SóProvas


ID
1642468
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Complementar
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Carvalho Filho (2014) , com relação aos poderes dos agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab A.

    Segundo Cyonil (direito administrativo facilitado):

    O abuso de poder ou de autoridade é gênero que comporta as seguintes espécies:

    I) O agente atua fora dos limites de sua competência (excesso de poder); e

    II) O agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo (desvio de poder ou de finalidade).

    No primeiro caso, verifica-se o excesso de poder, com o agente público exorbitando das competências que lhe foram atribuídas, invadindo competências de outros agentes, ou praticando atividades que não lhe foram conferidas por lei. O vício aqui é de competência, tornando o ato arbitrário, ilícito, portanto.

    Na segunda situação, embora o agente esteja atuando nas raias de sua competência, pratica ato visando fim diverso do fixado em lei ou exigido pelo interesse público. Ocorre, então, o que a doutrina costumeiramente chama de desvio de poder ou de finalidade. Consequentemente, o vício do ato, nesse caso, não é de competência do agente, mas de finalidade.



  • Letra (a)


    Sobre a matéria Carvalho Filho preleciona que: “excesso de poder é a forma de abuso próprio da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferir”.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7521

  • Acertei a questão, no entanto gostaria de saber qual erro da alternativa E.

  • Ei Karsean Campos, vou tentar explicar o erro na alternatica "e"

     

    e) A autoexecutoriedade é a característica do poder de polícia administrativo que representa o grau de imperatividade de que se revestem os atos de polícia. 

    Na minha humilde opinião, a característica do poder de polícia administrativo que representa o grau de imperatividade de que se revestem os atos de polícia, não é a autoexecutoriedade e sim a Discricionariedade pois é através desse atributo que a lei concede ao administrador a possibilidade de decidir os momentos, as circunstâncias para o exercício da atividade. Colocando em prática o seu "poder de império", ou seja, escolhendo o melhor momento para atuar. 

  • e)  A autoexecutoriedade é a característica do poder de polícia administrativo que representa o grau de imperatividade de que se revestem os atos de polícia. (ERRADO)

     

    A autoexecutoriedade é característica da atividade repressiva de polícia administrativa, ou seja, para aplicar sanções a administração não necessita de interferência prévia do Poder Judiciário.

    Nem toda atuação de polícia adm pode ser levada a termo de forma autoexecutória. Exemplos: cobrança de multa.

  • A letra b) se refere ao excesso de poder, e não ao desvio como fica evidênciado.

     

    Gabarito A. 

     

    Bons estudos. 

  • a) Excesso de poder é a forma de abuso de poder própria da atuação do agente público e pode ocorrer quando este invade indevidamente as atribuições cometidas a outro agente.

     

    LETRA A – CORRETA – Segundo Matheus Carvalho (in Manual de Direito Administrativo. 2 Ed. 2015. Pag. 109):

     

    “Formas de Abuso: Excesso e Desvio de Poder

     

    A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas:

     

    1a)o agente atua fora dos limites de sua competência; e

    2a)o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

     

    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com “excesso de poder” e no segundo, com “desvio de poder”.

     

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.” (Grifamos)

  • .......

    b) Desvio de poder é uma das formas de abuso de poder, e se caracteriza pela invocação, pelo agente público, do exercício de atividades que a lei não lhe conferiu. 

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo Matheus Carvalho (in Manual de Direito Administrativo. 2 Ed. 2015. Pags. 109 e 110):

     

    “Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de desvio de finalidade, denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei no4.717, de 29.6.1965, art. 2o, parágrafo único, “e”).

     

    O desvio de poder é conduta mais visível nos atos discricionários. Decorre desse fato a dificuldade na obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo porque a ilegitimidade vem dissimulada sob a aparência da perfeita legalidade. Observa a esse respeito CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio.” Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é possível extrair da conduta do agente os dados indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz do objetivo que a inspirou.

     

    Em preciosa monografia sobre o tema, CRETELLA JUNIOR, também reconhecendo a dificuldade da prova, oferece, entretanto, a noção dos sintomas denunciadores do desvio de poder. Chama sintoma “qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo privado”.” (Grifamos)

  • ....

     

    d) Poder de polícia é a prerrogativa conferida ao agente público de complementar as leis, a fim de permitir sua efetiva aplicação.

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. P.77):

     

    Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.” (Grifamos)

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. Pag. 112):

     

    “O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. No poder de chefiar a Administração está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias que surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar, através de decreto, as normas legislativas incompletas, ou de prover situações não previstas pelo legislador, mas ocorrentes na prática administrativa. O essencial é que o Executivo, ao expedir regulamento - autônomo ou de execução da lei -, não invada as chamadas "reservas da lei", ou seja, aquelas matérias só disciplináveis por lei, e tais são, em princípio, as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição (art. 5.º).” (Grifamos)

  • 7 .5 .3 Coercibilidade -A coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Realmente, todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário), admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. 

    ALTERNATIVA E: imperatividade associa-se à caracteristica de coercibilidade.

    Fonte: dir adm, Hely Lopes. ed 42. pag 151

  • Abuso de poder que divide-se em:

    Desvio de poder: vício em FINALIDADE.

    Excesso de poder: vício em COMPETÊNCIA.

  • EXCESSO DE PODER:
    Vicio no elemento competência; ocorre quando o agente ultrpassa sua competência.
    vicio nesse elemnto pode ser convalidado desde que a competencia não seja exclusiva .

  • Lembrando que excesso de poder pode ser a mais ou a menos.

  • C(competencia) F (finalidade

    E ( excesso) D ( desvio)

    P (poder) P (poder)

  • *******ABUSO DE PODER*******

    Relaciona-se com o Princípio da Proporcionalidade (e não da moralidade), poderá ocorrer na forma comissiva ou omissiva. Formas de Revisão: Autotutela administrativa (anular ou revogar) ou judicialmente. O remédio constitucional viável contra o Abuso de Poder poderá ser o Mandado de Segurança e Direito de Representação. Aplica-se aos atos administrativos e vinculados.

    *EXCESSO DE PODER: excede no uso da Competência ou a Proporcionalidade (Ex: aplica sanção que excede sua competência). Sem competência ou ultrapassa a competência que possui. [vício de competência]. (sem competência ou além de sua competência). O Excesso de poder admite convalidação, desde que não seja competência exclusiva. Pode ocorrer na forma Comissiva e Omissiva (manter-se inerte quando deveria ter agido). Pode ser realizado por Culpa ou Dolo.

    *DESVIO DE PODER: dentro da competência, desvia-se da finalidade, ou seja, o interesse público. Ocorre nos casos de Tredestinação (lícita ou ilícita). [vício de vontade] – fora da finalidade explicita ou implícita da lei. Não admite convalidação. Pode ocorrer na forma Comissiva e Omissiva (violação ideológica da lei). Pode ser combatido por meio de Ação Popular. (Ex: Carteirada)

    ATENÇÃO: tanto o excesso de poder como o desvio de poder podem configurar crime de abuso de autoridade.

    *OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: tratando-se de ato omissivo, o prazo de decadência não tem início, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Não cabe ao Judiciário praticar o ato omitido pela Administração mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos (o silêncio não é ato administrativo). Poderá ensejar improbidade administrativa.

    +Omissão na prestação de serviço público, direta ou indiretamente, configura abuso de poder.

  • Alternativa E

    Coercibilidade: A característica em comento explicita o grau de imperatividade de que se revestem os atos de polícia, porquanto, como é natural, a polícia administrativa não pode curvar-se ao interesse dos administrados de prestar ou não obediência às imposições.