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b)
há uma competência concorrente do Tribunal de Contas do
Município e do Tribunal de Contas da União, de forma
autônoma e independente;
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A letra B está correta.
Contudo, Alguém sabe o erro da letra C ????
Pelo que eu sei, nos contratos e convênios, a fiscalização de cada TC fica restrito ao montante originário de seu ente político.
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Gabarito: B - Há uma competência concorrente do Tribunal de Contas do Município e do Tribunal de Contas da União, de forma autônoma e independente.
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Ambos poderão apurar o conjunto de possível irregularidade no âmbito do convênio, com a ressalva de que o TCU só poderá exigir o ressarcimento do débito, se for o caso, no limite dos recursos transferidos (90%), enquanto o TCM/SP só poderá exigir o débito no limite da contrapartida (10%). Observe que permanece a regra geral da competência que estudamos em nossa Aula 01 (a competência será do TC do ente detentor dos recursos, no limite desses recursos), apesar de ambos poderem apurar o conjunto da irregularidade.
fonte: Prof HUGO MESQUITA - Estratégia Concursos
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Gabarito B /
Jurisdição
Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;
IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;
IX - os representantes da União ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
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Questão repetida.Resposta B.
Jurisdição
Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;
IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;
IX - os representantes da União ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
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B)
Jurisdição
Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;
IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;
VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;
VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5° da Constituição Federal;
IX - os representantes da União ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.
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Jairo, eu acho que a letra C está certa, mas que a B é mais completa, mais apropriada. Se alguém souber contrariar a C a gente agradece!rs
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Como há recursos financeiros das 2 partes (União e Município), há o controle pelos respectivos órgãos de contas, de forma independente.
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A letra C está incorreta pois não tem como "fiscalizar" apenas a parte referente à contrapartida (10%), ou aos 90%, já que os recursos entram todo no mesmo bolo para o projeto (imagina você fiscalizar apenas a regularidade da aplicação de 10% dos recursos? Não faria muito sentido...).
Por isso a competência para a fiscalização é concorrente (letra B).
Por outro lado, em caso de irregularidade, o TCU só pode aplicar multa/débito em cima dos 90% e o TCM em cima dos 10% (como bem colocou a Clara nos comentários abaixo).
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Competência concorrente
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Preceitua o inciso VI do art. 71 da Constituição Federal que cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Essa fiscalização é exercida de forma global, mediante exame das prestações de contas dos órgãos ou entidades transferidores dos recursos federais, as quais são encaminhadas anualmente ao Tribunal pelo controle interno setorial para apreciação e julgamento quanto ao fiel cumprimento do estabelecido no convênio ou nos instrumentos congêneres.
Por sua vez, o inciso V, do art. 48 da LOMSP, que compete ao controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela
União, pelo Estado, ou qualquer outra entidade, mediante convênio, acordo, ajuste e outros
instrumentos congêneres.
Logo, a competência é concorrente, de forma autônoma e independente.
Gabarito: Item B.
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Art. 71 / C.F.
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
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Há uma competência concorrente do Tribunal de Contas do Município e do Tribunal de Contas da União, de forma autônoma e independente.
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complementando...
COMENTÁRIO C
Letra C : compete ao Tribunal de Contas do Município fiscalizar somente a aplicação dos recursos da contrapartida do ajuste; (ERRADA - a fiscalização do TCM não se limita a aplicação dos recursos da contrapartida.)
COMENTÁRIO TECCONCURSOS..
Atenção apenas para o fato de que, em transferências voluntárias o valor repassado não integra o orçamento do ente convenente. Isto (INTEGRAR O ORÇAMENTO DO ENTE) ocorre apenas nas transferências legais (obrigatórias).
Nestas, a fiscalização é feita apenas pelo órgão de controle do recebedor dos recursos.