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A alternativa d esta incorreta, pois nenhum decreto regulamentador pode suprimir direito adquirido...
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A alternativa d está errada, pois decreto regulamentador de lei não é hipótese de interpretação autêntica.
A interpretação autêntica é aquela produzida pelo mesmo órgão que construiu a norma jurídica. Seria a interpretação de diploma legal efetuada pelo próprio poder legislativo através de nova lei. Sua validade supõe que a norma interpretativa respeite a mesma hierarquia da norma interpretada (lei versus lei, decreto versus decreto). Assim, decreto regulamentador de lei não é hipótese de interpretação autêntica conforme Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 10ª edição, 2011, Pág. 222.
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Porque a alternativa incorreta não é a letra E?
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Nayara, a alternativa afirma que, no sistema do civil law/romano-germânico, tende-se a reconhecer como fontes do Direito apenas as normas derivadas do processo legislativo. Contudo, atualmente, entende-se que a atividade jurisdicional comporta dois aspectos: i) a resolução da lide; e ii) a produção de um precedente, uma norma geral a ser aplicado em casos idênticos. Um exemplo mais óbvio desses precedentes é a súmula, que basicamente reproduz precedentes muito reiterados (se ficar confuso, procure o primeiro livro de Processo Civil do Didier).
Assim, a tendência é justamente o reconhecimento da dimensão criadora dos tribunais.
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A afirmativa errada é a presente na LETRA D, o que faz desta a resposta correta. A assertiva peca nas suas últimas considerações, pois de fato, as três tipologias interpretativas apontadas estão corretas, bem como, decorrem do critério da origem os tipos elencados: autêntico, jurisprudencial e doutrinário (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 213). O problema surge quando se afirma que o decreto regulamentador de lei é exemplo de interpretação autêntica, e que teria, inclusive, o condão de suprimir direito adquirido. Em primeiro lugar a interpretação autêntica é aquela produzida pelo mesmo órgão que elaborou a norma jurídica, de modo que o pressuposto de validade dessa interpretação é a hierarquia entre a interpretação e norma interpretada.
Logo, exemplificativamente, somente a lei produz interpretação autêntica da lei, o decreto do decreto, a portaria da portaria etc. Ademais, nunca os efeitos da interpretação poderão ofender direitos adquiridos, sendo tais efeitos imediatos mas de atuação futura. Os atos jurídicos praticados sob a égide da norma anterior deverão ser mantidos incólumes, sob pena de violação do direito adquirido, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, o que é vedado pela Constituição da República - art. 5º, inciso XXXVI (Ibid, p. 214).
Diante dos erros apontados, não é possível, realmente, considerar correta a afirmativa posta.
RESPOSTA: LETRA D.
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a) "O jurista italiano Alfredo Rocco sintetizou, com rara felicidade, a tríade de requisitos necessários ao alcance de autonomia por certo ramo jurídico. Trata-se, de um lado, da existência, em seu interior, de um campo temático vasto e específico; de outro lado, a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico investigado; por fim, a observância de metodologia própria de construção e reprodução da estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado" (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.13.ed.fl.69)
b) "o direito do trabalho é um ramo jurídico unitário que se enquadra no campo do Direito Privado (posição hegemônica) - embora haja autores que prefiram realizar esse enquadramento no Direito Público ou, ainda, no Direito Social" (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.13.ed.fl.76)
c) Segundo Godinho:
Área justrabalhista em sentido amplo:
1) Direito material do Trabalho
- Direito Individual do Trabalho
- Direito Coletivo do Trabalho
2) Direito Constitucional do Trabalho
3) Direito Internacional do Trabalho
4) Direito Público do Trabalho
- Direito Processual do Trabalho
- Direito administrativo do Trabalho
- Direito Previdenciário e acidentário do Trabalho
- Direito Penal do Trabalho (?)
Área justrabalhista em acepção restrita:
Direito (material) do trabalho
1) Direito Individual do Trabalho
2) Direito Coletivo do Trabalho
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Perfeito o comentário da Gili...
Apenas para acrescentar o entendimento de Godinho quanto a alternativa d)
Um breve resumo das Tipologias da Interpretação Jurídica, segundo Maurício Godinho Delgado:
Tipologias
da Interpretação Jurídica (Maurício Godinho – pg 227/ 229 - 13a Edição, 2014)
a)
Tipologia segundo a Origem da Interpretação:
a.1)
Autêntica;
a.2)
Jurisprudencial;
a.3)
Doutrinária
b)
Tipologia segundo os Resultados da Interpretação:
b.1)
Declarativa;
b.2)
Extensiva;
b.3)
Restritiva;
c)
Tipologia segundo os Métodos/Meios de Interpretação:
c.1)
Gramatical;
c.2)
Lógica;
c.3)
Sistemática;
c.3)
Teleológica;
c.4)
Histórica
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Apenas um acréscimo na alternativa "d", decreto não pode suprimir direito adquirido