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ID
1648771
Banca
IESES
Órgão
MSGás
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

 De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, analise as afirmações a seguir.


 I. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Mas os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

II. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

III. Em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

IV. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Mas a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregado.

V. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, não se aplica às horas de trabalho noturno.


Estão corretas apenas as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Art. 58-a § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral
    § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras

    II - CERTO: Art. 134 § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez

    III - CERTO: Art. 134 § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos

    IV - Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo
    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

    V - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna
    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos

    bons estudos

  • Questão com divergência doutrinária no enunciado II.

     

    II. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. 

     

    De acordo com o posicionamento de parte da doutrina, as normas previstas nos artigos 134, § 2º, da CLT, não se aplicam às Férias Coletivas, diante da incompatibilidade com a finalidade do instituto. Portanto, a questão afirmando que as férias SEMPRE serão concedidas de uma só vez, está divergindo de parte da doutrina.

  • Gabarito letra B.

     

    A título de complemento dos estudos, as férias dos empregados domésticos poderão ser dividas em dois períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias.

     

    LC 150/15, Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3° do art. 3°, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

    2º – O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

     

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

     

     

  • REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467

     

    Art. 134

     

    § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

     

    § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez(REVOGADO).