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A) CORRETA: O item está correto, pois se trata de um tipo penal que prevê diversas condutas diferentes (três verbos distintos), sendo que cada uma delas caracteriza o delito, e a prática de mais de uma delas, nas mesmas circunstâncias, caracteriza crime único.
B) ERRADA: Item errado, pois a proibição ocorre apenas nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, nos termos do art. 359-C do CP.
C) ERRADA: A norma do tipo penal do art. 359-D do CP é norma penal em BRANCO, pois necessita de complementação para que possa ser aplicada, já que depende de complementação, pois apenas pela redação do tipo penal não é possível definir qual é a despesa não autorizada por lei.
D) ERRADA: Trata-se de crime PRÓPRIO, pois só pode ser praticado pelo funcionário público com a responsabilidade pelos atos desta natureza.
E) ERRADA: Trata-se de crime OMISSIVO PRÓPRIO, pois a conduta descrita no tipo penal é uma abstenção, um “deixar de fazer” o que a lei determina.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tcm-sp-comentarios-as-questoes-de-direito-penal-exceto-area-juridica/
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GABARITO (A)
A) art.359-A
acordo com Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches,[4] Guilherme de Souza Nucci [5] e Damásio de Jesus [6] ; o tipo possui diversas condutas de conteúdo variado, ou seja, se o agente realizar uma das condutas ou todas, desde que contra a mesma vitima, dentro do mesmo contexto fático, constituirá um só crime, devendo o juiz analisar tais circunstâncias na fixação da pena.
B) art.359-C
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
C) art.359-D
Norma penal em preto é a norma que não necessita de complemento.
D) art.359-E
Não é qualquer pessoa que pode prestar esta garantia, portanto exige uma qualidade especial.
E) art.359-F
crime comissivo impróprio é aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.
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Assertiva A – Trata-se de tipo misto alternativo. Há um só crime quando o sujeito pratica mais de um
núcleo em relação à mesma operação de crédito. "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:"
Assertiva B - “Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois
últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não
possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha
contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:”. Concretiza a proibição constante do art. 42,
LRF: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."
Assertiva C – cuida-se de norma penal em branco, pois a
definição de despesa não autorizada deve ser encontrada em outra norma legal. “Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:”
Assertiva D – é crime próprio ou especial, pois somente pode
ser cometido pelo funcionário público com atribuição para realizar operações de
crédito, conferindo garantias a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
Assertiva E: é crime omissivo próprio. "Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:"
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A) Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar (TIPO MISTO ALTERNATIVO) operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
B) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
C) Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei. (NORMA PENAL EM BRANCO, NECESSITA DE COMPLEMENTAÇÃO LEGAL)
D) Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. (CRIME PRÓPRIO, EXIGE QUE O SUJEITO ATIVO SEJA O GESTOR COM COMPETÊNCIA PARA REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM TERCEIRO).
E) Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei. (TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO PURO, POIS PREVÊ TRÊS COMPORTAMENTOS NEGATIVOS, CONDUTAS OMISSIVAS PRÓPRIAS).
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O QC deveria ter uma opção "excluir questões repetidas".
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a) “contratação
de operação de crédito” é classificado pela doutrina como tipo misto
alternativo;
CERTO. Núcleos do tipo: O tipo penal
possui três núcleos: “ordenar”, “autorizar” e “realizar”, todos relacionados à
operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Ordenar é mandar,
determinar que se realize; autorizar significa permitir, aprovar, consentir que
seja feito; realizar, por sua vez, equivale a concretizar ou executar. Trata-se
de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há
um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma
operação de crédito. Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte
Especial (2014).
b) “assunção de
obrigação no último ano do mandato ou legislatura” proíbe que seja ordenada
assunção de obrigação durante todo o último ano do mandato, se esta não
puder ser paga no mesmo exercício financeiro;
ERRADA. Art.
