-
Alguém sabe me dizer se o fundamento da letra b estar errada seria a OJ 278 ?
OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
-
Na prática é diferente, acontece o que prevê a alternativa C.
-
Entendo que para a alternativa E estar correta, a alternativa B também estaria.
-
William , eu entendo que seja, até porque a insalubridade deve ser analisada por perito obrigatoriamente e independente do laudo juntado pela parte. Daí, após a análise do perito é que o juiz poderá ou não se utilizar desses documentos.
-
Respondi com base no art. 195, §2° da CLT.
-
Exatamente Willian, eliminei essa alternativa com base nesta OJ. A alternativa leva a entender, pela forma como está escrita, que a perícia sempre será obrigatória, quando na verdade a OJ apresenta um exemplo da exceção.
Discordo que na prática ocorre o que está descrito na alternativa C uma vez que já cansei de presenciar decisão do TST mandando os autos retornarem à Vara de origem para a realização de perícia. A alternativa C ocorre quando ambas as partes requerem, por economia processual, a dispensa da perícia e análise das provas emprestadas, não lançando protestos pela decisão do Juiz que dispensa, por tais motivos, a perícia.
-
Concordo com o Zumbi dos Palmares, se a letra E é o gabarito a B torna-se correta. Vendo por outro lado, se a B é considerada errada, conforme gabarito, a letra C deveria ser considerada certa!! Pois são contraditórias
-
Caio Tosta, a letra B está incorreta pelo fato do juiz poder fundamentar sua decisão nos laudos periciais juntados pelo reclamante, embora a lei determine a realização da perícia.
-
Notícia do dia 07.01.2014:
"A Vale S. A. conseguiu se livrar da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% a um empregado que alegou, sem prova pericial, que trabalhava exposto a agentes insalubres. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para determinar o retorno do processo à vara do trabalho, para que a insalubridade seja devidamente apurada por perito.
A verba havia sido deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), sob o entendimento de que não lhe foi fornecido o protetor solar contra radiação solar, um dos EPIs necessários à realização da sua função de auxiliar de topógrafo. Entre outros equipamentos de segurança, ele tinha de usar botas, capacete, óculos, o referido protetor solar, máscara e protetor auricular.
No recurso ao TST, a Vale sustentou a necessidade de perícia técnica para o deferimento do adicional de insalubridade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, deu-lhe razão, esclarecendo que a insalubridade no ambiente de trabalho deve ser comprovada por perícia técnica, como estabelece o art. 195, caput e § 2.º, da CLT.
Segundo a relatora, a matéria já está pacificada no TST nesse sentido, exceção apenas quando há impossibilidade da realização pericial pelo fechamento da empresa, o que não é o caso. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST.
Assim, a relatora determinou o retorno do processo à vara do trabalho, para que seja realizada perícia para a apuração da insalubridade, com regular prosseguimento do julgamento, como entender de direito.
(Mário Correia/LR)
Processo: RR-409-22.2012.5.08.0126"
-
Sobre a letra A: "REVELIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Consoante a sistemática legal em vigor - artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - e nas circunstâncias deste caso concreto, é imprescindível e obrigatória a realização de perícia para caracterização e classificação da insalubridade, cabendo ao juiz determinar tal providência, ainda que as partes não a tenham requerido, muito embora o laudo pericial não vincule o julgador. 2. Nesse passo, a presunção de veracidade da matéria fática decorrente da revelia e da confissão ficta não autoriza, por si só, a conclusão de existência ou não do direito postulado - insalubridade e/ou periculosidade, devendo o juiz determinar a produção de prova técnica, ainda que não requerida pelas partes. 3. Constata-se, assim, que a existência de prova técnica ou de outros subsídios que demonstrem ou não o contato do empregado com agente perigoso ou nocivo à saúde configura pressuposto para o exame do pedido de insalubridade e/ou periculosidade. Assim, a procedência ou improcedência do pedido deve fundar-se no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, e não na ausência de produção da prova em si. 4. Não existindo a fase de saneamento no Processo do Trabalho, deve o juízo de primeiro grau, quando da prolação da sentença, deparando-se com tal situação, converter o julgamento em diligência, determinando de ofício a produção de prova técnica. 5. No caso destes autos, constata-se nos acórdãos recorridos que o juízo de primeiro grau, declarando a revelia, encerrou a fase instrutória sem a produção de prova técnica e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova, caracterizando o prejuízo processual do reclamante, o que constituiu causa de nulidade. Desse modo, praticada a nulidade na sentença e tendo o reclamante interposto recurso ordinário insurgindo-se exatamente contra tal decisão, não há falar em preclusão. Dessarte, o Tribunal Regional, ao acolher a preclusão suscitada pela reclamada em seus embargos de declaração, para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, violou o artigo 795, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6 . Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 949017220065050005 94901-72.2006.5.05.0005, Relator: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 20/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013)
-
Pessoal, a OJ-SDI1-278 traz uma exceção caso não seja possível se fazer a perícia QUANDO A EMPRESA JÁ ESTIVER DESATIVADA. Analisando as premissas:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003)
Premissa maior: A
realização de perícia é obrigatória para a verificação de
insalubridade.
