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d) STF
declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia,
nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o
recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram
consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola
disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição
Federal.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275382
e) “Veja-se o escólio de Konrad Hesse,
que se contrapõe à ideia de Constituição real de Ferdinand Lassalle, nestes
termos (A Força Normativa da Constituição, 1991, p. 15-16): “[...]
„Constituição real‟ e „Constituição jurídica‟ estão em uma relação de
coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e
simplesmente, uma da outra. Ainda que não de forma absoluta, a Constituição
jurídica tem significado próprio. Sua pretensão de eficácia apresenta-se como
elemento autônomo no campo de forças do qual resulta a realidade do Estado. A
Constituição adquire força normativa na medida em que logra realizar essa
pretensão de eficácia”.
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Gab.: E
a) "O postulado republicano – que repele
privilégios e não tolera discriminações – impede que prevaleça a prerrogativa
de foro, perante o STF, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática
delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier
a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou
mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único
fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal
originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I,b ec).
Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913)
b) “O Preâmbulo não pode ser parâmetro, pois
tem natureza política, não jurídica, não é norma constitucional. O Ato
de Disposição Constitucionais Transitórias (ADCT) é parâmetro de controle, pode
ser paradigma de controle. No âmbito estadual, as Constituições Estaduais têm
natureza constitucional, por isso podem ser parâmetro de controle. Já quanto a Lei
Orgânica municipais não há essa possibilidade, visto não possuírem natureza
constitucional, portanto, não se pode dizer que uma lei municipal é
inconstitucional em face da lei orgânica.”
http://conteudojuridico.com.br/artigo,evolucao-dos-parametros-do-controle-de-constitucionalidade-e-o-chamado-bloco-de-constitucionalidade,22455.html
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c) “A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais
inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte
originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas
aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas
continuem vigentes.”
Neste sentido, a posição do STF no julgamento da ADI 815 / DF, em 28/03/1996:
- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera
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Amigos,
Esse item "c" não estaria com a fundamentação prejudicada em face da mudança trazida pela emenda 87?
Bons estudos.
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A EC 87/15 alterou o Art. 155 e revogou a alínea b do parágrafo 2º, inciso VII, que serviu de base para a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI220353,31047-EC+8715+O+que+muda+no+ICMS+para+as+vendas+online
"Art. 155 [...]
§ 2º [...]
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;"