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Letra (e)
I - Certo - o tema responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos. (Mazza 2014)
II - Certo - "(...) O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus
agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem
agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano,
estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo
37, parágrafo 6 , da Constituição, não exige que o agente público tenha
agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da
arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor
na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por
policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão
praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da
corporação militar (STF RE 160.401).
III - Certo - Conforme orientação do STF, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva,
pelo que exige dolo ou culpa, está em uma de suas três vertentes, a
negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto,
necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço
públi (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00458614620118152001, 2ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j.
em 14-07-2015)
IV - Certo - Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de
responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da
vítima (essas causas serão estudadas logo mais). Trata-se da teoria
adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos
causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas.
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Após recurso, a Banca alterou a resposta para letra "B".
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Alguém sabe o erro da III?
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Fiquei com muito dúvida quanto ao item III também!! Vejam esse trecho de um julgado do STF que o Alexandrino cita no livro dele (22ª ed. p. 825):
"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.".
O Alexandrino ainda explica, dizendo o seguintes: "Tal 'culpa administrativa', no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada a negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão 'culpa anônima' em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva').
A única explicação que eu consegui pensar seria o fato de a alternativa ter sido escrita de forma genérica, já que existe casos de omissão da administração que ensejam responsabilidade objetiva ("omissão específica" - Poder Público na condição de garante). Mas eu não acho que isso torna o item errado...
Se alguém souber a resposta, dê um help aqui! ;)
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Não entendi o erro do item III, então fiz uma pesquisa doutrinária. Carvalho filho prescreve estudo sobre o tema, da seguinte forma:
"Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva (é como pensa celso antônio bandeira de mello). A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata de responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo a responsabilização sem culpa. Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade. Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa". Assim, possivelmente a banca tenha considerado errado o item, justamente no fragmento "culpa em sentido estrito". Isso, se a banca usou o Celso Antônio ou o Carvalho filho como doutrina aplicável, já que, na visão dos referidos autores, em condutas omissivas, o Estado responderá mediante a culpa, genericamente concebida, como aplicável a todos.
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Quanto a alternativa III, entendo que administração pública não pode apenas ter responsabilidade subjetiva em se tratando ato omissivo, mas ela também possui uma responsabilidade objetiva, como por exemplo quando deixa de praticar ato para interdição de uma obra que é de conhecido risco de desmoronamento, com pessoas correndo risco de morte. Caso ocorra o acidente a administração deve responder objetivamente, pois deixou de intervir em um caso iminente.
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Teria a banca considerado a assertiva III incorreta pela omissão do nexo de causalidade, elemento indispensável para caracterização da responsabilidade civil em suas duas modalidades (objetiva e subjetiva)?
STF
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses --
não dispensa o requisito da causalidade,
vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido.
(RE 382054, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356)
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Sobre o item III
Acredito que o erro está em afirmar que " não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. "
A falta do serviço em sim não gera a responsabilidade subjetiva. Deve ser individualizada a modalidade de dolo ou culpa.
"para a configuração da responsabilidade estatal por
atos omissivos não basta a simples relação entre a ausência do serviço e o dano sofrido.
É imprescindível que o Estado tenha agido com culpa, nas modalidades negligência,
imprudência ou imperícia, ou mesmo com dolo. É necessário que haja uma imposição
legal para a atuação do Poder Público naquela situação"
Fonte:
http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/523955
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O erro do inciso III está no fato de que a responsabilidade é subjetiva, porém decorrente da culpa do serviço, não se exigindo a averiguação do dolo ou culpa como ocorre no direito privado.
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Ao meu ver, a III está CORRETA.
Vejam:
"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses" (RE 178.806 e RE 382.054).
E cf. a doutrina (Dirley da Cunha Jr.), a omissão do Estado gera uma responsabilidade subjetiva por culpa anônima, caracterizada pela "faute du service", demonstrando-se a culpa administrativa ou do serviço, sem identificar a culpa individual do agente. Ex: no caso de enchente, não é necessário demonstrar que um agente público foi omisso, bastando demonstrar que o serviço de limpeza não funcionou, p. ex.
A culpa anônima/culpa do serviço se apoiam na ideia de: (a) serviço não existiu; (b) serviço funcional mal; ou (c) serviço atrasou.
Logo, não vejo erro na III, de forma que todas as alternativas estariam corretas...
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III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
correto: objetiva
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Não dá pra levar a sério essas bancas... Isso é BRASIL...
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acho que o erro da III deve ser porque a banca adota entendimento da culpa anonima. que embora a responsabilidade do estado nos casos de omissao seja de fato subjetiva, dolo e culpa, ( ao contrario do que alguns estao colocando) se tem a responsabilizaçao decorrente da culpa anonima a qual nao precisa demonstrar culpa do agente, bastando comprovar aa má prestaçao do serviço.
o posicionamento sobre ser responsabilidade objetiva é minoritario, adotado por JSCFilho.