Premissa menor: Quando não for possível sua realização, como em caso
de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Bons estudos!!!
-
O perito é expert que possui a confiabilidade do juízo, não podendo a perícia ser suprimida pela apresentação de laudos pelas partes. Lembrando que o juiz possui o livre convencimento motivado, podendo utilizar todos os meios probatórios para formar seu convencimento.
-
William o erro da assertiva "B" está em afirmar que o juiz "não poderá formar seu convencimento, nem fundamentar sua decisão nos laudos periciais apresentados". Esta afirmação contraria o artigo 436 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Assim embora seja obrigado a realizar a perícia por ser esta obrigatória, poderá formar seu convencimento também pelos laudos apresentados.
-
Correta: Letra E
Art. 195.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
CLT
-
RESPOSTA: E
Trata-se de PERÍCIA INDISPENSÁVEL.
-
CPC será sempre aplicado subsidiariamente! Por isso a alternativa E esta correta, por haver previsão legal na CLT para tal preceito.
-
Deisere Reichert, cuidado com a sua afirmação! O CPC nem sempre será aplicado subsidiariamente aos processos trabalhistas. A aplicação caberá quando a CLT for omissa e as normas do CPC não contrariar princípos trabalhistas.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
-
Atenção, o novo CPC traz expressamente a possibilidade de utilização de prova emprestada. Vejamos:" Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."
-
Achei que poderia ser a letra C pelo principio da celeridade processual e a Livre convicção do juiz, depois lembrei que poderia tornar cerceamento de defesa! :/
-
CLT
Art. 195, § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
-
Fui seco na letra "C", mas devemos tomar cuidado, pois é expresso a necessidade da realização em juízo quando o adicional de insalubridade ou periculosidade é questionado. Apenas não será necessario se a propria empresa paga os adicionais, e depois vem discutir em juizo grau de classificação ou a existencia ou não da insalubridade ou periculosidade.
-
Qual o erro da B?
-
O erro da letra B esta no fato de o juiz poder fundamentar suas decisões sem ser necessária a realização da pericia, cito o exemplo que o professor do estrategia concursos ensinou, imagina que vc receba isalubridade de uma empresa e que essa empresa tenha falido, não tem como haver a realização de perícia.
-
É importante lembrar que o juiz não tem conhecimento técnico acerca de todo laudo que lhe for apresentado. É importante que alguém qualificado, que entenda do assunto tratado, dê um parecer, haja vista possuir conhecimentos específicos sobre a questão. Por conta disso, não pode uma das partes apresentar um laudo e o juiz simplesmente aceitar como se entendesse de tudo que nele está contido e decidir a vida das partes dessa forma.
-
EU SÓ QUERIA ACERTAR ESTA QUESTÃO, DEUS!!!! PVFR!
Em 03/07/2018, às 15:07:23, você respondeu a opção C.Errada!
Em 27/06/2018, às 21:07:08, você respondeu a opção C.Errada!
Em 17/06/2018, às 16:53:06, você respondeu a opção C.Errada!
Em 11/04/2018, às 16:57:43, você respondeu a opção D.Errada!
Em 16/01/2018, às 17:04:30, você respondeu a opção B.Errada!
Em 29/12/2017, às 23:40:36, você respondeu a opção B.Errada!
-
Tudo bem, a perícia de insalubridade é obrigatória e indispensável, mas não há como negar a aplicabilidade subsidiária do art. 372 do NCPC ao processo do trabalho, tampouco ignorar a prática jurídica dos Tribunais Regionais e do TST que cada vez mais admitem a utilização da chamada "prova emprestada" no âmbito trabalhista.