359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois
últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura,
cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste
parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida
suficiente de disponibilidade de caixa.
c) “ordenação de despesa
não autorizada” é classificado pela doutrina como norma penal em
preto;
ERRADA. Norma pela em
branco. A lei não diz o que é despesa não autorizada.
d) “prestação de
garantia graciosa” é classificado pela doutrina como crime impróprio, já que o
sujeito ativo não possui qualquer especial característica;
ERRADA. Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio ou especial, pois
somente pode ser cometido pelo funcionário público com atribuição para realizar
operações de crédito, conferindo garantias a terceiros, pessoas físicas ou
jurídicas. Cleber
Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2014).
e) “não cancelamento de
restos a pagar” é classificado pela doutrina como modalidade de crime
comissivo impróprio.
ERRADA. Núcleos do tipo:
O tipo penal contém três núcleos: “deixar de ordenar”, “deixar de autorizar” e
“deixar de promover” o cancelamento do “montante de restos a pagar inscrito em
valor superior ao permitido em lei. Trata-se, em qualquer das modalidades, de crime
omissivo próprio ou puro, no qual a conduta omissiva encontra-se
expressamente descrita no tipo penal.
Deixar de ordenar é não
determinar a terceiro que algo seja feito; deixar de autorizar é não permitir
que terceira pessoa faça algo; e, finalmente, deixar de promover equivale a não
realizar diretamente alguma coisa. Fica fácil perceber que o art. 359-F do
Código Penal contempla um tipo misto alternativo, crime de ação múltipla
ou de conteúdo variado, pois a prática de mais de uma conduta, relativamente ao
mesmo objeto material, configura crime único. Cleber Masson - Direito Penal
Esquematizado - Parte Especial (2014).
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Sobre o tema: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3980
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A) CORRETA: O item está correto, pois se trata de um tipo penal que prevê diversas condutas diferentes (três verbos distintos), sendo que cada uma delas caracteriza o delito, e a prática de mais de uma delas, nas mesmas circunstâncias, caracteriza crime único.
B) ERRADA: Item errado, pois a proibição ocorre apenas nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, nos termos do art. 359-C do CP.
C) ERRADA: A norma do tipo penal do art. 359-D do CP é norma penal em BRANCO, pois necessita de complementação para que possa ser aplicada, já que depende de complementação, pois apenas pela redação do tipo penal não é possível definir qual é a despesa não autorizada por lei.
D) ERRADA: Trata-se de crime PRÓPRIO, pois só pode ser praticado pelo funcionário público com a responsabilidade pelos atos desta natureza.
E) ERRADA: Trata-se de crime OMISSIVO PRÓPRIO, pois a conduta descrita no tipo penal é uma abstenção, um “deixar de fazer” o que a lei determina.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tcm-sp-comentarios-as-questoes-de-direito-penal-exceto-area-juridica/
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Essa questão foi dificílima, mesmo para candidatos a cargo de áreas jurídicas, nem faz sentido cobrar nesse nível de dificuldade para candidatos de outras áreas.
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SUPORTE DO QC !!! PELO AMOR DE DEUS !!!! ESSA QUESTÃO SE REPETE TODA HORA !!!!
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DESCOMPLICANDO O DIREITO
Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos).
O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).
Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).
Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.
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GABARITO LETRA A. Vejamos:
A) o crime de contratação de operação de crédito está inserido no art. 359-A e possui como condutas: ORDENAR, AUTORIZAR ou REALIZAR operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. A doutrina o classifica como tipo misto alternativo, pois embora previstas três condutas, quais sejam>: ordenar, autorizar e realizar, se o sujeito ativo deste crime cometer duas ou mais destas condutas no mesmo contexto haverá um único crime.
Só para constar: a doutrina também classifica como sendo crime misto alternativo os crimes de
> não cancelamento de restos a pagar (art. 359-F, CPC),
> aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (art. 359-G, CPC) e
> oferta pública ou colocação de títulos no mercado (art. 359-H, CPC)
B) A alternativa B está errada porque a assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura proíbe que seja ordenada assunção de obrigação durante os 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, e não por todo o último ano do mandato como aduziu a assertiva;
C) A alternativa C está errada porque o crime de ordenação de despesa não autorizada em lei configura-se norma penal em branco, uma vez que o rol das despesas permitidas e das não autorizadas haverá de constar de outros textos legais.
