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ID
1657987
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. Contudo, para que fique caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, é necessário que a atividade da empresa seja também ininterrupta.
II. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
III. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, não é aplicável ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), ante a incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
IV. Considerando que o art. 7º, inc. XXVI da Constituição Federal de 1988 assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, é válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
V. A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". Por outro lado, a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA - OJ nº 360 da SDI1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que emdois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

    II - VERDADEIRA - Súmula nº 429 do TST - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

    III - FALSA - Súmula nº 446 do TST - MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

    IV - FALSA - Súmula nº 449 do TST - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

    V - VERDADEIRA - Súmula nº 90 do TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (...) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (...) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


    Portanto, o gabarito é letra C!

    Bons estudos! (:

  • As alternativas "d" e "e" não são a mesma coisa?

    Se Somente I e III estão erradas (alternativa d) então somente II, IV e V estão corretas (alternativa e). Ou eu estou viajando?

  • Analisemos as proposições:

    I) ERRADA. É IRRELEVANTE que a empresa exerça atividade também ininterrupta, para que o trabalhador faça jus à jornada especial, segundo dispõe a OJ n. 360, da SDI-I, do TST;

    II) CORRETA. É o que dispõe a Súmula n. 429, do TST.

    III) ERRADA. A garantia do intervalo intrajornada É APLICÁVEL ao maquinista categoria "C", nos termos do que dispõe a Súmula n. 446, do TST;

    IV) ERRADA. A Súmula n. 449, do TST, não permite que norma coletiva elasteça o limite de cinco minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho.

    V) CORRETA. É o que dispõe a Súmula n. 90, II e III, do TST.

    RESPOSTA: C

  • Isso aí Adriano, a opção "e" se auto-elimina devido à opção "d". :)

  • ATENÇÃO A REFORMA!!!

    Será que ocorrerá mudança de entendimento no item II???

    Antes, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o tempo gasto com atividades preparatórias, tais como troca de uniforme, colocação de EPIs, lanche e higiene pessoal, realizadas dentro das dependências da empresa, era considerado como tempo à disposição do empregador.

    Após a Reforma trabalhista, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal (não será mais considerado tempo à disposição do empregador) ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT.

    Quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.

    Ademais, não será computado como hora á disposição do empregador, se o trabalhador adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I – práticas religiosas;

    II – descanso;

    III – lazer;

    IV – estudo;

    V – alimentação;

    VI – atividades de relacionamento social;

    VII – higiene pessoal;

    VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • outro ponto da REFORMA TRABALHISTA

    não são devidas as horas in itinere

  • COMO SERIA CONFORME A REFORMA LEI 13.467/17

    I - FALSA - OJ nº 360 da SDI1

    II- FALSA- 58, parágrafo 2o CLT

    III-FALSA - Súmula nº 446 do TST

    IV- não cheguei a nenhuma resposta segura para mencionar aqui, verificar art.4, 58 e 611-A CLT.

    V - FALSA- Instituto das horas inetinere foi derrogado pela reforma.