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CADÊ O COMENTÁRIO DO PROFESSOR NESTA QUESTÃO ???
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Galera, muita gente com dúvida na III, e que derrubou muita gente e pode passar despercebido, o erro na verdade é simples....
Sentido Estrito é Diferente de Sentido Amplo.
Culpa no sentido estrito = Atos Dolosos.
Culpa no sentido amplo= Atos Dolosos e Culposos...
III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Falou em Dolo ou Culpa? Sentido AAAAAMPLO
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Porra...questao arregacenta essa.
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III - errado... pois a expressão "exige dolo ou culpa, em sentido estrito"...
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Acho que o erro do item III é realmente falar culpa em sentido estrito e referir-se na mesma frase ao dolo e culpa. Quando fala-se em dolo e culpa, sintetiza-se a culpa em sentido amplo. Quando fala na culpa isoladamente e excluindo dolo, haverá culpa em sentido estrito.
Mas vamos indicar essa questão ao professor.
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O item I desta questão está incorreto, haja vista que a omissão do estado também é causadora de dano e a proposição da questão traz como condição ou pressuposto de dano apenas a prática de um ato administrativo.
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"Há ainda uma corrente intermediária que admite a responsabilidade objetiva em determinados atos ilícitos decorrentes de omissão administrativa. Ela passa pela distinção entre omissão específica e omissão genérica.
A primeira decorre do dever do Estado de garantir a proteção de determinado bem jurídico que se encontra diretamente sob sua tutela. A omissão específica ocorre sempre que o agente público – com atribuições para garantir a integridade física, psíquica ou moral da pessoa humana sob sua guarda – age com negligência, propiciando, por inação, a ocorrência do dano. É o caso do diretor de presídio que coloca membros de gangs rivais na mesma cela..."
Fonte: http://georgesarmento.jusbrasil.com.br/artigos/121941969/responsabilidade-civil-por-omissao-administrativa
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Essa II achei que pudesse estar errado por conta de uma conduta dessas romper o nexo de causalidade... ora, se um policial pega a sua arma e atira em alguém em um domingo, após uma discussão de churrasco, seria de responsabilizar o Estado? Peela Teoria do òrgão, o agente não teria agido enquanto representante estatal ( rompendo o nexo de causa). Enfim...
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Creio que não há alternativa correta, pois a IV também está errada. Segundo o Mazza, apenas a força maior é excludente da responsabilidade do estado, o caso fortuito não. Alguém já viu algo nesse sentido também? No livro dele há inclusive uma questão para analista previdenciário, CESPE.
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Errei a questão por isso também. Tinha lido, estudado, assistido vídeo aula e feito questão que dizia que o caso fortuito não afastava a responsabilidade... errei e achei uma explicação fácil.
"Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado."
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Não acredito que o erro na afirmativa III seja essa diferenciação entre culpa em sentido amplo e em sentido estrito. De fato, a culpa em sentido amplo abrange o dolo e a culpa, em sentido estrito; e foi justamente isso o que o examinador afirmou.
Para mim, estaria errado se ele falasse "dolo ou culpa, em sentido amplo". Porque a culpa, em sentido amplo, não se situa ao lado do dolo (pois é gênero deste).
Dito isso, acho que a razão está com a colega Anne Gavazza: "O erro do inciso III está no fato de que a responsabilidade é subjetiva, porém decorrente da culpa do serviço, não se exigindo a averiguação do dolo ou culpa como ocorre no direito privado."
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O item III está errado por tratar que a teoria aplicada poderia ser tanto a teoria civilista quanto a teoria da culpa anônima( culpa do serviço). Porém, nos casos de omissão, apesar da divergência, a doutrina majoritária adota somente a teoria da culpa anônima.
#tmberrei
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Julguemos cada assertiva:
I- Certo: acerca da distinção
entre responsabilidade civil do Estado e sacrifício de direito, valho-me aqui
das sempre sábias palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: "É
importante esclarecer que o problema da responsabilidade do Estado não pode nem
deve ser confundido com a obrigação, a cargo do Poder Público, de indenizar os
particulares naqueles casos em que a ordem jurídica lhe confere o poder de
investir diretamente contra o direito de terceiros, sacrificando certos
interesses privados e convertendo-os em sua correspondente expressão
patrimonial. A desapropriação é o exemplo típico desta situação.(...)só cabe
falar em responsabilidade, propriamente dita, quando alguém viola um direito alheio.
