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ID
1658110
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. O prazo em dobro para recorrer e a dispensa de depósito para interposição de recurso constituem privilégios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica.
II. No Processo do Trabalho é admitida a reclamação verbal, que deverá ser reduzida a termo antes de ser distribuída.
III. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, para reduzí-la a termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
IV. O autor que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento da ação de que trata o art. 844 da CLT, perderá, pelo prazo de 6 (seis) meses, o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
V. Conforme disposto na CLT, os prazos processuais trabalhistas contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no artigo 731.

    Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (art. 731 da CLT).

    Segundo Renato Saraiva, a impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses é chamada de perempção provisória.

    A reclamação verbal primeiro é distribuída e somente depois reduzida à termo, eis o porquê da II estar errada.

  • I - CORRETA


    Art. 1º, DEC 779/69. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    [...]

    III - O prazo em dobro para recurso;

    IV - A dispensa de depósito para interposição de recurso;



    II - INCORRETA: A reclamação verbal somente será reduzida a termo após distribuída:


    Art. 786, CLT. A RECLAMAÇÃO VERBAL será distribuída ANTES de sua redução a termo.



    III - CORRETA


    Art. 731, CLT. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 [5 dias, salvo caso de força maior], à Secretaria da Vara para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho [Perempção Temporária / Provisória].



    IV - CORRETA


    Art. 732, CLT. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 [não comparecimento à audiência].



    V - CORRETA


    Art. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, OU em virtude de FORÇA MAIOR, devidamente comprovada.



    Bons estudos! 









  • Apesar de acertar a questão, alerto que o item IV está incorreto, pois o reclamante perderá o direito de ajuizar reclamação se der causa ao arquivamento por duas vezes seguidas, sendo esta causa o não comparecimento a audiencia. Se o reclamante der causa ao arquivamento por outro motivo (ex. art. 852-B, §1º) não se aplica a penalidade do artigo 732. 

  • André Vieira, entendo que o item IV não está incorreto, pois cita expressamente o artigo 844 da CLT, que trata do não comparecimento à audiência pelo reclamante, Se isso acontecer duas vezes, levará ao arquivamento da ação.

  • Lembrando que com a reforma trabalhista, os prazos serão contados em DIAS ÚTEIS!!!

     

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

    Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

    Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

     

    “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada."

  • A letra a, depois da reforma, seria a alternativa correta