Gabarito Letra D
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do
regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União
bons estudos
Letra (d)
NOVO: “A desvinculação parcial da
receita da União, constante do art. 76 do ADCT, não transforma as
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em impostos,
alterando a essência daquelas, ausente qualquer implicação quanto à
apuração do Fundo de Participação dos Municípios.” (RE 793.564-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2014, Primeira Turma, DJE de 1º-10-2014.)