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I - FALSA - OJ nº 360 da SDI1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que emdois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
II - VERDADEIRA - Súmula nº 429 do TST - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
III - FALSA - Súmula nº 446 do TST - MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
IV - FALSA - Súmula nº 449 do TST - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
V - VERDADEIRA - Súmula nº 90 do TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (...) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (...) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
Portanto, o gabarito é letra C!
Bons estudos! (:
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As alternativas "d" e "e" não são a mesma coisa?
Se Somente I e III estão erradas (alternativa d) então somente II, IV e V estão corretas (alternativa e). Ou eu estou viajando?
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Analisemos as proposições:
I) ERRADA. É IRRELEVANTE que a empresa exerça atividade também ininterrupta, para que o trabalhador faça jus à jornada especial, segundo dispõe a OJ n. 360, da SDI-I, do TST;
II) CORRETA. É o que dispõe a Súmula n. 429, do TST.
III) ERRADA. A garantia do intervalo intrajornada É APLICÁVEL ao maquinista categoria "C", nos termos do que dispõe a Súmula n. 446, do TST;
IV) ERRADA. A Súmula n. 449, do TST, não permite que norma coletiva elasteça o limite de cinco minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho.
V) CORRETA. É o que dispõe a Súmula n. 90, II e III, do TST.
RESPOSTA: C
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Isso aí Adriano, a opção "e" se auto-elimina devido à opção "d". :)
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ATENÇÃO A REFORMA!!!
Será que ocorrerá mudança de entendimento no item II???
Antes, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o tempo gasto com atividades preparatórias, tais como troca de uniforme, colocação de EPIs, lanche e higiene pessoal, realizadas dentro das dependências da empresa, era considerado como tempo à disposição do empregador.
Após a Reforma trabalhista, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal (não será mais considerado tempo à disposição do empregador) ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT.
Quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.
Ademais, não será computado como hora á disposição do empregador, se o trabalhador adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
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outro ponto da REFORMA TRABALHISTA
não são devidas as horas in itinere
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COMO SERIA CONFORME A REFORMA LEI 13.467/17
I - FALSA - OJ nº 360 da SDI1
II- FALSA- 58, parágrafo 2o CLT
III-FALSA - Súmula nº 446 do TST
IV- não cheguei a nenhuma resposta segura para mencionar aqui, verificar art.4, 58 e 611-A CLT.
V - FALSA- Instituto das horas inetinere foi derrogado pela reforma.