Se não há violação, mas apenas debilitamento, sacrifício de direito, previsto e
autorizado pela ordenação jurídica, não está em pauta o tema responsabilidade
do Estado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 1010).
II- Certo: a assertiva deste
item encontra-se em sintonia com o seguinte julgado do STF: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que
fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a
utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de
policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar
assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o
agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos
Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da
ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 644.395, 1ª
Turma, rel. Ministro Luiz Fux, 4.10.2011)
III- Foi tido
por errado pela Banca. Contudo, discordo, respeitosamente, da posição adotada.
É certo que o tema concernente à responsabilidade civil do Estado por atos
omissivos está longe de ser pacífico. Muito ao contrário, cuida-se de matéria
acerca da qual existem duas fortes posições em sede doutrinária e
jurisprudencial. Todavia, parece preponderar a linha que sustenta a responsabilidade
subjetiva do Estado por atos omissivos, sendo, pois, necessária a demonstração
dos elementos dolo ou culpa. Em recentes julgados, nossa Suprema Corte parece
ter confirmado que tende a se inclinar pela aceitação da tese da
responsabilidade civil subjetiva do Estado por atos omissivos, de que
constituem exemplos os seguintes precedentes: RE 655.916, rel. Min. Rosa Weber,
14.10.2014; AI-AgR850.063, rel. Min. Rosa Weber, 10.9.2013; e RE-AgR 695.887,
rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. De tal maneira, tenho por correta a presente
assertiva.
IV- Certo: em
sentido idêntico ao do texto, colhe-se o seguinte precedente do STF, exarado
nos autos do Ag. Reg. no RE 631.214, rel. Ministro Celso de Mello: "É certo, no entanto, que o princípio
da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite
o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do
Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias -
como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa
atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1109, v.g.)"
Com isso, na opinião deste
comentarista, o gabarito deveria corresponder à letra "e". Contudo, a
resposta oficial ficou sendo a letra "b".
Resposta oficial: B
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Sobre o item III - A alternativa coloca que a responsabilidade da administração por omissão É subjetiva e sem necessidade de aferir a culpa, enquanto ela PODE ser subjetiva OU objetiva, a depender do TIPO DE OMISSÃO. E sendo subjetiva HÁ A OBRIGAÇÃO DE INDIVIDUALIZAR A CULPA, OU SEJA, DEMONSTRAR QUAL O SERVIÇO DEFICIENTE, a saber:
"Quando se fala em danos da Administração Pública por
omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão
genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de
evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a
queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que
não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos
eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões
sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica,
o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF.
Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do
Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.
Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano,
há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço
funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade
civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade
subjetiva da Administração Pública.
Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou,
quando não for possível identificar um agente público responsável, a
responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se
invocar a teoria objetiva do risco administrativo."
Está ERRADA a alternativa, portanto!!!
(http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI175750,51045-A+omissao+e+a+responsabilidade+subjetiva+do+Estado+Quando+cabe)
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Ainda quanto ao item III, dolo é a intenção voltada ao resultado, ao ilícito, ao dano.
E culpa em sentido estrito é a vontade de praticar a conduta, mas não de alcançar o resultado obtido.
Ora, em termos de responsabilidade estatal por OMISSÃO, como falar em VONTADE DE PRATICAR A CONDUTA se é justamente a conduta que foi OMITIDA? Sem ação (conduta) praticada não se pode dizer que houve uma vontade de praticá-la.
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A II LEVOU MUITA GENTE A ERRO, INCLUSIVE EU; CONTUDO, APÓS LER "18 VEZES", ENXERGUEI O PORQUÊ DO ACERTO: ELA DIZ, AO SEU FINAL ("AGIR NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO").
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ATENÇÃO TODOS: ESTAMOS TENTANDO ACHAR O ERRO DA III ELA ESTÁ CORRETA, O GABRITO ESTÁ ERRADO! CONFIRMEI PELO SITE DO TRT16 E A ALTERNATIVA CORRETA É A "E" - TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.
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Galera, o erro da III está em dizer '' sentido estrito''.. O certo seria sentido amplo, já que mencionou ''dolo e culpa''. Olhem a questao Q239511. e tirem suas conclusoes.
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A Banca alterou o gabarito para letra E
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a banca alterou o gabarito para alternativa 'B', por favor não façam comentários sem verificar direito, isso atrapalha.
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Sera esse informativo do STF? sera porque a culpa não precisa ser em sentido estrito? acho que e isso....
Brasília, 6 a 10 de junho de 2005 - Nº 391.Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
RE 409203/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 7.6.2005. (RE-409203)
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CORRETO I. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.
