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ID
1639324
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175, da Constituição da República. Com base no que dispõe tal lei, é hipótese de extinção da concessão a:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

    L8987

    a) Correto Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.


    b) Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    c) Rescisão de contrato significa anulação ou cancelamento do contrato por algum motivo específico.


    d) Art. 38 § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:


      I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;


    e) Art. 38º, § 1o, II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

  • Complementando. 

    São formas de extinção do contrato de concessão:

    Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

    Encampação (já citada pelo colega acima).

    Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

    Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. 

    AnulaçãoAnulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.


  • FIQUEM ESPERTOS:

    CADUCIDADE: DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇOES POR PARTE DO CONCESSIONÁRIO

    RECISAO: DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇOES POR PARTE DO PODER CONCEDENTE.

  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

      I - advento do termo contratual;

      II - encampação;

      III - caducidade;

      IV - rescisão;

      V - anulação; e

      VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Que a vitória venha....

  • ENCAPAÇÃO : ENTERESSE PUBLICO  ... rsrs...sei que não tão elegante, mas nunca mais errei.


    GABARITO "A"
  • o que me ferrou foi a indenização prévia.

  • Não confundir!

    Caducidade em

    atos administrativos: normal superveniente

    serviços públicos: inadimplemento contratual

    Gab.: A

  • GABARITO: "A".

     

    Lei n° 8.987/1995:

     

    "Art. 35. Extingue-se a concessão por:

     

    I - advento do termo contratual;

     

    II - encampação; (Lei autorizativa específica)

     

    III - caDuciDaDe; (Decreto)

     

    IV - rescisão;

     

    V - anulação; e

     

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo".

  •         Alternativa A. Literalidade do artigo 35, II c/c artigo 37, ambos da Lei 8.987/95:

            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            II - encampação;

            Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • créditos a Marcos Correia

     

    São formas de extinção do contrato de concessão:

    Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

     

    Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

     

    Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. 

     

    Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.

  • GABARITO "A"

     

    EXTINÇÃO:

     

    - Termo contratual: término do prazo do contrato.

     

    - Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.

     

    - Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa.

     

    - Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.

     

    - Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.

     

    - Falência ou extinção da concessionária (ou falecimento/incapacidade do titular, no caso de empresa individual).

     

    #ATENÇÃO! Em todas as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis. 

  • A questão indicada está relacionada com a concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "a extinção é o término do contrato, por qualquer motivo que ponha fim às regras expostas na avença firmada entre o particular e o Poder Público. Em qualquer caso, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato". 
    As hipóteses de extinção encontram-se no art. 35, da Lei nº 8.987 de 1995.
    Art. 35 Extingue-se a concessão por:
    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;
    III -  caducidade;
    IV - rescisão;
    V - anulação; e
    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. 
    A) CERTO, com base no art. 37, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art. 37 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior". 
    B) ERRADO, segundo Mazza (2013), a caducidade "consiste na extinção em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente". Art. 38, da Lei nº 8.987 de 1995. "Art. 38 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 27, e as normas convencionadas entre as partes".
    C) ERRADO, a rescisão encontra-se disposta nos art. 35, IV e 39 da Lei nº 8.987 de 1995. "Art. 39 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim". 
    D) ERRADO, a anulação encontra-se no art. 35, V, da Lei nº 8.987 de 1995. Para Matheus Carvalho (2015), "a anulação é a extinção do contrato administrativo em virtude de ilegalidade originária. Nestes casos, a medida pode ser definida pela própria Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela ou por decisão judicial, mediante provocação de qualquer particular interessado".  
    E) ERRADO, tendo em vista que a situação descrita na alternativa E pode ser entendida como caducidade, nos termos do art. 38, §1º, II, da Lei nº 8.987 de 1995. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: A
  • Lei 8.987/95:

     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

        Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) CERTA, nos termos do art. 37 da Lei 8.987/95:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    b) ERRADA. O item apresenta a definição de rescisão, e não de caducidade:

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    c) ERRADA. A rescisão se dá por iniciativa da concessionária, e não do poder concedente. Ademais, não há na lei hipótese de extinção do contrato que só pode ocorrer nos seus primeiros 90 dias.

    d) ERRADA. O item apresenta a definição de caducidade, e não de anulação. A anulação, por sua vez, consiste na extinção do contrato de concessão por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade.

    e) ERRADA. Em caso de descumprimento de cláusulas do contrato por parte da concessionária, a extinção se dá por caducidade, e não por revogação tácita.