D) A letra D está errada porque o crime de “prestação de garantia graciosa” é classificado pela doutrina como crime próprio já que o sujeito ativo somente pode ser o agente público com atribuição para prestar garantia em operação de crédito.
E) A alternativa E está errada porque o crime de não cancelamento de restos a pagar previsto no art. 359-F, CPC classifica-se como sendo crime omissivo puro ou próprio, pois a mera conduta negativa do sujeito ativo ao deixar de cancelar a inscrição irregular de restos a pagar já configura crime, ainda que não exista dano ao erário público.
FONTE: SINOPSE JUSPODIVM, PENAL, VOLUME III
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MONIQUE, verifiquei um erro na letra b:
B) A alternativa B está errada porque a assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura proíbe que seja ordenada assunção de obrigação durante os 2 ÚLTIMOS QUADRIMESTRES ao final do mandato ou da legislatura, e não por todo o último ano do mandato como aduziu a assertiva;
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Muita repetição de questões.
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Norma Penal em Preto.... srsrsrs
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Nossa questao bem dificil para a especialidade (biblioteconomia).
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Obrigada Larissa M pela explicação.
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pelo visto, essa questao caiu em todas as provas do tcm-sp
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Socorroooo!
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Tipo Misto Alternativo ou CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.. GABA A
Há um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito!
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Tipo Misto Alternativo ou CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.. GABA A
Há um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito!
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Tipo Misto Alternativo ou CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.. GABA A
Há um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito!
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra as finanças públicas.
Letra A: Certo. Se o agente praticar mais de um núcleo do tipo do art. 359-A do CP, no mesmo contexto, responderá por crime único.
Letra B: Errado. O delito do art. 359-C do CP, ocorre quando o sujeito ordena ou autoriza a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Letra C: Errado. O tipo do art. 359-D do CP é uma norma penal em branco, pois necessita de complementação de outros diplomas normativos para sua definição ("não autorizada por lei" - norma penal em branco homogênea).
Letra D: Errado. Apenas o agente público com atribuição para prestar garantia em operação de crédito comete o crime do art. 359-E do CP, tratando-se de crime próprio.
Letra E: Errado. O crime previsto no art. 359-F do CP é omissivo próprio, pois o próprio tipo penal prevê uma conduta omissiva. O crime omissivo impróprio é aquele que prevê a punição da omissão penalmente relevante, ou seja, daquele que tinha obrigação legal de evitar o resultado mas não o faz (art. 13, §2°, CP).
GABARITO: LETRA A
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Ainda não entendi essa diferenciação entre omisso próprio e impróprio. Achei que, como o funcionário público é o responsável por deixar de ordenar, de autorizar, ou promover o cancelamento do montante em restos a pagar estaríamos diante de alguém que possuí a obrigação LEGAL de agir e, assim, seria omisso impróprio, pq, além disso, somente determinadas pessoas possuem essa obrigação específica, enquanto na própria a obrigação é genérica.
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Norma penal em preto é aquela que não precisa de complemento, o preceito já é completo. Diferente da norma penal em branco.
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De forma sucinta e sem enrolação, vamos lá!
a) gabarito;
b) somente nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura (os oitos últimos meses);
c) é norma penal em branco;
d) é crime próprio;
e) é crime omissivo próprio.
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Tipo Misto Alternativo ou CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
Há um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito
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Tipo Misto Alternativo - caiu no Escrevente do TJ SP (Nível médio).
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Lembrando que NORMA PENAL EM PRETO nada mais é que mais uma criaçao doutrinária do famoso "para nada" e que siginifica que a normal penal POSSUI todos os elementos já descritos no tipo penal, ou seja, o contrário da norma penal em branco.