INCORRETO):

              - Nível I: Princípios fundamentais da estrutura (ISSAI 1 – Declaração de Lima);

              - Nível II: Normas profissionais propriamente ditas em que se estabelece pré requisitos para o funcionamento adequado e a conduta profissional das EFS, como independência, transparência e accountability, ética e controle de qualidade (ISSAI 10 - 99);     

              - Nível III: Princípios Fundamentais de auditoria (ISSAI 100 - 999);

              - Nível IV: Diretrizes Gerais de auditoria (ISSAI 1000 – 4999).

    Item C: Trata de um conceito correto sobre as funções das EFS. CORRETO

    Item D: vimos que, de acordo com a declaração de LIMA, a independência da EFS deve ser entendida sob três aspectos:

              a) independência da EFS propriamente dita: independência da entidade auditada e proteção contra influências externas, inclusive do Poder Legislativo, conseguidas por meio de previsão constitucional (item D incorreto);

              b) independência dos membros e diretores da EFS: no caso do TCU, a norma defende a independência de seus Ministros, estabelecida na Constituição Federal, incluindo seus quadros, que não podem ser dependentes das entidades auditadas;

              c) independência financeira: As EFS devem obter diretamente os recursos financeiros necessários junto ao órgão público responsável por decisões relativas ao orçamento nacional.

    Item E: As normas da INTOSAI são para orientação, não existe esta obrigação compulsória, devendo ser preservado a autonomia das nações, cada uma com suas peculiaridades.

     Gabarito: alternativa D.

  • A letra e está falando sobre a REGRA GERAL, que é a aplicação obrigatória - ""As EFS devem cumprir as Normas de Auditoria da INTOSAI em todas as questões consideradas essenciais."

    poderia muito bem ter 2 respostas

  • Item A: vimos que as EFS devem gozar de independência funcional e organizacional necessárias para desempenhar suas tarefas, preferencialmente previstas na Constituição, e não pelo poder executivo, pois se assim fosse traria insegurança jurídica para as EFS. INCORRETO

    Item B: vimos que as Normas Profissionais da INTOSAI são compostas por quatro níveis (item B INCORRETO):

     - Nível I: Princípios fundamentais da estrutura (ISSAI 1 – Declaração de Lima);

     - Nível II: Normas profissionais propriamente ditas em que se estabelece pré requisitos para o funcionamento adequado e a conduta profissional das EFS, como independência, transparência e accountability, ética e controle de qualidade (ISSAI 10 - 99);  

     - Nível III: Princípios Fundamentais de auditoria (ISSAI 100 - 999);

     - Nível IV: Diretrizes Gerais de auditoria (ISSAI 1000 – 4999).

    Item C: Trata de um conceito correto sobre as funções das EFS. CORRETO

    Item D: vimos que, de acordo com a declaração de LIMA, a independência da EFS deve ser entendida sob três aspectos:

     a) independência da EFS propriamente dita: independência da entidade auditada e proteção contra influências externas, inclusive do Poder Legislativo, conseguidas por meio de previsão constitucional (item D incorreto);

     b) independência dos membros e diretores da EFS: no caso do TCU, a norma defende a independência de seus Ministros, estabelecida na Constituição Federal, incluindo seus quadros, que não podem ser dependentes das entidades auditadas;

     c) independência financeira: A EFS devem obter diretamente os recursos financeiros necessários junto ao órgão público responsável por decisões relativas ao orçamento nacional.

    Item E: As normas da INTOSAI são para orientação, não existe esta obrigação compulsória, devendo ser preservado a autonomia das nações, cada uma com suas peculiaridades.

     Gabarito: alternativa C.

    FONTE: Prof. Marcos Felipe e Arthur Leone, Direção Concursos.

