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Item I - O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa. STF, em outubro de 2014.
III - Incorreto, pois o advogado responderá pelo crime insculpido no artigo 356 do CP:
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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Art. 312. Apropriar-se o funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Por que não poderia ser o peculato-desvio?
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Gabarito Letra D
I - O delito de moeda falsa tem como bem jurídico tutelado de forma
principal a fé pública, bem intangível que consiste na segurança que a
sociedade deposita em relação à moeda e à circulação monetária, sendo
inaplicável o princípio da insignificância. (TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 50314334220114047100 RS)
II - CERTO: Primeira parte relaciona-se ao peculato de uso, o STF, no seguinte julgamento: STF, 1ª Turma, HC 108433 AgR, j. 25/06/2013: definiu que é atípica a conduta de peculato de uso.
Quanto ao uso do combustível, leciona a doutrina:
O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa
ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do
funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização,
não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma
incriminadora. Pode ocorrer,
no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o
agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual
tem a posse (PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).
III -Errado, não é atípico
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art.
356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos,
documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de
advogado ou procurador
bons estudos
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Gab. "D".
I - ERRADO.
O princípio da insignificância – causa supralegal de exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí incluindo-se a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP – por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 – pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. (…) Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. HC 96.153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, j. 26.05.2009, noticiado no Informativo 548. Com igual conclusão: HC 97.220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 2.ª Turma, j. 05.04.2011, noticiado no Informativo 622. É também o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça: HC 132.614/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 1.º.06.2010, noticiado no Informativo 437; e HC 129.592/AL, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 07.05.2009, noticiado no Informativo 393.
II - CORRETO;
III - ERRADO.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
O tipo penal contempla três objetos materiais:
(a) autos;
(b) documento; e
(c) objeto de valor probatório.
O tipo penal possui dois núcleos: “inutilizar” e “deixar de restituir”.Inutilizar é tornar imprestável, destruindo total ou parcialmente os autos, o documento ou o objeto de valor probatório. A conduta é comissiva. Exemplos: O advogado rasga o título executivo que constava dos autos, ou então ateia fogo em comprovante de depósito bancário encartado em ação de alimentos.
Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado pelo advogado, seja ele público ou particular, constituído ou dativo, e também pelo estagiário de advocacia, regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Furto e peculato de uso não são crimes.
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Gab. letra "d"
No caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe Peculato (Art. 312 do CP) com relação ao veículo. Entretanto, é admissível o crime em comento no que diz respeito ao combustível utilizado.
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Na minha opinião a 3 alternativas estão erradas.
Na alternativa II ao meu ver é clara a ocorrência do Peculato no modo Desvio. Me parece que o funcionário público deu destinação diversa ao carro no momento em que utilizou-se deste para suas necessidades pessoais.
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Tratando-se o caso em questão de peculato uso,de acordo com a doutrina, conduta tipica de peculato uso, no caso de bem fungivel (consumível/nAo permanece integro)aplicando-se no caso da gasolina e,em relação a bem infungível, que permanece integro,caso do carro,conduta e atipica...
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Mas É peculato desvio... É exatamente isso que a questão está afirmando, por isso está correta. Porém é peculato desvio somente em relação ao combustível, e não em relação ao carro.
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No site Dizer o Direito tem um artigo que explica exatamente o disposto na alternativa II http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html
Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?
Se o bem é infungível e não consumível: NÃO
Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.
Ex: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.
Se o bem é fungível ou consumível: SIM
Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.
Exceção:
Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.
Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).
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Muito bom o comentário da Carolina Thiago!
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uma ajuda aí galera.. como saber a posição do STF ?
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Fernando Junior,
para saber o entendimento do STF podes entrar no site desse Tribunal e ler as notícias. Importante mencionar que há um juiz que simplifica esse estudo e publica de tempos em tempos alguns comentários sobre as decisões do STF e do STJ, coloca no google Dizer o Direito.
Há também, no site do STF e do STJ, o sistema push, onde tu cadastras teu email e recebe as principais notícias.
