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Letra (d)
O ato administrativo apenas poderá ser revogado pela própria
administração pública, ou seja, não cabe ao poder judiciário nem tão
pouco ao poder legislativo e poderá ser realizado a qualquer momento.
Sendo assim quando a Administração Pública exercer sua atribuição de
revogação de atos administrativos não pode sofrer interferência do Poder
Judiciário que faz o controle da legalidade e não controle de mérito,
pois não cabe a ele juízo de valoração.
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http://www.macetesjuridicos.com.br/2010/05/macete-juridico-efeito-ex-tunc-e-ex.html
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SÚMULA Nº 473 - STF - DE
03/12/1969 - DJ DE 12/12/1969
A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Ex nunc!
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Vale ressaltar que o Poder Judiciário no exercício da sua função Atípica ( administrativa) poderá revogar seus próprios atos.Ou seja ja que o próprio Poder Judiciário regulamentou determinado ato no âmbito de seu Poder, ele mesmo poderá revoga-lo no juízo de conveniência e oportunidade .
Foi isso que entendi com a professora Elisa Faria, corrijam-me caso eu esteja equivocado
Bom estudo !
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Banquinha pra gostar das coisas erradas (INCORRETAS). Diferentemente da CESPE, que não usa desse artifício.
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A competência para revogar é privativa da Administração e não depende de provocação, não sendo permitido ao poder judiciário, no exercício da função juridiscional, fazê-lo.
ATENÇÃO: O poder judiciário também exerce a função administrativa (atípica) e, assim, pode revogar seus próprios atos.
GAB: D
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SÓ A ADM.PÚBLICA PODE REVOGAR O ATO ADM..
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Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.
Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.
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A anulação do ato pode ocorrer devido vício de legalidade, a revogação somente pela própria administração pública.
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Ao que tange aos Atos Adm, não se faz possível a REVOGAÇÃO de um ato adm. por parte do Poder Judiciário, tendo em vista, que o ato de revogação de um ato adm. é exclusivo da Adm. Púb. Sendo assim. só cabe ao Poder Judiciário o ato de anulação de um ato adm, sendo que essa anulação deve está ligada ao que tange à sua legalidade.
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A) Ocorre anulação quando existe vício de legalidade, por isso tem efeito retroativo (ex tunc)
B) ATOS EXAURIDOS já produziram seus efeitos e geraram direito adquirido, não podendo ser revogados.
Gerando somente efeitos EX NUNC
C) Motivo e Objeto são os únicos elementos do ato que admitem discricionariedade
D) REVOGAÇÃO SOMENTE OCORRE PELA PRÓPRIA ADMNISTRAÇÃO. O PODER JUDICIÁRIO SÓ PODE ANULAR O ATO, QUANDO HOUVER ILEGALIDADE. INCORRETO
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Do Latim:
EX TUNC = DESDE ENTÃO (tempos passados)
EX NUNC = DESDE AGORA (em diante)