  • Comentário:

    a) ERRADA. A independência da EFS deve estar prevista na Constituição, e não ser estabelecida pelo Poder Executivo (Declaração de Lima, Seção 5, item 3).

    b) ERRADA. As normas de auditoria da INTOSAI dividem-se em quatro partes: (a) princípios básicos; (b) normas gerais; (c) normas de trabalho de campo; (d) normas para a elaboração dos relatórios.

    c) CERTA, nos termos do item 1.0.36 das Normas de Auditoria da Intosai:

    1.0.36 Qualquer que seja a normativa vigente, a função essencial das EFS é sustentar e fomentar a obrigação de prestar contas, o que inclui a promoção de práticas de gestão econômico-financeiras adequadas. Qualquer que seja a natureza das disposições adotadas, a função essencial das EFS é fazer respeitar e promover a obrigação da prestação de contas no setor público. Em alguns países, a EFS é um tribunal, composto por juizes, que possui autoridade sobre os contadores públicos, que devem obrigatoriamente prestar-lhes esclarecimentos. Esta função jurisdicional exige que a EFS certifique-se de que qualquer um que leve à frente operações com fundos públicos preste contas das mesmas e esteja, neste sentido, sujeito à sua jurisdição.

    d) ERRADA. De fato, a Declaração de Lima admite que a EFS poderá atuar como um agente do parlamento, fazendo auditorias segundo as instruções dessa casa legislativa. Contudo, o documento não preceitua a maneira pela qual a EFS deve assegurar sua independência nesse caso, vale dizer, não diz que as matérias de que ela tratar deverão ser submetidas ao seu pleno para decisão por escrutínio nominal. Nesse ponto, a Declaração de Lima apenas recomenda que a legislação garanta um grau muito elevado de iniciativa e autonomia para a EFS, bem como que a relação entre a EFS e o Parlamento deverá estar prevista na Constituição, de acordo com as condições e requisitos de cada país (Declaração de Lima, Seção 8).

    e) ERRADA. De fato, as EFS devem cumprir as Normas de Auditoria da Intosai em todas as questões consideradas relevantes (Normas de Auditoria da Intosai, item 1.0.8). Todavia, as disposições legais que regem o mandato de fiscalização das EFS estão acima de quaisquer acordos relativos à contabilidade ou fiscalização com os quais entrem em conflito e, portanto, são de importância decisiva para as normas de auditoria que a EFS aplique. Como consequência, as normas de auditoria da INTOSAI, ou de fato qualquer outra norma de auditoria alheia à própria EFS, não podem ser de aplicação obrigatória para as EFS nem para seu pessoal, notadamente nos casos em que entrem em conflito com a legislação.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Dica: algumas EFS no mundo são compostas por um único Juiz, Ministro ou Conselheiro. Ou seja, não é obrigatório que uma EFS seja um Tribunal, como é o caso do Brasil. Portanto, se alguma alternativa falar que a "INTOSAI recomenda que o pleno da EFS decida", seguramente estará errada, como acontece na alternativa D desta questão. ;)

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Guilherme Sant Anna - Estratégia

    a) O Poder Executivo deve estabelecer o grau necessário de independência de que deve gozar a  EFS  e  garantir  a  proteção  adequada  contra  qualquer  interferência  sobre  a  referida independência e(ou) o mandato de auditoria da EFS. Alternativa errada, uma vez que quem estabelece esse grau de independência é a própria Constituição. Veja: 

    • 3.  O  estabelecimento  de  Entidades  Fiscalizadoras  Superiores  e  do  grau  necessário  de independência que devem gozar deve estar previsto na Constituição; [...] [Seção 5, Independência, Declaração de Lima]

    b) As normas de auditoria, às quais as EFSs devem obediência, podem ser divididas  em dois grandes  grupos:  as  que  contemplam  os  requisitos  da  auditoria  do  setor  público  no  nível operacional e as normas que visam regulamentar a formatação dos  trabalhos de auditoria. Alternativa errada porque são quatro grupos. Veja: 

    • 1.0.2  As  normas  de  auditoria  da  INTOSAI  dividem-se  em  quatro  partes,  como mostra  o esquema abaixo: 
    • (a) Princípios básicos. 
    • (b) Normas Gerais. 
    • (c) Normas de Trabalho de Campo. 
    • (d) Normas Para a Elaboração dos Relatórios. [Princípios Básicos da Auditoria Governamental, Normas de auditoria da Intosai] 

    c)  Qualquer  que  seja  o  normativo  vigente  e  qualquer  que  seja  a  natureza  das  disposições adotadas,  às  EFSs  cabe,  fundamentalmente,  fomentar  e  fazer  respeitar  a  obrigação  da prestação de contas no setor público. Alternativa correta. [...]  [Princípios  Básicos  da  Auditoria  Governamental, Normas de auditoria da Intosai] 

