Lei nº 8.666
Alternativa D:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Alternativa C:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Alternativa A:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Alternativa B:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
A) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da eficiência (ISONOMIA), a seleção do menor preço (SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA) para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 3º da lei 8.666/93
B) Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, devidamente cadastrados (OU NÃO), escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três), pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais interessados (CADASTRADOS) na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 72 horas (24h) da apresentação das propostas.
Art. 22, §3º da lei 8.666/93
C) Pela inexecução total ou parcial do contrato, o contratado fica sujeito, garantida a prévia defesa, a sofrer as sanções administrativas de multa, advertência, suspensão temporária e declaração definitiva de inidoneidade, podendo a sanção de advertência ser aplicada juntamente com as demais (A PENA DE MULTA QUE É APLICADA JUNTAMENTE COM AS DEMAIS).
Art. 87, I ao IV e §2º da lei 8.666/93
D) Os contratos administrativos não admitem transferência a terceiros e devem ser executados diretamente pelo contratado, sendo vedada a subcontratação (ADMITE-SE A SUBCONTRATAÇÃO), ainda que parcial, da obra, serviço ou fornecimento do objeto do contrato.
Art. 72 da lei 8.666/93
E) Os membros das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados por elas, exceção feita à posição individual divergente devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 51, §3º da lei 8.666/93