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ID
1646893
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a importância da figura do dirigente sindical para o aprimoramento da relação capital e trabalho, o ordenamento jurídico estabelece medidas de proteção contra eventual arbitrariedade empresarial. Nesse contexto:

I. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício decorre de eleição, a ser realizada na forma prevista em lei.

II. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

III. O tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções inerentes ao cargo de direção é considerado sempre como de licença remunerada.

IV. O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

V. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

Está INCORRETO o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I - INCORRETA: art. 543, parágrafo 4ª, CLT - Considera - se cargo de direção ou representação sindical aquele  cujo exercício OU INDICAÇÃO decorre de eleição prevista em LEI.

    II - CORRETA: art. 8, VIII, CF

    III - INCORRETA: art. 543, parágrafo 2ª, CLT -  Considera-se LICENÇA NÃO REMUNERADA, SALVO assentimento da empresa ou cláusula contratual o tempos em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. 

    IV - CORRETA: art. 543 caput

    V - CORRETA: Súmula 369, III, TST

  • No meu sentir cabe recurso dessa questão, porquanto a assertiva I não está incorreta. O fato de a indicação a cargo de de direção ou representação sindical decorrer de lei não exclui o exercicio para o mesmo fim. Isso porque o conector OU dá a idéia de uma coisa a outra. Para mim, a assertiva I também está CORRETA, não havendo resposta no gabarito.


  • Art. 543, CLT: - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    SÚMULA 369, TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)

    II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)

    III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)


  • Quanto à eleição do dirigente. Indiquei para comentário ao professor. Talvez seja sim prevista em lei mas a forma deveria ser pelo estatuto, tentei pesquisar, não achei muita coisa sobre isso. O que sei é que a lei não pode interferir tanto. Isso fere a convenção 87 da OIT


  • CLT 

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

    § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)

    § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 6º -   A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Quanto à alternativa I, já li algo sobre o fato de o parágrafo 4º, do art. 543, da CLT, não ter sido recepcionado pela CF/88, uma vez que esta proibiu a interferência do Estado na administração do sindicato, logo, caberia ao Estatuto Sindical prevê a forma de eleição de seus dirigentes. Se eu estiver errada, por favor, aceito correções. Obrigada!

  • A I está incorreta porque, a despeito da redação do §4º, do artigo 543, da CLT, não cabe à Lei regular as eleições sindicais. Isso implicaria em interferência estatal no funcionamento dos sindicatos o que ofende a Constituição Federal. As eleições, portanto, são reguladas pelo Estatuto de cada entidade. 

  • a alternativa II esta errada pois a quebra de sua estabilidade e atraves de inquerito para apuracao da falta grave autorizado pelo juiz do trabalho IPFG

  • A I está incorreta porque falta a palavra indicação.

  • Analisemos os itens propostos:
    A alternativa I está em desconformidade parcial com a CLT, pela qual "Art. 543 (...). § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei". Não foi citado o "indicação" na alternativa. Observe o candidato ainda, para que tenha ciência, que o referido dispositivo não trata de lei interferindo em eleições sindicais, mas exigindo, como garantia de democracia e participação dos trabalhadores e estabilidade no emprego, que para determinados cargos haja a necessidade de eleição.
    A alternativa II está em conformidade com o artigo 8o, VIII da CRFB.
    A alternativa III está em desconformidade com a CLT, pela qual " Art. 543 (...). § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo".
    A alternativa IV está em conformidade com a CLT, pela qual "Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais".
    A alternativa V está em conformidade com a Súmula 369, III do TST: "III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente".
    Assim, temos como incorretas as alternativas I e III.
    Dessa forma, RESPOSTA: C.
  • Só lembrando que as Ausências ao trabalho dos:

    - representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (Lei 8.036/90, Art. 3º, § 9º) e 

    - os representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social (Lei 8.213/91, Art. 3º, § 7º), 

    decorrentes das atividades desses órgãos, serão abonadas (INTERRUPÇÃO CONTRATUAL), computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

  • Rafael Oliveira, creio que se refira ao inquérito para apuração de falta grave, previsto no artigo 853 e seguintes da CLT.

  • Renan Lima, a súmula que você publicou está desatualizada. Segue a redação atual:

     

    Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Na minha opinião o ERRO da  I NÃO está simplismente na falta da palavra INDICAÇÃO: art. 543, § 4º, CLT - Considera - se cargo de direção ou representação sindical aquele  cujo exercício OU INDICAÇÃO decorre de eleição prevista em LEI. Mas sim no fato de a alternativa dizer que "...decorre de eleição, a ser realizada na forma prevista em lei."

    VEJA: Segundo Art. 543, § 4º , A ELEIÇÃO DEVE SER PREVISTA EM LEInão sua forma de realização, a qual estará prevista no estatuto de cada entidade sindical.

    A lei diz que tem eleição e o estatuto diz como! 

  • Segundo o professor Henrique Correia, em seu livro Direito do Trabalho para Concursos de Analista TRT e MPU, página 649, "(...) os dirigentes de associações profissionais, como CREA, CEM, OAB, não gozam de estabilidade.". Marquei o item IV como errado por isso. Mas, observando a letra da CLT, há previsão de estabilidade para esse membros. Alguém que saiba me esclarecer o porquê do conflito?

     

    Art. 543, CLT § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

  • Para colega, Ghuiara Zanotelli e aprofundando um pouco no tema.

    A respeito da estabilidade do dirigente da associação profissional, não obstante o art. 543 , § 3º , da CLT, o TST tem entendido que o mesmo não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que o inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal assegura tal estabilidade exclusivamente aos dirigentes sindicais.

    Isso fica evidente com o cancelamento da Súmula 222 do TST, em 1998 e mantida pelo Pleno do TST em 2003:

    Súmula 222/TST - 08/03/2017. Estabilidade provisória. Dirigentes de associações profissionais. CLT, arts. 512, 515, 543, § 3º, 558 (cancelada).

    Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.

    «(CANCELADA PELA RES. 84, DE 13/08/98 - DJU DE 20/08/98).»

    Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

    .» (Referências: CLT, arts. 543, § 3º, 512, 558 e 515. Convenções 87/OIT e 98/OIT. Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85).