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Gabarito Letra B
I - CERTO: Art. 58-a § 1o O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral
§ 4o Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras
II - CERTO: Art. 134 § 2º -
Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez
III - CERTO: Art. 134 § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos
IV - Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o
interessado dará recibo
Art. 136 - A
época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador
V - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna
§ 4º
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos
bons estudos
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Questão com divergência doutrinária no enunciado II.
II. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
De acordo com o posicionamento de parte da doutrina, as normas previstas nos artigos 134, § 2º, da CLT, não se aplicam às Férias Coletivas, diante da incompatibilidade com a finalidade do instituto. Portanto, a questão afirmando que as férias SEMPRE serão concedidas de uma só vez, está divergindo de parte da doutrina.
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Gabarito letra B.
A título de complemento dos estudos, as férias dos empregados domésticos poderão ser dividas em dois períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias.
LC 150/15, Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3° do art. 3°, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
2º – O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467
Art. 134
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez(REVOGADO).