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ID
1647142
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere um hipotético tratado internacional sobre direitos humanos ratificado pelo Brasil no ano de 2001. Seu processo de aprovação nacional perante o Congresso Nacional e posterior envio de carta de ratificação, bem como promulgação mediante decreto presidencial, foram regularmente completados. O tratado está em vigor internacional desde 2001, imediatamente após a ratificação nacional. Com relação a sua aplicação no Brasil, de acordo com a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal − STF, esse tratado equivale a uma

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A. Analisando item por item temos:

    B) Realmente, de acordo com o artigo 45 § 3° da CF "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." Porém não é o caso aqui pois o processo de aprovação foi outro.

    C) Trata-se de norma infraconstitucional supralegal, porém não são todos os tratados já ratificados pelo Brasil que terão tal classificação, uma vez que alguns podem ser emendas constitucionais.

    D) Somente o tratados aprovados no rito previsto no artigo 45, § 3°, CF é que terão status de Emenda Constitucional.

  • A questão nos apresenta uma situação ocorrida em 2001, portanto ANTES da EC 45/04. Assim, temos 4 correntes no que toca o status dos tratados que versam sobre direitos humanos:

    1)  O tratado deve ter status de emenda constitucional, pois a matéria é de fundamental importância (direitos humanos). Essa parcela dos juristas faz uma analise material.

    2)  O quórum de aprovação de lei ordinária é de maioria simples. Dessa forma, se o tratado é ratificado por decreto legislativo, como a LO, não deve ter status de emenda constitucional, ainda que verse sobre matéria de direitos humanos, pois o decreto legislativo é aprovado por maioria simples.  Essa corrente faz apenas uma analise formal.

    3)  Os tratados tem status de supra-legalidade. Valem mais do que a lei, e menos que a constituição.  Este é o entendimento atual do STF.

    4)  Os tratados tem status supraconstitucional.  O país quando assume um tratado internacional assume um compromisso transnacional, pensando em toda a humanidade. Ademais,  os direitos fundamentais não são tutelados apenas pelos direitos internos de cada pais.

    Se aprovadas DEPOIS da EC 45/2004:

    a)   tratando de direitos humanos e aprovados com 3/5 dos votos, terá status de emenda constitucional.

    b)  Se também versarem sobre direitos humanos mas não forem aprovados por este quórum de 3/5=  status de norma supralegal.

    Espero ter acrescentado algo.

  • De fato, como explicou a colega R.G., o tratado foi aprovado antes da EC 45/2004, que inseriu o § 3o do art. 5o da Constituição, prevendo a possibilidade de tratados internacionais sobre direitos humanos ingressarem no ordenamento jurídico brasileiro com status equivalente ao de emendas constitucionais.


    Somente por esse motivo está incorreta a letra B.


    Pedro Lenza (Direito Constitucional, pg. 687):


    "Esquematizando, podemos afirmar, então, conforme já exposto, que:



    - tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e desde que aprovados por 3/5 dos votos de seus membros em cada Casa do Congresso Nacional e em 2 turnos de votação (cf. art. 60, § 2o, e art. 5o, § 3o): equivalem a emendas constitucionais, guardando, desde que observem "os limites do poder de reforma", estrita relação de paridade com as normas constitucionais;



    - tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma e desde que não confirmados pelo quorum qualificado, malgrado posicionamento pessoal deste autor, já exposto, para as provas, seguindo o entendimento do STF, terão natureza supralegal;



    - tratados e convenções internacionais de outra natureza: têm força de lei ordinária"

  • Resposta de Recurso:

    Q.84

    Alega-se que a questão deveria ser anulada, pois, de acordo com o recorrente, a aprovação do tratado internacional em cada Casa do Congresso Nacional por maioria simples e turno único de votação não é requisito para considerá-lo supralegal.

    Não há razão o candidato, pois a Emenda Constitucional no 45 de 2004 trouxe nova previsão sobre o procedimento de votação, qual seja o de dois turnos por três quintos dos votos em cada Casa do Congresso Nacional. Sendo assim, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos anteriores ao seu advento não foram aprovados em dois turnos de votação, mas em um turno único em cada Casa.

    Verifica-se que essa era a forma pela qual acontecia a aprovação dos mencionados tratados, repita-se, porque o procedimento de dois turnos e quórum qualificado não era tampouco previsto.

