SóProvas


ID
1650577
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as elevadas disponibilidades de caixa de determinado ente federativo, foi formulada consulta, pelo Chefe do Poder Executivo, à sua assessoria, a respeito do que deveria ser feito com esses recursos. Com os olhos voltados às normas constitucionais afetas às finanças públicas, é correto afirmar que essas disponibilidades:

Alternativas
Comentários
  • DISPONIBILIDADES (ENTE)

    DEPÓSITO (BANCO)

    União = Bacen

    E/DF/M/OrgEntEmp Controladas = Instituição Financeira OFICIAL

  • Explica melhor, José. Por favor!!!

  • a) INCORRETA. (Art. 164 §3)

    Disponibilidade de caixa:

    - da União: depositada no Banco Central;

    - dos Estados, DF e Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele

    controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    b) INCORRETA. Idem letra a;

    c) INCORRETA. Idem letra a;

    d) INCORRETA. Segundo o STF, a ressalva constante do § 3, Art. 164/CF, deverá ser através de uma lei ordinária editada

    pela União, de caráter nacional. Dessa forma não podem as Constituições ou as leis estaduais disporem sobre essa matéria.

    e) CORRETA.

    Bons Estudos!!

  • ALTERNATIVA E


    CF - Art. 164.


    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • As disponibilidades de caixa não têm o mesmo tratamento do crédito da folha de pagamento, já que este último pode ser depositado em banco privado, já as disponibilidades de caixa serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • Gabarito Letra E

    Art. 164 § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei

    Quanto à alternativa E:
    Resoluções 3.402 e 3.424, do Conselho Monetário Nacional permite solicitar a portabilidade de salário, que nada mais é do que o exercício do direito de escolher em qual banco irá receber o salário.

    http://www.valoresreais.com/2012/01/05/servidores-publicos-ja-podem-escolher-o-banco-de-sua-preferencia-para-receber-salario/

    bons estudos

  • Art. 163, § 3º, CF: As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do DF, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficias, ressalvados os casos previstos em lei.

    Letra E.

  • QUANDO FOR DISPONIBILIDADE DA UNIÃO - BANCO CENTRAL

    QUANDO FOR ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS


    CF - Art. 164.§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


    a) devem ser necessariamente depositadas, qualquer que seja o ente federativo a que pertençam, no Banco Central;ERRADA


    b) podem ser depositadas em instituição financeira de livre escolha do respectivo ente federativo;ERRADA

    c) quando pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não precisam ser depositadas em banco oficial;ERRADA


     d) podem ser depositadas em bancos privados ou em bancos oficiais conforme definido por lei editada pelo respectivo ente federativo;ERRADA

    e) não têm o mesmo tratamento do crédito da folha de pagamento, já que este último pode ser depositado em banco privado. CERTA


  • Gabarito: letra e. Art. 164, §3º, CRFB.

  • ALTERNATIVA E

    CF - Art. 164.

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    O STF entende que não há ofensa ao art. 164 §3º  com relação a crédito da folha de pagamento em conta em branco privado.

    (Rcl 3.872-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 14-12-2003, Plenário, DJ de 12-5-2006.) No mesmo sentido: AI 837.677-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 3-4-2012, Primeira Turma, DJE de 8-5-2012.

         Seguindo a orientação firmada na Rcl 3.872-AgR/DF. Destaco o seguinte trecho do voto do relator do acórdão (fl. 173): 

