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ID
1650556
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com o art. 11 da Lei Orgânica do Município de São Paulo ”qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo”.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que disciplinou os requisitos de admissibilidade e processamento para essas denúncias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • MEU DEUS, TEM 350 QUESTOES IGUAIS A ESSA, EU NAO AGUENTO MAIS!!!

  • Gabarito A.

    Art. 11 - Qualquer munícipe, partido político, associação
    ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à
    Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos
    do Poder Executivo.

  •                                                Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

     

                                                                                     Denúncia

     


    Art. 198 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.

     

    Parágrafo único – Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em dez dias, contados a partir da mencionada confirmação.

     

    Art. 199 – A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

     

    § 1°O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritas no caput, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.

     

    § 2° – A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante decisão do Plenário.

     

    Fonte: TCM - RJ 

     

    GABARITO LETRA ( A )

  • TEM QUE MOSTRAR A CARA

  • CAPÍTULO IV DA REPRESENTAÇÃO

    Art. 54 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para formular representação ou denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.

    Art. 55 - A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes requisitos:

    I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo;

    II - referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal;

    III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade;

    IV - conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço.

    § 1º - Em se tratando de representação ou denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda.

    § 2º - Quando formulada por partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade.

    [Regimento Interno TCM SP]

  • Tcm-sp

    Qual erro da D?