    Diante do exposto, o procedimento para aprovação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos utilizado antes da publicação da Emenda Constitucional no 45 de 2004 não é requisito para o seu status de supralegalidade, mas apenas o meio pelo qual tal aprovação existia antes da previsão da aprovação por quórum qualificado em dois turnos em cada Casa do Congresso.

    No que pertine ao status de supralegalidade, em 2008 o Supremo Tribunal Federal, no RE no 466.343-1/SP, sedimentou seu entendimento a respeito da hierarquia dos dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos não aprovados em conformidade com a sistemática do artigo 5o, §3o da Constituição Federal. Adotou-se, por maioria, a tese defendida pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo a qual esses tratados ratificados anteriormente à previsão de quórum qualificado ‘seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade’.

    Assim, os Tratados Internacionais que se referem aos Direitos Humanos gozam de hierarquia infraconstitucional, mas status supralegal, ou seja, encontram-se superiores às leis ordinárias, mas inferiores à Constituição Federal.

    Portanto, os Tratados Internacionais e Direitos Humanos anteriores à Emenda Constitucional no 45 de 2004 deveriam ser aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, por maioria simples e turno único de votação já que não existia ainda o procedimento trazido pela supramencionada emenda - possuindo status de norma infraconstitucional mas supralegal, exatamente como consta na alternativa tida como certa no gabarito provisório oficial.

    A questão é simplesmente objetiva e está totalmente de acordo com a nossa Lei Maior e com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

    RECURSO IMPROCEDENTE.

     

    C) Norma infraconstitucional mas supralegal, assim como todos os tratados já ratificados pelo Brasil que dispõem a respeito de direitos humanos possuem esse status. -> pode ser equivalente a emenda constitucional, se aprovada com o quórum qualificadado.

     

  • Justificativa da C estar errada. Existe um único tratado de direitos humanos que foi aprovado na forma do art. 5, §3º da CF, equivalendo à emenda constitucional.

     Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. 

  • A alternativa "A"  (norma infraconstitucional mas supralegal, tendo sido aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, por maioria simples e turno único de votação.) e a alternativa "E" (lei ordinária federal, tendo sido aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, por maioria simples, em turno único de votação.) são iguais, na minha humilde opinião. Na primeira, afirma-se que o tratado teria natureza de lei infraconstitucional (o que, certamente, abrange as leis ordinárias); enquanto na segunda, afirma-se que teria natureza de lei ordinária. O fato de a alternativa "E" não mencionar o status supralegal não invalida a alternativa, porquanto a omissão deixa a entender que o termo "lei ordinária" poderia ser supralegal ou apena legal. Assim, antes da EC 45/2004, o tratado internacional de direitos humanos teria natureza de lei ordinária (infraconstitucional), com status supralegal (termo suprimido na questão, mas que, entendo, não a invalida), vez que foi aprovada por maioria simples, por cada uma das casas do Congresso Nacional.


    Enfim, é o tipo de questão que não trata da matéria com a devida pertinência técnica e jurídica; deveria a FCC mencionar no enunciado questão "escolha a alternativa MAIS correta".


  • Tratado internacional sobre direitos humanos aprovado antes da EC/45 = status supralegal

    Tratado internacional sobre direitos humanos aprovado após a EC/45 = status de Emenda Constitucional

    Questão intertemporal

  • Bruno, a supressão do termo supralegal incalida sim a questão. Todo Tratado Internacional sobre direitos Humanos que nao aprovados com o quorum de Emenda Constitucional sao supralegais, isso quer dizer que possuem hierarquia superior às leis infraconstitucionais, mas abaixo da Constituição. Tratados com outros temas que não Direitos Humanos são equivalentes às leis ordinárias.

  •   Após a EC 45/2004, a jurisprudência do STF considera que os tratados internacionais podem apresentar três hierarquias distintas, dependendo da matéria que versam. Caso sejam tratados de direitos humanos, adotados de acordo com o art. 5º §3º, podem ter valor de emenda constitucional. Porém, se forem adotados por procedimento ordinário, terão natureza supralegal. Já os tratados internacionais de outras matérias, após o devido processo legal de internalização, possuem status de lei ordinária.