    “Dispõe o § 3° do art. 164 da CF que ‘As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei’. Efetivamente, disponibilidade de caixa não se confunde com depósito bancário de salário, vencimento ou remuneração de servidor público. Enquanto as disponibilidades de caixa se encontram disciplinadas pelo art. 164, § 3°, da CF e se traduzem nos valores pecuniários de propriedade do ente da federação, os depósitos acima mencionados constituem pagamentos de despesas, não havendo qualquer previsão sobre a natureza jurídica (se pública ou não) da instituição financeira em que as despesas do ente público (dentre elas a de custeio com pessoal) deverão ser realizadas. Portanto, caso concreto, nada obsta que o Município desloque sua disponibilidade de caixa (depositada em instituição oficial) para instituição financeira privada, com o fim de satisfazer despesas com a folha de pagamento de seu pessoal. Nesse sentido, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF [conforme nota de rodapé 1 do original: ‘Agravo Regimental na Reclamação n° 3.872 F, Relator originário Min. Marco Aurélio, Relator para o acórdão Min. Carlos Velloso. DJ.12.05.2006’].



  • Conforme a CF/88 e STF:


    art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    "As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República." (ADI 2.661-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002.) No mesmo sentido: ADI 3.075, rel. min.Gilmar Mendes, julgamento em 24-9-2014, Plenário, DJE de 5-11-2014.

    "Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF." (Rcl 3.872-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 14-12-2003, Plenário, DJ de 12-5-2006.) No mesmo sentido: AI 837.677-AgR, rel. min.Rosa Weber, julgamento em 3-4-2012, Primeira Turma, DJE de 8-5-2012.


    O que a letra E nos diz é que o crédito da folha de pagamento, ao contrário das di$ponibilidade$ (regra: banco oficial, exceção banco privado), pode ser realizado em banco não oficial (privado). Essa flexibilização de "entendimento" permitiu que os Entes "vendessem" a folha de pagamento para qualquer banco (principais compradores são os privados) sem com isso ferir o princípio da Unidade de Caixa.
  •  164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    § 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

    § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • "e) não têm o mesmo tratamento do crédito da folha de pagamento, já que este último pode ser depositado em banco privado."

    EX: No Estado do Rio de Janeiro, atualmente, quem entra para trabalhar em cargos do Poder Executivo Estadual recebe a sua remuneração/subsídio através do BANCO BRADESCO, que é um banco privado.

  • A lei  referida  no Art. 163,  § 3º deverá ser  FEDERAL.

  • Esta questão apareceu em três concursos da FGV em 2015.

  • Bacen - União


    Instituição Financeira Oficial - E / DF / M / órgãos / entidades / empresas

  • Com os olhos voltados às normas constitucionais afetas às finanças públicas, é correto afirmar que essas disponibilidades não têm o mesmo tratamento do crédito da folha de pagamento, já que este último pode ser depositado em banco privado.

    A assertiva correta está na letra “e” por força do artigo 164, §3º da CF/88, o qual dispõe que § “As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”.

    Embora o STF já tenha decidido a respeito da possibilidade de crédito da folha de pagamento em banco privado, o mesmo não se aplica para as disponibilidades. Nesse sentido, temos alguns julgados:

    “Os pagamentos realizados aos servidores municipais não são disponibilidades de caixa, pois tais recursos, uma vez postos à disposição de servidores, têm caráter de despesa liquidada, pagamento feito, não estando disponíveis ao Município, pessoa jurídica de direito público interno, mas estão disponíveis aos servidores, credores particulares (RE 444056)”.

    "Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF." (Rcl 3.872-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 14-12-2003, Plenário, DJ de 12-5-2006.) No mesmo sentido: AI 837.677-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 3-4-2012, Primeira Turma, DJE de 8-5-2012.

    "As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República." (ADI 2.661-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002.) No mesmo sentido: ADI 3.075, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-9-2014, Plenário, DJE de 5-11-2014.


  • Erro da alternativa D:

    d) podem ser depositadas em bancos privados ou em bancos oficiais conforme definido por lei editada pelo respectivo ente federativo; (Bancos privados é exceção, para isso acontecer somente mediante Lei de caráter Nacional editada pela UNIÃO FEDERAL).

    "As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República." (ADI 2.661-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002.) No mesmo sentido: ADI 3.075, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-9-2014, Plenário, DJE de 5-11-2014.

  • Folha de pagamento não é disponibilidade de caixa