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ID
1658263
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a CORRETA:

I. Conforme parte da doutrina, o Direito brasileiro fez opção por um sistema misto no que tange à incorporação dos tratados. Os tratados internacionais de direitos humanos, além de terem natureza de norma constitucional, têm incorporação imediata no ordenamento jurídico interno. Já os demais tratados, além de apresentarem natureza infraconstitucional, não são incorporados de forma automática pelo nosso ordenamento interno.

II. A OIT classifica suas convenções em fundamentais e prioritárias. Para o sistema brasileiro de recepção dos tratados internacionais, entretanto, não há distinção entre uma convenção fundamental e uma prioritária, uma vez que ambas têm que passar pelo mesmo iter procedimental. De todo modo, discute-se na doutrina acerca do status destas convenções. Nesse debate, as convenções consideradas fundamentais teriam, segundo alguns doutrinadores, aplicação imediata.

III. Segundo a jurisprudência do TST, havendo prestação de serviço no exterior e em território nacional, a competência da Justiça brasileira para dirimir os conflitos oriundos da relação de emprego depende da demonstração de prevalência da execução do contrato no Brasil.

IV. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido para prestar serviço no exterior assegurar-lhe-á a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item I,

    No mesmo sentido, a lição de Flávia Piovesan, para quem "em face da incorporação automática os tratados internacionais incorporam-se de imediato ao direito nacional em virtude do ato da ratificação. (…) Em suma, em face da sistemática da incorporação automática, o Estado reconhece a plena vigência do Direito Internacional na ordem interna, mediante uma cláusula geral de recepção automática plena. Com o ato da ratificação, a regra internacional passa a vigorar de imediato tanto na ordem jurídica internacional, como na ordem jurídica interna, sem a necessidade de uma norma de direito nacional que a integre ao sistema jurídico. Esta sistemática da incorporação automática reflete a concepção monista, pela qual o Direito Internacional e o Direito interno compõe uma mesma unidade, uma única ordem jurídica, inexistindo qualquer limite entre a ordem jurídica internacional e a ordem interna" [grifos nossos]. (53) Não é outra a lição de Virginia Leary, nestes termos: "Em outros Estados, que possuem um sistema diferente, os tratados ratificados se transformam em lei interna em virtude da ratificação. Este método é chamado ‘incorporação automática’ e é método adotado, dentre outros, pela França, Suíça, Países Baixos, Estados Unidos e alguns países latino-americanos, africanos e asiáticos. É importante observar que, em muitos Estados, a promulgação ou publicação dos tratados podem também ser atos necessários para que eles entrem em vigor no Direito Interno" [grifo nosso]. (54)

    Ao contrário, com relação aos tratados internacionais comuns, o Brasil passou a acolher a concepção dualista, que exige a edição de decreto de execução para que passem a irradiar seus efeitos.

    Veja ainda, artigo 5, § 1 da CF.

    Veja mais em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_21/artigos/art_valerio.htm

    Entretanto, acredito que a assertiva está errada, haja vista que nem todo tratado de direitos humanos terá força constitucional, mas apenas aqueles que forem aprovados pelo procedimento das Emendas Constitucionais, artigo 5, § 3 CF.