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ID
1650583
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município iniciou processo licitatório para, na modalidade pregão, contratar sociedade empresária para fornecer à municipalidade determinado material escolar, cujo padrão de desempenho e qualidade foram objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Durante a chamada fase externa do pregão, aberta a sessão pública, os interessados entregaram os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos. Assim, verificou-se que os cinco licitantes participantes apresentaram ofertas abaixo do valor estimado pelo município, da seguinte forma: 50 mil, 52 mil, 53 mil, 54 mil e 58 mil reais. Passo seguinte, levando em consideração o que dispõe a Lei nº 10.520/02, o pregoeiro deve:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

    O pregão é modalidade de licitação extravagante àquelas previstas na Lei 8.666/1993. No caso, prevista pela Lei 10.520/2002, com objeto bastante delimitado, na espécie, destinado à aquisição de bens e de serviços comuns.

     

    O pregão é particularizado com a inversão de fases, sendo a fase de habilitação das empresas precedida do julgamento. Na etapa de julgamento, o pregoeiro, inicialmente, faz a classificação das propostas, para, dentro da etapa, dar início aos lances verbais e sucessivos. Porém, para a participação na etapa de lances verbais (princípio da oralidade), só participarão as empresas enquadradas até 10% do menor valor.


    Classificação das propostas em ordem crescente:


    - 50 mil,

    - 52 mil,

    - 53 mil,

    - 54 mil e

    - 58 mil reais.

    Prof. Cyonil Borges

  • art 4º, VIII lei 10.520

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
  • Art. 4 - VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

  • Erros das assertivas:

    b) A lei fala da obrigatoriedade de apresentação de propostas verbais pelos melhores colocados. Como a lei 10.520/2002 caracteriza os "melhores colocados":

    - pelos concorrentes que apresentaram propostas de valor acima, em até 10%, em relação à proposta de menor preço. Na referida questão poderiam apresentar propostas verbais os concorrentes dos valores 50 mil a 54 mil. Quatro concorrentes. Parâmetro: 50 mil + 10% = 55 mil;

    - pelos concorrentes que apresentaram as três melhores propostas caso não se consiga alcançar o mínimo de três concorrentes, mesmo que essa hipótese ultrapasse o limite citado de 10%. 

    c) A classificação das propostas não poderá ser concluída sem que ocorra a apresentação de propostas verbais;

    d) Mesmo motivo citado na assertiva C;

    e) Mesmo motivo citado na assertiva C.


    Bons estudos.

  • Para a fase de classificação serão levados, além do licitante que apresentar a melhor proposta, todas cujas propostas não sejam superiores a 10% da melhor, devendo ser chamados porém, ao menos 3 licitantes, ainda que suas propostas originais ultrapassem os 10%.

  • Letra (a)


    Art. 4º VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor

  • Gabarito Letra A

    Lei 10.520, pregão

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;


    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor

    bons estudos

  • Gabarito A, fundamento: Lei 10.520
    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

  • Lei 10.520 

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;


  • Assim, verificou-se que os cinco licitantes participantes apresentaram ofertas abaixo do valor estimado pelo município. Hora se o valor foi abaixo porque elas deveriam dar mais lances, aumentando o valor?

  • Gabarito A


    Lei 10.520 Art. 4o - VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
  • E quem disse que os novos lances seriam para aumentar o valor? Se trata de um pregão, não de um leilão.

  • Concordo com você. Obrigado

  • Tiago, excelentes comentários!

  • O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor, sempre pelo critério menor preço. Não havendo pelo menos três ofertas com diferença de até dez por cento em relação à mais baixa, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos (Vicente Paulo, pág 181).

  • No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
    Diante disso,temos:
    Autor da oferta de valor mais baixo=50mil+10%=55mil,Portanto,os autores de ofertas de 50;52;53 e 54 poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor
  • Lei 10.520


    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

  • Os que apresentaram as ofertas: 50 mil, 52 mil, 53 mil, 54 mil terão o direito de fazer lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

  • No caso em apreço, o pregoeiro deve convocar os licitantes com propostas até R$ 55 mil reais (proposta de valor mais baixo e ofertas de até 10% superior) para fazerem novos lances verbais e sucessivos, até a detreminação do vencedor. 

  • Gabarito letra A.

     

     

    Lei 10.520 - Art. 4º ... 

     

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

     

     

    Muita atenção nas hipóteses descritas: caso não haja ao menos três propostas que se sejam apenas 10% maiores do que a mais baixa, serão chamados outros concorrentes, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS, para procederem aos lances livres. Entenda que, nesse caso, ainda que as propostas sejam 70%, 80%, 90% mais altas, serão chamados em razão da falta de concorrentes conforme o inciso VIII.

  • Imaginei que como os valores já estavam abaixo do valor extimado pelo município não seria necessário abrir para novas propostas.

  • Pessoal do QC, esta pergunta está sendo repetida por mais de 4 vezes....

  • 50mil+10%= 55mil

    tirando o de 58 todos os outros são chamados para lances orais até a proclamação do vencedor.

  • FGV deveria para de colocar enunciado com historinhas, serve de nada. kkkk

  • A questão indicada está relacionada com o Pregão.

    Conceito: "o pregão é modalidade licitatória definida para aquisição de bens - por esta razão a doutrina chama de 'leilão reverso' - e serviços comuns" (CARVALHO, 2015).
    A) CERTO, conforme indicado por Amorim (2017), "não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas anteriormente, podem os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais". Art. 4º, VIII e IX, da Lei nº 10.520 de 2002. "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor".
    B) ERRADO, tendo em vista que não cabe a todos os licitantes apresentarem novos lances verbais e sucessivos, nos termos do art. 4º, VIII e XI, da Lei nº 10.520 de 2002. 

    C) ERRADO, em primeiro lugar deve ocorrer a apresentação das propostas verbais. 

    D) ERRADO, já que antes deve ocorrer a apresentação das propostas verbais.

    E) ERRADO, uma vez que antes deve ocorrer a apresentação das propostas verbais. 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: A