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ID
1642480
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Complementar
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Lei 8.666/93, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab E

    Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.


  • A) Art. 3º: seleção da proposta mais vantajosa, e não apenas o menor preço;
    B) Art. 22, §3º: convidam-se interessados cadastrados ou não; estenderá aos demais cadastrados; 24h antes das propostas;
    C) Art. 87: a pena de multa que é cumulável
    D) Art. 72: Admite-se a subcontratação
    E) Art. 51, §3ª

  • Lei nº 8.666

    Alternativa D:

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Alternativa C:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Alternativa A:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)     (Regulamento)      (Regulamento)     (Regulamento)

    Alternativa B:

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

  • A) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da eficiência (ISONOMIA), a seleção do menor preço (SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA) para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

    Art. 3º da lei 8.666/93

    B) Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, devidamente cadastrados (OU NÃO), escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três), pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais interessados (CADASTRADOS)  na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 72 horas (24h) da apresentação das propostas.

    Art. 22, §3º da lei 8.666/93

    C) Pela inexecução total ou parcial do contrato, o contratado fica sujeito, garantida a prévia defesa, a sofrer as sanções administrativas de multa, advertência, suspensão temporária e declaração definitiva de inidoneidade, podendo a sanção de advertência ser aplicada juntamente com as demais (A PENA DE MULTA QUE É APLICADA JUNTAMENTE COM AS DEMAIS).

    Art. 87, I ao IV e §2º da lei 8.666/93

    D) Os contratos administrativos não admitem transferência a terceiros e devem ser executados diretamente pelo contratado, sendo vedada a subcontratação (ADMITE-SE A SUBCONTRATAÇÃO), ainda que parcial, da obra, serviço ou fornecimento do objeto do contrato.

    Art. 72 da lei 8.666/93

    E) Os membros das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados por elas, exceção feita à posição individual divergente devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

    Art. 51, §3º da lei 8.666/93