    d)  Segundo  a  Declaração  de  Lima,  a  EFS  poderá  atuar  como  um  agente  do  parlamento, fazendo  auditorias  segundo  as  instruções  desta casa  legislativa,  em  posição  de  entidade auxiliar ou consultora, mas, nesse caso, para assegurar sua independência e autonomia, as matérias de que ela tratar deverão ser submetidas ao seu pleno para decisão por escrutínio nominal. Alternativa errada. Segundo a Declaração de Lima, as EFS até podem atuar como um  agente  do  Parlamento,  fazendo  auditorias  conforme  suas  instruções  (conforme  trecho destacado abaixo). Há que se observar, no entanto, nessa situação, um grau muito elevado de  autonomia  (ou  independência).  Adicionalmente,  não  há  previsão  para  que  as  matérias tratadas seja submetidas a escrutínio nominal.  [Seção 8, Relação com o Parlamento, Declaração de Lima] 

    e)  As  EFSs  devem  cumprir  as  normas  de  auditoria  da  INTOSAI  em  todas  as  questões consideradas  relevantes;  como  consequência,  as  normas  de  auditoria  da  INTOSAI,  exceto qualquer outra norma de auditoria alheia à própria EFS, são de aplicação obrigatória para as EFSs, inclusive para o seu pessoal. Alternativa errada podem existir trabalhos específicos em que não se aplicam essas normas de auditoria. [Princípios Básicos da Auditoria Governamental, Normas de auditoria da Intosai]

  • A Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (em inglês, INTOSAI) é a principal fonte normativa de auditoria para o setor público em todo o mundo. Elas visam promover a realização de auditorias independentes e eficazes pelas Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS).

    Considerando as diretrizes definidas na Declaração de Lima, aprovada em 1977, vejamos as alternativas:

    A) O Poder Executivo deve estabelecer o grau necessário de independência de que deve gozar a EFS e garantir a proteção adequada contra qualquer interferência sobre a referida independência e(ou) o mandato de auditoria da EFS.

    Errada. Não cabe ao Poder Executivo garantir a independência das EFS; a independência dos membros deve estar prevista na Constituição.

    B) As normas de auditoria, às quais as EFSs devem obediência, podem ser divididas em dois grandes grupos: as que contemplam os requisitos da auditoria do setor público no nível operacional e as normas que visam regulamentar a formatação dos trabalhos de auditoria.

    Errada. As normas de auditoria, às quais as EFSs devem obediência, são divididas em quatro níveis. O nível 1 contém os princípios fundamentais da estrutura. O nível 2 (ISSAI 10-99) estabelece pré-requisitos para o funcionamento adequado e a conduta profissional das EFS, como independência, transparência e accountability, ética e controle de qualidade, que são relevantes para todas as auditorias das EFS. Os níveis 3 e 4 tratam da realização de cada tipo de auditoria e incluem princípios profissionais geralmente reconhecidos que dão suporte a auditoria eficaz e independente das entidades do setor público.

    C) Qualquer que seja o normativo vigente e qualquer que seja a natureza das disposições adotadas, às EFSs cabe, fundamentalmente, fomentar e fazer respeitar a obrigação da prestação de contas no setor público.

    Certa. Trata-se de uma das funções previstas nas normas da INTOSAI.

    D) Segundo a Declaração de Lima, a EFS poderá atuar como um agente do parlamento, fazendo auditorias segundo as instruções dessa casa legislativa, em posição de entidade auxiliar ou consultora, mas, nesse caso, para assegurar sua independência e autonomia, as matérias de que ela tratar deverão ser submetidas ao seu pleno para decisão por escrutínio nominal.

    Errada. As matérias que a EFS tratar não devem ser submetidas ao seu pleno para decisão por escrutínio nominal. De acordo com as normas, a independência deve garantir um grau muito elevado de iniciativa e autonomia para elas, mesmo quando estiverem atuando como um agente do Parlamento e estiverem fazendo auditorias seguindo suas instruções.

    E) As EFSs devem cumprir as normas de auditoria da INTOSAI em todas as questões consideradas relevantes; como consequência, as normas de auditoria da INTOSAI, exceto qualquer outra norma de auditoria alheia à própria EFS, são de aplicação obrigatória  para as EFSs, inclusive para o seu pessoal.

