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Gabarito letra: a
OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À
JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Não tinha visto essa OJ ainda :/
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Apenas uma observação. Joaquina percebia salário-hora de R$ 3,333 (600/180). O piso salarial da categoria era de R$ 3,863 (850/220). Evidente, portanto, que a redução havida não foi proporcional, pois ocorreu redução do salário-hora.
A questão deveria ser anulada ou, na melhor hipótese, ter o gabarito alterado para "c".
Bons estudos.
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Julgado recente que abarca a situação do doméstico também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SALÁRIO - MÍNIMO - PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358 DA SBDI-1 DO TST - APLICÁVEL. O Tribunal de origem, examinando o depoimento das partes e das testemunhas, manteve a sentença que houve indeferido o pedido de diferenças salariais. Concluiu ser o trabalho doméstico compatível tanto com a regra prevista no art. 58-A da CLT, com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR: 12679320125120012 , Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)
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O divisor para 6h p/ dia e 30h semanais é 150, não 180.
Fórmulas dos divisores: (hs : ds x 30) onde hs = horas semanais, ds = dias da semana trabalhados, x 30 dias
6h/dia, 30h semanais: 30 : 6 x 30 = 150
6h/dia, 36h semanais: 36 : 6 x 30 = 180
8h/dia, 40h semanais: 40 : 6 x 30 = 200
8h/dia, 44h semanais: 44 : 6 x 30 = 220
Portanto, no caso em questão, o valor da hora fica assim:
6h/dia, 30h semanais = R$ 600,00 : 150 = R$ 4,00
8h/dia, 44h semanais = R$ 850,00 : 220 = R$ 3,86
Mas o que importa mesmo na questão é a OJ 358 (SDI-1).
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Forte Missao, apenas um comentário acerca do seu raciocínio: a base de cálculo é 150 e nao 180, pois ela trabalha 30hs/semana e não 36. Ok?
Se fossem 36h/sem, seu raciocínio estaria corretíssimo!!
Abs
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Não conhecia a OJ e o artigo 58-A da CLT me levou ao erro, pois achava que apenas quando a jornada semanal não ultrapassasse 25 horas é que seria permitido reduzir o salário , estando configurado o regime de trabalho parcial.
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A questão em tela possui resposta conforme PJ 358 da SDI-1 do TST:
"OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado".
Assim, correto o pagamento da sra. Joaquina. Isso porque como ela trabalhava 6h/dia e 30h/semana, significa que seu divisor é 150 (30x5). Para uma jornada de 8h/dia e 44h/semana, o divisor é 220. Como o valor recebido pela autora era de R$600,00, o salário-hora era de R$4,00. Se fosse pelo piso e jornada normal de 44h com o piso de R$850,00, o salário-hora seria de R$3,86. Ou seja, a autora recebia mais que se fosse com a jornada ordinária geral e com piso sendo pago.
Assim, RESPOSTA: A.
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OJ ALTERADA:
OJ 358 SDI-I. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
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Após a Reforma Trabalhista,
CLT, art. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
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Não entendi o erro da letra B. Parece dizer a mesma coisa. Alguém poderia me ajudar?
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Angela, o erro consiste em dizer que foi contratada sob o regime de tempo parcial, com jornada de, no máximo, à época da questão, 25 horas semanais. Hoje, com a reforma, a legislação foi alterada, mas acredito que continuaria errada, já que há ainda, além da possibilidade de o contrato ser de 30 horas semanais, a previsão de 26 horas semanais, mais 6 horas suplementares (o que ultrapassa as 30 horas ditas na alternativa).
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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Questão anterior a Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), o que pode confundir, atualmente, na resolução da questão, visto que a Reforma Trabalhista incluiu o art. 58-A na CLT:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
O que torna a alternativa "A)" correta é a OJ-SDI1-358:
OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À
JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (OJ 14.03.2008)
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
ATENÇÃO com a alternativa "B", para não confundir com o parágrafo 1º do art. 58-A da CLT:
§ 1 O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Esse parágrafo faz referência ao regime de tempo parcial, e a alternativa "B" faz referência a uma Orientação Jurisprudencial.