CORRETO II. Segundo a jurisprudência do STF, o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
ERRADO III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. (RE 179.147/SP Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.) INFELIZMENTE O ENUNCIADO FOI CONSIDERADO INCORRETO PELA REFERÊNCIA ADUZIDA AO TERMO "EM SENTIDO ESTRITO" ABRANGER TAMBÉM O DOLO, O QUE NÃO É VERDADE.
CORRETO IV. São excludentes da responsabilidade do Estado culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.
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ITEM 1
Não haveria responsabilidade civil do estado por atos lícitos?
Nesse caso, a responsabilidade objetiva estatal independe do caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão estatal, tendo em vista que o foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado.
Como dizer que o ato "pressupõe a prática de ato que viole direito alheio" sendo que em muitos casos basta dano e nexo de causalidade para haver dever de reparar.
Segundo Alexandre de Moraes, “a responsabilidade objetiva do risco administrativo exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. Não há, assim, qualquer menção à licitude ou ilicitude da ação ou da omissão estatal; a ocorrência de dano, por sua vez, é estritamente necessária.
Acho que a banca errou, porque o item 1 é errado.
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O comentário do professor a respeito dessa questão só venho acrescentar..(sanando minhas dúvidas).Como admiro mentes brilhantes!!!
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Alguns colegas fizeram confusão com a alteração do gabarito. A resposta certa foi alterada para a letra B, e não E conforme dito por alguns.
A resposta está no RE382054/RJ!
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SOBRE O ITEM IV.
"Caso fortuito" como excludente de responsabilidade cilvil do Estado?! Não entendo desta forma.
o Caso fortuito é evento relacionado a pessoa causadora do dano, enquanto a força maior advem de elemento externo.
Haverá responsabilidade nos caso de "Caso Fortuito". Cite-se, por exemplo, o fato de um agente publico dirigir um carro de órgão e que tenha lhe faltado freio. Causando dano a terceiro, haverá a responsabilidade do Estado em indenizar e nem mesmo poderá acionar o agente em regresso haja vista não existir dolo ou culpa na ação, art. 37, §6º CF/88.
Se entendermos que Caso Fortuito é caso de exclusão de responsabilidade extracontratual do Estado, estaríamos considerando que só haveria responsabilidade no caso de ação de agente com culpa ou dolo, e posterior ação regressiva. E não é este o sentido da norma. Assim, entendo que Caso Fortuito não é hipótese de excludente de reponsabilidade do Estado, como ocorre com a "Culpa exclusiva da vítima"; "Força Maior" e "Fato de terceiro".
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Bastava saber que a III estava errada para excluir as alternativas a, c, d e e
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Concordo com THIAGO RP, caso fortuito não é excludente de responsabilidade, sendo que algumas bancas dividem em caso fortuito interno e externo.
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III e IV erradas.
III - nem necessita comentários.
IV - Caso fortuito não é caso de excludente. São excludentes: força maior, culpa de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Fernanda Marinela e Alexandre Mazza assim consideram.
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Acredito que o erro do item III refere-se à expressão "pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito", indicando que haveria necessidade de identificar o dolo ou culpa do agente na omissão estatal.
Em seu livro de Direito Administrativo, Matheus Carvalho (2017, pg. 347) ensina: "Ressalte-se que a responsabilidade subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela da teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima. (...) Nesse caso, para fins de responsabiliazação do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano".
Espero ter colabora e força nos estudos!
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RE 382054 RJ
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.
IV. - RE conhecido e provido.
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Item I: a violação a um direito da vítima pressupõe a existência de um interesse juridicamente protegido, não tendo nada a ver com o caráter lícito ou ilícito da conduta do Estado. Ou seja, às vezes o administrado entende que sofreu um dano (leia-se: violação a direito seu), mas na verdade apenas suportou um ônus decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado. Portanto, o item é correto porque o direito à reparação surge apenas excepcionalmente nos casos em que não há uma violação de direito.
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Item III: o erro da assertiva está em generalizar a teoria da falta do serviço para toda e qualquer omissão do Estado. Na verdade, é necessário distinguir a omissão GENÉRICA da omissão ESPECÍFICA. No primeiro caso, aplica-se a regra geral da "faute du service". Mas no segundo caso o Estado é causador do dano, pois assumiu a posição de garante e não agiu para impedir o resultado (como no caso da morte do detento de presídio), aplicando-se a teoria objetiva.
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Ao meu ver, o item "IV" está errado, dado que caso fortuito não é causa excludente de responsabilidade, conforme ensina Alexandre Mazza.
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SOBRE O ITEM III
STF (comando da assertiva): Responsabilidade por atos omissivos é OBJETIVA. Onde a CF não fez diferenciação (Art. 37, §6º), não cabe ao intérprete fazer.
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A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
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Brincadeira esses enunciados.
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Fazen das exceções regras para confundir o candidato