    Errada. As normas de auditoria da INTOSAI não são de aplicação obrigatória  para as EFS. As EFS devem julgar quais normas são compatíveis para cada tipo de atividade, a fim de garantir de maneira permanente um alto nível de qualidade em seus trabalhos.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2079991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

No que se refere ao exercício de auditorias realizadas por entidades fiscalizadoras superiores (EFS), assinale a opção correta de acordo com a Declaração de Lima.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

     

    a) ERRADA. Segundo a seção 25, item 1 da Declaração de Lima, “organizações internacionais e supranacionais cujas despesas sejam cobertas por contribuições de países membros ficarão sujeitas aauditoria externa e independente como países individuais”.

     

    b) ERRADA. Conforme a seção 18, item 3 da Declaração de Lima, “todas as operações financeiras públicas, a despeito de estarem ou não refletidas no orçamento nacional, ficarão sujeitas a auditoria por parte de Entidades Fiscalizadoras Superiores. A exclusão de partes da gestão financeira do orçamento nacional não isentará essas partes da auditoria da Entidade Fiscalizadora Superior”.

     

    c) ERRADA. Segundo a seção 20, item 2 da Declaração de Lima, “as auditorias fiscais constituem, principalmente, auditorias de legalidade e regularidade; no entanto, ao auditarem a aplicação de leis fiscais, as Entidades Fiscalizadoras Superiores examinarão também o sistema e eficiência da cobrança de impostos, a consecução de metas de receita e, se adequado, proporão melhorias ao órgão legislativo”.

     

    d) CERTA. Segundo a seção 21, item 4 da Declaração de Lima, “As auditorias de obras públicas não abrangerão apenas a regularidade dos pagamentos, mas também a eficiência da gestão da construção e a qualidade da construção”.

     

    e) ERRADA. Segundo a seção 24, item 2 da Declaração de Lima, “quando o subsídio for particularmente elevado, por si só ou em relação às receitas e capital da organização subsidiada, a auditoria poderá, se necessário, ser ampliada para incluir toda a gestão financeira da instituição subsidiada”.

     

    Gabarito extraoficial: alternativa “d”

     

    Fonte: EC

  • JOÃO PESSOA,

    A prova era do TCE PR e não do Tce Pe.

  • Auditoria abrangente
  • Seção 21 - Contratos e obras públicas.

    4- As auditorias de obras pública não abrangerão apenas a regularidade dos pagamentos, mas também a eficiência da gestão e a qualidade da construção.

  • Declaração de Lima:

    Seção 21. Contratos e obras públicos

    1. A materialidade dos recursos gastos por autoridades públicas com contratos e obras públicos justificam uma auditoria particularmente exaustiva dos recursos usados.

    2. A licitação pública é o procedimento mais adequado para a obtenção da proposta mais favorável em termos de preço e qualidade. Sempre que não forem realizadas licitações públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior determinará as razões para esse fato.

    3. Ao auditar obras públicas, a Entidade Fiscalizadora Superior deverá promover a elaboração de normas adequadas para regular a administração dessas obras.

    4. As auditorias de obras públicas não abrangerão apenas a regularidade dos pagamentos, mas também a eficiência da gestão e a qualidade da construção.

    Gabarito: D

  • Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre a Declaração de Lima (DL), conhecida como ISSAI 1 (por servir de base a todas as demais normas da INTOSAI) e por tratar de aspectos essenciais para as EFS, como da independência. 

    Vamos às alternativas!

    A) Incorreta. Segundo a seção 25 da DL, organizações internacionais ou supranacionais estão sujeitas não só às EFS, mas também às auditorias independentes dos países individuais. Olhe só:

    "1. Organizações internacionais e supranacionais cujas despesas sejam cobertas por contribuições de países membros ficarão sujeitas a auditoria externa e independente como países individuais."

    B) Incorreta. A EFS deve fiscalizar as operações financeiras independentemente se esta operação está ou não no orçamento. Segundo a seção 18 da DL:

    "3. Todas as operações financeiras públicas, a despeito de estarem ou não refletidas no orçamento nacional, ficarão sujeitas a auditoria por parte de Entidades Fiscalizadoras Superiores."