Espero ter ajudado :)
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Complementando:
O peculato de uso, embora seja um indiferente penal, caracteriza ato de improbidade, na modalidade enriquecimento ilícito:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;"
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Peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse
Letra D
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Como assim em uso particular nao é peculato,art 312 diz,desviar ,em proveito próprio......E penso ,carro tem oleo,pneu,peças....imagina o cara durante 2 anos usando,todo final de semana, só colocando gasolina e a manutencao nao conta.
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I- Inaplicável o princípio da insignificância no crime de moeda falsa.
II- correto.
III- Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
robertoborba.blogspot.com.br
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O fato abaixo justifica o resultado da questão senhores
Um fato interessante, aparentemente não enfrentado pelo STF nessa decisão: e se o combustível consumido for pago, na ocasião, pelo Estado? Confira-se, nesse ponto, a lição de Luiz Régis Prado:
“O peculato de uso, que se manifesta pelo uso momentâneo de coisa ínfungível sem o animus domini, coisa essa que se encontra na posse do funcionário, que a devolve intacta à administração após sua utilização, não configura o delito em análise, por não encontrar tipicidade na norma incriminadora. Pode ocorrer, no entanto, o peculato em relação ao combustível consumido, no caso de o agente se utilizar de uma viatura de determinado órgão público, da qual tem a posse” (PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Volume 3 – Parte Especial. 6a ed. São Paulo: RT, 2010, p. 395).
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Rogerio Santos, a doutrina (Rogério Sanches, por exemplo) diz que se nos apegarmos ao desgaste natural das coisas (pneus, pouca quantidade de gasolina, tinta par imprimir uma página etc.), nunca restaria caracterizado o peculato (ou furto) de uso. Assim, o referido desgaste não afasta o peculato (ou furto) de uso.
Grande abraço.
Bins estudos!
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Para responder corretamente à questão, cabe a
análise das assertivas constantes de cada item e, conforme for, verificar qual
das alternativas está correta.
Item (I) - O STF vem entendendo ser inaplicável
o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os
precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do
Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens
jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em
circulação.
Neste sentido:
“(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o
princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela
da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo
determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638,
Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC
103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014).
A assertiva contida neste item
está incorreta.
Item (II) - O uso momentâneo pelo
funcionário público de bem infungível pertencente à administração pública, de
modo a não configurar a sua apropriação ou o seu desvio, elementares do crime
de peculato, nos termos do artigo 312 do Código Penal, ou seja, a utilização do
bem de tal natureza sem o animus domini, caracteriza a figura do peculato de
uso, considerada atípica. É que essa forma de uso de bem infungível
descaracteriza o delito por faltar as elementares típicas descritas. Não
obstante, o veículo automotor, embora seja bem infungível, necessita de
combustível para que seja utilizado. O combustível é bem fungível e o seu
consumo configura, em tese, o crime de peculato pois caracteriza o
assenhoramento do bem pelo funcionário público. Sob essa perspectiva, a proposição
contida neste item está correta.
Item (III) - A conduta descrita
neste item corresponde de modo perfeito ao crime de "sonegação de papel ou
objeto de valor probatório", tipificado no artigo 356 do Código Penal. Não
se trata, portanto de uma conduta atípica sendo a proposição contida neste
item, com toda a evidência, incorreta.
Diante das considerações feitas acima,
extrai-se que apenas a contida no item II está correta. Com efeito, é
verdadeira a alternativa (D).
Gabarito do professor: (D)
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Complicada a II estar correta, porque para ter esse entendimento do peculato de uso o verbo teria que estar, no mínimo, no passado.
Vejamos:
"No caso de Funcionário Público que faz uso pessoal de veículo pertencente à Administração Pública não cabe Peculato"
A interpretação que se infere é que era um ato contínuo.
Para caracterizar peculato de uso é necessário que o bem seja infungível, que a coisa seja devolvida em um tempo curto e que o uso seja momentâneo.
A questão da a entender que o funcionário fazia uso do bem como se seu fosse, isto é, de forma frequente, e não momentânea.