       No caso hipotético em análise, o tratado internacional de direitos humanos foi ratificado antes da EC 45/2004, portanto, por procedimento ordinário. Tem, assim, força supralegal.
     A resposta correta é a letra A. 
  • Discordo do comentário do colega Saul.

     

    Não basta verificar se o tratado sobre DH foi ratificado antes ou depois da públicação da EC 45. É preciso examinar o quórum de aprovação.

     

    De nada adiante o tratado sobre DH ter sido aprovado após a EC 45 sem o quórum qualificado próprio das emendas à CF. Ele NÃO será, na hipótese, equivalente a uma EC, sendo mera norma supralegal.

     

    Não é caso que se revolve, portanto, por mera aplicação do direito intertemporal.

     

    Bons estudos!

  • Segundo Valerio Mazzuoli, a tese da supralegalidade dos tratados foi adotada pelo STF em 3 de dezembro de 2008, no RE 466.343-SP, prevalecendo o voto o Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que o tratado que versar sobre direitos humanos, não tendo sido aprovado pelo quórum do art. 5, §3º da CF, possui status supraleal, ou seja, abaixo da Constituição e acima das leis ordinárias. Tal tese é contrária, segundo ele, à melhor doutrina, pois se o tratado versa sobre direitos humanos integra, naturalmente, o bloco de constitucionalidade (materialmente constitucional) com fundamento no art. 5º, §2º, e que o quórum qualificado apenas o tornaria formalmente constitucional. 

     

    O nome do artigo, para quem quiser procurar na internet, é "A tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos" (Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.b r/artigos/12584. Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br)

  • Alguém sabe dizer por que  a alternativa C está incorreta?

  • LUIZ SANTOS, a alternativa "C" está errada porque o examinador fez um jogo de palavras para confundir o candidato. Embora o enunciado da questão se refira a um tratado sobre Direitos Humanos aprovado em 2001, a letra "c" menciona genericamente que todo e qualquer tratado sobre Direitos Humanos aprovado no Brasil, independentemente da data ou do quórum de aprovação, teria status supralegal.

    Esse trecho final da alternativa "c" está incorreto, já que os tratados sobre Direitos Humanos posteriores à EC 45/2004, aprovados com quórum qualificado, possuem status constitucional.

  • Izabela Silva, resposta ao recurso da banca examinadora. 

     

     

  • Repostando a informaçao porque fundamenta perfeitamente:

    a Emenda Constitucional no 45 de 2004 trouxe nova previsão sobre o procedimento de votação, qual seja o de dois turnos por três quintos dos votos em cada Casa do Congresso Nacional. Sendo assim, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos anteriores ao seu advento não foram aprovados em dois turnos de votação, mas em um turno único em cada Casa.

    Verifica-se que essa era a forma pela qual acontecia a aprovação dos mencionados tratados, repita-se, porque o procedimento de dois turnos e quórum qualificado não era tampouco previsto.

    Diante do exposto, o procedimento para aprovação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos utilizado antes da publicação da Emenda Constitucional no 45 de 2004 não é requisito para o seu status de supralegalidade, mas apenas o meio pelo qual tal aprovação existia antes da previsão da aprovação por quórum qualificado em dois turnos em cada Casa do Congresso.

    No que pertine ao status de supralegalidade, em 2008 o Supremo Tribunal Federal, no RE no 466.343-1/SP, sedimentou seu entendimento a respeito da hierarquia dos dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos não aprovados em conformidade com a sistemática do artigo 5o, §3o da Constituição Federal. Adotou-se, por maioria, a tese defendida pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo a qual esses tratados ratificados anteriormente à previsão de quórum qualificado ‘seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade’.

    Assim, os Tratados Internacionais que se referem aos Direitos Humanos gozam de hierarquia infraconstitucional, mas status supralegal, ou seja, encontram-se superiores às leis ordinárias, mas inferiores à Constituição Federal.

    Portanto, os Tratados Internacionais e Direitos Humanos anteriores à Emenda Constitucional no 45 de 2004 deveriam ser aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, por maioria simples e turno único de votação já que não existia ainda o procedimento trazido pela supramencionada emenda - possuindo status de norma infraconstitucional mas supralegal, exatamente como consta na alternativa tida como certa no gabarito provisório oficial.