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ID
165817
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou maior, desde que estudante ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes.

II. O enteado e o menor tutelado, ainda que dependente economicamente do segurado, uma vez que não são filhos deste, não poderão figurar como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes.

III. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido inclusive ao segurado empregado doméstico.

IV. Equipara-se também ao acidente do trabalho, para fins previdenciários, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Alternativas
Comentários
  • I) INCORRETA - não se exige do dependente menor de 21 a qualidade de estudante;

    RPS: Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de DEPENDENTES do segurado: I - [1ª classe] o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21A ou inválido;

    II) INCORRETA - O enteado e o menor tutelado podem figurar como depedentes do segurado;

    RPS: Art. 16, § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante (i) declaração escrita do segurado, comprovada a (ii) dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 [documentos p/ inscrição como dependente], o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

    III) INCORRETA - O auxílio-acidente só é devido aos seguintes segurados: empregado, trab. avulso e segurado especial;

    RPS: Art. 104. O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao segurado (i) empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador (ii) avulso e ao segurado (iii) especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: [...]

    IV) CORRETA -

    RPS: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
     

  • LETRA D

    I . LEI 8213, ARTIGO 16, INCISO I

    I I . LEI 8213, ARTIGO 16, PARAGRAFO 2

    I I I .DECRETO 3048, ARTIGO 104

    I I I I . LEI 8213, ARTIGO 21, INCISO IV - C)

  • I- Errada : O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou maior, desde que estudante ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes.

    II- Errada : O enteado e o menor tutelado, ainda que dependente economicamente do segurado, uma vez que não são filhos deste, não poderão figurar como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes.

    III- Errada : O auxílio-acidente  não é benefício previdenciário devido inclusive ao segurado empregado doméstico.

    IV- Correta : Equipara-se também ao acidente do trabalho, para fins previdenciários, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • Peço permissão para discordar da colega Katia, mas o auxílio-acidente é benefício previdenciário sim!

    Tem previsão no Art. 86 da Lei 8.213/91
    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Bem como no Art. 104 do Decreto 3.048/99

    Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:

    um grande abraço,
    pfalves

  • II. O enteado e o menor tutelado, ainda que dependente economicamente do segurado, uma vez que não são filhos deste, não poderão figurar como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes.

       Atenção : O Enteado e o menor tutelado  > São os únicos beneficiários da 1 Classe que tem que  prova  a                                                                                                              dependecia economica
                        
         Menor  Sob Guarda > Não é Depedente economica em hipotse alguma                                                       
  • Complementando:

    O EMPREGADO DOMÉSTICO, FACULTATIVO E O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO fazem jus ao auxílio acidente.

    Como já vi em alguns comentários de colegas anteriores: Essa pessoal aí só tem direito ao acidente.

    Bons estudos..


  • O Seguro contra acidentes de trabalho (inciso XXVIII) 
    foi estendido para as domesticas com EC72/2013
    Mas ainda depende de regulamentação 

    Porem não saberei explicar a difença entre auxilio- acidente
    e seguro contra acidente ou se é a mesma coisa


    se alguem puder...
  • Carla não entendi muito bem a sua dúvida...

    Está correto oque você disse, foi aprovada a concessão de auxílio acidente para as domésticas não sendo ainda devido pois é necessário que haja uma regulamentação determinando o pagamento de contribuição SAT para o empregador doméstico, assim como existe para outras categorias (ex: empregador comum. Sat varia de 1 a 3% , a depender do grau de periculosidade da atividade preponderante da empresa).

    Entendo que a contribuição SAT vai para a previdência para custear os benefícios que aqueles que se acidentarem na empresa irão receber. Sendo assim, a previdência forma um seguro contra os acidentes através das contribuições SAT e auxílio-acidente é o nome do benefício.

  •  A partir da publicação da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015  os empregados domésticos passam a ter direito ao auxílio-acidente.

    Questão desatualizada! :)

  • Desatualizada, hoje, com a nova legislação, os itens III e IV estão corretos!

  • E eu ainda achando que tinha errado mesmo! Realmente, questão desatualizada rs ;)

  • Atualmente o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido inclusive ao segurado empregado doméstico.

  • Como já mencionado, e inclusive constado pelo QC, o gabarito original ficou desatualizado com a edição da LC 150/2015. 

    Desta forma, atualmente, o gabarito correto é a letra "E",  uma vez que a afirmativa do Item III também está certa.

    O fundamento do auxílio-saúde ao doméstico está no art. 37, da LC 150, que alterou o §1º do art. 18 da Lei 8213/91. Segue: 

    Art. 37.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art.18...........................................................................

    ............................................................................................. 

    § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

     

    O item II do art. 11 trata exatamente do segurado empregado doméstico