Talvez o erro da "C" seja o termo "apenas" ("formar sua convicção apenas com base nos laudos apresentados"), visto que, como prova emprestada, os laudos serão analisados mediante contraditório e ampla defesa e ponderados com todos os outros meios de prova, inclusive testemunhais. Porém, vale o alerta para essas questões de prova que tentam nos "alienar" com a letra fria da lei, quando a praxe forense vem demonstrando justamente o contrário.
-
Atenção para a seguinte decisão da SBDI-I, TST veiculada no Informativo n. 156 do TST:
Adicional de insalubridade. Perícia. Dispensa. Condenação com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Possibilidade. Art. 427 do CPC de 1973. Local de difícil acesso. Inviabilidade de realização de prova pericial. Apesar de o art. 195 da CLT estabelecer que a caracterização da insalubridade ocorrerá por meio de perícia, o art. 427 do CPC de 1973 (art. 472 do CPC de 2015) faculta ao juiz dispensar a prova pericial quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Assim, na hipótese em que o reclamante é laboratorista em mina na Serra dos Carajás/PA, local de difícil acesso, em que a realização de perícia revelou-se inviável, admite-se o reconhecimento da insalubridade com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, documento obrigatório destinado à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, em que se registra a classificação do risco da atividade. No caso, ressaltouse que a adoção do PPRA é medida excepcional, que se justifica como forma de garantir aos trabalhadores dos rincões do Pará o acesso à justiça. Ademais, trata-se de prova que goza de presunção juris tantum, razão pela qual pode a empresa demonstrar que o reclamante não realizava trabalho insalubre ou perigoso. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, João Oreste Dalazen, Brito Pereira Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-RR- 223400-20.2007.5.08.0114, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral, red. p/ acórdão Min. Walmir Oliveira da Costa, 6.4.2017
-
-
nessa caso a resposta depende ser CESP ou FCC :(
-
GABARITO : E
A perícia é, a princípio, obrigatória, mesmo que o réu seja revel e confesso:
► CLT. Art. 195. § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Exceptua-se a hipótese de inviabilidade da prova técnica, a exemplo do local de trabalho desativado (situações essas que não foram delineadas no enunciado, porém):
► TST. OJ SDI-1 nº 278. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
► TST. Informativo nº 156. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. DISPENSA. CONDENAÇÃO COM BASE NO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. POSSIBILIDADE. ART. 427 DO CPC DE 1973. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Apesar de o art. 195 da CLT estabelecer que a caracterização da insalubridade ocorrerá por meio de perícia, o art. 427 do CPC de 1973 (art. 472 do CPC de 2015) faculta ao juiz dispensar a prova pericial quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Assim, na hipótese em que o reclamante é laboratorista em mina na Serra dos Carajás/PA, local de difícil acesso, em que a realização de perícia revelou-se inviável, admite-se o reconhecimento da insalubridade com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, documento obrigatório destinado à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, em que se registra a classificação do risco da atividade. No caso, ressaltou-se que a adoção do PPRA é medida excepcional, que se justifica como forma de garantir aos trabalhadores dos rincões do Pará o acesso à justiça. Ademais, trata-se de prova que goza de presunção juris tantum, razão pela qual pode a empresa demonstrar que o reclamante não realizava trabalho insalubre ou perigoso. (TST-E-RR-223400-20.2007.5.08.0114, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Walmir Oliveira da Costa, 6.4.2017).
É jurisprudência que se alinha a regra do processo comum:
► CPC. Art. 464. § 1.º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Na hipótese narrada é cabível a utilização dos laudos emprestados para formação da convicção do juiz – que, como sabido, não está adstrito à conclusão da prova pericial:
► CPC. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
-
ALTERNATIVA E
A) poderá utilizar os laudos apresentados apenas em caso de revelia e confissão, quando a realização da perícia técnica é desnecessária.
B) não poderá formar seu convencimento, nem fundamentar sua decisão nos laudos periciais apresentados, já que a perícia técnica é obrigatória e indispensável.
C) poderá formar sua convicção apenas com base nos laudos apresentados, sendo-lhe facultado determinar ou não a realização de uma perícia técnica.
D) deverá utilizar os laudos apresentados como prova emprestada, com fundamento no princípio da celeridade e da utilidade da prova.
E) designará perito habilitado para a realização da perícia técnica, independentemente da apresentação dos laudos periciais.