Alternativas
Apenas o empregador é que, indistintamente, pode ser pessoa física ou jurídica, jamais o empregado.
Tornando-se inviável a prestação pessoal do trabalho, no curso do contrato, por certo período, o empregado poderá se fazer substituir por outro trabalhador.
À luz da Consolidação, um trabalhador que preste serviço ao tomador, mesmo que por diversos meses seguidos, mas apenas em domingos ou fins de semana, configura-se como trabalhador eventual.
No caso do trabalhador intelectual a subordinação está relacionada ao poder de direção do empregador, mantendo o empregado a autonomia de sua vontade sobre a atividade desempenhada.
Considerando que nem todo trabalho é passível de mensuração econômica, não se pode estabelecer que a onerosidade constitua elemento fático-jurídico da relação de emprego.