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I - FALSA - Art. 14-A da Lei nº 5.889/73 - O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (...) § 3º O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2º deste artigo, e: I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
II - FALSA - Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
III - FALSA - Súmula nº 12 do TST - CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
IV - VERDADEIRA - Art. 428, § 1º da CLT - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
V - FALSA - Art. 36 da CLT - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
Portanto, a alternativa correta é a B!
Bons estudos! (:
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III - FALSA - Súmula 225 TST - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
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corrigindo a colega abaixo: sumula 225 do STF e não do TST
item I: art. 13, CLT
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - FORMALIDADE - ANOTAÇÃO NA CTPS OU CONTRATO ESCRITO - IMPOSSIBILIDAE DE AVENÇA VERBAL - O contratode experiência, por ser uma espécie excepcional de contrato, deve ser formalizado mediante contrato por escrito ou, ao menos, com o devido registro de tal condição na CTPS do obreiro. Assim é que, independentemente do entendimento que se professe, não se admite a existência de contrato de experiência verbal, pelo que impende reconhecer que a avença fora firmada por prazo indeterminado.
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Já que ninguém lembrou: serve como justificativa para a assertiva III, também, a Súmula 12 do TST.
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A colega Carline citou a Súmula 12 em seu comentário. ;)
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Uma observação no que se refere ao item "I".
Penso que o fundamento que invalida a alternativa é o trecho "ressalvado o contrato de experiência".
Essa modalidade de contrato a termo também exige, como regra, anotação na CTPS como previsto no art. 29 da CLT, ainda que a inobservância do preceito legal resulte tão somente em sanções administrativa. Ou seja, não se anula o ajuste. Embora a lei não preveja forma predeterminada para confecção do contrato, a regra para sua celebração é a solenidade, leia-se por escrito (exatamente por ser modlaidade de contrato por prazo determinado).
A meu ver, o objeto da questão foi o preceito do art. 13 da CLT, visto que ressalvada a hipotese após a afirmação anterior poderia causar a impressão de que o CT por experiência seria admitido sem a formalidade da respectiva anotação.
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obs o enunciado manda marca a correta e na verdade tem se anotar as incorretas
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Humildade minha gente..humildade..
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Para agregar conhecimento: quando na localidade não houver emissão da CTPS, o empregado pode trabalhar até 30 dias sem registro: Art. 13 (...) § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
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A questão está desatualizada frente a Lei 13.874/19, fruto da conversão em lei da MP da Liberdade Econômica.
Mencionada lei estabelece, dentre outras alterações, o prazo de 5 dias úteis para o empregador anotar a CTPS do empregado relativamente a sua admissão - artigo 29 da CLT foi alterado.
Há outras alterações na CLT pela lei em comento, tal como artigos 14, 16 e 74. A CTPS será ,agora, emitida, preferencialmente, por meio eletrônico e, excepcionalmente, por meio físico. Não há mais a necessidade de Quadro de Horário do artigo 74 da CLT.
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kkkkkkkkkkkk essa questão foi feita por um VIDENTE / BOLA DE CRISTAL / VIAJOU NO TEMPO
rs À época o item II estaria errado porque vigorava o prazo de 48 horas para o empregador assinar a CTPS.
No entanto, com o advento da lei 13.874/2019 (vulgo, liberdade econômica) o prazo para anotação é exatamente de 5 dias [úteis].
ART. 29, CLT O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
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Desatualizada. Atual art. 29:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
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Lembrando que com a Reforma trabalhista o prazo para devolver a CTPS é de 5 dias úteis.
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
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Questão desatualizada - Alteração em 2019:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
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Agora com a MP905, cinco dias para Assinar a carteira.
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GABARITO : B
I : FALSO
Também se exige no contrato de experiência.
▷ CLT. Art. 13. A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
II : FALSO
À época, o prazo era de 48 horas; hoje, 5 dias úteis (reforma operada pela Lei de Liberdade Econômica).
▷ CLT. Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874/2019)
III : FALSO
▷ TST. Súmula nº 12. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
▷ STF. Súmula nº 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
IV : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
V : FALSO
▷ CLT. Art. 36. Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a CTPS recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.