    C) Incorreta. Pelo contrário, esta avaliação está incluída. Segundo a seção 20 da DL:

    "As auditorias fiscais constituem, principalmente, auditorias de legalidade e regularidade; no entanto, ao auditarem a aplicação de leis fiscais, as Entidades Fiscalizadoras Superiores examinarão também o sistema e eficiência da cobrança de impostos, a consecução de metas de receita e, se adequado, proporão melhorias ao legislativo."

    D) Correta. Perfeito! Conforme a Seção 21 da DL:

    "4. As auditorias de obras públicas não abrangerão apenas a regularidade dos pagamentos, mas também a eficiência da gestão e a qualidade da construção."

    E) Incorreta. Segundo a seção 24 da DL, a auditoria pode abranger toda a gestão financeira da auditada (e não só a parte da gestão referente ao subsídio):

    "Quando o subsídio for particularmente elevado, por si só ou em relação às receitas e capital da organização subsidiada, a auditoria poderá, se necessário, ser ampliada para incluir toda a gestão financeira da instituição subsidiada."


    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2283646
Banca
FUNCAB
Órgão
Faceli
Ano
2015
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

A alternativa que identifica a quem cabe a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, da aplicação das subvenções e renúncia de receita, sob o ponto de vista do controle externo, é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item B

     

     

     

    CF/88

     

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • A atribuição cabe ao Congresso nacional, com apoio do TCU.

  • Cabe ao congresso nacional com o auxilio do TCU.


ID
2568721
Banca
UECE-CEV
Órgão
CGE - CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

A Declaração de Lima é um documento emitido pela INTOSAI, que tem por finalidade

Alternativas
Comentários
  • B

    Segundo a ISSAI 100, “o principal objetivo da Declaração de Lima é reforçar a necessidade de uma auditoria governamental independente”. Nesse contexto, as Entidades Superiores Fiscalizadoras - EFS devem possuir independência funcional e organizacional necessárias para desempenhar suas tarefas, além de serem protegidas contra influências externas. Cabe ressaltar que a Declaração de Lima contém uma lista abrangente de todas as metas e questões relacionadas à auditoria governamental. Ela foi redigida em uma linguagem clara e concisa, o que mantém o enfoque em seus elementos essenciais.

    Em relação às demais alternativas: elas trazem papéis desempenhados pelas Entidades Superiores Fiscalizadoras – EFS.  A Declaração de Lima contém diretrizes de auditoria governamental, que irão subsidiar a atuação dessas EFS.   

  • Gabarito letra b). Porém, há dúvida quanto a homogeneidade mencionada na questão, já que a DL deixa claro a subjetividade de cada país levando em conta cultura e morais locais, o que reconheceria, acredito, uma heterogeneidade.

ID
5466406
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado Gama determinou a realização de auditoria sobre a gestão financeira dos beneficiários do regime emergencial de operação e custeio do transporte coletivo no Município Alfa. Esse regime, instituído por lei municipal, tinha por objetivo evitar falhas na prestação do serviço, decorrentes da pandemia de Covid-19, minimizando os seus impactos econômicos e sociais com o repasse de subsídios não previstos originalmente no contrato de concessão.

Na sistemática estabelecida pela Declaração de Lima, a auditoria:

Alternativas
Comentários
  • Seção 24 da Declaração de Lima:

    2. Quando o subsídio for particularmente elevado, por si só ou em relação às receitas e capital da organização subsidiada, a auditoria poderá, se necessário, ser ampliada para incluir toda a gestão financeira da instituição subsidiada.

  • Seção 24. Auditoria de instituições subsidiadas 

    1. As Entidades Fiscalizadoras Superiores terão poderes para auditar o uso de subsídios concedidos com recursos públicos. 

    2. Quando o subsídio for particularmente elevado, por si só ou em relação às receitas e capital da organização subsidiada, a auditoria poderá, se necessário, ser ampliada para incluir toda a gestão financeira da instituição subsidiada. 

    3. O uso indevido de subsídios implicará a imposição de uma requisição de ressarcimento.

  • pode alcançar toda a gestão financeira das sociedades empresárias beneficiadas, a depender do montante dos subsídios.